Documentos necessários
Verifique abaixo qual a lista padrão de documentos necessários para registro e/ou averbação e/ou certidão para fins de usucapião. Basta encontrar o tipo de título e clicar no + para abrir a lista de documentos necessários.
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LISTA DE DOCUMENTOS:
1) Via original da Escritura Pública, elaborada de acordo com os requisitos legais;
2) Se o ITBI tiver sido pago em exercício financeiro anterior, via original de Certidão emitida pela Prefeitura Municipal de não incidência de Imposto de Transmissão Inter Vivo ITBI complementar referente à operação, pois não houve valorização do imóvel superior aos constantes do negócio jurídico, OU Certidão de Avaliação emitida pela Prefeitura que ateste que o valor de avaliação negocial do imóvel é igual ou inferior aos constantes no negócio jurídico, OU apresentar Certidão de Quitação de ITBI, acompanhada de Guia do pagamento do Imposto de Transmissão de Bens de Imóveis – ITBI complementar e comprovante de pagamento, relativo à valorização do imóvel desde a celebração do negócio jurídico;
3) Se imóvel rural, Certificado de Cadastro do Imóvel Rural – CCIR, devidamente quitado, e Certidão Negativa de Débitos relativos aos Tributos Federais e à Dívida Ativa da União de Imóvel Rural, emitida eletronicamente pelo site da Receita Federal do Brasil, no prazo de validade, os quais devem conter os dados do imóvel descrito na Matrícula.
Atenção: Após o ingresso, o título será qualificado e poderão surgir exigências.
LISTA DE ATOS:
R Compra e Venda ou R Dação em pagamento ou R Permuta (na Matrícula de cada imóvel);
AV Condomínio Civil Voluntário ou AV Cláusula ou Condição, se houver;
Arquivamento(s).
LISTA DE DOCUMENTOS:
1) Escritura Pública de Divisão Amigável lavrada por Tabelionato de Notas de livre escolha das partes, conforme exigências legais;
2) Se houver alteração da fração ideal individualizada pelos coproprietários: (i) via original de Certidão de Não Incidência ou Isenção de Imposto de Transmissão de Bens de Imóveis – ITBI relativo à operação, OU Certidão de Quitação de ITBI relativo à operação, na qual conste o valor de avaliação, com via original ou cópia autenticada legível da respectiva Guia do pagamento do Imposto de Transmissão de Bens de Imóveis – ITBI (ou cópia autenticada) e comprovante de quitação, relativos à diferença de fração ideal; E (ii) se certidão municipal de não incidência, via original de Certidão de Não Incidência ou Isenção pagamento/desoneração de Imposto de Transmissão Causa Mortis – ITCD, OU Certidão de Pagamento / Desoneração de ITCD, com via original ou cópia autenticada legível da respectiva Guia do pagamento de ITCD e comprovante de quitação, relativos à diferença de fração ideal, o devido pagamento;
3) Caso não conste na Escritura, Requerimento firmado pelo(s) proprietário(s), com firma(s) reconhecida(s) (dispensada(s) esta(s), se assinado nesta Serventia), para que se proceda ao desdobro do terreno, registro da divisão amigável, bem como a todas as averbações necessárias para tal;
4) Planta/croqui e Memorial Descritivo das áreas desdobradas do imóvel, assinados por profissional habilitado e pelo(s) proprietário(s), com reconhecimento de firmas e com a devida aprovação pela Prefeitura Municipal na Planta (prazo de validade de 180 (cento e oitenta) dias);
5) ART/CREA ou RRT/CAU relativa aos serviços técnicos de desdobro, devidamente quitados e com todos os campos preenchidos;
6) Certidão emitida pela Prefeitura Municipal que contenha a Inscrição Imobiliária e Cadastro Imobiliário dos imóveis desdobrados (ou cópia autenticada de Guia atualizada de Recolhimento de IPTU, sem rasura).
Atenção: Após o ingresso, o título será qualificado e poderão surgir exigências.
LISTA DE ATOS:
AV Desdobro;
AV Inserção de Medidas Perimetrais (ato com valor; uma AV para cada imóvel desdobrado);
R Divisão amigável (no mesmo ato, lançam-se tantos registros quantos forem os novos imóveis criados pela divisão);
AV Encerramento de Matrícula;
AM Abertura de Matrícula para cada novo imóvel;
AV Transporte de ônus, se houver (ato de ofício, sem cobrança de emolumentos);
AV Designação Cadastral, se houver;
Arquivamento(s).
LISTA DE DOCUMENTOS:
1) Escritura Pública de Estremação, elaborada em consonância com os artigos 1.149 e seguintes do Provimento n.º 93/CGJ/2020, na qual conste a anuência de todos os confrontantes do imóvel a ser individualizado;
2) Caso não conste, na Escritura, assinatura de todos os confrontantes, requerimento para sua notificação por este Ofício, assinado pelo proprietário;
3) Planta e Memorial Descritivo do imóvel rural ou urbano a ser individualizado, firmados pelo proprietário e por profissional habilitado, com firmas reconhecidas; se imóvel rural cuja origem, a partir do qual será desmembrada a área estremada, possua área superior a 100,00 ha (cem hectares), será necessário que a Planta e Memorial Descritivo sejam gerados automaticamente e certificados pelo SIGEF/INCRA;
4) ART ou RRT relativa aos serviços técnicos realizados, devidamente quitados e com todos os campos devidamente preenchidos;
5) Se imóvel rural, Certificado de Cadastro do Imóvel Rural – CCIR, devidamente quitado, e Certidão Negativa de Débitos relativos aos Tributos Federais e à Dívida Ativa da União de Imóvel Rural, emitida eletronicamente pelo site da Receita Federal do Brasil, no prazo de validade, os quais devem conter os dados do imóvel descrito na Matrícula;
OBSERVAÇÃO: Geralmente, o registro da individualização é precedido da averbação da retificação administrativa de área / georreferenciamento (imóvel de origem com área superior a 100,00 ha (cem hectares)) da parcela estremada, conforme art. 1.152, § 2º, do Provimento n.º 93/CGJ/2020, motivo pelo qual são gerados dois protocolos: um para a averbação de retificação administrativa de área / georreferenciamento e outro, na sequência, para o registro de estremação).
Atenção: Após o ingresso, o título será qualificado e poderão surgir exigências.
LISTA DE ATOS:
AV Retificação Administrativa de Área (imóvel rural ou urbano) ou AV Georreferenciamento (imóvel rural), se for o caso;
R Estremação;
AV Transferência de Matrícula;
AM Abertura de Matrícula para imóvel estremado;
AV Transporte de ônus, se houver (ato de ofício, sem cobrança de emolumentos);
AV CCIR e NIRF (imóvel rural);
AV Certificação de Não Sobreposição pelo SIGEF/INCRA, se houver (imóvel rural);
AV CAR – Cadastro Ambiental Rural (imóvel rural);
Arquivamentos.
LISTA DE DOCUMENTOS:
1) Se hipoteca convencional, Escritura Pública de Hipoteca sobre bem imóvel, que atenda os requisitos legais, lavrada perante Tabelionato de Notas de livre escolha das partes; ou Cédula de Crédito Rural, Comercial, Industrial ou à Exportação ou Cédula de Produto Rural ou Cédula de Crédito Bancário emitida com garantia hipotecária, assinadas pelo emitente e pelos garantidores;
2) Se hipoteca legal ou judicial, via original de Mandado Judicial para o registro da hipoteca legal ou judicial, que contenha: a) nome do juiz e a especificação do respectivo cargo; b) natureza e número do processo; c) nome e qualificação das partes envolvidas, de forma completa; d) indicação do imóvel, com suas características essenciais, inclusive o número da matrícula e/ou transcrição; e) especificação do valor do débito que se pretende garantir; f) autenticação das peças que acompanharem o mandado e assinatura do juiz.
Atenção: Após o ingresso, o título será qualificado e poderão surgir exigências.
LISTA DE ATOS:
R Hipoteca ou R Hipoteca legal ou R Hipoteca Judicial (cobrada pelo valor da dívida);
Arquivamentos, se for o caso.
LISTA DE DOCUMENTOS:
1) Vias negociável e não negociável, originais, da cédula de crédito bancário e, se for o caso, o anexo instrumento de garantia real, os quais devem estar rubricados em cada página e com assinaturas ao final, inclusive de testemunhas, se houver, dispensado o reconhecimento de firmas;
2) Se não houver, na Matrícula, a designação cadastral do imóvel, apresentar Certidão emitida pela Prefeitura Municipal que contenha a Inscrição Imobiliária e Cadastro Imobiliário do imóvel a ser registrado (ou cópia autenticada de Guia atualizada de Recolhimento de IPTU, sem rasura);
3) Se o beneficiário do crédito for produtor rural pessoa física ou segurado especial e não constar da Cédula, apresentar declaração, com firma reconhecida, de que não comercializa a sua produção com adquirente domiciliado no exterior, nem diretamente no varejo com consumidor pessoa física, com outro produtor rural pessoa física ou com outro segurado especial.
Atenção: Após o ingresso, o título será qualificado e poderão surgir exigências.
LISTA DE ATOS:
R Hipoteca ou R Alienação Fiduciária em Garantia (Matrícula – Livro 2) (cobrado pelo item 5, e, da Tabela 4, pelo valor da dívida / crédito);
Se requerido, RA Cédula de Crédito Bancário (Livro 3 – Registro Auxiliar) (cobrado conforme item 5, h, da Tabela 4, pelo valor da dívida / crédito);
Arquivamentos;
Certidão de Inteiro Teor – CIT, após a prática dos atos.
LISTA DE DOCUMENTOS:
1) Escritura Pública de Transferência a título oneroso ou gratuito de direito real de lage, que atenda os requisitos de configuração do direito real de laje, lavrada perante Tabelionato de Notas de livre escolha das partes, conforme artigo 108 do Código Civil c/c 166 do Provimento n.º 93/CGJ/2020;
2) Projeto Arquitetônico, aprovado pela Prefeitura Municipal, no qual fique devidamente identificada a área de laje a ser objeto de cessão, bem como respectivo Memorial Descritivo da área do direito real de laje, feitos por responsável técnico, com firmas reconhecidas e ART ou RRT;
3) Se ainda não houver projeto aprovado, Certidão emitida pela Prefeitura Municipal de Montes Claros que ateste a possibilidade de, conforme a legislação municipal, haver construção sobre a área de laje indicada; OU projeto arquitetônico de construção, devidamente aprovado pelas autoridades competentes, com firmas reconhecidas, e via original de alvará de construção em vigor para o empreendimento, quando este estiver em fase de construção; OU, caso a laje já possua construção concluída, apresentar os seguintes documentos previstos no artigo 1.040, do Provimento n.º 93/CGJ/2020: I – certidão de baixa e “habite-se” para o empreendimento, em via original; II – certidão negativa de débitos relativos a contribuições previdenciárias e de terceiros referente à obra (construção e/ou demolição), também em via original ;
4) Apresentar Certidão emitida pela Prefeitura Municipal que contenha a Inscrição Imobiliária e Cadastro Imobiliário das unidades autônomas criadas, conforme artigo 176, §1º, II, 3, “b”, da Lei n.º 6.015/73 e artigo 788, I, “e”, do Provimento n.º 93/CGJ/2020;
Atenção: Após o ingresso, o título será qualificado e poderão surgir exigências.
LISTA DE ATOS:
AV Construção, Baixa e Habite-se (se ainda não averbada a construção da laje; Protocolo em separado);
AV CND (se ainda não averbada a construção da laje; Protocolo em separado);
R Direito Real de Laje;
AV Transferência de Matrícula;
AM Abertura de Matrícula para a Laje;
AV Designação Cadastral, se houver;
Arquivamentos.
Acessar o site do CORI-MG: https://corimg.org/incorporacoes-imobiliarias/
LISTA DE DOCUMENTOS:
1) Requerimento de registro de loteamento ou desmembramento feito pelo proprietário da gleba dentro de 180 (cento e oitenta) dias da aprovação municipal, sob pena de caducidade da aprovação, com firma reconhecida, acompanhado dos seguintes documentos, respeitado o princípio da concentração:
I – certidões de inteiro teor, ônus e ações atualizadas há, pelo menos 30 (trinta) dias, ressalvada a dispensa de certidão de inteiro teor na hipótese de parcelamento popular, destinado às classes de menor renda, em imóvel declarado de utilidade pública, com processo de desapropriação judicial em curso e imissão provisória na posse, desde que promovido pela União,
pelos Estados, Distrito Federal, Municípios ou suas entidades delegadas, autorizadas por lei a implantar projetos de habitação;
II – certidão vintenária do imóvel, expedida pelo Registro de Imóveis da situação do bem, acompanhada da certidão de inteiro teor de cada imóvel da cadeia dominial indicado naquela certidão;
III – certidões negativas:
a) de tributos federais, estaduais e municipais incidentes sobre o imóvel;
b) de ações reais referentes ao imóvel, pelo período de 10 (dez) anos;
c) de ações penais com respeito ao crime contra o patrimônio e contra a Administração Pública.
IV – certidões:
a) dos cartórios de protestos de títulos, em nome do loteador, pelo período de cinco anos; (Redação dada Pela Medida Provisória nº 1.085, de 2021)
b) de ações cíveis relativas ao loteador, pelo período de dez anos; (Redação dada Pela Medida Provisória nº 1.085, de 2021)
c) da situação jurídica atualizada do imóvel; e (Redação dada Pela Medida Provisória nº 1.085, de 2021)
d) de ações penais contra o loteador, pelo período de dez anos; (Redação dada Pela Medida Provisória nº 1.085, de 2021)
V – cópia do ato de aprovação do loteamento e comprovante do termo de verificação, pelo Município ou pelo Distrito Federal, da execução das obras exigidas por legislação municipal, que incluirão, no mínimo, a execução das vias de circulação do loteamento, demarcação dos lotes, quadras e logradouros e das obras de escoamento das águas pluviais ou da aprovação de um cronograma, com a duração máxima de quatro anos, acompanhado de competente instrumento de garantia para a execução das obras (geralmente, Escritura Pública de Hipoteca);
VI – exemplar do contrato padrão de promessa de venda, ou de cessão ou de promessa de cessão, do qual constarão obrigatoriamente as indicações previstas no art. 26, da Lei nº 6.766, de 1979;
VII – declaração do cônjuge, se for o caso, de que consente no registro do loteamento, salvo nas hipóteses de casamento pelos regimes da separação total de bens ou participação final nos aquestos com dispensa de outorga em pacto antenupcial;
VIII – Sempre que for expedida certidão positiva de ônus e ações relativamente ao imóvel ou à pessoa dos proprietários tabulares, certidão de objeto e pé ou histórico de tramitação extraída dos sítios eletrônicos oficiais dos tribunais em que conste, no mínimo, a identificação do processo, das partes, da fase processual e do valor da causa;
IX – Se houver, certidão de designação cadatral emitida pela Prefeitura de cada novo lote a ser criado.
Atenção: Após o ingresso, o título será qualificado e poderão surgir exigências.
LISTA DE ATOS:
R Loteamento (1 processamento + por unidade);
AV Tranferência de Matrícula;
AV Hipoteca de Lotes (se houver registro de garantia real);
Abertura de Matrículas (por unidade);
AV Afetação (por unidade de área pública);
AV Restrições decorrentes de loteamento (por unidade, se houver);
Certidões do processamento;
Procedimento de intimação;
Publicação de edital (despesa);
Arquivamentos.
LISTA DE DOCUMENTOS:
Requerimento de reconhecimento extrajudicial da usucapião assinado por advogado ou por defensor público constituído pelo requerente (com anuência do cônjuge, se houver; dispensado o consentimento do cônjuge do requerente se casados sob o regime de separação absoluta de bens, pode ser pleiteado por mais de um requerente será admitido nos casos de exercício comum da posse), conforme artigos 399 e 401 do Provimento n.º 149/CNJ/2023, que:
Atenda, no que couber, aos requisitos da petição inicial, estabelecidos pelo art. 319 do Código de Processo Civil – CPC;
Contenha todas as informações exigidas pelo artigo 77, § 1º, do Provimento Conjunto n.º 93/2020 e pelo artigo 2º do Provimento CNJ n.º 61/2017, quais sejam: I – nome completo, vedada a utilização de abreviaturas; II – número do CPF ou número do CNPJ; III – nacionalidade; IV – estado civil, existência de união estável e filiação; V – profissão; VI – domicílio e residência; VII – endereço eletrônico; ou, caso não seja possível, a seguinte declaração: “Em observância ao disposto no artigo 77, §§ 2º e 3º, do Provimento Conjunto n.º 93/2020 e do artigo 4º, § 2º, do Provimento CNJ n.º 61/2017, apesar de se ter realizado diligências para prover a qualificação completa da(s) parte(s) e para que não se torne impossível ou excessivamente oneroso o acesso aos serviços de registro, declaro(amos) que, desconheço(emos) / não possuo(ímos) os dados de qualificação não fornecidos neste Requerimento e/ou nos documentos apresentados.”;
Indique a modalidade de usucapião requerida e sua base legal ou constitucional;
Indique a origem e as características da posse, a existência de edificação, de benfeitoria ou de qualquer acessão no imóvel usucapiendo, com a referência às respectivas datas de ocorrência;
Indique o nome e estado civil de todos os possuidores anteriores cujo tempo de posse foi somado ao do requerente para completar o período aquisitivo.
Informe o número da matrícula ou transcrição da área onde se encontra inserido o imóvel usucapiendo ou a informação de que não se encontra matriculado ou transcrito, conforme artigo 400, IV, do Provimento n.º 149/CNJ/2023; se o pedido da usucapião extrajudicial abranger mais de um imóvel, ainda que de titularidade diversa, o procedimento poderá ser realizado por meio de único requerimento e ata notarial, se contíguas as áreas;
Indique o valor atribuído ao imóvel usucapiendo, conforme artigo 400, V, do Provimento n.º 149/CNJ/2023; o valor do imóvel declarado pelo requerente será seu valor venal relativo ao último lançamento do imposto predial e territorial urbano ou do imposto territorial rural incidente ou, quando não estipulado, o valor de mercado aproximado – artigo 401, § 8º, do Provimento n.º 149/CNJ/2023, conforme artigo 400, V, do Provimento n.º 149/CNJ/2023; caso o valor declarado esteja em desconformidade com o valor de mercado, conforme artigo 135 do Provimento Conjunto n.º 93/2020, poderá ser instaurado procedimento administrativo de arbitramento de valor, perante o diretor do foro, adotado o procedimento previsto nos arts. 150 a 161 deste Provimento;
Apresentar, em instrução ao Requerimento, via original dos seguintes documentos exigidos pelo artigo 401 do Provimento n.º 149/CNJ/2023, acompanhados com tantas cópias do Requerimento e destes quantas forem os titulares de direitos reais ou de outros direitos registrados sobre o imóvel usucapiendo e os proprietários confinantes ou ocupantes cujas assinaturas não constem da planta nem do memorial descritivo, além do Município, Estado e União (no requerimento, as cópias poderão ser declaradas autênticas pelo advogado ou pelo defensor público, sob sua responsabilidade pessoal, sendo dispensada a apresentação de cópias autenticadas, conforme artigo 401, §§ 1º e 2º):
Ata notarial lavrada pelo tabelião de notas do município em que estiver localizado o imóvel usucapiendo ou a maior parte dele, com a qualificação, endereço eletrônico, domicílio e residência do requerente e respectivo cônjuge ou companheiro, se houver, e do titular do imóvel lançado na matrícula objeto da usucapião que ateste: a) a descrição do imóvel conforme consta na matrícula do registro em caso de bem individualizado ou a descrição da área em caso de não individualização, devendo ainda constar as características do imóvel, tais como a existência de edificação, de benfeitoria ou de qualquer acessão no imóvel usucapiendo; b) o tempo e as características da posse do requerente e de seus antecessores; c) a forma de aquisição da posse do imóvel usucapiendo pela parte requerente; d) a modalidade de usucapião pretendida e sua base legal ou constitucional; e) o número de imóveis atingidos pela pretensão aquisitiva e a localização: se estão situados em uma ou em mais circunscrições; f) o valor do imóvel; g) outras informações que o tabelião de notas considere necessárias à instrução do procedimento, tais como depoimentos de testemunhas ou partes confrontantes; o requerimento poderá ser instruído com mais de uma ata notarial, por ata notarial complementar ou por escrituras declaratórias lavradas pelo mesmo ou por diversos notários, ainda que de diferentes municípios, as quais descreverão os fatos conforme sucederem no tempo – artigo 401, § 7º; para garantir a segurança jurídica, recomenda-se que o tabelião de notas tome o cuidado de comparecer pessoalmente ao imóvel usucapiendo para realizar diligências necessárias à lavratura da ata notarial; bem como conste, na ata, notarial imagens, documentos, sons gravados em arquivos eletrônicos, além do depoimento de testemunhas, não podendo esta basear-se apenas em declarações do requerente (artigo 402, §§ 1º e 2º); no Estado de Minas Gerais, a Ata Notarial deverá ser lavrada conforme artigo 264 e parágrafos do Provimento Conjunto n.º 93/2020; tratando-se de usucapião de lote vago ou em área sem edificação, a comprovação da posse dependerá da apresentação de ao menos duas testemunhas que atestem os atos efetivos de posse pelo tempo necessário ao usucapião, conforme art. 1.157, § 1º, do Provimento Conjunto n.º 93/2020;
Planta e memorial descritivo assinados por profissional legalmente habilitado e com prova da Anotação da Responsabilidade Técnica – ART ou do Registro de Responsabilidade Técnica – RTT no respectivo conselho de fiscalização profissional e pelos titulares dos direitos registrados ou averbados na matrícula do imóvel usucapiendo ou na matrícula dos imóveis confinantes ou pelos ocupantes a qualquer título, com reconhecimento de firma, por semelhança ou autenticidade, das assinaturas lançadas na planta e no memorial, conforme artigo 401º, II e § 6º, do Provimento n.º 149/CNJ/2023; observar, em complemento, as seguintes instruções:
É dispensada a apresentação de planta e memorial descritivo se o imóvel usucapiendo for unidade autônoma de condomínio edilício ou loteamento regularmente instituído, bastando que o requerimento faça menção à descrição constante da respectiva matrícula, conforme artigo 401, § 5º, do Provimento n.º 149/CNJ/2023;
Nos demais casos, o imóvel, urbano ou rural, deve ser descrito com coordenadas georreferenciadas (SIRGAS 2000), para viabilizar a análise de sua localização e sobreposição, especialmente, pelos entes públicos e para evitar impugnações por esse motivo;
No caso de imóvel urbano:
É dispensada a descrição com coordenadas georreferenciadas apenas no caso de imóvel constante de loteamento aprovado e registrado, desde que na Serventia existam a planta e o memorial, com os quais coincida a descrição apresentada pelo requerente (Portaria Conjunta nº 01/AGU-SPU/2017);
Contudo, tendo em vista que a União está impugnando os Procedimentos de Usucapião de imóvel urbano, cuja descrição não esteja georreferenciada (pois não é possível verificar se há sobreposição com imóvel federal), recomenda-se seja feita a retificação dos serviços técnicos (Planta e Memorial Descritivo) de inserção de coordenadas georreferenciadas para a indicação da descrição perimetral do Lote de Terreno;
Se houver construção sobre o imóvel, esta deve ser indicada na Planta e, conjuntamente, deve-se apresentar o respectivo Levantamento Arquitetônico, feito por profissional habilitado, com ART/CREA ou RRT/CAU, assinado por este e pelo adquirente, com firmas reconhecidas, a fim de que a Matrícula aberta com a construção, conforme artigo 417, § 3º, do Provimento n.º 149/CNJ/2023;
No caso de imóvel rural, exige-se a descrição do imóvel com as coordenadas georreferenciadas; se, pela sua área, já for necessário providenciar a Certificação do INCRA (conforme prazos estabelecidos no artigo 10 do Decreto 4.449/2002), esta deverá ser providenciada;
Os imóveis confrontantes devem ser indicados pelo número da matrícula ou transcrição, porém, se algum imóvel confrontante não for matriculado observar o seguinte:
Se imóvel urbano: identificação pela rua, número e Bairro (se houver edificação), ou pela rua, nome do loteamento, número do lote e da quadra (se lote em loteamento regularizado), ou, no mínimo, pelo número da inscrição e cadastro municipal;
Se imóvel rural:
Identificação pelo CCIR ou CAR;
No caso de haver imóveis confrontantes sem registro, a planta e o memorial descritivo deverão indicar os nomes dos confrontantes, com CPF, e as respectivas assinaturas, com as firmas reconhecidas;
Em se tratando de imóvel usucapiendo que atinge partes de duas ou mais matrículas, a planta e o memorial descritivo deverão especializar, individualmente, a parte de cada matrícula atingida.
Se o imóvel for cortado por área pública, o memorial e planta devem descrever cada área separadamente (art. 176, § 1º, I, Lei n.º 6.015/73).
Por economia procedimental, o memorial descritivo poderá constar no próprio projeto;
Apresentar arquivo eletrônico, salvos em CD/DVD, contendo a descrição do imóvel, com respectiva Planta (formato PDF) e Memorial Descritivo (formato Word);
Justo título ou quaisquer outros documentos que demonstrem a origem, a continuidade, a cadeia possessória e o tempo de posse; o justo título é o comprovante de uma relação negocial; a depender da modalidade escolhida, serão aceitos contratos de promessa de compra e venda, com firmas reconhecidas na época da celebração do contrato, bem como documentos de pagamentos de impostos e de taxas que incidam sobre o imóvel objeto da usucapião, tais como: IPTU, ITR, CCIR, contas de luz, água, dentre outros, devidamente quitados, cuja finalidade é demonstrar a origem, a continuidade, a natureza, o tempo da posse e, principalmente, a boa-fé; o justo título é obrigatório nas espécies de Usucapião Ordinária (art. 1.242, CC) e Usucapião Ordinária Habitacional e Pro Labore (art. 1.242, parágrafo único, CC); nas demais espécies, se houver justo título, não deixar de apresentá-lo, pois em muito contribuirá para a comprovação da origem, continuidade, natureza, e tempo da posse; para comprovar a posse, devem ser apresentada prova documental ou testemunhal que evidencie o período de posse e relativa a, pelo menos, os períodos inicial, do meio e final do prazo de posse; mesmo havendo justo título, outros documentos comprobatórios deverão ser apresentados;
Certidões negativas dos distribuidores da Justiça Estadual (Comum e Juizados Especiais de 1ª e 2ª instâncias) e da Justiça Federal (Comum e Juizados Especiais de 1ª e 2ª Instâncias) do local da situação do imóvel usucapiendo expedidas nos últimos 30 (trinta) dias, que contenha também os feitos arquivados, demonstrando a inexistência de ações que caracterizem oposição à posse do imóvel, em nome das seguintes pessoas:
do requerente e respectivo cônjuge ou companheiro, se houver;
do proprietário do imóvel usucapiendo e respectivo cônjuge ou companheiro, se houver;
de todos os demais possuidores e respectivos cônjuges ou companheiros, se houver, em caso de sucessão de posse, que é somada à do requerente para completar o período aquisitivo da usucapião;
Será dispensada a apresentação de Certidões Negativas dos Distribuidores de ações em nome dos titulares do domínio quando sua obtenção for impossível, pelo desconhecimento dos dados de qualificação pessoal (RG, CPF e filiação), sendo suficiente a impressão do resultado da pesquisa online apenas com o nome, conforme art. 1.157, § 2º, do Provimento Conjunto n.º 93/2020;
Caso alguma certidão do subitem anterior seja positiva, apresentar certidões de “objeto e pé” esclarecedoras dos fatos das ações existentes, que contenha a identificação clara do objeto da ação e, se referente a imóvel, a descrição completa deste;
Certidões do Ofício de Registro de Imóveis, conforme artigos 227 ao art. 230 da Lei n.º 6.015/73, emitidas no prazo de validade de 30 (trinta) dias, da data de prenotação no Ofício de Registro de Imóveis:
Se imóvel usucapiendo com Matrícula ou Transcrição: Certidões de inteiro teor, ônus e ações; em caso de Transcrição, apresentar certidão negativa de alienações posteriores; no caso de unidade autônoma, se o prédio possuir convenção de condomínio registrada, apresentar também certidão de inteiro teor desta;
Se imóvel usucapiendo sem Matrícula ou Transcrição: Certidões para fins da Usucapião emitidas pelo Ofício do 1º Registro de Imóveis de Montes Claros-MG e pelo Ofício do 2º Registro de Imóveis de Montes Claros-MG (a desta Serventia será expedida no decurso do processo de qualificação do pedido de reconhecimento de usucapião extrajudicial) ou pelo Cartório de origem, se tiver havido mudança de competência registral (por exemplo, para imóveis de Claro dos Poções, Cartório de Registro de Imóveis de Bocaiúva e de Pirapora; para imóveis de Itacambira, Cartório de Registro de Imóveis de Grão Mogol);
Imóveis confrontantes com Matrícula ou Transcrição: Certidão de inteiro teor; em caso de Transcrição: apresentar certidões de ônus, ações e negativa de alienações posteriores;item aplicável apenas para os imóveis confrontantes que possuem registro;
Imóveis confrontantes sem Matrícula ou Transcrição: Certidões negativas de busca emitidas pelo Ofício do 1º Registro de Imóveis de Montes Claros-MG e pelo Ofício do 2º Registro de Imóveis de Montes Claros-MG ou pelo Cartório de origem, se tiver havido mudança de competência registral (por exemplo, para imóveis de Claro dos Poções, Cartório de Registro de Imóveis de Bocaiúva e de Pirapora; para imóveis de Itacambira, Cartório de Registro de Imóveis de Grão Mogol) ou pelo Cartório competente (se confrontante de outra Comarca);
Instrumento de mandato, público ou particular, com poderes especiais (não necessita firma reconhecida), outorgado ao advogado pelo requerente e por seu cônjuge ou companheiro;
Declaração do requerente, do seu cônjuge ou companheiro que outorgue ao defensor público a capacidade postulatória da usucapião;
Certidão dos órgãos municipais e/ou federais que demonstre a natureza urbana ou rural do imóvel usucapiendo, nos termos da Instrução Normativa Incra n.º 82/2015 e da Nota Técnica Incra/DF/DFC n.º 2/2016, expedida até 30 (trinta) dias antes do requerimento;
Se imóvel urbano:
Certidão para fins da Usucapião, expedida pelo Município, na qual conste: a) declaração de que o imóvel objeto da usucapião “não está localizado em área pública municipal ou em área que esteja em desacordo com a Lei de Uso e Ocupação do solo em vigor”; b) a perfeita caracterização/descrição o imóvel; c) o número de inscrição imobiliária e cadastro na Prefeitura, se houver; d) o responsável técnico que elaborou a Planta e o Memorial descritivo e a ART/RRT, cujo qual assina em conjunto com a Prefeitura esta Certidão; e) a imagem da Planta e o Memorial Descritivo; f) local e data da expedição da Certidão; e g) nome, cargo e assinatura do servidor responsável;
Certidão de valor venal do imóvel, emitida pela Prefeitura – Valor atribuído ao imóvel, conforme artigo 401, § 8º, do Provimento n.º 149/CNJ/2023; artigo 135 do Provimento Conjunto n.º 93/2020;
Certidão comprobatória de modificação do nome da Rua ou Bairro, mencionado a Lei que autorizou a modificação, emitida pela Prefeitura, quando for o caso;
Certidão de valor venal, inscrição e cadastro imobiliário expedida pelo Município em que está localizado o imóvel usucapido, conforme art. 788, I, “e”, do Provimento Conjunto n.º 93/2020, se não constar em outra Certidão já mencionada;
Se imóvel rural:
Descrição georreferenciada nas hipóteses previstas na Lei n.º 10.267/2001, e nos decretos regulamentadores, conforme artigo 401, V, do Provimento n.º 149/CNJ/2023, e certificação do Incra que ateste que o poligonal objeto do memorial descritivo não se sobrepõe a nenhum outro constante do seu cadastro georreferenciado e que o memorial atende às exigências técnicas, conforme as áreas e os prazos previstos na Lei n.º 10.267/2001 e nos decretos regulamentadores;
Recibo de inscrição do imóvel rural no Cadastro Ambiental Rural – CAR, de que trata o art. 29 da Lei n.º 12.651/2012, emitido por órgão ambiental competente, esteja ou não a reserva legal averbada na matrícula imobiliária, fazendo-se expressa referência, na matrícula, ao número de registro e à data de cadastro constantes daquele documento;
Certificado de Cadastro de Imóvel Rural – CCIR atual, emitido pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária – Incra, devidamente quitado;
Certidão Negativa de Débitos relativos aos Tributos Federais e à Dívida Ativa da União de Imóvel Rural, emitida eletronicamente pelo site da Receita Federal do Brasil, no prazo de validade;
Para comprovar a legitimidade e capacidade jurídica, documentos pessoais da parte interessada (requerente) e do advogado, a saber:
Se Requerente for Pessoa física:
Cópias autenticadas legíveis de documento oficial de identidade e CPF, inclusive do cônjuge, se casado, ou de convivente em união estável);
Via original ou cópia autenticada legível da Certidão de Nascimento ou Casamento, expedida até 90 (noventa) dias, conforme art. 182, I e V, e parágrafo único, c/c 877 do Provimento Conjunto n.º 93/2020;
Se o regime de bens for diverso do legal, ou seja: antes da Lei n.º 6.515/77, comunhão parcial de bens e separação total de bens; e após a Lei n.º 6.515/77, comunhão universal de bens, participação final nos aquestos, separação de bens:
Apresentar Certidão de Registro do Pacto Antenupcial no Livro 3 – Registro Auxiliar da Serventia de Registro de Imóveis competente;
Se ainda não houve o registro do pacto antenupcial perante o Cartório de Registro de Imóveis e o domicílio do casal em localidade de competência desta Serventia, apresentar, quanto aos requerentes, sob Protocolo diverso, conforme artigo 740 do Provimento Conjunto n. º 93/2020:
Requerimento de registro do pacto antenupcial e para a prática dos atos demais atos, firmado por um dos nubentes, com firma reconhecida (dispensada esta se assinado nesta Serventia), que contenha: declaração expressa do endereço do domicílio do casal; e qualificação completa das partes, composta de: I – nome completo, vedada a utilização de abreviaturas; II – número do CPF ou número do CNPJ; III – nacionalidade; IV – estado civil, existência de união estável e filiação; V – profissão; VI – domicílio e residência; VII – endereço eletrônico; OU, caso não seja possível, a seguinte declaração: “Em observância ao disposto no artigo 77, §§ 2º e 3º, do Provimento Conjunto n.º 93/2020, e do artigo 4º, § 2º, do Provimento CNJ n.º 61/2017, apesar de se ter realizado diligências para prover a qualificação completa da (s) parte (s) e para que não se torne impossível ou excessivamente oneroso o acesso aos serviços de registro, declaro (amos) que, desconheço (emos) / não possuo (ímos) os dados de qualificação não fornecidos neste Requerimento e / ou nos documentos necessários”;
Via original de traslado ou certidão de Escritura Pública de Pacto Antenupcial;
Se não constar na Escritura Pública de Pacto Antenupcial os dados de documento oficial de identidade e CPF dos nubentes, cópia autenticada do documento oficial de identificação (carteira de identidade, carteira profissional, carteira de identidade, carteira de identidade funcional, carteira nacional de habilitação – CNH), artigo 2º da Lei n.º 12.037 / 2009, e, caso não conste o número do CPF no documento de identificação, Comprovante de Inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas – CPF;
Se as partes forem conviventes em união estável formalizada por Escritura Pública com Pacto Patrimonial, apresentar, para registro no Livro 3 – Registro Auxiliar e/ou averbação à margem da Matrícula do imóvel:
Se ainda não registrada, apresentar, sob Protocolo diverso, conforme artigo 740 do Provimento Conjunto n.º 93/2020:
Via original de Escritura Pública de União Estável com pacto patrimonial dos requerentes, lavrada em Tabelionato de Notas de livre escolha;
Se não constar na Escritura Pública de União Estável os dados de documento oficial de identidade e CPF dos conviventes, cópia autenticada do documento oficial de identificação (carteira de identidade, carteira profissional, passaporte, carteira de identificação funcional, carteira nacional de habilitação – CNH), artigo 2º da Lei n.º 12.037/2009, e, caso não conste o número do CPF no documento de identificação, Comprovante de Inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas – CPF;
Se Requerente for Pessoa jurídica:
via original ou cópia autenticada dos atos constitutivos, atas de assembleia, contrato social ou da última alteração contratual consolidada arquivada na Junta Comercial ou no Cartório de Registro Civil das Pessoas Jurídicas competente, acompanhados da Certidão Simplificada da Junta Comercial ou Certidão do Cartório de Registro Civil das Pessoas Jurídicas (validade de 30 dias), conforme artigo 160, III, c/c 877 do Provimento Conjunto n.º 93/2020;
Quanto ao Advogado ou Defensor Público:
Cópia autenticada legível da Carteira de Registro Profissional na Ordem dos Advogados (OAB);
O Advogado poderá apresentar quaisquer outros documentos probatórios que entender indispensáveis ao bom desempenho do pedido de reconhecimento da usucapião extrajudicial;
Para obtenção de anuências dos titulares de direitos reais sobre o imóvel, observar as seguintes instruções:
A anuência poderá vir expressa na planta, memorial descritivo ou por meio de documento autônomo (carta de anuência ou declaração de respeito de limites – DRL) por instrumento particular, com firmas reconhecidas, ou por escritura pública declaratória), conforme artigo 407 do Provimento n.º 149/CNJ/2023;
Na anuência dos confrontantes dada na Planta, constar a qualificação dos proprietários / posseiros (nome completo e CPF, no mínimo), bem como o número de matrícula e serventia de origem dos imóveis confrontantes;
Caso as anuências não constem da Planta (com indicação de nome completo e CPF, bem como do número de Matrícula do imóvel e Serventia de origem, se proprietário), Declaração de Anuência de todos os confrontantes (proprietários e titulares de outros direitos reais e aquisitivos dos imóveis contíguos; não se incluem como confrontantes: a) os detentores de direitos reais de garantia hipotecária ou pignoratícia; ou b) os titulares de crédito vincendo, cuja propriedade imobiliária esteja vinculada, temporariamente, à operação de crédito financeiro; art. 213, § 10, da Lei n.º 6.015/73, alterado pela Lei n.º 14.382/2022) do perímetro do imóvel a ser retificado / alterado ou dos proprietários e titulares de outros direitos reais e aquisitivos dos imóveis após os limites naturais (grotas, córregos, rios não navegáveis e outras águas particulares) ou estradas vicinais (se direito de superfície) retificados / alterados, que seja inequívoca, isto é, contenha os todos os códigos dos pontos, distâncias, azimutes, altitudes e coordenadas indicadas no Memorial Descritivo, com reconhecimento de firma(s), nas quais contenha as seguintes informações:
Qualificação completa de cada confrontante, composta por nome completo, nacionalidade, estado civil, profissão, documento oficial de identidade, com órgão emissor, CPF, endereço de domicílio (ou, no mínimo, nome, nacionalidade, CPF e endereço);
Se o confrontante é proprietário ou titular de outros direitos reais e aquisitivos, com a indicação do tipo de direito;
Número da Matrícula / Transcrição do imóvel confrontante, com a indicação do Cartório de Registro de Imóveis de origem;
Declaração de que os limites divisórios foram respeitados, constando referência aos pontos das confrontações (descrição completa, com a identificação do ponto, coordenadas, distâncias, azimutes, etc.; recomenda-se copiar o trecho de confrontação do Memorial Descritivo), à Planta e Memorial Descritivo com os quais se está anuindo, com indicação da Matrícula e descrição do imóvel retificado, bem como do Responsável Técnico e respectiva ART;
Se houver confrontante titular de outros direitos reais e aquisitivos que não constem da Matrícula do imóvel, além da carta de anuência, via original ou cópia autenticada legível de documento que comprove a titularidade de direitos reais e/ou aquisitivos, como, por exemplo, via original ou cópia autenticada de contrato de promessa de compra e venda, escritura pública de cessão de direitos hereditários, instruído(s), se necessário, com conta de água, conta de luz, Guia de IPTU, certidão de inscrição imobiliária e cadastro de imóveis urbanos, etc.; por exemplo, se o confrontante confrontante titular de outros direitos reais e aquisitivos não possuir qualquer documentação comprobatória de seus direitos já constituída, poderá ser providenciada Ata Notarial para fins de usucapião, lavrada perante o Tabelião de Notas do local do imóvel, na qual se atestem as evidências dos direitos aquisitivos por usucapião, conforme artigo 263, § 1º, V, do Provimento Conjunto n.º 93/2020 e artigo 384 do Código de Processo Civill (art. 213, § 10, da Lei n.º 6.015/73, c/c arts 908 a 910 do Provimento Conjunto n.º 93/2020); caso não sejam comprovados os direitos reais e/ou aquisitivos, após o atendimento das demais exigências, conforme art. 198 da Lei n.º 6.015/73, será suscitada dúvida para que o Juiz competente decida se a anuência do confrontante sem esta comprovação é hábil a permitir a prática do ato;
Se o imóvel usucapiendo for unidade autônoma integrante de condomínio edilício regularmente constituído e com construção averbada, bastará a anuência do síndico do condomínio, conforme artigo 403 do Provimento n.º 149/CNJ/2023;
Se a unidade usucapienda localizar-se em condomínio edilício constituído de fato, ou seja, sem o respectivo registro do ato de incorporação ou sem a devida averbação de construção, será exigida a anuência de todos os titulares de direito constantes da Matrícula, conforme artigo 404 do Provimento n.º 149/CNJ/2023;
Se o imóvel usucapiendo for matriculado com descrição precisa e houver perfeita identidade entre a descrição tabular e a área objeto do requerimento da usucapião extrajudicial, fica dispensada a intimação dos confrontantes do imóvel, devendo o registro da aquisição originária ser realizado na matrícula existente, conforme artigo 407, § 10, do Provimento n.º 149/CNJ/2023;
Na hipótese de tratar-se de usucapião em parcelamento irregular do solo cuja área da matrícula tenha sido alienada sob a forma de partes ideais, deverão anuir ou ser notificados todos os coproprietários, ou os coproprietários ocupantes dos lotes confrontantes quando identificados na ata notarial, conforme art. 1.158, § 3º, do Provimento Conjunto n.º 93/2020;
Na hipótese de algum titular de direitos reais e de outros direitos registrados na matrícula do imóvel usucapiendo e na matrícula do imóvel confinante ter falecido, a anuência será dada os herdeiros legais, desde que apresentem escritura pública declaratória de únicos herdeiros com nomeação do inventariante, conforme artigo 409 do Provimento n.º 149/CNJ/2023; ou, conforme art. 1.158, § 2º, do Provimento Conjunto n.º 93/2020, na hipótese do titular de direito real do imóvel confinante ter falecido, é suficiente a anuência do inventariante ou de qualquer dos herdeiros;
No caso de existência de ônus real ou de gravame na matrícula do imóvel usucapiendo, a anuência será dada pelo titular desse direito, conforme artigo 411 do Provimento n.º 149/CNJ/2023;
Considera-se outorgado o consentimento, dispensada a notificação, quando for apresentado pelo requerente justo título ou instrumento que demonstre a existência de relação jurídica com o titular registral, acompanhado de prova da quitação das obrigações (feita por meio de declaração escrita ou da apresentação da quitação da última parcela do preço avençado ou de recibo assinado pelo proprietário com firma reconhecida – artigo 410, § 3º, do Provimento n.º 149/CNJ/2023) e de certidão do distribuidor cível expedida até trinta dias antes do requerimento que demonstre a inexistência de ação judicial contra o requerente ou contra seus cessionários envolvendo o imóvel usucapiendo, conforme artigo 410 do Provimento n.º 149/CNJ/2023; nesse caso, conforme § 1º desse artigo, são exemplos de títulos ou instrumentos: I – compromisso ou recibo de compra e venda; II – cessão de direitos e promessa de cessão; III – pré-contrato; IV – proposta de compra; V – reserva de lote ou outro instrumento no qual conste a manifestação de vontade das partes, contendo a indicação da fração ideal, do lote ou unidade, o preço, o modo de pagamento e a promessa de contratar; VI – procuração pública com poderes de alienação para si ou para outrem, especificando o imóvel; VII – escritura de cessão de direitos hereditários, especificando o imóvel; VIII – documentos judiciais de partilha, arrematação ou adjudicação; em qualquer dos casos, o requerente deverá justificar, sob pena de responsabilização, o óbice à correta escrituração das transações para evitar o uso da usucapião como meio de burla dos requisitos legais do sistema notarial e registral e da tributação dos impostos de transmissão incidentes sobre os negócios imobiliários, conforme artigo 410, § 2º; a análise dos documentos citados neste artigo e em seus parágrafos será realizada pelo oficial de registro de imóveis, que proferirá nota fundamentada, conforme seu livre convencimento, acerca da veracidade e idoneidade do conteúdo e da inexistência de lide relativa ao negócio objeto de regularização pela usucapião, conforme artigo 410, § 4º, do Provimento n.º 149/CNJ/2023;
Equivale à prova de quitação mencionada no subitem anterior, a certidão emitida após 5 (cinco) anos do vencimento da última prestação pelos distribuidores da Justiça Estadual e da Justiça Federal do local da situação do imóvel usucapiendo e do domicílio do requerente, se diverso, que explicite a inexistência de ação judicial que verse sobre a posse ou a propriedade do imóvel contra o adquirente ou seus cessionários, conforme art. 1.162 do Provimento Conjunto n.º 93/2020.
Ademais, esclarece-se o seguinte sobre o procedimento de registro da usucapião extrajudicial:
O requerimento, juntamente com todos os documentos que o instruírem, será autuado pelo oficial do registro de imóveis competente, prorrogando-se os efeitos da prenotação até o acolhimento ou rejeição do pedido, conforme artigo 406 do Provimento n.º 149/CNJ/2023;
Todas as notificações destinadas ao requerente serão efetivadas na pessoa do seu advogado ou do defensor público, por e-mail, e sua desídia poderá acarretar o arquivamento do pedido com base no art. 205 da Lei n.º 6.015/73, bem como o cancelamento da prenotação, conforme artigo 406, §§ 1º e 2º, do Provimento n.º 149/CNJ/2023;
LISTA DE ATOS:
Processamento de usucapião administrativa no cartório;
4 Procedimentos de Intimação;
3 Despesas de envio de Edital para União, Estado e Município;
1 Publicação de Edital;
5 Certidão(ões) em Relatório;
AV Transferência de Matrícula (se parte de imóvel em outra Matricula de origem);
AM Abertura de Matrícula (se parte de imóvel em outra Matricula de origem ou se não possuir origem);
R Usucapião Extrajudicial;
Arquivamento
LISTA DE DOCUMENTOS:
1) Requerimento de processamento extrajudicial de adjudicação compulsória, feito pelo promitente comprador ou qualquer dos seus cessionários ou promitentes cessionários, ou seus sucessores, bem como o promitente vendedor, representados por Advogado, com firma reconhecida ou assinatura presencial ou, se documento nato digital, assinado com certificado ICP-Brasil ou com certificado notarizado e firma eletrônica reconhecida;
FUNDAMENTO LEGAL: Art. 216, § 1º, caput, c/c art. 221, II, da Lei n.º 6.015/73;
2) Instrumento de promessa de compra e venda ou de cessão ou de sucessão, quando for o caso, com firmas reconhecidas e com a respectiva prova de quitação; caso estejam ausentes do instrumento particular a qualificação completa do(s) adquirente(s), cópias autenticadas legíveis de Documento Oficial de Identidade (carteira de identidade, carteira de trabalho, carteira profissional, passaporte, carteira de identificação funcional, carteira nacional de habilitação – CNH) e Comprovante de Inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas – CPF, cópia autenticada ou via original de Certidão de Nascimento ou Casamento, emitidas em até 90 (noventa) dias e, casado sob regime de bens diverso do legal, via original de Certidão de Registro de Pacto Antenupcial no Cartório de Registro de Imóveis;
FUNDAMENTO LEGAL: Art. 216, § 1º, I, c/c art. 221, II, da Lei n.º 6.015/73;
3) Prova do inadimplemento, caracterizado pela não celebração do título de transmissão da propriedade plena no prazo de 15 (quinze) dias, contado da entrega de notificação extrajudicial pelo oficial do registro de imóveis da situação do imóvel, que poderá delegar a diligência ao oficial do registro de títulos e documentos;
FUNDAMENTO LEGAL: Art. 216, § 1º, II, da Lei n.º 6.015/73;
4) Certidões dos distribuidores forenses da comarca da situação do imóvel e do domicílio do requerente e, se houver, dos cessionários ou promitentes cessionários, que demonstrem a inexistência de litígio envolvendo o contrato de promessa de compra e venda do imóvel objeto da adjudicação (Justiça Estadual e Federal de 1ª e 2ª instâncias); quando das certidões de feitos ajuizados constar a distribuição positiva, apresentar certidão complementar, expedida pelo escrivão do feito, sobre seu desfecho ou estado atual; tal complementação será desnecessária quando se trate de ação que, pela sua própria natureza, desde logo aferida pela certidão do distribuidor judicial, não tenha qualquer repercussão econômica ou relação com o imóvel objeto da adjudicação compulsória;
ONDE OBTER: Da Justiça Estadual, eletronicamente pelo endereço https://rupe.tjmg.jus.br/rupe/justica/publico/certidoes/criarSolicitacaoCertidao.rupe?solicitacaoPublica=true ou pessoalmente mediante comparecimento no Fórum da Comarca; da Justiça Federal, eletronicamente pelo endereço https://sistemas.trf1.jus.br/certidao/#/solicitacao ou pessoalmente mediante comparecimento na sede local da Seção ou Subseção Judiciária;
FUNDAMENTO LEGAL: Art. 216, § 1º, IV, da Lei n.º 6.015/73;
5) Comprovante de pagamento do respectivo Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis (ITBI), consistente em via original de Certidão de Quitação de ITBI relativo à operação de aquisição do imóvel, na qual conste o valor de avaliação do imóvel, com via original ou cópia autenticada legível da respectiva Guia do pagamento do Imposto de Transmissão de Bens de Imóveis – ITBI e comprovante de quitação, relativo ao negócio jurídico celebrado;
ONDE OBTER: Se imóvel de Montes Claros, Prefeitura Municipal de Montes Claros, Avenida Cula Mangabeira, 211, Santo Expedito, Montes Claros – MG, 39400-772, telefone: (38) 2211-3000, ou pelo link https://financas.montesclaros.mg.gov.br/pagina/itbi-online;
FUNDAMENTO LEGAL: Art. 216, § 1º, V, da Lei n.º 6.015/73; art. 30, XI, da Lei n.º 8.935/94; art. 1º, II, do Decreto n.º 93.240/86; arts. 187, I, c/c 877, §1º e 19, XI, do Provimento Conjunto n.º 93/2020; art. 156, II, da Constituição Federal;
6) Procuração outorgada pelo pelo promitente comprador ou qualquer dos seus cessionários ou promitentes cessionários, ou seus sucessores, bem como o promitente vendedor ao Advogado, com poderes específicos, com firma reconhecida ou assinatura presencial ou, se documento nato digital, assinado com certificado ICP-Brasil ou com certificado notarizado e firma eletrônica reconhecida;
FUNDAMENTO LEGAL: Art. 216, § 1º, VI, c/c art. 221, II, da Lei n.º 6.015/73;
Atenção: Após o ingresso, o título será qualificado e poderão surgir exigências.
LISTA DE ATOS:
AV Transferência de Matrícula (se imóvel de loteamento sem Matrícula individualizada);
AM Abertura de Matrícula (se imóvel de loteamento sem Matrícula individualizada);
R Adjudicação Compulsória (registro com valor);
Arquivamentos.
LISTA DE DOCUMENTOS:
1) Requerimento para averbação de cancelamento, se não houver no Termo de Quitação, feito por interessado (transmitente ou adquirente), com firma reconhecida (dispensada esta, se assinado nesta Serventia);
2) Termo de quitação da integralidade do débito, com autorização para cancelamento da garantia e da cédula, assinado pelo Credor, com firma reconhecida, que contenha a indicação do número do registro a ser cancelado, com a respectiva Matrícula, e/ou Registro Auxiliar;
3) Instrumentos Públicos de Procuração e Substabelecimentos, se houver, que legitimem os representantes legais que assinaram o Termo de Quitação, conforme artigo 957 do Provimento n.º 93/CGJ/2020;
4) Caso tenha ocorrido cessão de crédito, antes do cancelamento, será necessário proceder à averbação da cessão respectiva, mediante a apresentação do documento respectivo, com firmas reconhecidas, acompanhado de Instrumentos Públicos de Procuração e Substabelecimentos, se houver, referentes aos representantes legais das pessoas jurídicas.
Atenção: Após o ingresso, o título será qualificado e poderão surgir exigências.
LISTA DE ATOS:
AV Cancelamento de hipoteca ou AV Cancelamento de cédulas e notas de crédito rural, industrial, à exportação, comercial, imobiliário, bancário e de produto rural;
Arquivamentos.
LISTA DE DOCUMENTOS:
1) Requerimento para que se proceda à unificação dos Lotes, com indicação do número de Matrícula, bem como à prática dos atos demais atos necessários a tal finalidade, com firma reconhecida (dispensada esta se assinado nesta Serventia), que contenha indicação do valor de mercado do lote unificado;
2) Planta/croqui e Memorial Descritivo do Lote unificado (não pode haver alteração de medidas perimetrais em relação aos Lotes a serem unificados), assinados por profissional habilitado e pelo proprietário, com reconhecimento de firmas e com a devida aprovação da Planta pela Prefeitura Municipal (prazo de validade de 180 (cento e oitenta) dias, conforme artigo 18 da Lei n.º 6.766/79);
3) ART/CREA ou RRT/CAU relativa aos serviços técnicos realizados, devidamente quitada e com todos os campos devidamente preenchidos;
4) Se houver, Certidão emitida pela Prefeitura Municipal que contenha a Inscrição Imobiliária e Cadastro Imobiliário do imóvel a ser registrado (ou cópia autenticada legível de Guia atualizada de Recolhimento de IPTU quitada, sem rasura).
Atenção: Após o ingresso, o título será qualificado e poderão surgir exigências.
LISTA DE ATOS:
AV Unificação em cada lote a ser unificado;
AV Encerramento de Matrícula de cada lote a ser unificado (ato de ofício, sem cobrança de emolumentos)
AM Abertura de Matrícula para o lote unificado;
AV Inserção de Medidas Perimetrais (cobrada pelo valor de mercado atualizado do imóvel unificado);
AV Designação Cadastral, se houver;
Arquivamentos.
LISTA DE DOCUMENTOS:
1) Requerimento assinado pelo proprietário, com firma reconhecida, indicando o número da matrícula do prédio/casa a ser demolido;
2) Via original de Certidão de Demolição Total ou Parcial de construção, emitida pela Prefeitura Municipal, na qual conste a área demolida;
3) Certidão Negativa de Débitos – CND relativa a Contribuições Previdenciárias que contenha indicação da área de demolição parcial ou total.
Atenção: Após o ingresso, o título será qualificado e poderão surgir exigências.
LISTA DE ATOS:
AV Demolição Total ou AV Demolição Parcial;
AV CND;
Arquivamentos.
LISTA DE DOCUMENTOS:
LISTA DE DOCUMENTOS:
LISTA DE DOCUMENTOS:
1) Requerimento para que se proceda à averbação do Cadastro Ambiental Rural – CAR e à pratica de todos os demais atos necessários à sua consecução, que contenha qualificação completa (nacionalidade, estado civil, RG, CPF, endereço, estado civil; se casado, com qualificação do cônjuge e indicação da data e do regime de bens do casamento) e indicação do valor de avaliação atual do imóvel, feito pela proprietária, com firma reconhecida (dispensada, se assinado nesta Serventia);
2) Recibo de Inscrição do Imóvel Rural no CAR, com o número de registro de inscrição do imóvel perante referido órgão, conforme artigo 18, caput e § 4º, da Lei n.º 12.651/2012;
3) Caso conste no Recibo de Inscrição do Imóvel Rural no CAR área divergente da indicada na Matrícula, declaração, sob as penas da lei, firmada por um dos proprietários, com firmas reconhecidas (dispensada esta se assinada presencialmente nesta Serventia), de que: (i) a área correta do imóvel é a constante da Matrícula e as medidas constantes do CAR estão divergentes, porquanto: (i) foi lançada a área correta constante da Matrícula, contudo o sistema do SICAR exibe apenas as medidas de hectares e ares, omitindo os centiares na área (após 3ª casa decimal); ou (ii) houve importação de medidas georreferenciadas do imóvel, anteriormente utilizadas para o georreferenciamento no SIGEF, contudo, a metodologia de cálculo utilizada pelos softwares do SIGEF e do SICAR são diversas, o que gerou a diferença de área; ou (iii) a planta do imóvel e a área de reserva legal, conforme permissão do software do SICAR, foram lançadas manualmente, o que ensejou a diferença de área;
LISTA DE ATOS:
AV Cadastro Ambiental Rural – CAR
Arquivamentos.
LISTA DE DOCUMENTOS:
1) Requerimento para que seja feita averbação da caução locatícia, com indicação do número de ordem da Matrícula do imóvel e do valor total atualizado do Contrato de Locação, assinado pelo interessado, com firma reconhecida;
2) Uma ou duas vias do Contrato de Locação, elaborado de acordo com as leis de regência, rubricadas em todas as páginas e assinadas ao final pelas partes e testemunhas (se houver), com firmas reconhecidas;
3) Se parte for pessoa jurídica, Certidão de Inteiro Teor da última alteração contratual, se consolidada, ou de todos os atos constitutivos da empresa e Certidão Simplificada emitida em até 30 (trinta) dias, ambas pela Junta Comercial;
4) Se parte for pessoa física ou quanto ao representante legal, cópia autenticada legível de Documento Oficial de Identidade e CPF das partes e representantes legais pessoas físicas;
5) Se parte for pessoa física ou quanto ao representante legal, via original ou cópia autenticada de Certidão de Nascimento ou Casamento das partes, emitida há no máximo 90 (noventa) dias;
6) Cópia autenticada legível da Procuração e dos respectivos Substabelecimentos, se houver.
LISTA DE ATOS:
AV Caução Locatícia (averbação com valor do contrato de locação);
Arquivamentos.
LISTA DE DOCUMENTOS:
1) Requerimento para Registro de Consolidação da Propriedade Fiduciária feito pela Credora Fiduciária, com firma reconhecida, com a descrição do Contrato Celebrado, do Devedor, do número de registro da Alienação Fiduciária, do número de ordem da Matrícula do imóvel e do imóvel a ser consolidado;
2) Em caso de representação por procurador, Certidão ou cópia autenticada da Procuração Pública e respectivos Substabelecimento outorgada pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL;
3) Certidão de Intimação de Devedor Fiduciante, sem purga da mora, emitida por esta Serventia no prazo de até 120 (cento e vinte) dias antes do Protocolo, conforme artigo 967, § 2º, do Provimento n.º 93/CGJ/2020;
4) Certidão de Quitação de ITBI relativo à operação, na qual conste o valor de avaliação do imóvel, com via original ou cópia autenticada legível da respectiva Guia do pagamento do Imposto de Transmissão de Bens de Imóveis – ITBI (ou cópia autenticada) e comprovante de quitação, ou, se não houver o valor de avaliação, Guia de Informação ITBI Inter Vivos, relativo ao negócio jurídico celebrado, conforme artigos 156, II, da Constituição Federal;
5) Caso o pagamento do ITBI tenha ocorrido no exercício financeiro anterior, para aproveitar o ITBI já pago, apresentar via original de Certidão emitida pela Prefeitura Municipal de não incidência de Imposto de Transmissão Inter Vivo ITBI complementar referente à operação, pois não houve valorização do imóvel superior aos constantes do negócio jurídico, OU Certidão de Avaliação emitida pela Prefeitura que ateste que o valor de avaliação negocial do imóvel é igual ou inferior aos constantes no negócio jurídico, OU apresentar Certidão de Quitação de ITBI, acompanhada de Guia do pagamento do Imposto de Transmissão de Bens de Imóveis – ITBI complementar e comprovante de pagamento, relativo à valorização do imóvel desde a celebração do negócio jurídico, conforme artigo 1º, II, do Decreto n.º 93.240/86 e artigo 1.227 do Código Civil.
LISTA DE ATOS:
AV Consolidação da Propriedade Fiduciária;
Arquivamentos.
LISTA DE DOCUMENTOS:
1) Requerimento para averbação de leilão negativo, com declaração acerca da exoneração / quitação da dívida do devedor, firmado pelo proprietário / credor fiduciário, com firma reconhecida por autenticidade, conforme artigo 27, §§ 5º e 6º, da Lei n.º 9.514/97;
2) Cópia autenticada legível da Procuração e dos respectivos Substabelecimentos outorgados pela Instituição Financeira;
3) Via original ou cópias autenticadas legíveis dos Editais de Publicação da realização dos leilões, com as datas, horários e locais de realização, nos termos constantes do Contrato, conforme artigo 27 da Lei n.º 9.514/97;
4) Via original ou cópias autenticadas legíveis das Atas do 1º e do 2º Leilão Público, que ateste que foram feitos em conformidade com a Lei n.º 9.514/97, com assinatura do leiloeiro e de 2 testemunhas, com firmas reconhecidas;
5) Cópia autenticada legível dos comunicados enviados ao devedor, acerca das datas, horários e locais dos leilões, com respectivos comprovantes de envio para endereços constantes do contrato (aviso de recebimento ou notificação extrajudicial) e ao endereço eletrônico, conforme artigo 27, §2º-A, da Lei n.º 9.514/97.
LISTA DE ATOS:
AV Leilões Negativos;
Arquivamentos.
LISTA DE DOCUMENTOS:
1) Requerimento para que seja feita averbação para fins do exercício do direito de preferência (art. 33 da Lei n.º 8.245/91), com indicação do número de ordem da Matrícula do imóvel, assinado pelo interessado, com firma reconhecida;
2) Uma ou duas vias do Contrato de Locação, elaborado de acordo com as leis de regência, rubricadas em todas as páginas e assinadas ao final pelas partes e testemunhas (se houver), com firmas reconhecidas;
3) Se parte for pessoa jurídica, Certidão de Inteiro Teor da última alteração contratual, se consolidada, ou de todos os atos constitutivos da empresa e Certidão Simplificada emitida em até 30 (trinta) dias, ambas pela Junta Comercial;
4) Se parte for pessoa física ou quanto ao representante legal, cópia autenticada legível de Documento Oficial de Identidade e CPF das partes e representantes legais pessoas físicas;
5) Se parte for pessoa física ou quanto ao representante legal, via original ou cópia autenticada de Certidão de Nascimento ou Casamento das partes, emitida há no máximo 90 (noventa) dias;
6) Cópia autenticada legível da Procuração e dos respectivos Substabelecimentos, se houver.
LISTA DE ATOS:
AV Direito de Preferência por Locação;
Arquivamentos.
LISTA DE DOCUMENTOS:
1) Requerimento subscrito pelo exequente, ou seu advogado, legalmente constituído, acompanhado de via original ou cópia autenticada da respectiva procuração ou prova de representação, com indicação expressa do número da matrícula em que deseja seja efetuada a averbação;
2) Certidão comprobatória de que a execução foi admitida pelo juiz, com identificação das partes e do valor da causa, expedida especificamente para fins do art. 828 do CPC, pelo Cartório de distribuição do feito ou pelo Cartório da Vara em que a execução está sendo processada.
Atenção: Após o ingresso, o título será qualificado e poderão surgir exigências.
LISTA DE ATOS:
AV Averbação Premonitória;
Arquivamentos.
LISTA DE DOCUMENTOS:
1) Planta e Memorial Descritivo do imóvel, que contenham a clara indicação do imóvel (Quadra, Lote ou numeração, logradouro, bairro, município, área, medidas, limites e confrontações – estas pela indicação dos imóveis confrontantes, identificados por: lote e quadra ou numeração do prédio e logradouro; e nome completo dos proprietários confrontantes), aquela aprovada pela Prefeitura Municipal de Montes Claros, assinados por profissional habilitado e pelo adquirente, com firmas reconhecidas (caso a Prefeitura não aprove apenas por se tratar de área inferior ao fracionamento mínimo permitido do solo urbano, apresentar, a cópia legível autenticada ou com confere com original dado por servidor público, da respectiva certidão de não aprovação em lugar da aprovação na Planta);
2) ART ou RRT relativos aos serviços técnicos, com todos os campos preenchidos e assinaturas do profissional habilitado e adquirente;
3) Certidão emitida pela Prefeitura relativa imóvel, que contenha sua identificação completa (Lote e Quadra ou número, logradouro, bairro, área correta) e designação cadastral (inscrição e cadastro imobiliário); caso se trate de parte de outro imóvel, ressalvar a circunstância expressamente na certidão;
4) Se houver, via original ou cópia autenticada do Título aquisitivo e dos Títulos que lhe deram origem, mesmo que não registrado(s);
5) Declaração, firmada sob pena de responsabilidade civil e criminal, com a indicação dos nomes completos dos possíveis proprietários originários do imóvel, ou, se não souber, de que não tem conhecimento de tais dados, conforme modelo disponível em Requerimentos > Declaração de quesitos – certidão para fins de usucapião.
Observação: Caso ausentes documentos, ocorrerá a emissão da Certidão com as devidas ressalvas de não apresentação de documentos ou de inconsistências ou inexistência de informações.
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