- DOCUMENTOS
- Requerimento de reconhecimento extrajudicial da usucapião assinado por advogado ou por defensor público constituído pelo requerente (com anuência do cônjuge, se houver; dispensado o consentimento do cônjuge do requerente se casados sob o regime de separação absoluta de bens, pode ser pleiteado por mais de um requerente será admitido nos casos de exercício comum da posse), conforme artigos 399 e 401 do Provimento n.º 149/CNJ/2023, que:
- Atenda, no que couber, aos requisitos da petição inicial, estabelecidos pelo art. 319 do Código de Processo Civil – CPC;
- Contenha todas as informações exigidas pelo artigo 77, § 1º, do Provimento Conjunto n.º 93/2020 e pelo artigo 2º do Provimento CNJ n.º 61/2017, quais sejam: I – nome completo, vedada a utilização de abreviaturas; II – número do CPF ou número do CNPJ; III – nacionalidade; IV – estado civil, existência de união estável e filiação; V – profissão; VI – domicílio e residência; VII – endereço eletrônico; ou, caso não seja possível, a seguinte declaração: “Em observância ao disposto no artigo 77, §§ 2º e 3º, do Provimento Conjunto n.º 93/2020 e do artigo 4º, § 2º, do Provimento CNJ n.º 61/2017, apesar de se ter realizado diligências para prover a qualificação completa da(s) parte(s) e para que não se torne impossível ou excessivamente oneroso o acesso aos serviços de registro, declaro(amos) que, desconheço(emos) / não possuo(ímos) os dados de qualificação não fornecidos neste Requerimento e/ou nos documentos apresentados.”;
- Indique a modalidade de usucapião requerida e sua base legal ou constitucional;
- PORQUÊ: A usucapião extrajudicial pode ser utilizada para qualquer das modalidades, em especial: Usucapião Extraordinária (art. 1238, CC); Usucapião Extraordinária Habitacional e Pro Labore (art. 1.238, parágrafo único, CC); Usucapião Indígena (art. 33, Lei n.º 6001/73); Usucapião Constitucional Urbana (art. 183, CF/88 e art. 1239, CC); Usucapião Constitucional Pro Labore (art. 191, CF/88 e art. 1239, CC); Usucapião Especial Urbana (Art. 10, Lei n. 10.257/2001 – Estatuto da Cidade); Usucapião Especial Urbana por abandono de lar (art. 1240-A, CC); na petição, indicar o cumprimento dos requisitos legais do tipo de usucapião pleiteado e apontar, nos documentos apresentados, as respectivas provas;
- FUNDAMENTO LEGAL: Artigo 400, I, do Provimento n.º 149/CNJ/2023;
- Indique a origem e as características da posse, a existência de edificação, de benfeitoria ou de qualquer acessão no imóvel usucapiendo, com a referência às respectivas datas de ocorrência;
- FUNDAMENTO LEGAL: Artigo 400, II, do Provimento n.º 149/CNJ/2023;
- Indique o nome e estado civil de todos os possuidores anteriores cujo tempo de posse foi somado ao do requerente para completar o período aquisitivo;
- FUNDAMENTO LEGAL: Artigo 400, III, do Provimento n.º 149/CNJ/2023;
- Informe o número da matrícula ou transcrição da área onde se encontra inserido o imóvel usucapiendo ou a informação de que não se encontra matriculado ou transcrito, conforme artigo 400, IV, do Provimento n.º 149/CNJ/2023; se o pedido da usucapião extrajudicial abranger mais de um imóvel, ainda que de titularidade diversa, o procedimento poderá ser realizado por meio de único requerimento e ata notarial, se contíguas as áreas;
- FUNDAMENTO LEGAL: Artigo 401, § 11, do Provimento n.º 149/CNJ/2023;
- Indique o valor atribuído ao imóvel usucapiendo, conforme artigo 400, V, do Provimento n.º 149/CNJ/2023; o valor do imóvel declarado pelo requerente será seu valor venal relativo ao último lançamento do imposto predial e territorial urbano ou do imposto territorial rural incidente ou, quando não estipulado, o valor de mercado aproximado – artigo 401, § 8º, do Provimento n.º 149/CNJ/2023, conforme artigo 400, V, do Provimento n.º 149/CNJ/2023; caso o valor declarado esteja em desconformidade com o valor de mercado, conforme artigo 135 do Provimento Conjunto n.º 93/2020, poderá ser instaurado procedimento administrativo de arbitramento de valor, perante o diretor do foro, adotado o procedimento previsto nos arts. 150 a 161 deste Provimento;
- Se feito de forma impressa, assinatura(s) em todas páginas e firma(s) reconhecida(s) ao final deste (dispensada(s) esta(s), se assinado nesta Serventia); OU, se feito de forma eletrônica, arquivo PDF/A com assinatura digital com certificado ICP-Brasil, assinatura eletrônica notarizada (e-Notariado), da Plataforma gov.br, mediante reconhecimento facial ou certificado digital de níveis prata ou ouro, do Sistema de Autenticação Eletrônica do Registro Civil – IdRC, da Lista de Serviços Eletrônicos Confiáveis do Registro Civil do Brasil – LSEC-RCPN e/ou da Lista de Serviços Eletrônicos Confiáveis do Registro de Imóveis – LSEC-RI;
- ONDE OBTER: Para reconhecimento de firma presencial em Montes Claros: Cartório do 1º Ofício de Notas de Montes Claros, Rua Doutor Veloso, 688, Centro, Montes Claros-MG, telefone: (38) 3216-6222, site: https://1oficiomontesclaros.com.br/; 2º Tabelionato de Notas de Montes Claros, Rua Gabriel Passos, 275-A, Centro, Montes Claros-MG, telefone: (38) 3221-1548, site: https://segundocartorionotas.com.br/; Cartório do 3º Ofício de Notas de Montes Claros, Rua Doutor Veloso, 760, Centro, Galeria Gold Center, Montes Claros-MG, telefone: (38) 3221-3202; para assinaturas eletrônicas, utilizar os links indicados acima;
- FUNDAMENTO LEGAL: Art. 1.176, § 1º, do Provimento Conjunto n.º 93/2020; arts. 208, §1º, de 329-A do Provimento n.º 149/CNJ/2023; Instrução Técnica de Normalização n.º 002/ONR/2024;
- Apresentar, em instrução ao Requerimento, via original dos seguintes documentos exigidos pelo artigo 401 do Provimento n.º 149/CNJ/2023, acompanhados com tantas cópias do Requerimento e destes quantas forem os titulares de direitos reais ou de outros direitos registrados sobre o imóvel usucapiendo e os proprietários confinantes ou ocupantes cujas assinaturas não constem da planta nem do memorial descritivo, além do Município, Estado e União (no requerimento, as cópias poderão ser declaradas autênticas pelo advogado ou pelo defensor público, sob sua responsabilidade pessoal, sendo dispensada a apresentação de cópias autenticadas, conforme artigo 401, §§ 1º e 2º):
- Ata notarial lavrada pelo tabelião de notas do município em que estiver localizado o imóvel usucapiendo ou a maior parte dele, com a qualificação, endereço eletrônico, domicílio e residência do requerente e respectivo cônjuge ou companheiro, se houver, e do titular do imóvel lançado na matrícula objeto da usucapião que ateste: a) a descrição do imóvel conforme consta na matrícula do registro em caso de bem individualizado ou a descrição da área em caso de não individualização, devendo ainda constar as características do imóvel, tais como a existência de edificação, de benfeitoria ou de qualquer acessão no imóvel usucapiendo; b) o tempo e as características da posse do requerente e de seus antecessores; c) a forma de aquisição da posse do imóvel usucapiendo pela parte requerente; d) a modalidade de usucapião pretendida e sua base legal ou constitucional; e) o número de imóveis atingidos pela pretensão aquisitiva e a localização: se estão situados em uma ou em mais circunscrições; f) o valor do imóvel; g) outras informações que o tabelião de notas considere necessárias à instrução do procedimento, tais como depoimentos de testemunhas ou partes confrontantes; o requerimento poderá ser instruído com mais de uma ata notarial, por ata notarial complementar ou por escrituras declaratórias lavradas pelo mesmo ou por diversos notários, ainda que de diferentes municípios, as quais descreverão os fatos conforme sucederem no tempo – artigo 401, § 7º; para garantir a segurança jurídica, recomenda-se que o tabelião de notas tome o cuidado de comparecer pessoalmente ao imóvel usucapiendo para realizar diligências necessárias à lavratura da ata notarial; bem como conste, na ata, notarial imagens, documentos, sons gravados em arquivos eletrônicos, além do depoimento de testemunhas, não podendo esta basear-se apenas em declarações do requerente (artigo 402, §§ 1º e 2º); no Estado de Minas Gerais, a Ata Notarial deverá ser lavrada conforme artigo 264 e parágrafos do Provimento Conjunto n.º 93/2020; tratando-se de usucapião de lote vago ou em área sem edificação, a comprovação da posse dependerá da apresentação de ao menos duas testemunhas que atestem os atos efetivos de posse pelo tempo necessário ao usucapião, conforme art. 1.157, § 1º, do Provimento Conjunto n.º 93/2020;
- FUNDAMENTO LEGAL: Artigos 401, I, e 402 do Provimento n.º 149/CNJ/2023;
- Planta e memorial descritivo assinados por profissional legalmente habilitado e com prova da Anotação da Responsabilidade Técnica – ART ou do Registro de Responsabilidade Técnica – RTT no respectivo conselho de fiscalização profissional e pelos titulares dos direitos registrados ou averbados na matrícula do imóvel usucapiendo ou na matrícula dos imóveis confinantes ou pelos ocupantes a qualquer título, com reconhecimento de firma, por semelhança ou autenticidade, das assinaturas lançadas na planta e no memorial, conforme artigo 401º, II e § 6º, do Provimento n.º 149/CNJ/2023; observar, em complemento, as seguintes instruções:
- É dispensada a apresentação de planta e memorial descritivo se o imóvel usucapiendo for unidade autônoma de condomínio edilício ou loteamento regularmente instituído, bastando que o requerimento faça menção à descrição constante da respectiva matrícula, conforme artigo 401, § 5º, do Provimento n.º 149/CNJ/2023;
- Nos demais casos, o imóvel, urbano ou rural, deve ser descrito com coordenadas georreferenciadas (SIRGAS 2000) para viabilizar a análise de sua localização e sobreposição, especialmente, pelos entes públicos e para evitar impugnações por esse motivo;
- No caso de imóvel urbano:
- É dispensada a descrição com coordenadas georreferenciadas apenas no caso de imóvel constante de loteamento aprovado e registrado, desde que na Serventia existam a planta e o memorial, com os quais coincida a descrição apresentada pelo requerente (Portaria Conjunta n.º 01/AGU-SPU/2017);
- Contudo, tendo em vista que a União está impugnando os Procedimentos de Usucapião de imóvel urbano, cuja descrição não esteja georreferenciada (pois não é possível verificar se há sobreposição com imóvel federal), recomenda-se seja feita a retificação dos serviços técnicos (Planta e Memorial Descritivo) de inserção de coordenadas georreferenciadas para a indicação da descrição perimetral do Lote de Terreno;
- Se houver construção sobre o imóvel, esta deve ser indicada na Planta e, conjuntamente, deve-se apresentar o respectivo Levantamento Arquitetônico, feito por profissional habilitado, com ART/CREA ou RRT/CAU, assinado por este e pelo adquirente, com firmas reconhecidas, a fim de que a Matrícula aberta com a construção, conforme artigo 417, § 3º, do Provimento n.º 149/CNJ/2023;
- No caso de imóvel rural:
- Apresentaras prévias das peças técnicas (Planta e Memorial Descritivo) que são disponibilizadas pelo SIGEF, para que possa ser feita a devida conferência de divisas e áreas, sem, no entanto, a mesma ter ingressado na base de dados certificada do INCRA;
- PORQUÊ: A certificação só deverá ser efetuada, após a análise da qualificação registral positiva, pelo Oficial do Cartório de Registro de Imóveis; uma vez cumpridas todas as exigências o Oficial sobrestará o procedimento e ato contínuo emitirá uma Certidão de Qualificação Registral Positiva, onde notificará o requerente para que providencie junto ao INCRA a certificação da planta do imóvel usucapiendo;
- FUNDAMENTO LEGAL: Artigo 401, II, do Provimento n.º 149/CNJ/2023; Nota Técnica n.º 3448/2021/DFG-1/DFG/DF/SEDE/INCRA;
- Observar as seguintes instruções:
- O imóvel deve ser descrito com coordenadas georreferenciadas (SIRGAS 2000), para viabilizar a análise de sua localização e sobreposição, especialmente, pelos entes públicos e para evitar impugnações por esse motivo;
- Os imóveis confrontantes devem ser indicados pelo número da matrícula ou transcrição, porém, se algum imóvel confrontante não for matriculado observar o seguinte:
- Identificação pelo CCIR ou CAR;
- No caso de haver imóveis confrontantes sem registro, a planta e o memorial descritivo deverão indicar os nomes dos confrontantes, com CPF, e as respectivas assinaturas, com as firmas reconhecidas;
- Em se tratando de imóvel usucapiendo que atinge partes de duas ou mais matrículas, a planta e o memorial descritivo deverão especializar, individualmente, a parte de cada matrícula atingida.
- Se o imóvel for cortado por área pública, o memorial e planta devem descrever cada área separadamente (art. 176, § 1º, I, Lei n.º 6.015/73).
- Apresentaras prévias das peças técnicas (Planta e Memorial Descritivo) que são disponibilizadas pelo SIGEF, para que possa ser feita a devida conferência de divisas e áreas, sem, no entanto, a mesma ter ingressado na base de dados certificada do INCRA;
- Se imóvel urbano: identificação pela rua, número e Bairro (se houver edificação), ou pela rua, nome do loteamento, número do lote e da quadra (se lote em loteamento regularizado), ou, no mínimo, pelo número da inscrição e cadastro municipal;
- Por economia procedimental, o memorial descritivo poderá constar na própria Planta / Croqui;
- Apresentar arquivo eletrônico, salvos em CD/DVD, contendo a descrição do imóvel, com respectiva Planta (formato PDF) e Memorial Descritivo (formato Word);
- Justo título ou quaisquer outros documentos que demonstrem a origem, a continuidade, a cadeia possessória e o tempo de posse; o justo título é o comprovante de uma relação negocial; a depender da modalidade escolhida, serão aceitos contratos de promessa de compra e venda, com firmas reconhecidas na época da celebração do contrato, bem como documentos de pagamentos de impostos e de taxas que incidam sobre o imóvel objeto da usucapião, tais como: IPTU, ITR, CCIR, contas de luz, água, dentre outros, devidamente quitados, cuja finalidade é demonstrar a origem, a continuidade, a natureza, o tempo da posse e, principalmente, a boa-fé; o justo título é obrigatório nas espécies de Usucapião Ordinária (art. 1.242, CC) e Usucapião Ordinária Habitacional e Pro Labore (art. 1.242, parágrafo único, CC); nas demais espécies, se houver justo título, não deixar de apresentá-lo, pois em muito contribuirá para a comprovação da origem, continuidade, natureza, e tempo da posse; para comprovar a posse, devem ser apresentada prova documental ou testemunhal que evidencie o período de posse e relativa a, pelo menos, os períodos inicial, do meio e final do prazo de posse; mesmo havendo justo título, outros documentos comprobatórios deverão ser apresentados;
- FUNDAMENTO LEGAL: Artigo 401, III, do Provimento n.º 149/CNJ/2023;
- Certidões negativas dos distribuidores da Justiça Estadual (Comum e Juizados Especiais de 1ª e 2ª instâncias) e da Justiça Federal (Comum e Juizados Especiais de 1ª e 2ª Instâncias) do local da situação do imóvel usucapiendo expedidas nos últimos 30 (trinta) dias, que contenha também os feitos arquivados, demonstrando a inexistência de ações que caracterizem oposição à posse do imóvel, em nome das seguintes pessoas:
- do requerente e respectivo cônjuge ou companheiro, se houver;
- do proprietário do imóvel usucapiendo e respectivo cônjuge ou companheiro, se houver;
- de todos os demais possuidores e respectivos cônjuges ou companheiros, se houver, em caso de sucessão de posse, que é somada à do requerente para completar o período aquisitivo da usucapião;
- ONDE OBTER: Da Justiça Estadual, eletronicamente pelo endereço https://rupe.tjmg.jus.br/rupe/justica/publico/certidoes/criarSolicitacaoCertidao.rupe?solicitacaoPublica=true ou pessoalmente mediante comparecimento no Fórum da Comarca; da Justiça Federal, eletronicamente pelo endereço https://portal.trf6.jus.br/ ou https://sistemas.trf6.jus.br/certidao/#/ ou pessoalmente mediante comparecimento na sede local da Seção ou Subseção Judiciária;
- FUNDAMENTO LEGAL: Artigo 401, IV, do Provimento n.º 149/CNJ/2023;
- Caso alguma certidão do subitem anterior seja positiva, certidões de “objeto e pé” esclarecedoras dos fatos das ações existentes, que contenha a identificação clara do objeto da ação e, se referente a imóvel, a descrição completa deste;
- FUNDAMENTO LEGAL: Artigo 414 do Provimento n.º 149/CNJ/2023;
- Caso seja impossível emitir as Certidões Negativas dos Distribuidores de ações em nome dos titulares do domínio quando sua obtenção pelo desconhecimento dos dados de qualificação pessoal (RG, CPF e filiação), apresentar a impressão do resultado da pesquisa online apenas com o nome completo;
- FUNDAMENTO LEGAL: Art. 1.157, § 2º, do Provimento Conjunto n.º 93/2020;
- Certidões do Ofício de Registro de Imóveis, conforme artigos 227 ao art. 230 da Lei n.º 6.015/73, emitidas no prazo de validade de 30 (trinta) dias, da data de prenotação no Ofício de Registro de Imóveis:
- Se imóvel usucapiendo com Matrícula ou Transcrição: Certidões de inteiro teor, ônus e ações; em caso de Transcrição, apresentar certidão negativa de alienações posteriores; no caso de unidade autônoma, se o prédio possuir convenção de condomínio registrada, apresentar também certidão de inteiro teor desta;
- Se imóvel usucapiendo sem Matrícula ou Transcrição: Certidões para fins da Usucapião emitidas pelo Ofício do 1º Registro de Imóveis de Montes Claros-MG e pelo Ofício do 2º Registro de Imóveis de Montes Claros-MG (a desta Serventia será expedida no decurso do processo de qualificação do pedido de reconhecimento de usucapião extrajudicial) ou pelo Cartório de origem, se tiver havido mudança de competência registral (por exemplo, para imóveis de Claro dos Poções, Cartório de Registro de Imóveis de Bocaiúva e de Pirapora; para imóveis de Itacambira, Cartório de Registro de Imóveis de Grão Mogol);
- Imóveis confrontantes com Matrícula ou Transcrição: Certidão de inteiro teor; em caso de Transcrição: apresentar certidões de ônus, ações e negativa de alienações posteriores; item aplicável apenas para os imóveis confrontantes que possuem registro;
- Imóveis confrontantes sem Matrícula ou Transcrição: Certidões negativas de busca emitidas pelo Ofício do 1º Registro de Imóveis de Montes Claros-MG e pelo Ofício do 2º Registro de Imóveis de Montes Claros-MG ou pelo Cartório de origem, se tiver havido mudança de competência registral (por exemplo, para imóveis de Claro dos Poções, Cartório de Registro de Imóveis de Bocaiúva e de Pirapora; para imóveis de Itacambira, Cartório de Registro de Imóveis de Grão Mogol) ou pelo Cartório competente (se confrontante de outra Comarca);
- Instrumento de mandato, público ou particular, com poderes especiais (não necessita firma reconhecida), outorgado ao advogado pelo requerente e por seu cônjuge ou companheiro;
- FUNDAMENTO LEGAL: Artigo 401, VI, do Provimento n.º 149/CNJ/2023;
- Se não constar no Requerimento, declaração do requerente, do seu cônjuge ou companheiro que outorgue ao defensor público a capacidade postulatória da usucapião;
- FUNDAMENTO LEGAL: Artigo 401, VII, do Provimento n.º 149/CNJ/2023;
- Certidão dos órgãos municipais e/ou federais que demonstre a natureza urbana ou rural do imóvel usucapiendo, nos termos da Instrução Normativa Incra n.º 82/2015 e da Nota Técnica Incra/DF/DFC n.º 2/2016, expedida até 30 (trinta) dias antes do requerimento (Artigo 401, VIII, do Provimento n.º 149/CNJ/2023, conforme o seguinte:
- Se imóvelurbano:
- Certidão para fins da Usucapião, expedida pelo Município, na qual conste: a) declaração de que o imóvel objeto da usucapião “não está localizado em área pública municipal ou em área que esteja em desacordo com a Lei de Uso e Ocupação do solo em vigor”; b) a perfeita caracterização/descrição o imóvel; c) o número de inscrição imobiliária e cadastro na Prefeitura, se houver; d) o responsável técnico que elaborou a Planta e o Memorial descritivo e a ART/RRT, cujo qual assina em conjunto com a Prefeitura esta Certidão; e) a imagem da Planta e o Memorial Descritivo; f) local e data da expedição da Certidão; e g) nome, cargo e assinatura do servidor responsável;
- FUNDAMENTO LEGAL: Artigo 401, VIII, e 414 do Provimento n.º 149/CNJ/2023;
- Certidão de valor venal do imóvel, emitida pela Prefeitura;
- FUNDAMENTO LEGAL: Artigo 401, § 8º, do Provimento n.º 149/CNJ/2023; artigo 135 do Provimento Conjunto n.º 93/2020;
- Certidão de inscrição e cadastro imobiliário expedida pelo Município em que está localizado o imóvel usucapido;
- FUNDAMENTO LEGAL: Artigo 788, I, “e”, 868 e 869 do Provimento Conjunto n.º 93/2020,
- Se necessário alterar ou incluir dados do imóvel, Certidão comprobatória de modificação do nome da Rua ou Bairro, mencionado a Lei que autorizou a modificação, emitida pela Prefeitura, quando for o caso;
- FUNDAMENTO LEGAL: Artigos 788, I, 868 e 869 do Provimento Conjunto n.º 93/2020,
- Certidão para fins da Usucapião, expedida pelo Município, na qual conste: a) declaração de que o imóvel objeto da usucapião “não está localizado em área pública municipal ou em área que esteja em desacordo com a Lei de Uso e Ocupação do solo em vigor”; b) a perfeita caracterização/descrição o imóvel; c) o número de inscrição imobiliária e cadastro na Prefeitura, se houver; d) o responsável técnico que elaborou a Planta e o Memorial descritivo e a ART/RRT, cujo qual assina em conjunto com a Prefeitura esta Certidão; e) a imagem da Planta e o Memorial Descritivo; f) local e data da expedição da Certidão; e g) nome, cargo e assinatura do servidor responsável;
- Se imóvel rural:
- Descrição georreferenciada nas hipóteses previstas na Lei n.º 10.267/2001, e nos decretos regulamentadores, conforme artigo 401, V, do Provimento n.º 149/CNJ/2023, e certificação do Incra que ateste que o poligonal objeto do memorial descritivo não se sobrepõe a nenhum outro constante do seu cadastro georreferenciado e que o memorial atende às exigências técnicas, conforme as áreas e os prazos previstos na Lei n.º 10.267/2001 e nos decretos regulamentadores;
- FUNDAMENTO LEGAL: Artigo 416, III, do Provimento n.º 149/CNJ/2023;
- Recibo de inscrição do imóvel rural no Cadastro Ambiental Rural – CAR, de que trata o art. 29 da Lei n.º 12.651/2012, emitido por órgão ambiental competente, esteja ou não a reserva legal averbada na matrícula imobiliária, fazendo-se expressa referência, na matrícula, ao número de registro e à data de cadastro constantes daquele documento;
- FUNDAMENTO LEGAL: Artigo 416, I, do Provimento n.º 149/CNJ/2023;
- Certificado de Cadastro de Imóvel Rural – CCIR atual, emitido pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária – Incra, devidamente quitado;
- FUNDAMENTO LEGAL: Artigo 416, II, do Provimento n.º 149/CNJ/2023;
- Certidão Negativa de Débitos relativos aos Tributos Federais e à Dívida Ativa da União de Imóvel Rural, emitida eletronicamente pelo site da Receita Federal do Brasil, no prazo de validade;
- FUNDAMENTO LEGAL: Artigo 21 da Lei n.º 9.393/96, e artigo 9º, § 5º, do Decreto n.º 4.449/2002;
- Descrição georreferenciada nas hipóteses previstas na Lei n.º 10.267/2001, e nos decretos regulamentadores, conforme artigo 401, V, do Provimento n.º 149/CNJ/2023, e certificação do Incra que ateste que o poligonal objeto do memorial descritivo não se sobrepõe a nenhum outro constante do seu cadastro georreferenciado e que o memorial atende às exigências técnicas, conforme as áreas e os prazos previstos na Lei n.º 10.267/2001 e nos decretos regulamentadores;
- Se imóvelurbano:
- Para comprovar a legitimidade e capacidade jurídica, documentos pessoais da parte interessada (requerente) e do advogado, a saber:
- Se Requerente for Pessoa física:
- Cópias autenticadas legíveis de documento oficial de identidade e CPF, inclusive do cônjuge, se casado, ou de convivente em união estável);
- FUNDAMENTO LEGAL: Art. 189, I, c/c 877 do Provimento Conjunto n.º 93/2020;
- Via original ou cópia autenticada legível da Certidão de Nascimento ou Casamento, expedida até 90 (noventa) dias;
- FUNDAMENTO LEGAL: Art. 189, V, c/c 877 do Provimento Conjunto n.º 93/2020;
- Se o regime de bens for diverso do legal, ou seja: antes da Lei n.º 6.515/77, comunhão parcial de bens e separação total de bens; e após a Lei n.º 6.515/77, comunhão universal de bens, participação final nos aquestos, separação de bens:
- Apresentar Certidão de Registro do Pacto Antenupcial no Livro 3 – Registro Auxiliar da Serventia de Registro de Imóveis competente;
- PORQUÊ: A averbação é obrigatória nas matrículas de propriedade dos que optam por regime de bens de casamento diverso do legal;
- ONDE OBTER: Ofício de Registro de Imóveis do domicílio dos cônjuges; em Montes Claros: Ofício do 2º Registro de Imóveis de Montes Claros, Avenida Deputado Esteves Rodrigues, 660, Sala 201, Centro, Montes Claros-MG, telefone: (38) 3212-3032; OU por meio da plataforma RI Digital (https://registradores.onr.org.br/);
- FUNDAMENTO LEGAL: Artigos 717, I, 797 e 828 do Provimento Conjunto n.º 93/2020;
- Se ainda não houve o registro do pacto antenupcial perante o Cartório de Registro de Imóveis e o domicílio do casal em localidade de competência desta Serventia, apresentar, quanto aos requerentes, sob Protocolo diverso, conforme artigo 740 do Provimento Conjunto n. º 93/2020:
- Via original de traslado ou certidão de Escritura Pública de Pacto Antenupcial;
- PORQUÊ: São Títulos admitidos para registro de Pacto Antenupcial;
- ONDE OBTER: Tabelionato de Notas em que houve a lavratura da Escritura Pública; em Montes Claros: Cartório do 1º Ofício de Notas de Montes Claros, Rua Doutor Veloso, 688, Centro, Montes Claros-MG, telefone: (38) 3216-6222; 2º Tabelionato de Notas de Montes Claros, Rua Gabriel Passos, n.º 275A, Centro, Montes Claros-MG, telefone: (38) 3221.1548; Cartório do 3º Ofício de Notas de Montes Claros, Rua Doutor Veloso, 711, Centro, Montes Claros-MG, telefone: (38) 3221-3202;
- FUNDAMENTO LEGAL: Artigos 716, X e 828 do Provimento Conjunto n.º 93/2020 e 1.640, parágrafo único, do Código Civil c/c artigo 115 e seguintes do Provimento Conjunto n.º 93/2020;
- Se não constar na Escritura Pública de Pacto Antenupcial os dados de documento oficial de identidade e CPF dos nubentes, cópia autenticada do documento oficial de identificação (carteira de identidade, carteira profissional, carteira de identidade, carteira de identidade funcional, carteira nacional de habilitação – CNH), artigo 2º da Lei n.º 12.037 / 2009, e, caso não conste o número do CPF no documento de identificação, Comprovante de Inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas – CPF;
- PORQUÊ: Para complementação de informações faltantes na Escritura Pública;
- OBTER ONDE: A autenticação de cópias pode ser feita em Tabelionato de Notas de livre escolha das partes; em Montes Claros : Cartório do 1º Ofício de Notas de Montes Claros, Rua Doutor Veloso, 688, Centro, Montes Claros-MG, telefone: (38) 3216-6222; 2º Tabelionato de Notas de Montes Claros, Rua Gabriel Passos, n.º 275A, Centro, Montes Claros-MG, telefone: (38) 3221.1548; Cartório do 3º Ofício de Notas de Montes Claros, Rua Doutor Veloso, 711, Centro, Montes Claros-MG, telefone: (38) 3221-3202; o Comprovante de Inscrição no CPF pode ser emitido pelo site: https://servicos.receita.fazenda.gov.br/Servicos/CPF/ImpressaoComprovante/ConsultaImpressao.asp ; se estiver ilegível, o Comprovante de Situação Cadastral no CPF pode ser impresso pelo site https://servicos.receita.fazenda.gov.br/Servicos/CPF/ConsultaSituacao/ConsultaPublica.asp;
- FUNDAMENTO LEGAL: Artigos 803 e 829 do Provimento Conjunto n.º 93/2020;
- Via original de traslado ou certidão de Escritura Pública de Pacto Antenupcial;
- Apresentar Certidão de Registro do Pacto Antenupcial no Livro 3 – Registro Auxiliar da Serventia de Registro de Imóveis competente;
- Se as partes forem conviventes em união estável formalizada por Escritura Pública com Pacto Patrimonial, apresentar, para registro no Livro 3 – Registro Auxiliar e/ou averbação à margem da Matrícula do imóvel:
- Se já registrada em outra Serventia, Certidão de Registro da União Estável com Pacto Patrimonial no Livro 3 – Registro Auxiliar da Serventia de Registro de Imóveis do primeiro domicílio dos conviventes;
- PORQUÊ: Se já registrada em outra Serventia, apenas é realizada a averbação do número do registro nas Matrículas de propriedade dos conviventes, mediante apresentação de Certidão de Registro da Escritura Pública de União Estável com Pacto Patrimonial, que é emitida pelo Cartório de Registro de Imóveis do primeiro domicílio dos conviventes;
- ONDE OBTER: Cartório de Registro de Imóveis de primeiro domicílio dos conviventes, onde houve o registro da Escritura de União Estável com Pacto Patrimonial; em Montes Claros: Ofício do 2º Registro de Imóveis de Montes Claros, Avenida Deputado Esteves Rodrigues, 660, Sala 201, Centro, Montes Claros-MG, telefone: (38) 3212-3032; OU por meio da Central Eletrônica de Registro de Imóveis do Estado de Minas Gerais – CRI-MG, pelo endereço https://www.crimg.com.br/#/;
- FUNDAMENTO LEGAL: Artigo 828, parágrafo único, do Provimento Conjunto n.º 93/2020;
- Se já registrada em outra Serventia, Certidão de Registro da União Estável com Pacto Patrimonial no Livro 3 – Registro Auxiliar da Serventia de Registro de Imóveis do primeiro domicílio dos conviventes;
- Se ainda não registrada a Escritura Pública de Pacto Antenupcial no Livro 3 – Registro Auxiliar do Cartório de Registro de Imóveis, apresentar, sob Protocolo diverso, conforme artigo 740 do Provimento Conjunto n.º 93/2020:
- Via original de Escritura Pública de União Estável com pacto patrimonial dos requerentes, lavrada em Tabelionato de Notas de livre escolha;
- PORQUÊ: Título admitido para registro da União Estável com pacto patrimonial;
- ONDE OBTER: Tabelionato de Notas em que houve a lavratura da Escritura Pública; em Montes Claros: Cartório do 1º Ofício de Notas de Montes Claros, Rua Doutor Veloso, 688, Centro, Montes Claros-MG, telefone: (38) 3216-6222; 2º Tabelionato de Notas de Montes Claros, Rua Gabriel Passos, n.º 275A, Centro, Montes Claros-MG, telefone: (38) 3221.1548; Cartório do 3º Ofício de Notas de Montes Claros, Rua Doutor Veloso, 711, Centro, Montes Claros-MG, telefone: (38) 3221-3202;
- FUNDAMENTO LEGAL: Artigos 828, parágrafo único, do Provimento Conjunto n.º 93/2020;
- Se não constar na Escritura Pública de União Estável os dados de documento oficial de identidade e CPF dos conviventes, cópia autenticada do documento oficial de identificação (carteira de identidade, carteira profissional, passaporte, carteira de identificação funcional, carteira nacional de habilitação – CNH), artigo 2º da Lei n.º 12.037/2009, e, caso não conste o número do CPF no documento de identificação, Comprovante de Inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas – CPF;
- PORQUÊ: Para complementação de informações faltantes na Escritura Pública;
- ONDE OBTER: A autenticação de cópias pode ser feita em Tabelionato de Notas de livre escolha das partes; em Montes Claros: Cartório do 1º Ofício de Notas de Montes Claros, Rua Doutor Veloso, 688, Centro, Montes Claros-MG, telefone: (38) 3216-6222; 2º Tabelionato de Notas de Montes Claros, Rua Gabriel Passos, n.º 275A, Centro, Montes Claros-MG, telefone: (38) 3221.1548; Cartório do 3º Ofício de Notas de Montes Claros, Rua Doutor Veloso, 711, Centro, Montes Claros-MG, telefone: (38) 3221-3202; o Comprovante de Inscrição no CPF pode ser emitido pelo site: https://servicos.receita.fazenda.gov.br/Servicos/CPF/ImpressaoComprovante/ConsultaImpressao.asp; se estiver ilegível, o Comprovante de Situação Cadastral no CPF pode ser impresso pelo site https://servicos.receita.fazenda.gov.br/Servicos/CPF/ConsultaSituacao/ConsultaPublica.asp;
- FUNDAMENTO LEGAL: Artigos 796, VI e VII, 803, 828, parágrafo único e 829 do Provimento Conjunto n.º 93/2020;
- Via original de Escritura Pública de União Estável com pacto patrimonial dos requerentes, lavrada em Tabelionato de Notas de livre escolha;
- Cópias autenticadas legíveis de documento oficial de identidade e CPF, inclusive do cônjuge, se casado, ou de convivente em união estável);
- Se Requerente for Pessoa jurídica:
- Via original ou cópia autenticada dos atos constitutivos, atas de assembleia, contrato social ou da última alteração contratual consolidada arquivada na Junta Comercial ou no Cartório de Registro Civil das Pessoas Jurídicas competente, acompanhados da Certidão Simplificada da Junta Comercial ou Certidão do Cartório de Registro Civil das Pessoas Jurídicas (validade de 30 dias);
- FUNDAMENTO LEGAL: Art. 189, III, c/c 877 do Provimento Conjunto n.º 93/2020;
- Via original ou cópia autenticada dos atos constitutivos, atas de assembleia, contrato social ou da última alteração contratual consolidada arquivada na Junta Comercial ou no Cartório de Registro Civil das Pessoas Jurídicas competente, acompanhados da Certidão Simplificada da Junta Comercial ou Certidão do Cartório de Registro Civil das Pessoas Jurídicas (validade de 30 dias);
- Quanto ao Advogado ou Defensor Público:
- Cópia autenticada legível da Carteira de Registro Profissional na Ordem dos Advogados (OAB);
- FUNDAMENTO LEGAL: Art. 189, I, c/c 877 do Provimento Conjunto n.º 93/2020;
- Cópia autenticada legível da Carteira de Registro Profissional na Ordem dos Advogados (OAB);
- Se Requerente for Pessoa física:
- Ata notarial lavrada pelo tabelião de notas do município em que estiver localizado o imóvel usucapiendo ou a maior parte dele, com a qualificação, endereço eletrônico, domicílio e residência do requerente e respectivo cônjuge ou companheiro, se houver, e do titular do imóvel lançado na matrícula objeto da usucapião que ateste: a) a descrição do imóvel conforme consta na matrícula do registro em caso de bem individualizado ou a descrição da área em caso de não individualização, devendo ainda constar as características do imóvel, tais como a existência de edificação, de benfeitoria ou de qualquer acessão no imóvel usucapiendo; b) o tempo e as características da posse do requerente e de seus antecessores; c) a forma de aquisição da posse do imóvel usucapiendo pela parte requerente; d) a modalidade de usucapião pretendida e sua base legal ou constitucional; e) o número de imóveis atingidos pela pretensão aquisitiva e a localização: se estão situados em uma ou em mais circunscrições; f) o valor do imóvel; g) outras informações que o tabelião de notas considere necessárias à instrução do procedimento, tais como depoimentos de testemunhas ou partes confrontantes; o requerimento poderá ser instruído com mais de uma ata notarial, por ata notarial complementar ou por escrituras declaratórias lavradas pelo mesmo ou por diversos notários, ainda que de diferentes municípios, as quais descreverão os fatos conforme sucederem no tempo – artigo 401, § 7º; para garantir a segurança jurídica, recomenda-se que o tabelião de notas tome o cuidado de comparecer pessoalmente ao imóvel usucapiendo para realizar diligências necessárias à lavratura da ata notarial; bem como conste, na ata, notarial imagens, documentos, sons gravados em arquivos eletrônicos, além do depoimento de testemunhas, não podendo esta basear-se apenas em declarações do requerente (artigo 402, §§ 1º e 2º); no Estado de Minas Gerais, a Ata Notarial deverá ser lavrada conforme artigo 264 e parágrafos do Provimento Conjunto n.º 93/2020; tratando-se de usucapião de lote vago ou em área sem edificação, a comprovação da posse dependerá da apresentação de ao menos duas testemunhas que atestem os atos efetivos de posse pelo tempo necessário ao usucapião, conforme art. 1.157, § 1º, do Provimento Conjunto n.º 93/2020;
- Para obtenção de anuências dos titulares de direitos reais sobre o imóvel, observar as seguintes instruções:
- A anuência poderá vir expressa na planta, memorial descritivo ou por meio de documento autônomo (carta de anuência ou declaração de respeito de limites – DRL) por instrumento particular, com firmas reconhecidas, ou por escritura pública declaratória), conforme artigo 407 do Provimento n.º 149/CNJ/2023;
- Na anuência dos confrontantes dada na Planta, constar a qualificação dos proprietários / posseiros (nome completo e CPF, no mínimo), bem como o número de matrícula e serventia de origem dos imóveis confrontantes;
- Caso as anuências não constem da Planta (com indicação de nome completo e CPF, bem como do número de Matrícula do imóvel e Serventia de origem, se proprietário), Declaração de Anuência de todos os confrontantes(proprietários e titulares de outros direitos reais e aquisitivos dos imóveis contíguos; não se incluem como confrontantes: a) os detentores de direitos reais de garantia hipotecária ou pignoratícia; ou b) os titulares de crédito vincendo, cuja propriedade imobiliária esteja vinculada, temporariamente, à operação de crédito financeiro; art. 213, § 10, da Lei n.º 6.015/73, alterado pela Lei n.º 14.382/2022) do perímetro do imóvel a ser retificado / alterado ou dos proprietários e titulares de outros direitos reais e aquisitivosdos imóveis após os limites naturais (grotas, córregos, rios não navegáveis e outras águas particulares) ou estradas vicinais (se direito de superfície) retificados / alterados, que seja inequívoca, isto é, contenha os todos os códigos dos pontos, distâncias, azimutes, altitudes e coordenadas indicadas no Memorial Descritivo, com reconhecimento de firma(s), nas quais contenha as seguintes informações:
- Qualificação completa de cada confrontante, composta por nome completo, nacionalidade, estado civil, profissão, documento oficial de identidade, com órgão emissor, CPF, endereço de domicílio (ou, no mínimo, nome, nacionalidade, CPF e endereço);
- Se o confrontante é proprietário ou titular de outros direitos reais e aquisitivos, com a indicação do tipo de direito;
- Número da Matrícula / Transcrição do imóvel confrontante, com a indicação do Cartório de Registro de Imóveis de origem;
- Declaração de que os limites divisórios foram respeitados, constando referência aos pontos das confrontações (descrição completa, com a identificação do ponto, coordenadas, distâncias, azimutes, etc.; recomenda-se copiar o trecho de confrontação do Memorial Descritivo), à Planta e Memorial Descritivo com os quais se está anuindo, com indicação da Matrícula e descrição do imóvel retificado, bem como do Responsável Técnico e respectiva ART;
- ONDE OBTER: Modelos disponíveis no atendimento do Cartório ou pelo endereço eletrônico https://1rimc.com.br/requerimentos/;
- FUNDAMENTO LEGAL: Artigo 213, § 10, I a III, e § 16 da Lei n.º 6.015/73 (alterado pela Lei n.º 14.382/2022); artigos 891, § 1º, 897 a 901 do Provimento Conjunto n.º 93/2020 e artigo 384 do Código de Processo Civil (interpretados em consonância com o primeiro fundamento legal alterado posteriormente), e artigos 407 e 414 e parágrafos do Provimento n.º 149/CNJ/2023;
- Se houver confrontante titular de outros direitos reais e aquisitivos que não constem da Matrícula do imóvel, além da carta de anuência, via original ou cópia autenticada legível de documento que comprove a titularidade de direitos reais e/ou aquisitivos, como, por exemplo, via original ou cópia autenticada de contrato de promessa de compra e venda, escritura pública de cessão de direitos hereditários, instruído(s), se necessário, com conta de água, conta de luz, Guia de IPTU, certidão de inscrição imobiliária e cadastro de imóveis urbanos, etc.; por exemplo, se o confrontante confrontante titular de outros direitos reais e aquisitivos não possuir qualquer documentação comprobatória de seus direitos já constituída, poderá ser providenciada Ata Notarial para fins de usucapião, lavrada perante o Tabelião de Notas do local do imóvel, na qual se atestem as evidências dos direitos aquisitivos por usucapião, conforme artigo 263, § 1º, V, do Provimento Conjunto n.º 93/2020 e artigo 384 do Código de Processo Civill (art. 213, § 10, da Lei n.º 6.015/73, c/c arts 908 a 910 do Provimento Conjunto n.º 93/2020); caso não sejam comprovados os direitos reais e/ou aquisitivos, após o atendimento das demais exigências, conforme art. 198 da Lei n.º 6.015/73, será suscitada dúvida para que o Juiz competente decida se a anuência do confrontante sem esta comprovação é hábil a permitir a prática do ato;
- FUNDAMENTO LEGAL: Artigo 213, § 10, I a III, e § 16 da Lei n.º 6.015/73 (alterado pela Lei n.º 14.382/2022); artigos 891, § 1º, 897 a 901 do Provimento Conjunto n.º 93/2020 e artigo 384 do Código de Processo Civill (interpretados em consonância com o primeiro fundamento legal alterado posteriormente), artigos 407 e 414 e parágrafos do Provimento n.º 149/CNJ/2023;
- Se o imóvel usucapiendo for unidade autônoma integrante de condomínio edilício regularmente constituído e com construção averbada, bastará a anuência do síndico do condomínio, conforme artigo 403 do Provimento n.º 149/CNJ/2023;
- Se a unidade usucapienda localizar-se em condomínio edilício constituído de fato, ou seja, sem o respectivo registro do ato de incorporação ou sem a devida averbação de construção, será exigida a anuência de todos os titulares de direito constantes da Matrícula, conforme artigo 404 do Provimento n.º 149/CNJ/2023;
- Se o imóvel usucapiendo for matriculado com descrição precisa e houver perfeita identidade entre a descrição tabular e a área objeto do requerimento da usucapião extrajudicial, fica dispensada a intimação dos confrontantes do imóvel, devendo o registro da aquisição originária ser realizado na matrícula existente, conforme artigo 407, § 10, do Provimento n.º 149/CNJ/2023;
- Na hipótese de tratar-se de usucapião em parcelamento irregular do solo cuja área da matrícula tenha sido alienada sob a forma de partes ideais, deverão anuir ou ser notificados todos os coproprietários, ou os coproprietários ocupantes dos lotes confrontantes quando identificados na ata notarial, conforme art. 1.158, § 3º, do Provimento Conjunto n.º 93/2020;
- Na hipótese de algum titular de direitos reais e de outros direitos registrados na matrícula do imóvel usucapiendo e na matrícula do imóvel confinante ter falecido, a anuência será dada os herdeiros legais, desde que apresentem escritura pública declaratória de únicos herdeiros com nomeação do inventariante, conforme artigo 409 do Provimento n.º 149/CNJ/2023; ou, conforme art. 1.158, § 2º, do Provimento Conjunto n.º 93/2020, na hipótese do titular de direito real do imóvel confinante ter falecido, é suficiente a anuência do inventariante ou de qualquer dos herdeiros;
- No caso de existência de ônus real ou de gravame na matrícula do imóvel usucapiendo, a anuência será dada pelo titular desse direito, conforme artigo 411 do Provimento n.º 149/CNJ/2023;
- Considera-se outorgado o consentimento, dispensada a notificação, quando for apresentado pelo requerente justo título ou instrumento que demonstre a existência de relação jurídica com o titular registral, acompanhado de prova da quitação das obrigações (feita por meio de declaração escrita ou da apresentação da quitação da última parcela do preço avençado ou de recibo assinado pelo proprietário com firma reconhecida – artigo 410, § 3º, do Provimento n.º 149/CNJ/2023) e de certidão do distribuidor cível expedida até trinta dias antes do requerimento que demonstre a inexistência de ação judicial contra o requerente ou contra seus cessionários envolvendo o imóvel usucapiendo, conforme artigo 410 do Provimento n.º 149/CNJ/2023; nesse caso, conforme § 1º desse artigo, são exemplos de títulos ou instrumentos: I – compromisso ou recibo de compra e venda; II – cessão de direitos e promessa de cessão; III – pré-contrato; IV – proposta de compra; V – reserva de lote ou outro instrumento no qual conste a manifestação de vontade das partes, contendo a indicação da fração ideal, do lote ou unidade, o preço, o modo de pagamento e a promessa de contratar; VI – procuração pública com poderes de alienação para si ou para outrem, especificando o imóvel; VII – escritura de cessão de direitos hereditários, especificando o imóvel; VIII – documentos judiciais de partilha, arrematação ou adjudicação; em qualquer dos casos, o requerente deverá justificar, sob pena de responsabilização, o óbice à correta escrituração das transações para evitar o uso da usucapião como meio de burla dos requisitos legais do sistema notarial e registral e da tributação dos impostos de transmissão incidentes sobre os negócios imobiliários, conforme artigo 410, § 2º; a análise dos documentos citados neste artigo e em seus parágrafos será realizada pelo oficial de registro de imóveis, que proferirá nota fundamentada, conforme seu livre convencimento, acerca da veracidade e idoneidade do conteúdo e da inexistência de lide relativa ao negócio objeto de regularização pela usucapião, conforme artigo 410, § 4º, do Provimento n.º 149/CNJ/2023;
- Equivale à prova de quitação mencionada no subitem anterior, a certidão emitida após 5 (cinco) anos do vencimento da última prestação pelos distribuidores da Justiça Estadual e da Justiça Federal do local da situação do imóvel usucapiendo e do domicílio do requerente, se diverso, que explicite a inexistência de ação judicial que verse sobre a posse ou a propriedade do imóvel contra o adquirente ou seus cessionários, conforme art. 1.162 do Provimento Conjunto n.º 93/2020;
- Caso seja necessário, pode ser solicitado pelo Advogado, mediante justificativa, a prorrogação dos efeitos da prenotação até o acolhimento ou rejeição do pedido (dentro do prazo de validade da prenotação), sob pena de pagamento de novo processamento em caso de vencimento dos efeitos desta prenotação, conforme artigo 406 do Provimento n.º 149/CNJ/2023.
- Ademais, esclarece-se o seguinte sobre o procedimento de registro da usucapião extrajudicial:
- O requerimento, juntamente com todos os documentos que o instruírem, será autuado pelo oficial do registro de imóveis competente, prorrogando-se os efeitos da prenotação até o acolhimento ou rejeição do pedido, conforme artigo 406 do Provimento n.º 149/CNJ/2023;
- O Advogado poderá apresentar quaisquer outros documentos probatórios que entender indispensáveis ao bom desempenho do pedido de reconhecimento da usucapião extrajudicial;
- Todas as notificações destinadas ao requerente serão efetivadas na pessoa do seu advogado ou do defensor público, por e-mail, e sua desídia poderá acarretar o arquivamento do pedido com base no art. 205 da Lei n.º 6.015/73, bem como o cancelamento da prenotação, conforme artigo 406, §§ 1º e 2º, do Provimento n.º 149/CNJ/2023;
- Se a planta do imóvel não estiver assinada pelos titulares dos direitos registrados ou averbados na matrícula do imóvel usucapiendo ou na matrícula dos imóveis confinantes ou ocupantes a qualquer título e não for apresentado documento autônomo de anuência expressa, eles serão notificados pessoalmente pelo oficial de registro de imóveis ou por intermédio do oficial de registro de títulos e documentos para que manifestem consentimento no prazo de 15 (quinze) dias, considerando-se sua inércia como concordância, conforme artigo 407 do Provimento n.º 149/CNJ/2023; e, se infrutíferas as notificações mencionadas neste provimento, estando o notificando em lugar incerto, não sabido ou inacessível, o oficial de registro de imóveis certificará o ocorrido e promoverá a notificação por edital publicado, por duas vezes, em jornal local de grande circulação, pelo prazo de quinze dias cada um, interpretando o silêncio do notificando como concordância, conforme artigo 408 do Provimento n.º 149/CNJ/2023;
- Para fins de notificação de confrontante será observado, no que couber, o disposto no artigo 213, §§ 2º e seguintes da Lei n.º 6.015/73 e nos arts. 897, 898, 902 e 905 do Provimento Conjunto n.º 93/2020, conforme artigo 407, § 6º, do Provimento n.º 149/CNJ/2023;
- Estando o requerimento regularmente instruído com todos os documentos exigidos, o oficial de registro de imóveis dará ciência à União, ao Estado, ao Distrito Federal ou ao Município pessoalmente, por intermédio do oficial de registro de títulos e documentos ou pelo correio com aviso de recebimento, para manifestação sobre o pedido no prazo de 15 (quinze) dias; a inércia dos órgãos públicos diante da notificação de que trata este artigo não impedirá o regular andamento do procedimento nem o eventual reconhecimento extrajudicial da usucapião; será admitida a manifestação do Poder Público em qualquer fase do procedimento; e apresentada qualquer ressalva, óbice ou oposição dos entes públicos mencionados, o procedimento extrajudicial deverá ser encerrado e a parte poderá utilizar os documentos para promover a respectiva ação judicial de usucapião; conforme artigo 412, §§ 1º a 3º, do Provimento n.º 149/CNJ/2023;
- Após a notificação dos órgãos públicos, o oficial de registro de imóveis expedirá edital, que será publicado pelo requerente e às suas expensas, na(s) circunscrição(ões) de localização do imóvel, para ciência de terceiros eventualmente interessados, que poderão manifestar-se nos quinze dias subsequentes ao da publicação; os terceiros eventualmente interessados poderão manifestar-se no prazo de quinze dias após o decurso do prazo do edital publicado; conforme artigo 413 do Provimento n.º 149/CNJ/2023;
- Para a elucidação de quaisquer dúvidas, imprecisões ou incertezas, poderão ser solicitadas ou realizadas diligências pelo oficial de registro de imóveis ou por escrevente habilitado, conforme artigo 414 do Provimento n.º 149/CNJ/2023;
- No caso de ausência ou insuficiência dos documentos de que trata o inciso IV do caput do art. 216-A da Lei n.º 6.015/73, a posse e os demais dados necessários poderão ser comprovados em procedimento de justificação administrativa perante o oficial de registro do imóvel, que obedecerá, no que couber, ao disposto no § 5º do art. 381 e ao rito previsto nos arts. 382 e 383, todos do Código de Processo Civil, conforme artigo 414, § 1º, do Provimento n.º 149/CNJ/2023;
- Se, ao final das diligências, ainda persistirem dúvidas, imprecisões ou incertezas, bem como a ausência ou insuficiência de documentos, o oficial de registro de imóveis rejeitará o pedido mediante nota de devolução fundamentada, o que não impedirá o ajuizamento de ação de usucapião no foro competente, conforme artigo 414, §§ 2º e 3º, do Provimento n.º 149/CNJ/2023;
- Com a rejeição do pedido extrajudicial e a devolução de nota fundamentada, cessarão os efeitos da prenotação e da preferência dos direitos reais determinada pela prioridade, salvo suscitação de dúvida, conforme artigo 414, § 4º, do Provimento n.º 149/CNJ/2023;
- A rejeição do requerimento poderá ser impugnada pelo requerente no prazo de 15 (quinze) dias, perante o oficial de registro de imóveis, que poderá reanalisar o pedido e reconsiderar a nota de rejeição no mesmo prazo ou suscitar dúvida registral nos moldes dos artigo 198 e seguintes da Lei n.º 6.015/73, conforme artigo 414, § 5º, do Provimento n.º 149/CNJ/2023;
- Em caso de impugnação do pedido de reconhecimento extrajudicial da usucapião apresentada por qualquer dos titulares de direitos reais e de outros direitos registrados ou averbados na matrícula do imóvel usucapiendo ou na matrícula dos imóveis confinantes, por ente público ou por terceiro interessado, o oficial de registro de imóveis tentará promover a conciliação ou a mediação entre as partes interessadas, conforme artigo 415 do Provimento n.º 149/CNJ/2023;
- Sendo infrutífera a conciliação ou a mediação mencionada no caput deste artigo, persistindo a impugnação, o oficial de registro de imóveis lavrará relatório circunstanciado de todo o processamento da usucapião, e o oficial de registro de imóveis entregará os autos do pedido da usucapião ao requerente, acompanhados do relatório circunstanciado, mediante recibo, conforme artigo 415, §§ 1º e 2º, do Provimento n.º 149/CNJ/2023;
- A parte requerente poderá emendar a petição inicial, adequando-a ao procedimento judicial e apresentá-la ao juízo competente da comarca de localização do imóvel usucapiendo, conforme artigo 415, § 3º, do Provimento n.º 149/CNJ/2023;
- O reconhecimento extrajudicial da usucapião de imóvel matriculado não extinguirá eventuais restrições administrativas nem gravames judiciais regularmente inscritos, conforme artigo 418 do Provimento n.º 149/CNJ/2023;
- A parte requerente deverá formular pedido de cancelamento dos gravames e restrições diretamente à autoridade que emitiu a ordem e os entes públicos ou credores podem anuir expressamente à extinção dos gravames no procedimento da usucapião; conforme artigo 418, §§ 1º e 2º do Provimento n.º 149/CNJ/2023;
- Estando em ordem a documentação e não havendo impugnação, o oficial de registro de imóveis emitirá nota fundamentada de deferimento e efetuará o registro da usucapião, conforme artigo 419 do Provimento n.º 149/CNJ/2023;
- Diligências, reconhecimento de firmas, escrituras declaratórias, notificações e atos preparatórios e instrutórios para a lavratura da ata notarial, certidões, buscas, averbações, notificações e editais relacionados ao processamento do pedido da usucapião serão considerados atos autônomos para efeito de cobrança de emolumentos nos termos da legislação local, devendo as despesas ser adiantadas pelo requerente, conforme artigo 423, parágrafo único, do Provimento n.º 149/CNJ/2023;
- Em qualquer caso, o legítimo interessado poderá suscitar o procedimento de dúvida, observado o disposto nos art. 198 e seguintes da Lei n.º 6.015/73, conforme 420 do Provimento n.º 149/CNJ/2023.
- Requerimento de reconhecimento extrajudicial da usucapião assinado por advogado ou por defensor público constituído pelo requerente (com anuência do cônjuge, se houver; dispensado o consentimento do cônjuge do requerente se casados sob o regime de separação absoluta de bens, pode ser pleiteado por mais de um requerente será admitido nos casos de exercício comum da posse), conforme artigos 399 e 401 do Provimento n.º 149/CNJ/2023, que:
- ATOS PRATICADOS:
- Processamento de usucapião administrativa no cartório (incluídos os arquivamentos);
- Editais de Intimação;
- Despesas de envio de Edital para União, Estado e Município;
- Publicação de Edital;
- Certidão(ões) em Relatório para certificação das ocorrências;
- AV Transferência de Matrícula (se parte de imóvel em outra Matricula de origem);
- AM Abertura de Matrícula (se parte de imóvel em outra Matricula de origem ou se não possuir origem);
- Averbação de Inserção de Medidas Perimetrais
- R Usucapião Extrajudicial (com valor).
- ATENÇÃO! A depender da Matrícula / Transcrição / Registro Auxiliar, do caso concreto e dos documentos apresentados, podem ser necessários outros documentos, o que será indicado em Nota de Exigências emitida após a Prenotação e pagamento do processamento.
Procedimento de Usucapião Extrajudicial
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