- LISTA DE DOCUMENTOS:
- Requerimento para averbação de consolidação de propriedade fiduciária, bem como dos demais atos necessários para tal fim, feito pelo(s) interessado(s), com indicação do(s) número(s) da Matrícula / Transcrição do(s) imóvel(is), que contenha:
- Se feito de forma impressa, assinatura(s) em todas páginas e firma(s) reconhecida(s) ao final deste (dispensada(s) esta(s), se assinado nesta Serventia); OU, se feito de forma eletrônica, arquivo PDF/A com assinatura digital com certificado ICP-Brasil ou assinatura eletrônica avançada da LSEC-RI;
- ONDE OBTER: Modelos disponíveis no atendimento do Cartório ou pelo endereço eletrônico https://1rimc.com.br/requerimentos/ (Requerimentos para Registro); para reconhecimento de firma presencial em Montes Claros: Cartório do 1º Ofício de Notas de Montes Claros, Rua Doutor Veloso, 688, Centro, Montes Claros-MG, telefone: (38) 3216-6222, site: https://1oficiomontesclaros.com.br/; 2º Tabelionato de Notas de Montes Claros, Rua Gabriel Passos, 275-A, Centro, Montes Claros-MG, telefone: (38) 3221-1548, site: https://segundocartorionotas.com.br/; Cartório do 3º Ofício de Notas de Montes Claros, Rua Doutor Veloso, 760, Centro, Galeria Gold Center, Montes Claros-MG, telefone: (38) 3221-3202; para assinatura eletrônica notarizada (reconhecimento de firma eletrônico), acessar https://www.e-notariado.org.br/customer/e-not-sign; para assinatura com Sistema de Autenticação Eletrônica do Registro Civil – IdRC, acessar assinatura.registrocivil.org.br; para assinatura eletrônica gratuita, utilizar Plataforma Gov.br (https://www.gov.br/pt-br/servicos/assinatura-eletronica), mediante reconhecimento facial ou certificado digital de níveis prata ou ouro;
- FUNDAMENTO LEGAL: Art. 1.176, § 1º, do Provimento Conjunto n.º 93/2020; Arts. 208, § 1º, 285, I, e 329-A do Provimento n.º 149/CNJ/2023; Art. 17, §§ 1º e 2º, da Lei n. 6.015/1973; Art. 38, § 2º, da Lei n.º 11.977/2009; Instrução Técnica de Normalização n.º 002/ONR/2024;
- Quanto a todas as partes, a qualificação completa, composta de: I – nome completo, vedada a utilização de abreviaturas; II – número do CPF ou número do CNPJ; III – nacionalidade; IV – estado civil, existência de união estável e filiação; V – profissão; VI – domicílio e residência; VII – endereço eletrônico; OU, caso não seja possível, a seguinte declaração: “Em observância ao disposto no artigo artigo 77, §§ 2º e 3º, do Provimento Conjunto n.º 93/2020, e do artigo 4º, § 2º, do Provimento n.º 61/CNJ/2017, apesar de se ter realizado diligências para prover a qualificação completa da(s) parte(s) e para que não se torne impossível ou excessivamente oneroso o acesso aos serviços de registro, declaro(amos) que, desconheço(emos) / não possuo(ímos) os dados de qualificação não fornecidos neste Requerimento e/ou nos documentos apresentados”;
- PORQUÊ: Para atender os princípios da especialidade subjetiva, a exigir a perfeita identificação e qualificação das pessoas nomeadas na matrícula e nos títulos levados a registro, e da reserva de iniciativa, rogação ou instância, o ato registral é de iniciativa exclusiva do interessado, vedada a prática de atos de averbação e de registro de ofício, com exceção dos casos previstos em lei;
- FUNDAMENTO LEGAL: Arts. 13, II, da Lei n.º 6.015/73; Arts. 5º, VII, 77, II, §§ 1º a 3º, 715, V, 716, 717, 928, § 1º, do Provimento Conjunto n.º 93/2020; Art. 2º do Provimento n.º 61/CNJ/2017; Art. 3º, I, da Lei n.º 13.726/2018;
- Declaração do valor de mercado atualizado do imóvel, que é calculado pelo preço médio do m² anunciado à venda na região, multiplicado pela metragem do terreno e, se houver construção, somado ao valor desta; caso o valor declarado esteja em desconformidade com o valor de mercado, poderá ser instaurado procedimento administrativo de arbitramento de valor, perante o juiz diretor do foro;
- PORQUÊ: Para o cálculo dos emolumentos dos atos registrais com conteúdo financeiro é necessária a declaração de valor de mercado atual do imóvel, cuja cobrança incidirá sobre o maior valor;
- ONDE OBTER: Modelo disponível no atendimento do Cartório ou pelo endereço eletrônico https://1rimc.com.br/requerimentos/ (Requerimentos para Registro ou Declaração de Valor de Mercado);
- FUNDAMENTO LEGAL: Art. 135 do Provimento Conjunto n.º 93/2020;
- Se feito de forma impressa, assinatura(s) em todas páginas e firma(s) reconhecida(s) ao final deste (dispensada(s) esta(s), se assinado nesta Serventia); OU, se feito de forma eletrônica, arquivo PDF/A com assinatura digital com certificado ICP-Brasil ou assinatura eletrônica avançada da LSEC-RI;
- Em caso de representação por procurador, Traslado ou certidão de instrumento público de procuração e de seu(s) substabelecimento(s) se houver, emitida em até 30 (trinta) dias, outorgada pela Instituição Financeira, em favor de seu(s) representante(s);
- PORQUÊ: É instrumento essencial para a comprovação da legitimidade do(s) representante(s);
- FUNDAMENTO LEGAL: Artigos 189, II, c/c 877, do Provimento Conjunto n.º 93/2020.
- Via original de Certidão de Intimação de Devedor Fiduciante, sem purga da mora, emitida por esta Serventia no prazo de mais de 30 (trinta) e até 120 (cento e vinte) dias, se financiamento habitacional, ou, nos demais casos, de até 120 (cento e vinte) dias antes do Protocolo;
- FUNDAMENTO LEGAL: Artigo 967 do Provimento Conjunto n.º 93/2020.
- Via original de Certidão de Quitação de ITBI relativo à operação, na qual conste o valor de avaliação do imóvel, com via original ou cópia autenticada legível da respectiva Guia do pagamento do Imposto de Transmissão de Bens de Imóveis – ITBI e comprovante de quitação, relativo ao negócio jurídico celebrado;
- PORQUÊ: Para cumprir o dever de fiscalizar o recolhimento dos impostos incidentes sobre os atos a serem praticados;
- ONDE OBTER: Endereço eletrônico: https://financas.montesclaros.mg.gov.br/pagina/itbi-online ou Prefeitura Municipal de Montes Claros, Avenida Cula Mangabeira, 211, Santo Expedito, Montes Claros – MG, 39400-772, telefone: (38) 2211-3000;
- FUNDAMENTO LEGAL: Artigo 26, § 7º, da Lei n.º 9.514/97, 19, XI, do Provimento Conjunto n.º 93/2020, e 156, II, da Constituição Federal.
- Caso o pagamento do ITBI tenha ocorrido no exercício financeiro anterior, para aproveitar o ITBI já pago, via original de Certidão emitida pela Prefeitura Municipal de não incidência de Imposto de Transmissão Inter Vivo ITBI complementar referente à operação, pois não houve valorização do imóvel superior aos constantes do negócio jurídico, OU, se for o caso, Certidão de Quitação de ITBI, acompanhada de Guia do pagamento do Imposto de Transmissão de Bens de Imóveis – ITBI complementar e comprovante de pagamento, relativo à valorização do imóvel desde a celebração do negócio jurídico;
- PORQUÊ: Pagamento de Imposto de Transmissão Inter Vivos – ITBI em exercício financeiro anterior, o que pode exigir ou não a obrigação de complemento, conforme artigo 35 e ss da Lei Complementar de Montes Claros n.º 04/2005;
- ONDE OBTER: Endereço eletrônico: https://financas.montesclaros.mg.gov.br/pagina/itbi-online ou Prefeitura Municipal de Montes Claros, Avenida Cula Mangabeira, 211, Santo Expedito, Montes Claros – MG, 39400-772, telefone: (38) 2211-3000;
- FUNDAMENTO LEGAL: Artigo 26, § 7º, da Lei n.º 9.514/97, 19, XI, do Provimento Conjunto n.º 93/2020, e 156, II, da Constituição Federal.
- Se for o caso, via negociável da CCI cartular, para verificação do atual credor e averbação do(s) endosso(s), se for o caso, ou declaração do credor, com firma(s) reconhecida(s), ou com assinatura digital (caso enviado via CRI), sob pena de responsabilidade civil e penal, no sentido de que a CCI não circulou;
- PORQUÊ: Por haver emissão de Cédula de Crédito Imobiliário – CCI de forma cartular, para verificação do atual credor e averbação do(s) endosso(s);
- FUNDAMENTO LEGAL: Artigo 22 da Lei n.º 10.931/2004 c/c artigo 26, § 7º, da Lei n.º 9.514/97; artigo 10, § 1º, da Medida Provisória n.º 2.200-2/2001;
- Se for o caso, via original de declaração da instituição custodiante, indicando qual é o atual titular do crédito fiduciário, com firma(s) reconhecida(s) ou, se em formato eletrônico, gerado em PDF/A e assinado com certificado ICP-Brasil ou com firma reconhecida eletrônica via e-Not Assina, acompanhada dos instrumentos que comprovem a legitimidade da representação;
- PORQUÊ: Quando for o caso de averbação de emissão da cédula de crédito imobiliário (CCI) de forma escritural;
- FUNDAMENTO LEGAL: Artigo 22 da Lei n.º 10.931/2004 c/c artigo 26, § 7º, da Lei n.º 9.514/97; artigo 10, § 1º, da Medida Provisória n.º 2.200-2/2001; art. 306, III, do Provimento n.º 149/CNJ/2023;
- Requerimento para averbação de consolidação de propriedade fiduciária, bem como dos demais atos necessários para tal fim, feito pelo(s) interessado(s), com indicação do(s) número(s) da Matrícula / Transcrição do(s) imóvel(is), que contenha:
- LISTA DE ATOS:
- AV Consolidação da Propriedade Fiduciária;
- Arquivamentos;
Averbação de Consolidação da Propriedade Fiduciária
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