Averbação de Georreferenciamento com Certificação de Não Sobreposição pelo SIGEF / INCRA – Imóvel Rural
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Averbação de Georreferenciamento com Certificação de Não Sobreposição pelo SIGEF / INCRA – Imóvel Rural
Requerimento para que se proceda à averbação de georreferenciamento do imóvel, com autorização para prática de todos os demais atos necessários para a regularização da Matrícula, assinado por qualquer dos proprietários, que contenha:
Se feito de forma impressa, assinatura(s) em todas páginas e firma(s) reconhecida(s) ao final deste (dispensada(s) esta(s), se assinado nesta Serventia); OU, se feito de forma eletrônica, arquivo PDF/A com assinatura digital com certificado ICP-Brasil ou assinatura eletrônica notarizada, com firma reconhecida eletronicamente por Tabelionato de Notas, ou assinatura eletrônica avançada pelo Gov.br ou Assinador ONR (com prévia verificação de legitimidade da parte feita presencialmente ou por teleconferência nesta Serventia);
Quanto a todas as partes, a qualificação completa, composta de: I – nome completo, vedada a utilização de abreviaturas; II – número do CPF ou número do CNPJ; III – nacionalidade; IV – estado civil, existência de união estável e filiação; V – profissão; VI – domicílio e residência; VII – endereço eletrônico; OU, caso não seja possível, a seguinte declaração: “Em observância ao disposto no artigo artigo 77, §§ 2º e 3º, do Provimento Conjunto n.º 93/2020, e do artigo 4º, § 2º, do Provimento CNJ n.º 61/2017, apesar de se ter realizado diligências para prover a qualificação completa da(s) parte(s) e para que não se torne impossível ou excessivamente oneroso o acesso aos serviços de registro, declaro(amos) que, desconheço(emos) / não possuo(ímos) os dados de qualificação não fornecidos neste Requerimento e/ou nos documentos apresentados”;
As seguintes declarações, sob as penas da lei e de responsabilidade civil e criminal: (a) não optou pelo procedimento judicial de retificação de área ou inserção de medidas, inexistindo qualquer ação judicial nesse sentido; (b) não houve alteração das divisas do imóvel registrado e foram respeitados os direitos dos confrontantes; e (c) está ciente do teor do artigo 213, § 14, da Lei n.º 6.015/73, o qual dispõe: “Verificado a qualquer tempo não serem verdadeiros os fatos constantes do memorial descritivo, responderão os requerentes e o profissional que o elaborou pelos prejuízos causados, independentemente das sanções disciplinares e penais”;
Declaração do valor de mercado atualizado do imóvel; caso o valor declarado esteja em desconformidade com o valor de mercado, poderá ser instaurado procedimento administrativo de arbitramento de valor, perante o diretor do foro;
PORQUÊ: Para o cálculo dos emolumentos dos atos registrais com conteúdo financeiro é necessária a declaração de valor de mercado atual do imóvel, cuja cobrança incidirá sobre o maior valor;
Caso seja necessária a intimação por esta Serventia de confrontante(s), requerimento para que seja feita a intimação dos confrontantes pelo Cartório de Registro de Imóveis, com a indicação da qualificação completa de cada confrontante a ser notificado e do respectivo endereço, e autorização para sua intimação via edital, caso não seja(m) encontrado(s) nos endereço apontados;
ONDE OBTER: Os modelos relativos aos itens supra estão disponíveis no atendimento do Cartório ou pelo endereço eletrônico https://1rimc.com.br/requerimentos/;
Declaração feita pelo Responsável Técnico, sob as penas da lei e de responsabilidade civil e criminal: (a) os serviços técnicos foram feitos conforme a descrição constante na(s) Matrícula(s) / Transcrição(ões) atual e anteriores; (b) não houve alteração das divisas do imóvel descrito na Matrícula; (c) foram respeitados os direitos dos confrontantes; e, (d) está ciente do teor do artigo 213, § 14, da Lei n.º 6.015/73, o qual dispõe: “Verificado a qualquer tempo não serem verdadeiros os fatos constantes do memorial descritivo, responderão os requerentes e o profissional que o elaborou pelos prejuízos causados, independentemente das sanções disciplinares e penais” (pode ser inserida no Requerimento do item anterior, com assinatura conjunta), que contenha ainda:
Se feito de forma impressa, assinatura(s) em todas páginas e firma(s) reconhecida(s) ao final deste (dispensada(s) esta(s), se assinado nesta Serventia); OU, se feito de forma eletrônica, arquivo PDF/A com assinatura digital com certificado ICP-Brasil ou assinatura eletrônica notarizada, com firma reconhecida eletronicamente por Tabelionato de Notas, ou assinatura eletrônica avançada pelo Gov.br ou Assinador ONR (com prévia verificação de legitimidade da parte feita presencialmente ou por teleconferência nesta Serventia);
Quanto a todas as partes, a qualificação completa, composta de: I – nome completo, vedada a utilização de abreviaturas; II – número do CPF ou número do CNPJ; III – nacionalidade; IV – estado civil, existência de união estável e filiação; V – profissão; VI – domicílio e residência; VII – endereço eletrônico; OU, caso não seja possível, a seguinte declaração: “Em observância ao disposto no artigo artigo 77, §§ 2º e 3º, do Provimento Conjunto n.º 93/2020, e do artigo 4º, § 2º, do Provimento CNJ n.º 61/2017, apesar de se ter realizado diligências para prover a qualificação completa da(s) parte(s) e para que não se torne impossível ou excessivamente oneroso o acesso aos serviços de registro, declaro(amos) que, desconheço(emos) / não possuo(ímos) os dados de qualificação não fornecidos neste Requerimento e/ou nos documentos apresentados”;
Planta/Croqui e Memorial Descritivo do imóvel gerados automaticamente pelo SIGEF, ambos com indicação de sua Matrícula/Transcrição e respectivo Cartório de Registro de Imóveis de origem, denominação, localização, área, Município e Unidade da Federação, e conter: (i) limite natural, se houver, Matrícula / Transcrição, Denominação do imóvel rural (ex., Fazenda Canoa); se imóvel sem origem registral limite natural, se houver, Denominação do imóvel rural (ex., Fazenda Canoa, sem registro); caso não estejam atualizados, será necessário que o profissional providencie a atualização perante o SIGEF;
Anotação de Responsabilidade Técnica – ART, no competente CREA, ou Registro de Responsabilidade Técnica – RRT, no competente CAU, ou Termo de Responsabilidade Técnica – TRT, no competente Conselho Federal dos Técnicos Industriais, referente à Planta e Memorial Descritivo apresentados, que contenha: (i) prova de quitação; (ii) identificação do tipo de serviço técnico, do proprietário e do(s) imóvel(is), com a área deste(s); e (iii) todos os campos preenchidos;
PORQUÊ: Obrigatoriedade legal de ART, RRT ou TRT para comprovar responsabilidade técnica de profissional contratado para elaborar os serviços;
ONDE OBTER: Com o responsável técnico contratado para prestação dos serviços;
Caso as anuências não constem da Planta e do Memorial Descritivo (com indicação de nome completo e CPF, bem como do número de Matrícula do imóvel e Serventia de origem, se proprietário), Declaração de Anuência de todos os confrontantes(proprietários e titulares de outros direitos reais e aquisitivos dos imóveis contíguos; não se incluem como confrontantes: a) os detentores de direitos reais de garantia hipotecária ou pignoratícia; ou b) os titulares de crédito vincendo, cuja propriedade imobiliária esteja vinculada, temporariamente, à operação de crédito financeiro; art. 213, § 10, da Lei n.º 6.015/73, alterado pela Lei n.º 14.382/2022) do perímetro do imóvel a ser retificado / alterado ou proprietários e titulares de outros direitos reais e aquisitivosdos imóveis após os limites naturais (grotas, córregos, rios não navegáveis e outras águas particulares) ou estradas vicinais (se direito de superfície) retificados / alterados, que seja inequívoca, isto é, contenha os todos os códigos dos pontos, distâncias, azimutes, altitudes e coordenadas indicadas no Memorial Descritivo, com reconhecimento de firma(s), nas quais contenha as seguintes informações:
Qualificação completa de cada confrontante, composta por nome completo, nacionalidade, estado civil, profissão, documento oficial de identidade, com órgão emissor, CPF, endereço de domicílio (ou, no mínimo, nome, nacionalidade, CPF e endereço);
Se o confrontante é proprietário ou titular de outros direitos reais e aquisitivos, com a indicação do tipo de direito;
Número da Matrícula / Transcrição do imóvel confrontante, com a indicação do Cartório de Registro de Imóveis de origem;
Declaração de que os limites divisórios foram respeitados, constando referência aos pontos das confrontações (descrição completa, com a identificação do ponto, coordenadas, distâncias, azimutes, etc.; recomenda-se copiar o trecho de confrontação do Memorial Descritivo), à Planta e Memorial Descritivo com os quais se está anuindo, com indicação da Matrícula e descrição do imóvel retificado, bem como do Responsável Técnico e respectiva ART;
ONDE OBTER: Modelos de instrumento particular disponíveis no atendimento do Cartório ou pelo endereço eletrônico https://1rimc.com.br/requerimentos/; as firmas poderão ser reconhecidas de forma física ou eletrônica (reconhecimento de firma eletrônico via e-Notariado), perante Tabelionato de livre escolha das partes; se optar por escritura pública declaratória de anuência, esta será lavrada de forma física ou eletrônica, pelo uso do e-Notariado, perante Tabelionato de livre escolha das partes;
Se houver confrontante titular de outros direitos reais e aquisitivos que não constem da Matrícula do imóvel ou referentes a imóvel sem origem registral, além da carta de anuência, via original ou cópia autenticada legível de documento que comprove a titularidade de direitos reais e/ou aquisitivos, como, por exemplo, via original ou cópia autenticada de Escritura Pública de Compra e Venda, Contrato de Promessa de Compra e Venda, Escritura Pública de Cessão de direitos hereditários, instruído(s), se necessário, com conta de água, conta de luz, CCIR, ITR, etc.; por exemplo, se o confrontante confrontante titular de outros direitos reais e aquisitivos não possuir qualquer documentação comprobatória de seus direitos já constituída, poderá ser providenciada Ata Notarial para fins de usucapião, lavrada perante o Tabelião de Notas do local do imóvel, na qual se atestem as evidências dos direitos aquisitivos por usucapião, conforme artigo 263, § 1º, V, do Provimento Conjunto n.º 93/2020 e artigo 384 do Código de Processo Civil (art. 213, § 10, da Lei n.º 6.015/73, c/c arts 908 a 910 do Provimento Conjunto n.º 93/2020);
Se os imóveis confrontantes não possuir origem registral, Declaração específica feita pelo Proprietário e pelo Responsável Técnico, sob as penas da lei, de que: a indicação dos confrontantes possuidores/ocupantes foi feita pelo responsável técnico e pelo proprietário requerente, sob a responsabilidade destes, e de que está ciente do teor do artigo 213, § 14, da Lei n.º 6.015/73, o qual dispõe: “Verificado a qualquer tempo não serem verdadeiros os fatos constantes do memorial descritivo, responderão os requerentes e o profissional que o elaborou pelos prejuízos causados, independentemente das sanções disciplinares e penais”, que contenha ainda:
Se feito de forma impressa, assinatura(s) em todas páginas e firma(s) reconhecida(s) ao final deste (dispensada(s) esta(s), se assinado nesta Serventia); OU, se feito de forma eletrônica, arquivo PDF/A com assinatura digital com certificado ICP-Brasil ou assinatura eletrônica notarizada, com firma reconhecida eletronicamente por Tabelionato de Notas, ou assinatura eletrônica avançada pelo Gov.br ou Assinador ONR (com prévia verificação de legitimidade da parte feita presencialmente ou por teleconferência nesta Serventia);
ONDE OBTER: Profissional contratado para prestação dos serviços;
Se houver confrontante posseiro com justo título com quitação, certidão do distribuidor cível expedida até trinta dias antes do requerimento que demonstre a inexistência de ação judicial contra o requerente ou contra seus cessionários envolvendo o imóvel em retificação;
Para obter as anuências, observar, ainda, as seguintes orientações:
A planta / croqui ou a Carta de Anuência não podem conter rasuras ou espaços em branco; se for utilizado formulário, inutilizar espaços em branco opcionais com um traço;
Caso haja erro, este pode ser ressalvado ao final ou no verso do documento, com nova data e assinatura do responsável pela informação (confrontante, proprietário ou responsável técnico), com firma reconhecida;
Conforme o art. 213, § 16, da Lei n.º 6.015/73, “serão considerados confrontantes somente os confinantes de divisas que forem alcançadas pela inserção ou alteração de medidas perimetrais”;
Para dar anuência, o condomínio geral, de que tratam os arts. 1.314 e seguintes do Código Civil, será representado por qualquer dos condôminos (art. 213, § 10, I, da Lei n.º 6.015/73);
Se os proprietários ou os titulares de outros direitos reais e aquisitivos dos imóveis contíguos forem casados entre si e incidindo sobre o imóvel comunhão ou cotitularidade de direitos reais ou aquisitivos, bastará a manifestação de anuência ou a notificação de um dos cônjuges (art. 898, III, do Provimento Conjunto n.º 93/2020);
Se houver confrontante titular de outros direitos reais e aquisitivos, via original ou cópia autenticada legível de documento que comprove a titularidade da posse, como, por exemplo, via original ou cópia autenticada de contrato de promessa de compra e venda, escritura pública de cessão de direitos hereditários, instruídos, se necessário, com conta de água, conta de luz, CCIR, ITR, etc. (art. 213, § 10, da Lei n.º 6.015/73); se o confrontante confrontante titular de outros direitos reais e aquisitivos não possuir qualquer documentação comprobatória de seus direitos já constituída: em se tratando de posseiro pode ser providenciada Ata Notarial para fins de usucapião, lavrada perante o Tabelião de Notas do local do imóvel, na qual se atestem as evidências dos direitos aquisitivos por usucapião, conforme artigo 263, § 1º, V, do Provimento Conjunto n.º 93/2020 e artigo 384 do Código de Processo Civil (art. 213, §§ 10 e 12, da Lei n.º 6.015/73);
No caso de haver alienação fiduciária em garantia do imóvel confrontante, obter anuência do titular de direito real de garantia, que tem a propriedade resolúvel do imóvel, ou requerer sua intimação pelo Cartório (art. 213, §§ 2º e 10, da Lei n.º 6.015/73);
No caso de Espólio (pessoa falecida), a anuência será dada pelo Inventariante, com apresentação de cópia autenticada do Termo Judicial ou de Escritura Pública de Nomeação de Inventariante ou de Inventário e Partilha com cláusula de nomeação de Inventariante; ou, na falta deste, por um dos herdeiros (arts. 898, V, e 908 c/c 1.158, § 2º, do Provimento Conjunto n.º 93/2020), mediante apresentação de cópia autenticada legível de:
Certidão do Óbito do confrontante;
Documento Oficial de Identidade ou Título aquisitivo que comprove a condição dos herdeiros;
Declaração assinada pelo herdeiro, sob as penas da Lei, com a listagem de todos os herdeiros do confrontante, caso não constem na Certidão de Óbito;
No caso de confrontante pessoa jurídica, a anuência será dada pelo Administrador da Empresa e sua legitimidade será comprovada por Certidão Simplificada emitida pela JUCEMG, em até 30 (trinta) dias da data da assinatura ou do Protocolo;
A União, o Estado, o Município, suas autarquias e fundações poderão ser notificadas por intermédio de sua Advocacia-Geral ou Procuradoria que tiver atribuição para receber citação em ação judicial (art. 898, IV, e 900 do Provimento Conjunto n.º 93/2020); note-se que as anuências poderão ser dadas: no Município de Montes Claros/MG, pela Secretaria de Infraestrutura da Prefeitura Municipal de Montes Claros-MG; no Estado de Minas Gerais, pelo Diretor de Gestão de Imóveis da Central de Gestão de Imóveis, Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão; e da União, pelo Superintendente do Patrimônio da União em Minas Gerais;
“A manifestação de anuência ou a notificação do município será desnecessária quando o imóvel urbano estiver voltado somente para a rua ou avenida oficial e a retificação não importar em aumento de área ou de medida perimetral ou em alteração da configuração física do imóvel que possa fazê-lo avançar sobre o bem municipal de uso comum do povo” (art. 901 do Provimento Conjunto n.º 93/2020);
No caso de confrontação com estradas vicinais, a anuência será dada pelo proprietário do imóvel situado na outra margem da estrada e por manifestação de anuência do Município de localização do imóvel (em Montes Claros, não é necessária a anuência do Município, porquanto não há estradas municipais e todas são servidões); tendo em vista que no Município de Montes Claros, conforme manifestação formal da Secretaria de Infraestrutura, não existem estradas municipais (as vias rurais que não sejam federais ou estaduais são servidões particulares), os serviços técnicos de georreferenciamento apresentados não deverão excluir a área de estrada municipal, que, por se tratar de servidão, não possui Matrícula própria, conforme artigo 785 do Provimento Conjunto n.º 93/2020 (Art. 785. Os ônus sobre parte do imóvel, tais como servidão e superfície, serão registrados na matrícula do imóvel, vedada a abertura de matrícula para a parte onerada.); caso haja discordância, apresentar anuência do Município de Montes Claros, quanto à área de estrada municipal excluída do georreferenciamento, na qual deverá haver referência a tratar-se de imóvel municipal e não apenas servidão;
No caso de confrontação com rodovias federais, estaduais e municipais, respeitadas as faixas de domínio, a anuência será dada pelo Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes – DNIT, Departamento de Edificações e Estradas de Rodagem de Minas Gerais- DER-MG ou pela Prefeitura do Município em tela e, caso não haja o registro da desapropriação, constar na declaração de anuência que se trata de caso de desapropriação indireta;
Nos casos de confrontação com rios, devem ser observadas as seguintes instruções: como os rios não navegáveis são particulares nos termos do Código de Águas, portanto, integram a propriedade imobiliária, anuência será dada pelo titular do imóvel localizado além do curso d’água (dono do imóvel do outro lado do rio, córrego, etc.), para possibilitar a retificação da descrição tabular do imóvel; no caso de rio privado, trata-se de mero acidente geográfico incluso nos imóveis pelos quais o rio passa, o curso d’água não secciona juridicamente a propriedade privada, pois é dela integrante e, se localizado entre dois imóveis, trata-se de mero indicador das divisas e não um confrontante autônomo; e se o rio for navegável e, portanto, imóvel público autônomo, não haverá confrontação entre os dois imóveis particulares, mas sim confrontação com a pessoa jurídica titular do rio; nesse caso, mesmo se o rio atravessar o imóvel, o trabalho técnico deve ser feito em única planta, pois a retificação refere-se ainda a uma única matrícula; basta a planta trazer as linhas perimetrais, marcos e medidas das duas ou mais glebas resultantes, excluindo totalmente da contagem de sua superfície o espaço ocupado pelo bem público (rio navegável e uma faixa de 15 metros, denominada “terreno reservado”); a anuência, no caso de rio público, deve ser dada pelo pelo Estado ou União (Código de Águas – Decreto n.º 24.643/34, artigo 29; para saber a titularidade dos principais rios brasileiros, acessar: http://portal1.snirh.gov.br/ana/apps/webappviewer/index.html?id=ef7d29c2ac754e9890d7cdbb78cbaf2c); o rio navegável é bem público, portanto a divisão do imóvel por ele seccionado é essencial; o trabalho deve ser feito numa única planta, pois a retificação refere-se ainda a uma única matrícula; basta a planta trazer as linhas perimetrais, marcos e medidas das duas ou mais glebas resultantes, excluindo totalmente da contagem de sua superfície o espaço ocupado pelo bem público (rio navegável e uma faixa de 15 metros, denominada “terreno reservado”);
Se da Matrícula / Transcrição do imóvel não for possível identificar a identificação do imóvel com suas características, confrontações, localização e área, via original ou cópia autenticada legível de certidão de cadeia dominial do imóvel a ser georreferenciado e, se necessário, dos imóveis confrontantes, para verificação da(s) área(s) anteriormente descritas (somente se imóvel for transferido de outra Serventia);
Via original ou cópia autenticada legível de certidão de inteiro atualizada (validade de 30 dias a contar da prenotação ou da data da anuência) de cada um dos imóveis confrontantes, para verificar quem são os proprietários e titulares de direitos reais e/ou aquisitivos dos imóveis vizinhos(somente se imóvel não for desta Serventia);
Certificado de Cadastro do Imóvel Rural – CCIR (2023), devidamente quitado, no prazo de validade, que contenha os dados do imóvel descrito na Matrícula;
PORQUÊ: Dados obrigatórios de descrição do imóvel rural e requisito, sob pena de nulidade, para desmembrar, arrendar, hipotecar, vender ou prometer em venda imóveis rurais;
Certidão Negativa de Débitos relativos aos Tributos Federais e à Dívida Ativa da União de Imóvel Rural, no prazo de validade, que contenha os dados do imóvel descrito na Matrícula;
PORQUÊ: Requisito para a prática de ato de registro ou averbação referente a imóvel rural, ressalvados os casos de inexigibilidade, imunidade e dispensa de sua comprovação previsos em lei;
Recibo de Inscrição do Imóvel Rural no Cadastro Ambiental Rural – CAR, com o número de registro de inscrição do imóvel perante referido órgão, que contenha os dados do imóvel descrito na Matrícula.
PORQUÊ: Para averbar o número do Cadastro Ambiental Rural-CAR e indicar a área de Reserva Legal do imóvel na Matrícula;
Caso conste, no Recibo de Inscrição do Imóvel Rural no CAR, área divergente da indicada na Matrícula, declaração, sob as penas da lei, firmada por um dos proprietários, com firmas reconhecidas (dispensada esta se assinada presencialmente nesta Serventia; pode ser feita juntamente com o Requerimento, conforme modelo disponível na recepção e no site da Serventia), de que: (i) a área correta do imóvel é a constante da Matrícula e as medidas constantes do CAR estão divergentes, porquanto: (i) foi lançada a área correta constante da Matrícula, contudo o sistema do SICAR exibe apenas as medidas de hectares e ares, omitindo os centiares na área (após 3ª casa decimal); ou (ii) houve importação de medidas georreferenciadas do imóvel, anteriormente utilizadas para o georreferenciamento no SIGEF, contudo, a metodologia de cálculo utilizada pelos softwares do SIGEF e do SICAR são diversas, o que gerou a diferença de área; ou (iii) a planta do imóvel e a área de reserva legal, conforme permissão do software do SICAR, foram lançadas manualmente, o que ensejou a diferença de área;
PORQUÊ: Em observância ao Princípio da Especialidade Objetiva, para que as informações constantes dos documentos levados a registro coincidam com as indicadas na Matrícula do imóvel;
ONDE OBTER: Modelo disponível no atendimento do Cartório ou pelo endereço eletrônico https://1rimc.com.br/requerimentos/, em Requerimentos de Averbação CAR – Inserção de Ângulos > REQUERIMENTO – AVERBAÇÃO – CAR;