Patrimônio Rural em Afetação

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    1. DOCUMENTOS:
      1. Requerimento do proprietário, por meio de registro na matrícula do imóvel
        1. FUNDAMENTO LEGAL: Art. 9º, caput, da Lei n.º 13.986/2020 – Lei do Agro;
      2. Comprovação de inscrição do imóvel no Cadastro Nacional de Imóveis Rurais (CNIR), do domínio do requerente e da inexistência de ônus de qualquer espécie sobre o patrimônio do requerente e o imóvel rural;
        1. FUNDAMENTO LEGAL: Art. 12, I, “a”, da Lei n.º 13.986/2020 – Lei do Agro;
      3. Inscrição do imóvel no Cadastro Ambiental Rural (CAR), nos termos da Lei nº 12.651, de 25 de maio de 2012 ;
        1. FUNDAMENTO LEGAL: Art. 12, I, “b”, da Lei n.º 13.986/2020 – Lei do Agro;
      4. Certidões negativas de débitos fiscais perante as Fazendas Públicas (União, Estado e Município), bem como de distribuição forense (Justiças Estadual e Federal) e de protestos do proprietário do imóvel, tanto no local de seu domicílio quanto no local do imóvel, para comprovar a regularidade fiscal, trabalhista e previdenciária do requerente;
        1. FUNDAMENTO LEGAL: Art. 12, I, “c”, e § 1º da Lei n.º 13.986/2020 – Lei do Agro;
      5. Certidão de Inteiro Teor ou Certidão de Situação Jurídica Atualizada do Imóvel emitida em até 30 (dias) pelo Cartório de Registro de Imóveis competente, para fazer prova de atos que modifiquem ou limitem a propriedade do imóvel;
        1. FUNDAMENTO LEGAL: Art. 12, II, da Lei n.º 13.986/2020 – Lei do Agro;
      6. Plantas e Memoriais Descritivos do imóvel georreferenciado, com certificação de não sobreposição pelo SIGEF/INCRA, que contenha:
        1. o memorial de que constem os nomes dos ocupantes e confrontantes com a indicação das respectivas residências;
          1. FUNDAMENTO LEGAL: Art. 12, III, da Lei n.º 13.986/2020 – Lei do Agro;
        2. a planta do imóvel, obtida a partir de memorial descritivo assinado por profissional habilitado e com a Anotação de Responsabilidade Técnica, que deverá conter as coordenadas dos vértices definidores dos limites dos imóveis rurais, georreferenciadas ao Sistema Geodésico Brasileiro e com precisão posicional adotada pelo Incra para a certificação do imóvel perante o Sigef/Incra;
          1. FUNDAMENTO LEGAL: Art. 12, IV, da Lei n.º 13.986/2020 – Lei do Agro;
        3. as coordenadas dos vértices definidores dos limites do patrimônio afetado, georreferenciadas ao Sistema Geodésico Brasileiro e com precisão posicional adotada pelo Incra para certificação do imóvel perante o Sigef/Incra;
          1. FUNDAMENTO LEGAL: Art. 12, V, da Lei n.º 13.986/2020 – Lei do Agro;
      7. Em se tratando de patrimônio rural em afetação for constituído por parcela determinada de uma área maior, para viabilizar o registro na respectiva matrícula as descrições da parcela objeto de afetação e da parcela remanescente:
        1. Prévia da Planta e do Memorial Descritivo gerados automaticamente pelo SIGEF/INCRA com a identificação das duas parcelas do imóvel – a que será objeto da afetação e remanescente (somente apresentar a prévia, porque a certificação do georreferenciamento da área excutida perante o Sistema de Gestão Fundiária (Sigef) do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra) será exigida se for necessária execução, a requerimento do Credor – art. 9º, §§ 2º a 4º, da Lei n.º 13.986/2020 – Lei do Agro); que contenha:
          1. o memorial de que constem os nomes dos ocupantes e confrontantes com a indicação das respectivas residências;
            1. FUNDAMENTO LEGAL: Art. 12, III, da Lei n.º 13.986/2020 – Lei do Agro;
          2. a planta do imóvel, obtida a partir de memorial descritivo assinado por profissional habilitado e com a Anotação de Responsabilidade Técnica, que deverá conter as coordenadas dos vértices definidores dos limites dos imóveis rurais, georreferenciadas ao Sistema Geodésico Brasileiro e com precisão posicional adotada pelo Incra para a certificação do imóvel perante o Sigef/Incra;
            1. FUNDAMENTO LEGAL: Art. 12, IV, da Lei n.º 13.986/2020 – Lei do Agro;
          3. as coordenadas dos vértices definidores dos limites do patrimônio afetado, georreferenciadas ao Sistema Geodésico Brasileiro e com precisão posicional adotada pelo Incra para certificação do imóvel perante o Sigef/Incra;
            1. FUNDAMENTO LEGAL: Art. 12, V, da Lei n.º 13.986/2020 – Lei do Agro;
      8. Caso o imóvel ainda não esteja georreferenciado com certificação de sobreposição no SIGEF/INCRA, o que é exigido pelo art. 9º, § 1º, da Lei n.º 13.986/2020 – Lei do Agro, apresentar os documentos da lista de Retificação Administrativa de Área / Georreferenciamento.
    2. ATOS PRATICADOS:
      1. R Patrimônio Rural em Afetação
        1. R Patrimônio Rural em Afetação – item 5, “e”, da Tabela 4;
        2. Arquivamento(s);
        3. Certidão de Inteiro Teor.
      2. AV Emissão de CIR ou CPR vinculada aR Patrimônio Rural em Afetação
        1. AV Cédula Imobiliária Rural / Cédula de Produto Rural- item 1, “e”, da Tabela 4;
        2. Arquivamento(s);
        3. Certidão de Inteiro Teor;
      3. AV Cancelamento de Patrimônio Rural em Afetação
        1. AV Cancelamento Patrimônio Rural em Afetação – item 1, “g”, da Tabela 4;
        2. Arquivamento(s);
        3. Certidão de Inteiro Teor;
      4. Intimação de Devedor e Execução Extrajudicial da Garantia em CIR ou CPR
        1. Seguir procedimento de Intimação de Devedor e Execução Extrajudicial da Lei n.º 9.514/1997, relativo à Alienação Fiduciária em Garantia, conforme tutoriais próprios.
    3. ATENÇÃO! A depender da Matrícula / Transcrição / Registro Auxiliar, do caso concreto e dos documentos apresentados, podem ser necessários outros documentos, o que será indicado em Nota de Exigências emitida após a Prenotação ou formalização de Pedido de Exame e Cálculo (PEC).
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