Registro de loteamento / desmembramento urbano (Lei n.º 6.766/79)
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Registro de loteamento / desmembramento urbano (Lei n.º 6.766/79)
DOCUMENTOS:
Requerimento para registro de loteamento, bem como dos demais atos necessários para tal fim, feito pelo(s) proprietário(s) e cônjuge(s), se houver, com indicação do número da Matrícula / Transcrição do imóvel em que serão feitos os atos, que contenha:
Se feito de forma impressa, assinatura(s) em todas páginas e firma(s) reconhecida(s) ao final deste (dispensada(s) esta(s), se assinado nesta Serventia); OU, se feito de forma eletrônica, arquivo PDF/A com assinatura digital com certificado ICP-Brasil ou assinatura eletrônica notarizada, com firma reconhecida eletronicamente por Tabelionato de Notas, ou assinatura eletrônica avançada pelo Gov.br ou Assinador ONR (com prévia verificação de legitimidade da parte feita presencialmente ou por teleconferência nesta Serventia);
Quanto a todas as partes, a qualificação completa, composta de: I – nome completo, vedada a utilização de abreviaturas; II – número do CPF ou número do CNPJ; III – nacionalidade; IV – estado civil, existência de união estável e filiação; V – profissão; VI – domicílio e residência; VII – endereço eletrônico; OU, caso não seja possível, a seguinte declaração: “Em observância ao disposto no artigo artigo 77, §§ 2º e 3º, do Provimento Conjunto n.º 93/2020, e do artigo 4º, § 2º, do Provimento CNJ n.º 61/2017, apesar de se ter realizado diligências para prover a qualificação completa da(s) parte(s) e para que não se torne impossível ou excessivamente oneroso o acesso aos serviços de registro, declaro(amos) que, desconheço(emos) / não possuo(ímos) os dados de qualificação não fornecidos neste Requerimento e/ou nos documentos apresentados”;
Se Loteador pessoa jurídica, cópia autenticada do Contrato Social com respectivas alterações (ou apenas da última alteração, se consolidada) e original de Certidão Simplificada, emitida em até 30 dias pela Junta Comercial do Estado de Minas Gerais, bem como dos documentos pessoais (CPF e RG) do representante legal da proprietária (se for procurador, original ou cópia autenticada da procuração);
Se Loteador representado por procurador, Traslado ou certidão do instrumento público de procuração e do(s) respectivo(s) substabelecimento(s), se houver, emitido(s) em até 30 (trinta) dias da data da prenotação;
ONDE OBTER: Solicitar documento ao interessado ou Tabelionato de Notas em que houve a lavratura da Procuração Pública;
Certidão de inteiro teor do imóvel a ser parcelado emitida pelo Cartório de Registro de Imóveis emitida em até 30 (trinta) dias, ressalvada a dispensa de certidão de inteiro teor na hipótese de parcelamento popular, destinado às classes de menor renda, em imóvel declarado de utilidade pública, com processo de desapropriação judicial em curso e imissão provisória na posse, desde que promovido pela União, pelos Estados, Distrito Federal, Municípios ou suas entidades delegadas, autorizadas por lei a implantar projetos de habitação (para evitar o vencimento, com mais despesas, recomenda-se que esta Certidão seja apresentada apenas quando já não houver outras exigências);
ONDE OBTER: Cartório de Registro de Imóveis em que será feito o registro do Loteamento ou pelo endereço https://registradores.onr.org.br/;
Histórico dos títulos de propriedade do imóvel, assinado pelo(a) loteador(a), abrangendo os últimos 20 (vintes anos), firmado pelo interessado, acompanhado dos respectivos comprovantes (ou seja, certidão de cadeia dominial vintenária do imóvel e certidões de inteiro teor dos imóveis da cadeia emitidas pelo Cartório de Registro de Imóveis emitidas em até 30 (trinta) dias; para evitar o vencimento, com mais despesas, recomenda-se que tais certidões sejam apresentadas apenas quando já não houver outras exigências), que contenha: se feito de forma impressa, assinatura(s) em todas páginas e firma(s) reconhecida(s) ao final deste (dispensada(s) esta(s), se assinado nesta Serventia); OU, se feito de forma eletrônica, arquivo PDF/A com assinatura digital com certificado ICP-Brasil ou assinatura eletrônica notarizada, com firma reconhecida eletronicamente por Tabelionato de Notas, ou assinatura eletrônica avançada pelo Gov.br ou Assinador ONR (com prévia verificação de legitimidade da parte feita presencialmente ou por teleconferência nesta Serventia);
Certidão da situação jurídica atualizada do imóvel emitida pelo Cartório de Registro de Imóveis competente emitida em até 30 (trinta) dias (para evitar o vencimento, com mais despesas, recomenda-se que esta certidão seja apresentada apenas quando já não houver outras exigências);
ONDE OBTER: Cartório de Registro de Imóveis em que será feito o registro do Loteamento ou pelo endereço https://registradores.onr.org.br/;
Certidões negativas relativas ao loteador e a todos aqueles que, no período de 10 (dez) anos, tenham sido titulares de direitos reais sobre o imóvel, do lugar de localização do imóvel e do domicílio da pessoa, se diverso daquele:
de tributos federais, estaduais e municipais incidentes sobre o imóvel, no prazo de validade;
ONDE OBTER: Se imóvel já descaracterizado, certidões negativas de IPTU sobre o imóvel e certidão negativa de tributos em nome do loteador emitidas pela Prefeitura Municipal;
de ações reais referentes ao imóvel e ações cíveis relativas ao loteador, pelo período de dez anos, no prazo de validade; ou seja, Certidões de Distribuição de Ações Cíveis das Justiças Estadual e Federal de 1ª e 2º Instância e Certidão Negativa de Ônus e Ações da Matrícula do Imóvel;
OBSERVAÇÕES: Sempre que das certidões de feitos ajuizados constar a distribuição positiva, apresentar certidão complementar, expedida pelo escrivão do feito, sobre seu desfecho ou estado atual; tal complementação será desnecessária quando se trate de ação que, pela sua própria natureza, desde logo aferida pela certidão do distribuidor judicial, não tenha qualquer repercussão econômica ou relação com o imóvel objeto do loteamento; quando demonstrar de modo suficiente o estado do processo e a repercussão econômica do litígio, a certidão esclarecedora de ação cível ou penal poderá ser substituída por impressão do andamento do processo digital;
de ações penais contra o loteador e ações penais com respeito ao crime contra o patrimônio e contra a Administração Pública, no prazo de validade; ou seja, Certidões de Distribuição de Ações Criminais das Justiças Estadual e Federal de 1ª e 2º Instância;
OBSERVAÇÕES: Tratando-se de pessoa jurídica, as certidões dos distribuidores criminais deverão referir-se, além da loteadora, também aos respectivos representantes legais e, se empresa constituída por outras pessoas jurídicas, tais certidões deverão referir-se também aos representantes legais destas últimas; sempre que das certidões de feitos ajuizados constar a distribuição positiva, apresentar certidão complementar, expedida pelo escrivão do feito, sobre seu desfecho ou estado atual; tal complementação será desnecessária quando se trate de ação que, pela sua própria natureza, desde logo aferida pela certidão do distribuidor judicial, não tenha qualquer repercussão econômica ou relação com o imóvel objeto do loteamento; quando demonstrar de modo suficiente o estado do processo e a repercussão econômica do litígio, a certidão esclarecedora de ação cível ou penal poderá ser substituída por impressão do andamento do processo digital;
Se o loteador for companhia aberta, em substituição às certidões de ações cíveis, criminais e de protestos, apresentar as informações trimestrais e demonstrações financeiras anuais da companhia aberta loteadora constantes do sítio eletrônico da Comissão de Valores Mobiliários;
Via original da(s) Planta(s) / Levantamento(s) Topográfico(s) do Loteamento, elaborada(s) por responsável técnico e assinada por este e pelo proprietário (se feito de forma impressa, assinatura(s) em todas páginas e firma(s) reconhecida(s) ao final deste (dispensada(s) esta(s), se assinado nesta Serventia; OU, se feito de forma eletrônica, arquivo PDF/A com assinatura digital com certificado ICP-Brasil ou assinatura eletrônica notarizada, com firma reconhecida eletronicamente por Tabelionato de Notas), com a aprovação do Município, que contenha, pelo menos, os requisitos do artigo 9º, § 1º, da Lei n.º 6.766/1979, além das exigências da respectiva Lei Municipal: I – a subdivisão das quadras em lotes, com as respectivas dimensões e numeração; Il – o sistema de vias com a respectiva hierarquia; III – as dimensões lineares e angulares do projeto, com raios, cordas, arcos, pontos de tangência e ângulos centrais das vias; IV – os perfis longitudinais e transversais de todas as vias de circulação e praças; V – a indicação dos marcos de alinhamento e nivelamento localizados nos ângulos de curvas e vias projetadas; VI – a indicação em planta e perfis de todas as linhas de escoamento das águas pluviais;
OBSERVAÇÃO: Ver o e-book Registro de Loteamento na Lei n.º 6.766/79, elaborado pela Oficial Rosiane Rodrigues Vieira, que contém orientações detalhadas sobre os serviços técnicos de loteamento e desmembramento;
ONDE OBTER: Processo de aprovação de loteamento ou desmembramento tramitado perante a Prefeitura Municipal;
Via original do Memorial Descritivo de cada unidade autônoma (lote), devidamente assinados pelo responsável técnico e pelo representante legal do Município (quando for o caso) (se feito de forma impressa, assinatura(s) em todas páginas e firma(s) reconhecida(s) ao final deste (dispensada(s) esta(s), se assinado nesta Serventia); OU, se feito de forma eletrônica, arquivo PDF/A com assinatura digital com certificado ICP-Brasil ou assinatura eletrônica notarizada, com firma reconhecida eletronicamente por Tabelionato de Notas), bem como que atenda, no mínimo, aos requisitos do artigo 9º, § 2º, da Lei n.º 6.766/1979, além das exigências da respectiva Lei Municipal: I – a descrição sucinta do loteamento, com as suas características e a fixação da zona ou zonas de uso predominante; II – as condições urbanísticas do loteamento e as limitações que incidem sobre os lotes e suas construções, além daquelas constantes das diretrizes fixadas; III – a indicação das áreas públicas que passarão ao domínio do município no ato de registro do loteamento; IV – a enumeração dos equipamentos urbanos, comunitários e dos serviços públicos ou de utilidade pública, já existentes no loteamento e adjacências;
OBSERVAÇÃO: Ver o e-book Registro de Loteamento na Lei n.º 6.766/79, elaborado pela Oficial Rosiane Rodrigues Vieira, que contém orientações detalhadas sobre os serviços técnicos de loteamento e desmembramento;
ONDE OBTER: Processo de aprovação de loteamento ou desmembramento tramitado perante a Prefeitura Municipal;
Imagem pequena de localização da área a ser loteada, com a projeção do parcelamento do solo, para ser utilizado no edital a ser publicado (tamanho ajustável para papel A, em formato .jpeg ou .png);
ONDE OBTER: Responsável técnico contratado para os serviços;
Anotação de Responsabilidade Técnica – ART ou Registro de Responsabilidade Técnica – RRT referente ao Projeto de Loteamento, que contenha: (i) prova de quitação; (ii) identificação do tipo de serviço técnico, do proprietário e do(s) imóvel(is), com a área deste(s); e (iii) todos os campos preenchidos; OU, para dispensa de ART ou RRT, caso tenham sido assinados por servidor público no exercício da função, cópia do termo de nomeação e entrada em exercício deste;
PORQUÊ: Obrigatoriedade de ART ou RRT para comprovar responsabilidade técnica de profissional habilitado para elaborar os serviços técnicos;
ONDE OBTER: Responsável técnico contratado para prestação dos serviços;
Ato de aprovação do loteamento (termo de compromisso, decreto municipal, etc.) emitido pelo Município no prazo legal de até 180 (cento e oitenta) dias; em se tratando de aprovação por termo de compromisso, este deve ser assinado em todas as páginas pelas partes e testemunhas, se houver, inclusive das testemunhas (se feito de forma impressa, assinatura(s) em todas páginas e firma(s) reconhecida(s) ao final deste (dispensada(s) esta(s), se assinado nesta Serventia); OU, se feito de forma eletrônica, arquivo PDF/A com assinatura digital com certificado ICP-Brasil ou assinatura eletrônica notarizada, com firma reconhecida eletronicamente por Tabelionato de Notas);
ONDE OBTER: Processo de aprovação de loteamento ou desmembramento tramitado perante a Prefeitura Municipal;
Se for o caso de aprovação por Termo de Compromisso, cópia autenticada legível do ato de nomeação / termo de posse do representante legal do Município que assinar referido documento;
Se já finalizadas as obras de infraestrutura, comprovante do termo de verificação, pela Prefeitura Municipal ou pelo Distrito Federal, da execução das obras exigidas por legislação municipal, que incluirão, no mínimo, a execução das vias de circulação do loteamento, demarcação dos lotes, quadras e logradouros e das obras de escoamento das águas pluviais ou da aprovação de um cronograma, com a duração máxima de quatro anos;
Caso algum imóvel seja oferecido em garantia real para a realização das obras de infraestrutura do loteamento, de forma complementar ao ato de aprovação, Escritura Pública de Hipoteca ou outro direito real ou documento comprobatório de constituição de outra garantia em favor do Município, na qual contenha a constituição da garantia, sua finalidade, a indicação dos lotes objeto da caução, o valor de avaliação individual de cada um e quais serão as condições para o cancelamento da garantia, conforme requisitos constantes do 176, III, 5, da Lei n.º 6.015/1973;
ONDE OBTER: Para lavratura, Tabelionato de Notas de livre escolha das partes, respeitada a competência para lavratura de atos eletrônicos; Processo de aprovação de loteamento ou desmembramento tramitado perante a Prefeitura Municipal;
Licença de Ambiental do Loteamento ou de certidão emitida pelo órgão competente de que o empreendimento está dispensado de Licença Ambiental para implementação obtida perante os órgãos municipal e/ou estadual e/ou federal, conforme o caso (Órgão municipal: geralmente, CODEMA – Conselho Municipal de Defesa e Conservação de Meio Ambiente; órgão estadual: SEMAD – Secretaria do Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável (o assunto está submetido às regras da Deliberação Normativa COPAM n.º 58 de 28/11/2002 – DOE 04/12/2002); órgão federal: Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e Recursos Naturais Renováveis – IBAMA);
Exemplar do contrato padrão de promessa de venda, ou de cessão ou de promessa de cessão, do qual constarão obrigatoriamente as indicações previstas nos arts. 26 e seguintes da Lei n.º 6.766/1979;
Enviar o arquivo em imagem (.jpeg ou .png) do pequeno desenho de localização da área / planta reduzida do loteamento, para publicação em edital (atendimento@1rimc.com.br);
Para agilizar o serviço de registro, arquivos digitais da Planta e dos Memoriais Descritivos em .pdf e .dwg ou similar; e dos memoriais em .pdf, .doc e .xls;
ATOS PRATICADOS:
Procedimento de Intimação (publicação de edital);
Certidões de certificação de cada etapa do procedimento – item ;
Publicação em Jornal;
R Loteamento ou R Desmembramento (processamento e por unidade) – item 5, a.1 e a.2, da Tabela 4;
Se desmembramento, AV Inserção de Medidas Perimetrais para cada imóvel – item 1, c, da Tabela 4;
AV Hipoteca de Lotes ou outra garantia real para caução, se houver (ato único do art. 237-A da Lei n.º 6.015/73);
AV Transferência de Matrícula – item 1, e, da Tabela 4;
AM Abertura de Matrícula para cada novo lote – item 4, a, da Tabela 4;
R Hipoteca ou outra garantia real para caução, se houver (cobrada uma vez pelo valor total da dívida no primeiro imóvel hipotecado; nos demais imóveis, ato único do art. 237-A da Lei n.º 6.015/73) – item 5, e, da Tabela 4, pelo valor da dívida;
AV Afetação, se houver – item 1, e, da Tabela 4;
AV Restrições urbanísticas, se houver – item 1, e, da Tabela 4;
AV Designação Cadastral, se houver – item 1, e, da Tabela 4;
Arquivamento(s);
Certidão(ões) de Inteiro Teor.
ATENÇÃO! A depender da Matrícula / Transcrição / Registro Auxiliar, do caso concreto e dos documentos apresentados, podem ser necessários outros documentos, o que será indicado em Nota de Exigências emitida após a Prenotação ou formalização de Pedido de Exame e Cálculo (PEC).