- LISTA DE DOCUMENTOS:
- Memorial de instituição de condomínio (instrumento público ou particular), de Instituição do Condomínio, subscrito por todos os proprietários, nos termos do artigo 1.076 do Provimento Conjunto n.º 93/2020, que contenha:
- Se feito de forma impressa, assinatura(s) em todas páginas e firma(s) reconhecida(s) ao final deste (dispensada(s) esta(s), se assinado nesta Serventia); OU, se feito de forma eletrônica, arquivo PDF/A com assinatura digital com certificado ICP-Brasil ou assinatura eletrônica avançada da LSEC-RI;
- FUNDAMENTO LEGAL: Arts. 130, parágrafo único, e1.182, II, do Provimento Conjunto n.º 93/2020; arts. 208, § 1º, 285, I, e 329-A do Provimento n.º 149/CNJ/2023; Anexo I da ITN n.º 002/ONR/2024; Art. 17, §§ 1º e 2º, da Lei n. 6.015/1973; Art. 38, § 2º, da Lei n.º 11.977/2009; Instrução Técnica de Normalização n.º 002/ONR/2024;
- A qualificação completa de todos os instituidores / proprietários, e respectivos cônjuges, se houver (nome e qualificação completa de participante que seja pessoa natural, indicando nacionalidade, estado civil, profissão, endereço e lugar de domicílio, menção ao número do CPF e de documento de identidade, ainda com a indicação, se casado, da data e da serventia, livro, folha e termo do casamento, do regime de bens adotado, menção expressa à serventia, livro e folha onde foi lavrado o pacto antenupcial, se houver, e ao nome do cônjuge, com sua qualificação completa);
- FUNDAMENTO LEGAL: Artigos183, II, 1.074, I c/c 877 do Provimento Conjunto n.º 93/2020;
- A indicação precisa do respectivo título de domínio e seu registro, sua procedência e disponibilidade;
- FUNDAMENTO LEGAL: Artigo 1.074, II, do Provimento Conjunto n.º 93/2020;
- A indicação da procedência e disponibilidade, com a menção do registro imobiliário correspondente e a declaração da existência ou não de ônus ou gravames;
- FUNDAMENTO LEGAL: Artigo 1.074, III, do Provimento Conjunto n.º 93/2020;
- A discriminação e individualização das unidades de propriedade exclusiva, estremadas umas das outras e das partes comuns;
- FUNDAMENTO LEGAL: Artigo 1.074, IV, do Provimento Conjunto n.º 93/2020;
- A determinação da fração ideal atribuída a cada unidade, relativamente ao terreno e partes comuns;
- FUNDAMENTO LEGAL: Artigo 1.074, V, do Provimento Conjunto n.º 93/2020;
- O fim a que se destinam as unidades;
- FUNDAMENTO LEGAL: Artigo 1.074, VI, do Provimento Conjunto n.º 93/2020;
- Se optar pela dispensa da Convenção de Condomínio, cláusula expressa que contenha:
- a) a dispensa expressa quanto à elaboração de uma convenção de condomínio e da indicação de um síndico, cabendo aos proprietários resolver os casos em comum; b) se existem despesas em comum e, nesse caso, como serão rateadas; c) se existem áreas de uso comum e, nesse caso, como será definido seu uso; d) como será o rateio de despesas extraordinárias relacionadas às áreas e coisas comuns, tais como o terreno onde se acha a edificação, paredes em comum, muros divisórios, as despesas estruturais, etc.;
- FUNDAMENTO LEGAL: Artigo 1.075, III, do Provimento Conjunto n.º 93/2020;
- a) a dispensa expressa quanto à elaboração de uma convenção de condomínio e da indicação de um síndico, cabendo aos proprietários resolver os casos em comum; b) se existem despesas em comum e, nesse caso, como serão rateadas; c) se existem áreas de uso comum e, nesse caso, como será definido seu uso; d) como será o rateio de despesas extraordinárias relacionadas às áreas e coisas comuns, tais como o terreno onde se acha a edificação, paredes em comum, muros divisórios, as despesas estruturais, etc.;
- Para fins de cobrança de emolumentos, na Instituição de Condomínio, o valor do terreno será calculado pelo valor real de mercado e o de cada construção, com base nos custos unitários relativos ao próprio mês ou a um dos dois meses anteriores, conforme artigo 54 da Lei n.º 4.591/64, sob pena de instauração de procedimento de arbitramento, conforme artigo 135, do Provimento Conjunto n.º 93/2020;
- Se feito de forma impressa, assinatura(s) em todas páginas e firma(s) reconhecida(s) ao final deste (dispensada(s) esta(s), se assinado nesta Serventia); OU, se feito de forma eletrônica, arquivo PDF/A com assinatura digital com certificado ICP-Brasil ou assinatura eletrônica avançada da LSEC-RI;
- Caso haja Atribuição de unidades com diferença da fração/percentual dos coproprietários indicada na Matrícula, para fins de registrar a atribuição de unidades, será necessário apresentar:
- Escritura Pública de Divisão/Atribuição de Unidades lavrada por Tabelionato de Notas de Livre escolha das partes;
- PORQUÊ: A diferença de fração/percentual na atribuição de unidades configura negócio jurídico que deve ser formalizado por meio de Escritura Pública;
- ONDE OBTER: Tabelionato de Notas de livre escolha das partes; se feito em Montes Claros: Cartório do 1º Ofício de Notas de Montes Claros, Rua Doutor Veloso, 688, Centro, Montes Claros-MG, telefone: (38) 3216-6222, site: https://1oficiomontesclaros.com.br/; 2º Tabelionato de Notas de Montes Claros, Rua Gabriel Passos, 275-A, Centro, Montes Claros-MG, telefone: (38) 3221-1548, site: https://segundocartorionotas.com.br/; Cartório do 3º Ofício de Notas de Montes Claros, Rua Doutor Veloso, 760, Centro, Galeria Gold Center, Montes Claros-MG, telefone: (38) 3221-3202;
- FUNDAMENTO LEGAL: Artigo 1.045 e seguintes do Provimento Conjunto n.º 93/2020;
- Se não houver indicação de recolhimento de imposto na Escritura do item anterior, apresentar:
- Caso a diferença se dê por transmissão onerosa, via original de Certidão de Não Incidência ou Isenção de Imposto de Transmissão de Bens de Imóveis – ITBI relativo à operação OU Certidão de Quitação de ITBI relativo à operação, na qual conste o valor de avaliação, com via original ou cópia autenticada legível da respectiva Guia do pagamento do Imposto de Transmissão de Bens de Imóveis – ITBI (ou cópia autenticada) e comprovante de quitação, relativos à diferença de fração ideal;
- PORQUÊ: Para cumprir o dever de fiscalizar o recolhimento dos impostos incidentes sobre os atos a serem praticados;
- ONDE OBTER: Prefeitura Municipal de Montes Claros, Avenida Cula Mangabeira, 211, Santo Expedito, Montes Claros – MG, 39400-772, telefone: (38) 2211-3000;
- FUNDAMENTO LEGAL: Artigo 156, II, da Constituição Federal e artigos 19, XI e 1.046 do Provimento Conjunto n.º 93/2020;
- OU, caso a diferença se dê por transmissão gratuita, via original de Certidão de Não Incidência ou Isenção pagamento/desoneração de Imposto de Transmissão Causa Mortis – ITCD OU Certidão de Pagamento / Desoneração de ITCD, com via original ou cópia autenticada legível da respectiva Guia do pagamento de ITCD e comprovante de quitação, relativos à diferença de fração ideal, com o devido pagamento;
- PORQUÊ: Para cumprir o dever de fiscalizar o recolhimento dos impostos incidentes sobre os atos a serem praticados;
- ONDE OBTER: Secretaria de Estado de Fazenda de Minas Gerais – SEF/MG, em Montes Claros: Avenida Major Alexandre Rodrigues, 223, Ibituruna, Montes Claros-MG, Telefone(s): (38) 3229-7800; OU por meio do site: http://www.fazenda.mg.gov.br/empresas/impostos/itcd/;
- FUNDAMENTO LEGAL: Artigos 1º, § 2º, da Lei n.º 7.433/85, 19, XI e 1.046 do Provimento Conjunto n.º 93/2020;
- Caso a diferença se dê por transmissão onerosa, via original de Certidão de Não Incidência ou Isenção de Imposto de Transmissão de Bens de Imóveis – ITBI relativo à operação OU Certidão de Quitação de ITBI relativo à operação, na qual conste o valor de avaliação, com via original ou cópia autenticada legível da respectiva Guia do pagamento do Imposto de Transmissão de Bens de Imóveis – ITBI (ou cópia autenticada) e comprovante de quitação, relativos à diferença de fração ideal;
- Escritura Pública de Divisão/Atribuição de Unidades lavrada por Tabelionato de Notas de Livre escolha das partes;
- Quanto aos documentos pessoais dos proprietários:
- Caso trate-se de Pessoa Física:
- Via original ou cópia autenticada de Certidão de Casamento ou Nascimento, conforme o caso, atualizada, isto é, emitida em até 90 (noventa) dias contados da data do título ou do protocolo; e respectivas cópias autenticadas legíveis do Comprovante de Inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas – CPF (apenas se não constar referência ao CPF na Certidão acima solicitada);
- PORQUÊ: No caso de Instrumento Particular levado a registro, é exigido que os mesmos documentos essenciais à lavratura de escritura pública sejam apresentados e fiquem arquivados nesta Serventia;
- ONDE OBTER: Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais em que foi feito o registro do casamento; em Montes Claros: Serviço de Registro Civil de Pessoas Naturais de Montes Claros, Rua Doutor Veloso, 866, sala 101, Centro, Montes Claros, MG – CEP: 39400-074, telefones: (38) 3221-1560, (38) 3221-4063; OU por meio da Central de Registro Civil – CRC-MG, pelo endereço https://registrocivilminas.org.br/; no caso de Certidão emitida eletronicamente, deverá ser materializada em qualquer Ofício de Registro Civil das Pessoas Naturais integrante da Central de Informações de Registro Civil das Pessoas Naturais – CRC de Minas Gerais;
- FUNDAMENTO LEGAL: Artigos 183, II, 189, I, c/c 877, § 1º, do Provimento Conjunto n.º 93/2020;
- Via original ou cópia autenticada de Certidão de Casamento ou Nascimento, conforme o caso, atualizada, isto é, emitida em até 90 (noventa) dias contados da data do título ou do protocolo; e respectivas cópias autenticadas legíveis do Comprovante de Inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas – CPF (apenas se não constar referência ao CPF na Certidão acima solicitada);
- Caso trate-se de Pessoa Jurídica:
- Certidão Simplificada, expedida há no máximo 30 (trinta) dias, bem como Certidão de Inteiro Teor dos atos constitutivos, ou do último ato constitutivo consolidado, ambos emitidospela Junta Comercial competente;
- PORQUÊ: São documentos essenciais para comprovação da legitimidade da representação, bem como para atestar a regularidade da pessoa jurídica e seus representantes, além de serem requisitos indispensáveis para registro de Instituição de Condomínio;
- ONDE OBTER: Junta Comercial do Estado onde a empresa encontra-se registrada; em Montes Claros: Junta Comercial de Minas Gerais-JUCEMG, localizada na Rua Urbino Viana, 658, Vila Guilhermina, Montes Claros-MG, telefone: (38) 3221-3977; OU, Solicitar Certidão Simplificada pelo link: https://jucemg.mg.gov.br/pagina/62/Certid%C3%A3o+simplificada+-+digital e Certidão de Inteiro Teor dos atos constitutivos atualizados pelo link: https://jucemg.mg.gov.br/servicos/20/OBTER+CERTID%C3%95ES ;
- FUNDAMENTO LEGAL: Artigo 189, III c/c 877, §1º e 1.039, § 1º, I, b, do Provimento Conjunto n.º 93/2020;
- Certidão Simplificada, expedida há no máximo 30 (trinta) dias, bem como Certidão de Inteiro Teor dos atos constitutivos, ou do último ato constitutivo consolidado, ambos emitidospela Junta Comercial competente;
- Caso trate-se de Pessoa Física:
- Quadros preliminar e I a IV-B da NBR 12.721/2006, subscritos pelos proprietários e pelo profissional responsável pelos cálculos, com firmas reconhecidas;
- PORQUÊ: É documento exigido para o registro da Instituição de Condomínio, devendo acompanhar o requerimento de instituição;
- ONDE OBTER: Contratar profissional habilitado, o qual deve apresentar prova de Anotação de Responsabilidade Técnica – ART no competente Conselho Regional de Engenharia e Agronomia – CREA ou Registro de Responsabilidade Técnica – RRT no competente Conselho de Arquitetura e Urbanismo – CAU ou Termo de Responsabilidade Técnica (TRT) no Conselho Federal dos Técnicos Industriais – CFT;
- FUNDAMENTO LEGAL: Artigo1.075, II, do Provimento Conjunto n.º 93/2020;
- Note-se que os valores dos Quadros III e IV-A, bem como os indicados na Instituição de Condomínio, devem ser baseados em custos unitários relativos ao próprio mês ou a um dos dois meses anteriores, conforme artigo 54 da Lei n.º 4.591/64;
- E, se houver atualização nos Quadros da NBR 12.721/2006 dos valores do custo do empreendimento, do custo de cada unidade e das construções, deverá atualizar também os respectivos valores indicados no requerimento de instituição de condomínio, bem como o custo de construção de cada unidade no requerimento para averbação de construção;
- Anotação de Responsabilidade Técnica – ART ou Registro de Responsabilidade Técnica – RRT, relativamente aos cálculos e os correspondentes comprovantes de pagamento, quando a anotação o exigir, que contenha: (i) prova de quitação; (ii) identificação do tipo de serviço técnico, do proprietário e do(s) imóvel(is), com a área deste(s); e (iii) todos os campos preenchidos;
- PORQUÊ: Obrigatoriedade de ART ou RRT para comprovar responsabilidade técnica de profissional contratado para elaborar os serviços;
- ONDE OBTER: Com o responsável técnico contratado para prestação dos serviços;
- FUNDAMENTO LEGAL: Artigos 1º e 3º da Lei n.º 5.194/66, artigo 1º da Lei n.º 6.496/77, artigo 45 da Lei n.º 12.378/2010 e artigo 1.075, II, do Provimento Conjunto n.º 93/2020;
- Caso a obra esteja concluída, os proprietários poderão substituir os quadros e a respectiva ART/CREA ou RRT/CAU por declaração feita por todos eles, com firmas reconhecidas ou assinatura presencial, determinando a fração ideal atribuída a cada unidade, relativamente ao terreno e partes comuns;
- FUNDAMENTO LEGAL: Artigo 1.075, II, do Provimento Conjunto n.º 93/2020;
- Caso a construção não esteja concluída:
- Via original ou cópia autenticada de projeto arquitetônico de construção, devidamente aprovado pelas autoridades competentes, com firmas reconhecidas ou com assinatura presencial;
- FUNDAMENTO LEGAL: Artigo 1.075, I, do Provimento Conjunto n.º 93/2020;
- Via original de Anotação de Responsabilidade Técnica – ART ou Registro de Responsabilidade Técnica – RRT, relativamente ao projeto arquitetônico e os correspondentes comprovantes de pagamento, quando a anotação o exigir, que contenha: (i) prova de quitação; (ii) identificação do tipo de serviço técnico, do proprietário e do(s) imóvel(is), com a área deste(s); e (iii) todos os campos preenchidos;
- PORQUÊ: Obrigatoriedade de ART ou RRT para comprovar responsabilidade técnica de profissional contratado para elaborar os serviços;
- ONDE OBTER: Com o responsável técnico contratado para prestação dos serviços;
- FUNDAMENTO LEGAL: Artigos 1º e 3º da Lei n.º 5.194/66, artigo 1º da Lei n.º 6.496/77, artigo 45 da Lei n.º 12.378/2010;
- Via original ou cópia autenticada de alvará de construção em vigor para o empreendimento;
- PORQUÊ: É documento exigido se o imóvel ainda estiver em fase de construção;
- ONDE OBTER: Prefeitura Municipal; em Montes Claros, Avenida Cula Mangabeira, 211, Santo Expedito, Montes Claros – MG, 39400-772, telefone: (38) 2211-3000;
- FUNDAMENTO LEGAL: Artigo 1.039, V e § 4º, do Provimento Conjunto n.º 93/2020;
- Declaração em requerimento escrito, de que não farão oferta pública da unidade até que ela obtenha, seu respectivo “habite-se”, devidamente averbado no Ofício de Registro de Imóveis, ficando cientificados de que a venda, promessa ou cessão de direitos antes da conclusão da obra só poderá ser feita mediante arquivamento dos documentos previstos no art. 32 da Lei n.º 4.591/64 na serventia; OU, documentos para o registro de incorporação imobiliária previstos no art. 32 da Lei n.º 4.591/64 e nos artigos 1.059 e 1.060 do Provimento Conjunto n.º 93/2020, e, facultativamente, requerimento para averbação de patrimônio de afetação, conforme artigo 31-A da Lei n.º 4.591/1964;
- Se feito de forma impressa, assinatura(s) em todas páginas e firma(s) reconhecida(s) ao final deste (dispensada(s) esta(s), se assinado nesta Serventia); OU, se feito de forma eletrônica, arquivo PDF/A com assinatura digital com certificado ICP-Brasil ou assinatura eletrônica avançada da LSEC-RI;
- PORQUÊ: É documento exigido se o imóvel ainda estiver em fase de construção;
- ONDE OBTER: Feita pelo próprio interessado;
- FUNDAMENTO LEGAL: Artigos 1.039, §§ 2º e 3º, e 1.182, II, do Provimento Conjunto n.º 93/2020;
- Se feito de forma impressa, assinatura(s) em todas páginas e firma(s) reconhecida(s) ao final deste (dispensada(s) esta(s), se assinado nesta Serventia); OU, se feito de forma eletrônica, arquivo PDF/A com assinatura digital com certificado ICP-Brasil ou assinatura eletrônica avançada da LSEC-RI;
- Via original ou cópia autenticada de projeto arquitetônico de construção, devidamente aprovado pelas autoridades competentes, com firmas reconhecidas ou com assinatura presencial;
- Se não houver dispensa na Instituição de Condomínio, apresentar, sobProtocolo diverso, conforme artigo 740 do Provimento Conjunto n.º 93/2020:
- Via original de Convenção de Condomínio elaborada em consonância com o artigo 1.049, § 1º, do do Provimento Conjunto n.º 93/2020 e com as normas contidas no Código Civil, arts. 1.333 e seguintes, que será subscrita pelos titulares de, no mínimo, 2/3 (dois terços) das frações ideais, com rubrica em todas as páginas e firma reconhecida de todos, devendo conter no mínimo as seguintes cláusulas:
- Se feito de forma impressa, assinatura(s) em todas páginas e firma(s) reconhecida(s) ao final deste (dispensada(s) esta(s), se assinado nesta Serventia); OU, se feito de forma eletrônica, arquivo PDF/A com assinatura digital com certificado ICP-Brasil ou assinatura eletrônica avançada da LSEC-RI;
- A discriminação e individualização das unidades de propriedade exclusiva, estremadas umas das outras e das partes comuns;
- FUNDAMENTO LEGAL: Artigo 1.049, § 1º, I, do Provimento Conjunto n.º 93/2020;
- A determinação da fração ideal atribuída a cada unidade, relativamente ao terreno e partes comuns;
- FUNDAMENTO LEGAL: Artigo 1.049, § 1º, II, do Provimento Conjunto n.º 93/2020;
- O fim a que as unidades se destinam;
- FUNDAMENTO LEGAL: Artigo 1.049, § 1º, III, do Provimento Conjunto n.º 93/2020;
- O modo de usar as coisas e serviços comuns;
- FUNDAMENTO LEGAL: Artigo 1.049, § 1º, IV, do Provimento Conjunto n.º 93/2020;
- A quota proporcional e o modo de pagamento das contribuições dos condôminos para atender às despesas ordinárias e extraordinárias do condomínio;
- FUNDAMENTO LEGAL: Artigo 1.049, § 1º, V, do Provimento Conjunto n.º 93/2020;
- A forma de contribuição para constituição de fundo de reserva;
- FUNDAMENTO LEGAL: Artigo 1.049, § 1º, VI, do Provimento Conjunto n.º 93/2020;
- Sua forma de administração e o modo de escolher o administrador;
- FUNDAMENTO LEGAL: Artigo 1.049, § 1º, VII, do Provimento Conjunto n.º 93/2020;
- As atribuições do síndico, além das legais, bem como a definição da natureza gratuita ou remunerada de suas funções;
- FUNDAMENTO LEGAL: Artigo 1.049, § 1º, VIII, do Provimento Conjunto n.º 93/2020;
- A competência das assembleias, forma e prazo de sua convocação e quórum exigido para as diversas deliberações;
- FUNDAMENTO LEGAL: Artigo 1.049, § 1º, IX, do Provimento Conjunto n.º 93/2020;
- As sanções a que estão sujeitos os condôminos ou possuidores;
- FUNDAMENTO LEGAL: Artigo 1.049, § 1º, X, do Provimento Conjunto n.º 93/2020;
- O regimento interno ou a previsão da forma e quórum de sua elaboração;
- FUNDAMENTO LEGAL: Artigo 1.049, § 1º, XI, do Provimento Conjunto n.º 93/2020;
- A forma e quórum para as alterações da própria convenção;
- FUNDAMENTO LEGAL: Artigo 1.049, § 1º, XII, do Provimento Conjunto n.º 93/2020;
- No caso de conjunto de edificações, os direitos e as relações de propriedade entre os condôminos das várias edificações, podendo haver estipulação de formas como se possam desmembrar e alienar porções do terreno, inclusive as edificadas;
- FUNDAMENTO LEGAL: Artigo 1.049, § 1º, XIII, do Provimento Conjunto n.º 93/2020;
- Note-se que, casa haja a atualização da Instituição de Condomínio, esta também deverá ser atualizada para constar, no mínimo, data igual àquela foi celebrada;
- FUNDAMENTO LEGAL: Artigo 1.049, § 1º, XIII, do Provimento Conjunto n.º 93/2020;
- A discriminação e individualização das unidades de propriedade exclusiva, estremadas umas das outras e das partes comuns;
- Se feito de forma impressa, assinatura(s) em todas páginas e firma(s) reconhecida(s) ao final deste (dispensada(s) esta(s), se assinado nesta Serventia); OU, se feito de forma eletrônica, arquivo PDF/A com assinatura digital com certificado ICP-Brasil ou assinatura eletrônica avançada da LSEC-RI;
- Via original de Convenção de Condomínio elaborada em consonância com o artigo 1.049, § 1º, do do Provimento Conjunto n.º 93/2020 e com as normas contidas no Código Civil, arts. 1.333 e seguintes, que será subscrita pelos titulares de, no mínimo, 2/3 (dois terços) das frações ideais, com rubrica em todas as páginas e firma reconhecida de todos, devendo conter no mínimo as seguintes cláusulas:
- Caso a obra esteja concluída, para a averbação de construção, baixa e habite, apresentar, sobProtocolo diverso, conforme artigo 740 do Provimento Conjunto n.º 93/2020, os seguintes documentos:
- Caso o Instrumento Particular de Instituição de Condomínio não conste o valor individual de construção de cada unidade, ou caso os Quadros da NBR sejam substituídos por declaração de fração ideal, para fins de cobrança de emolumentos, apresentar Declaração de Valor de Mercado com a indicação do valor de construção de cada unidade autônoma, com base nos custos unitários relativos ao próprio mês ou a um dos dois meses anteriores, de acordo com o artigo 54, da Lei n.º 4.591/64; alerta-se que, caso o valor declarado esteja em desconformidade com o valor de mercado, poderá ser instaurado procedimento administrativo de arbitramento de valor, perante o diretor do foro, adotado o procedimento previsto nos arts. 150 a 161 do Provimento Conjunto n.º 93/2020;
- Se feito de forma impressa, assinatura(s) em todas páginas e firma(s) reconhecida(s) ao final deste (dispensada(s) esta(s), se assinado nesta Serventia); OU, se feito de forma eletrônica, arquivo PDF/A com assinatura digital com certificado ICP-Brasil ou assinatura eletrônica avançada da LSEC-RI;
- PORQUÊ: Para o cálculo dos emolumentos incidentes sobre a averbação de construção de cada unidade, deve-se multiplicar o custo global de construção pela fração ideal / coeficiente de proporcionalidade da unidade;
- ONDE OBTER: Modelo está disponível no atendimento do Cartório ou pelo endereço eletrônico https://1rimc.com.br/requerimentos/;
- FUNDAMENTO LEGAL: Artigos 135 e 877 do Provimento Conjunto n.º 93/2020 e 411, I, do Código de Processo Civil;
- Se feito de forma impressa, assinatura(s) em todas páginas e firma(s) reconhecida(s) ao final deste (dispensada(s) esta(s), se assinado nesta Serventia); OU, se feito de forma eletrônica, arquivo PDF/A com assinatura digital com certificado ICP-Brasil ou assinatura eletrônica avançada da LSEC-RI;
- Via original de Certidão de baixa e “habite-se” para o imóvel edificado;
- PORQUÊ: É documento exigido para averbação de construção já concluída e para as construções cujo alvará esteja vencido, ressalvados os casos expressos em lei;
- ONDE OBTER: Prefeitura Municipal; em Montes Claros, Avenida Cula Mangabeira, 211, Santo Expedito, Montes Claros – MG, 39400-772, telefone: (38) 2211-3000;
- FUNDAMENTO LEGAL: Artigos 1.075, I, do Provimento Conjunto n.º 93/2020;
- Caso queira, apresentar Certidão Negativa deDébitos Previdenciários – CND referentes à obra, que contenha a descrição correta do endereço e da área total construída;
- PORQUÊ: É documento utilizado para averbar, na matrícula do imóvel, a regularidade fiscal da obra de construção civil, caso seja de interesse da parte a publicidade de tal informação; ademais, caso queira seja averbada a CND, deve-se apresentar Requerimeto expresso;
- ONDE OBTER: Receita Federal do Brasil; em Montes Claros: Avenida Deputado Esteves Rodrigues, nº 2810, Centro, Montes Claros-MG, CEP 39400-141, telefone: (38) 3229-1004; A documentação a ser apresentada à Receita Federal do Brasil pode ser obtida no site: https://www.gov.br/pt-br/servicos/emitir-certidao-de-regularidade-fiscal-de-obra;
- FUNDAMENTO LEGAL: Artigos 5º, II, 1.075, I, 1.040 do Provimento Conjunto n.º 93/2020;
- Se for de interesse da parte incluir a descrição interna da construção (o que geralmente é exigido nos casos de financiamento habitacional pela Caixa Econômica Federal – CEF), apresentar:
- Projeto Arquitetônico da construção, devidamente aprovado pelo órgão competente da prefeitura, assinado pela Proprietária e pelo Responsável Técnico, com firmas reconhecidas (dispensado o reconhecimento, se assinado nesta Serventia);
- PORQUÊ: Averbar a descrição interna da construção, caso deseje;
- ONDE OBTER: Profissional contratado para prestação dos serviços;
- FUNDAMENTO LEGAL: Artigo 715, IV do Provimento Conjunto n.º 93/2020;
- Para a desmaterialização de Planta nesta Serventia, apresentar o(s) arquivo(s) digitalizado(s) desta(s) em resolução, cor, tipo e formato que possibilite a identificação inequívoca de todos os dados técnicos ali apostos, conforme os padrões definidos no ANEXO I – PADRÕES TÉCNICOS MÍNIMOS PARA DIGITALIZAÇÃO DE DOCUMENTOS do Decreto n.º 10.278/2020;
- FUNDAMENTO LEGAL: Artigo 5º doDecreto n.º 10.278/2020;
- Para a desmaterialização de Planta nesta Serventia, apresentar o(s) arquivo(s) digitalizado(s) desta(s) em resolução, cor, tipo e formato que possibilite a identificação inequívoca de todos os dados técnicos ali apostos, conforme os padrões definidos no ANEXO I – PADRÕES TÉCNICOS MÍNIMOS PARA DIGITALIZAÇÃO DE DOCUMENTOS do Decreto n.º 10.278/2020;
- Memorial Descritivo de Construção interna firmado pelo responsável técnico, com assinatura e reconhecimento de firma (dispensada se assinado presencialmente na Serventia);
- PORQUÊ: Averbar a descrição interna da construção conforme solicitado;
- ONDE OBTER: Com o responsável técnico contratado para prestação dos serviços;
- FUNDAMENTO LEGAL: Artigos 715, IV e 877 do Provimento Conjunto n.º 93/2020;
- Anotação de Responsabilidade Técnica – ART ou Registro de Responsabilidade Técnica – RRT referente ao Projeto Arquitetônico e Memorial Descritivo, que contenha: (i) prova de quitação; (ii) identificação do tipo de serviço técnico, do proprietário e do(s) imóvel(is), com a área deste(s); e (iii) todos os campos preenchidos;
- PORQUÊ: Obrigatoriedade de ART ou RRT para comprovar responsabilidade técnica de profissional contratado para elaborar os serviços;
- ONDE OBTER: Com o responsável técnico contratado para prestação dos serviços;
- FUNDAMENTO LEGAL: Artigos 1º e 3º da Lei n.º 5.194/66, artigo 1º da Lei n.º 6.496/77 e artigo 45 da Lei n.º 12.378/2010;
- Projeto Arquitetônico da construção, devidamente aprovado pelo órgão competente da prefeitura, assinado pela Proprietária e pelo Responsável Técnico, com firmas reconhecidas (dispensado o reconhecimento, se assinado nesta Serventia);
- Caso o Instrumento Particular de Instituição de Condomínio não conste o valor individual de construção de cada unidade, ou caso os Quadros da NBR sejam substituídos por declaração de fração ideal, para fins de cobrança de emolumentos, apresentar Declaração de Valor de Mercado com a indicação do valor de construção de cada unidade autônoma, com base nos custos unitários relativos ao próprio mês ou a um dos dois meses anteriores, de acordo com o artigo 54, da Lei n.º 4.591/64; alerta-se que, caso o valor declarado esteja em desconformidade com o valor de mercado, poderá ser instaurado procedimento administrativo de arbitramento de valor, perante o diretor do foro, adotado o procedimento previsto nos arts. 150 a 161 do Provimento Conjunto n.º 93/2020;
- Memorial de instituição de condomínio (instrumento público ou particular), de Instituição do Condomínio, subscrito por todos os proprietários, nos termos do artigo 1.076 do Provimento Conjunto n.º 93/2020, que contenha:
- LISTA DE ATOS:
- R Instituição de Condomínio;
- AV Convenção de Condomínio (se houver);
- R Incorporação Imobiliária, se houver;
- AV Existência de Certidões Positivas ou Positivas com Efeitos de Negativas, se houver;
- AV Patrimônio de Afetação, se houver;
- AV Transferência de Matrículas;
- AM Abertura de Matrícula para cada nova unidade autônoma;
- AV Transporte de ônus (se houver ônus ou patrimônio de afetação; uma para cada ônus);
- AV Convenção de Condomínio
- AV Imóvel em Construção (se em construção)
- AV Designação Cadastral, se houver
- AV Construção, Baixa e Habite-se (se construção concluída);
- AV CND (caso seja de interesse da parte);
- RA Convenção de Condomínio (se houver);
- Arquivamentos;
Registro de instituição de Condomínio Casas térreas, Assobradas, Geminadas e Assemelhados (ATÉ 6 unidades e/ou 3 pavimentos)
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