Cancelamento de Averbação Premonitória / Ajuizamento de Execução (art. 828 do CPC)
DOCUMENTOS:
Requerimento para a prática de ato(s) registral(is), bem como dos demais atos necessários para tal fim, feito pelo(s) interessado(s), que contenha:
Se feito de forma impressa, assinatura(s) em todas páginas e firma(s) reconhecida(s) ao final deste (dispensada(s) esta(s), se assinado nesta Serventia); OU, se feito de forma eletrônica, arquivo PDF/A com assinatura digital com certificado ICP-Brasil ou assinatura eletrônica notarizada, com firma reconhecida eletronicamente por Tabelionato de Notas, ou assinatura eletrônica avançada pelo Gov.br ou Assinador ONR (com prévia verificação de legitimidade da parte feita presencialmente ou por teleconferência nesta Serventia);
Quanto a todas as partes, a qualificação completa, composta de: I – nome completo, vedada a utilização de abreviaturas; II – número do CPF ou número do CNPJ; III – nacionalidade; IV – estado civil, existência de união estável e filiação; V – profissão; VI – domicílio e residência; VII – endereço eletrônico; OU, caso não seja possível, a seguinte declaração: “Em observância ao disposto no artigo artigo 77, §§ 2º e 3º, do Provimento Conjunto n.º 93/2020, e do artigo 4º, § 2º, do Provimento CNJ n.º 61/2017, apesar de se ter realizado diligências para prover a qualificação completa da(s) parte(s) e para que não se torne impossível ou excessivamente oneroso o acesso aos serviços de registro, declaro(amos) que, desconheço(emos) / não possuo(ímos) os dados de qualificação não fornecidos neste Requerimento e/ou nos documentos apresentados”;
Indicação expressa do ato a ser praticado e autorização para a prática dos demais atos necessários à prática deste, e do número da Matrícula / Transcrição do imóvel em que serão feitos os atos e do motivo do cancelamento por registro de penhora, conforme artigo 828, § 2º, do Código de Processo Civil;
PORQUÊ: Conforme princípio da reserva de iniciativa, rogação ou instância, o ato registral é de iniciativa exclusiva do interessado, vedada a prática de atos de averbação e de registro de ofício, com exceção dos casos previstos em lei;
Via original física ou eletrônica de certidão, ofício judicial ou cópia do respectivo auto ou termo da penhora, de que constem, além dos requisitos exigidos para o registro, os nomes do juiz de direito, do depositário e das partes e a natureza do processo;
Após 10 (dez) dias do registro da penhora e se não tiver havido requerimento do reú, Mandado Judicial com ordem para cancelamento de averbação premonitória, que contenha os seguintes requisitos dos artigos 828, § 3º, do Código de Processo Civil, e 34 do Provimento n.º 260/CGJ/2013: (i) Vara / Comarca (Justiça Estadual) ou Seção / Subseção Judiciária (Justiça Federal); (ii) tipo de ação e número do processo; (iii) indicação do(s) ato(s) a ser(em) cancelado(s), com respectivo(s) número(s) de ordem da Matrícula, Livro, folha / ficha e Serventia; e (iv) nome, cargo e assinatura do responsável;