Documentos necessários
Verifique abaixo qual a lista padrão de documentos necessários para registro e/ou averbação e/ou certidão para fins de usucapião. Basta encontrar o tipo de título e clicar no + para abrir a lista de documentos necessários.
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LISTA DE DOCUMENTOS:
1) Via original da Escritura Pública, elaborada de acordo com os requisitos legais;
2) Se o ITBI tiver sido pago em exercício financeiro anterior, via original de Certidão emitida pela Prefeitura Municipal de não incidência de Imposto de Transmissão Inter Vivo ITBI complementar referente à operação, pois não houve valorização do imóvel superior aos constantes do negócio jurídico, OU Certidão de Avaliação emitida pela Prefeitura que ateste que o valor de avaliação negocial do imóvel é igual ou inferior aos constantes no negócio jurídico, OU apresentar Certidão de Quitação de ITBI, acompanhada de Guia do pagamento do Imposto de Transmissão de Bens de Imóveis – ITBI complementar e comprovante de pagamento, relativo à valorização do imóvel desde a celebração do negócio jurídico;
3) Se imóvel rural, Certificado de Cadastro do Imóvel Rural – CCIR, devidamente quitado, e Certidão Negativa de Débitos relativos aos Tributos Federais e à Dívida Ativa da União de Imóvel Rural, emitida eletronicamente pelo site da Receita Federal do Brasil, no prazo de validade, os quais devem conter os dados do imóvel descrito na Matrícula.
Atenção: Após o ingresso, o título será qualificado e poderão surgir exigências.
LISTA DE ATOS:
R Compra e Venda ou R Dação em pagamento ou R Permuta (na Matrícula de cada imóvel);
AV Condomínio Civil Voluntário ou AV Cláusula ou Condição, se houver;
Acessar o site do CORI-MG: https://corimg.org/incorporacoes-imobiliarias/
LISTA DE DOCUMENTOS:
1) Três ou duas vias originais do Instrumento Particular de Contrato (geralmente, com Planilha de Evolução Financeira), assinado em todas as páginas, dispensado reconhecimento de firmas;
2) Certidão de Quitação, Isenção ou Não Incidência de ITBI / ITCD relativo à operação, na qual conste o valor de avaliação do imóvel, com via original ou cópia autenticada legível da respectiva Guia do pagamento e comprovante de quitação;
3) Se for caso de ITBI e este tiver sido pago em exercício financeiro anterior, via original de Certidão emitida pela Prefeitura Municipal de não incidência de Imposto de Transmissão Inter Vivo ITBI complementar referente à operação, pois não houve valorização do imóvel superior aos constantes do negócio jurídico, OU Certidão de Avaliação emitida pela Prefeitura que ateste que o valor de avaliação negocial do imóvel é igual ou inferior aos constantes no negócio jurídico, OU apresentar Certidão de Quitação de ITBI, acompanhada de Guia do pagamento do Imposto de Transmissão de Bens de Imóveis – ITBI complementar e comprovante de pagamento, relativo à valorização do imóvel desde a celebração do negócio jurídico;
4) Se não houver indicação de arquivamento pela Instituição Financeira no Instrumento Particular e se parte for pessoa jurídica, Certidão de Inteiro Teor da última alteração contratual, se consolidada, ou de todos os atos constitutivos da empresa e Certidão Simplificada emitida em até 30 (trinta) dias, ambas pela Junta Comercial;
5) Se não houver indicação de arquivamento pela Instituição Financeira no Instrumento Particular, Cópias autenticadas legíveis de Documento Oficial de Identidade (Carteira de Identidade, CNH, Carteira de Identidade Profissional, etc.) e CPF dos transmitentes, adquirentes e representantes legais pessoas físicas;
6) Se não houver indicação de arquivamento pela Instituição Financeira no Instrumento Particular, via original ou cópia autenticada de Certidão de Nascimento ou Casamento das pessoas físicas, emitida há no máximo 90 (noventa) dias do Título;
7) Cópia autenticada legível de Instrumento Público de Procuração e dos respectivos Substabelecimentos, se houver procurador (se não arquivadas ainda na Serventia);
8) Se os promitentes vendedores for casados sob regime de bens diverso do legal (ou seja: (i) antes da Lei n.º 6.515/77, comunhão parcial de bens e separação total de bens; e (ii) após a Lei n.º 6.515/77, comunhão universal de bens, participação final nos aquestos, separação de bens), sem averbação do número de registro do Pacto Antenupcial na Matrícula: (i) Certidão de Registro do Pacto Antenupcial no Livro 3 – Registro Auxiliar da Serventia de Registro de Imóveis do primeiro domicílio dos cônjuges; OU, (ii) se ainda não houve o registro, o primeiro domicílio do casal foi em localidade de competência desta Serventia e sob Protocolo diverso, original de traslado ou certidão de Escritura Pública de Pacto Antenupcial; acompanhado de: (i) requerimento que contenha declaração expressa do endereço do primeiro domicílio do casal, com firma reconhecida (dispensada esta se assinado nesta Serventia); (ii) cópia autenticada da documento oficial de identificação e CPF, caso referidos documentos não constem na Escritura Pública de Pacto Antenupcial; (iii) original ou cópia autenticada de Certidão de Casamento atualizada, com no máximo 90 dias de emissão;
9) Se não houver indicação de arquivamento pela Instituição Financeira no Instrumento Particular, Certidão de inteiro teor da Matrícula, de ônus reais e de citação em ações reais ou pessoais reipersecutórias relativamente ao imóvel, expedidas pelo Ofício de Registro de Imóveis competente, cujo prazo de eficácia, para esse fim, será de 30 (trinta) dias;
10) Se não houver, na Matrícula, a designação cadastral do imóvel e não constar na Certidão ou Guia de Pagamento de ITBI, Certidão emitida pela Prefeitura Municipal que contenha a Inscrição Imobiliária e Cadastro Imobiliário do imóvel a ser registrado (ou cópia autenticada de Guia atualizada de Recolhimento de IPTU, sem rasura);
11) Se não houver indicação de arquivamento pela Instituição Financeira no Instrumento Particular, e se pessoa jurídica for promitente vendedora e esta não seja empresa que explore exclusivamente atividade de compra e venda ou locação de imóveis, desmembramento ou loteamento de terreno, incorporação imobiliária ou construção de imóveis destinados à venda, desde que o objeto da translação ou oneração esteja contabilmente lançado no ativo circulante e não conste nem tenha constado do ativo permanente da empresa, fato que deve constar de forma expressa no Contrato, certidão negativa de débito expedida conjuntamente pela Secretaria da Receita Federal do Brasil – RFB e pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional – PGFN, referente a todos os tributos federais e à Dívida Ativa da União – DAU por elas administrados;
12) Se não houver indicação de arquivamento pela Instituição Financeira no Instrumento Particular, e se não houver declaração de dispensa pelo Outorgado, certidão fiscal expedida pelo município ou pela União ou comprovante de quitação dos tributos que incidam sobre o imóvel;
13) Se for o caso, declaração assinada pelo Adquirente, sob as penas da lei, de que é beneficiário de desconto de 50% para aquisição de primeiro imóvel residencial pelo SFH (Sistema Financeiro de Habitação) ou pelo MCMV (Minha Casa, Minha Vida), com Requerimento para emissão de Certidão de Inteiro Teor da Matrícula após o Registro;
15) Em se tratando de venda de unidades autônomas de condomínio edilício (apartamentos, casas geminadas, etc.) e se não constar a declaração de quitação das obrigações condominiais feita pelo próprio transmitente no corpo do Contrato ou Escritura, via original de declaração emitida pelo Síndico, há pelo menos 30 (trinta) dias, de que não existem débitos condominiais, acompanhada de via original ou cópia autenticada de Certidão de registro, perante o Registro de Títulos e Documentos, da Ata de Assembleia de eleição do síndico, a qual indique o período do mandato;
Atenção: Após o ingresso, o título será qualificado e poderão surgir exigências.
LISTA DE ATOS:
R Compra e Venda (valor de aquisição do imóvel ou avaliação);
R Alienação Fiduciária em Garantia (valor da dívida);
AV Remembramento (se MCMV);
Indicação de Registro ou Averbação (a partir da 2ª via do Contrato);
Arquivamento(s).
1) Requerimento de registro de loteamento ou desmembramento feito pelo proprietário da gleba dentro de 180 (cento e oitenta) dias da aprovação municipal, sob pena de caducidade da aprovação, com firma reconhecida, acompanhado dos seguintes documentos, respeitado o princípio da concentração:
I – certidões de inteiro teor, ônus e ações atualizadas há, pelo menos 30 (trinta) dias, ressalvada a dispensa de certidão de inteiro teor na hipótese de parcelamento popular, destinado às classes de menor renda, em imóvel declarado de utilidade pública, com processo de desapropriação judicial em curso e imissão provisória na posse, desde que promovido pela União,
pelos Estados, Distrito Federal, Municípios ou suas entidades delegadas, autorizadas por lei a implantar projetos de habitação;
II – certidão vintenária do imóvel, expedida pelo Registro de Imóveis da situação do bem, acompanhada da certidão de inteiro teor de cada imóvel da cadeia dominial indicado naquela certidão;
III – certidões negativas:
a) de tributos federais, estaduais e municipais incidentes sobre o imóvel;
b) de ações reais referentes ao imóvel, pelo período de 10 (dez) anos;
c) de ações penais com respeito ao crime contra o patrimônio e contra a Administração Pública.
IV – certidões:
a) dos cartórios de protestos de títulos, em nome do loteador, pelo período de cinco anos; (Redação dada Pela Medida Provisória nº 1.085, de 2021)
b) de ações cíveis relativas ao loteador, pelo período de dez anos; (Redação dada Pela Medida Provisória nº 1.085, de 2021)
c) da situação jurídica atualizada do imóvel; e (Redação dada Pela Medida Provisória nº 1.085, de 2021)
d) de ações penais contra o loteador, pelo período de dez anos; (Redação dada Pela Medida Provisória nº 1.085, de 2021)
V – cópia do ato de aprovação do loteamento e comprovante do termo de verificação, pelo Município ou pelo Distrito Federal, da execução das obras exigidas por legislação municipal, que incluirão, no mínimo, a execução das vias de circulação do loteamento, demarcação dos lotes, quadras e logradouros e das obras de escoamento das águas pluviais ou da aprovação de um cronograma, com a duração máxima de quatro anos, acompanhado de competente instrumento de garantia para a execução das obras (geralmente, Escritura Pública de Hipoteca);
VI – exemplar do contrato padrão de promessa de venda, ou de cessão ou de promessa de cessão, do qual constarão obrigatoriamente as indicações previstas no art. 26, da Lei nº 6.766, de 1979;
VII – declaração do cônjuge, se for o caso, de que consente no registro do loteamento, salvo nas hipóteses de casamento pelos regimes da separação total de bens ou participação final nos aquestos com dispensa de outorga em pacto antenupcial;
VIII – Sempre que for expedida certidão positiva de ônus e ações relativamente ao imóvel ou à pessoa dos proprietários tabulares, certidão de objeto e pé ou histórico de tramitação extraída dos sítios eletrônicos oficiais dos tribunais em que conste, no mínimo, a identificação do processo, das partes, da fase processual e do valor da causa;
IX – Se houver, certidão de designação cadatral emitida pela Prefeitura de cada novo lote a ser criado.
Atenção: Após o ingresso, o título será qualificado e poderão surgir exigências.
LISTA DE ATOS:
R Loteamento (1 processamento + por unidade);
AV Tranferência de Matrícula;
AV Hipoteca de Lotes (se houver registro de garantia real);
Abertura de Matrículas (por unidade);
AV Afetação (por unidade de área pública);
AV Restrições decorrentes de loteamento (por unidade, se houver);
Certidões do processamento;
Procedimento de intimação;
Publicação de edital (despesa);
Arquivamentos.
LISTA DE DOCUMENTOS:
1) Se hipoteca convencional, Escritura Pública de Hipoteca sobre bem imóvel, que atenda os requisitos legais, lavrada perante Tabelionato de Notas de livre escolha das partes; ou Cédula de Crédito Rural, Comercial, Industrial ou à Exportação ou Cédula de Produto Rural ou Cédula de Crédito Bancário emitida com garantia hipotecária, assinadas pelo emitente e pelos garantidores;
2) Se hipoteca legal ou judicial, via original de Mandado Judicial para o registro da hipoteca legal ou judicial, que contenha:
a) nome do juiz e a especificação do respectivo cargo;
b) natureza e número do processo;
c) nome e qualificação das partes envolvidas, de forma completa;
d) indicação do imóvel, com suas características essenciais, inclusive o número da matrícula e/ou transcrição;
e) especificação do valor do débito que se pretende garantir;
f) autenticação das peças que acompanharem o mandado e assinatura do juiz.
Atenção: Após o ingresso, o título será qualificado e poderão surgir exigências.
LISTA DE ATOS:
R Hipoteca ou R Hipoteca legal ou R Hipoteca Judicial (cobrada pelo valor da dívida);
Arquivamentos, se for o caso.
LISTA DE DOCUMENTOS:
1) Requerimento específico para registro, bem como para a prática dos demais atos necessários, subscrito por representante da sociedade, com firma reconhecida (dispensada esta, se assinado nesta Serventia);
2) Vias originais da cédula de crédito bancário e, se for o caso, o anexo instrumento de garantia real, os quais devem estar rubricados em cada página e com assinaturas ao final, inclusive de testemunhas, se houver, dispensado o reconhecimento de firmas;
3) Se parte for pessoa jurídica (exceto instituição financeira), Certidão de Inteiro Teor da última alteração contratual, se consolidada, ou de todos os atos constitutivos da empresa e Certidão Simplificada emitida em até 30 (trinta) dias, ambas pela Junta Comercial;
4) Cópias autenticadas legíveis de Documento Oficial de Identidade (Carteira de Identidade, CNH, Carteira de Identidade Profissional, etc.) e CPF dos credores, devedores e representantes legais pessoas físicas;
5) Via original ou cópia autenticada de Certidão de Nascimento ou Casamento dos promitentes vendedores e promissários compradores, emitida há no máximo 90 (noventa) dias;
6) Cópia autenticada legível de Instrumento Público de Procuração e dos respectivos Substabelecimentos, se houver procurador;
7) Se os devedores forem casados sob regime de bens diverso do legal (ou seja: (i) antes da Lei n.º 6.515/77, comunhão parcial de bens e separação total de bens; e (ii) após a Lei n.º 6.515/77, comunhão universal de bens, participação final nos aquestos, separação de bens), sem averbação do número de registro do Pacto Antenupcial na Matrícula: (i) Certidão de Registro do Pacto Antenupcial no Livro 3 – Registro Auxiliar da Serventia de Registro de Imóveis do primeiro domicílio dos cônjuges; OU, (ii) se ainda não houve o registro, o primeiro domicílio do casal foi em localidade de competência desta Serventia e sob Protocolo diverso, original de traslado ou certidão de Escritura Pública de Pacto Antenupcial; acompanhado de: (i) requerimento que contenha declaração expressa do endereço do primeiro domicílio do casal, com firma reconhecida (dispensada esta se assinado nesta Serventia); (ii) cópia autenticada da documento oficial de identificação e CPF, caso referidos documentos não constem na Escritura Pública de Pacto Antenupcial; (iii) original ou cópia autenticada de Certidão de Casamento atualizada, com no máximo 90 dias de emissão;
8) Se não houver, na Matrícula, a designação cadastral do imóvel e não constar na Certidão ou Guia de Pagamento de ITBI, Certidão emitida pela Prefeitura Municipal que contenha a Inscrição Imobiliária e Cadastro Imobiliário do imóvel a ser registrado (ou cópia autenticada de Guia atualizada de Recolhimento de IPTU, sem rasura);
9) Se pessoa jurídica, certidão negativa de débito expedida conjuntamente pela Secretaria da Receita Federal do Brasil – RFB e pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional – PGFN, referente a todos os tributos federais e à Dívida Ativa da União – DAU por elas administrado;
10) Se o beneficiário do crédito for produtor rural pessoa física ou segurado especial e não constar da Cédula, declaração, com firma reconhecida, de que não comercializa a sua produção com adquirente domiciliado no exterior, nem diretamente no varejo com consumidor pessoa física, com outro produtor rural pessoa física ou com outro segurado especial;
11) Se imóvel rural, Certificado de Cadastro do Imóvel Rural – CCIR, devidamente quitado, e Certidão Negativa de Débitos relativos aos Tributos Federais e à Dívida Ativa da União de Imóvel Rural, emitida eletronicamente pelo site da Receita Federal do Brasil, no prazo de validade, os quais devem conter os dados do imóvel descrito na Matrícula;
Atenção: Após o ingresso, o título será qualificado e poderão surgir exigências.
LISTA DE ATOS:
R Hipoteca ou R Alienação Fiduciária em Garantia (Matrícula – Livro 2) (cobrado pelo item 5, e, da Tabela 4, pelo valor da dívida / crédito);
Se requerido, RA Cédula de Crédito Bancário (Livro 3 – Registro Auxiliar) (cobrado conforme item 5, h, da Tabela 4, pelo valor da dívida / crédito;
Arquivamentos.
LISTA DE DOCUMENTOS:
1) Três ou duas vias originais do Instrumento Particular de Contrato (geralmente, com Planilha de Evolução Financeira), assinado em todas as páginas, dispensado reconhecimento de firmas;
2) Certidão de Quitação, Isenção ou Não Incidência de ITBI / ITCD relativo à operação, na qual conste o valor de avaliação do imóvel, com via original ou cópia autenticada legível da respectiva Guia do pagamento e comprovante de quitação;
3) Se for caso de ITBI e este tiver sido pago em exercício financeiro anterior, via original de Certidão emitida pela Prefeitura Municipal de não incidência de Imposto de Transmissão Inter Vivo ITBI complementar referente à operação, pois não houve valorização do imóvel superior aos constantes do negócio jurídico, OU Certidão de Avaliação emitida pela Prefeitura que ateste que o valor de avaliação negocial do imóvel é igual ou inferior aos constantes no negócio jurídico, OU apresentar Certidão de Quitação de ITBI, acompanhada de Guia do pagamento do Imposto de Transmissão de Bens de Imóveis – ITBI complementar e comprovante de pagamento, relativo à valorização do imóvel desde a celebração do negócio jurídico;
4) Se não houver indicação de arquivamento pela Instituição Financeira no Instrumento Particular e se parte for pessoa jurídica, Certidão de Inteiro Teor da última alteração contratual, se consolidada, ou de todos os atos constitutivos da empresa e Certidão Simplificada emitida em até 30 (trinta) dias, ambas pela Junta Comercial;
5) Se não houver indicação de arquivamento pela Instituição Financeira no Instrumento Particular, Cópias autenticadas legíveis de Documento Oficial de Identidade (Carteira de Identidade, CNH, Carteira de Identidade Profissional, etc.) e CPF dos transmitentes, adquirentes e representantes legais pessoas físicas;
6) Se não houver indicação de arquivamento pela Instituição Financeira no Instrumento Particular, via original ou cópia autenticada de Certidão de Nascimento ou Casamento dos promitentes vendedores e promissários compradores, emitida há no máximo 90 (noventa) dias;
7) Cópia autenticada legível de Instrumento Público de Procuração e dos respectivos Substabelecimentos, se houver procurador (se não arquivadas ainda na Serventia);
8) Se os promitentes vendedores for casados sob regime de bens diverso do legal (ou seja: (i) antes da Lei n.º 6.515/77, comunhão parcial de bens e separação total de bens; e (ii) após a Lei n.º 6.515/77, comunhão universal de bens, participação final nos aquestos, separação de bens), sem averbação do número de registro do Pacto Antenupcial na Matrícula: (i) Certidão de Registro do Pacto Antenupcial no Livro 3 – Registro Auxiliar da Serventia de Registro de Imóveis do primeiro domicílio dos cônjuges; OU, (ii) se ainda não houve o registro, o primeiro domicílio do casal foi em localidade de competência desta Serventia e sob Protocolo diverso, original de traslado ou certidão de Escritura Pública de Pacto Antenupcial; acompanhado de: (i) requerimento que contenha declaração expressa do endereço do primeiro domicílio do casal, com firma reconhecida (dispensada esta se assinado nesta Serventia); (ii) cópia autenticada da documento oficial de identificação e CPF, caso referidos documentos não constem na Escritura Pública de Pacto Antenupcial; (iii) original ou cópia autenticada de Certidão de Casamento atualizada, com no máximo 90 dias de emissão;
9) Se não houver indicação de arquivamento pela Instituição Financeira no Instrumento Particular, Certidão de inteiro teor da Matrícula, de ônus reais e de citação em ações reais ou pessoais reipersecutórias relativamente ao imóvel, expedidas pelo Ofício de Registro de Imóveis competente, cujo prazo de eficácia, para esse fim, será de 30 (trinta) dias;
10) Se não houver, na Matrícula, a designação cadastral do imóvel e não constar na Certidão ou Guia de Pagamento de ITBI, Certidão emitida pela Prefeitura Municipal que contenha a Inscrição Imobiliária e Cadastro Imobiliário do imóvel a ser registrado (ou cópia autenticada de Guia atualizada de Recolhimento de IPTU, sem rasura);
11) Se não houver indicação de arquivamento pela Instituição Financeira no Instrumento Particular, e se pessoa jurídica for promitente vendedora e esta não seja empresa que explore exclusivamente atividade de compra e venda ou locação de imóveis, desmembramento ou loteamento de terreno, incorporação imobiliária ou construção de imóveis destinados à venda, desde que o objeto da translação ou oneração esteja contabilmente lançado no ativo circulante e não conste nem tenha constado do ativo permanente da empresa, fato que deve constar de forma expressa no Contrato, certidão negativa de débito expedida conjuntamente pela Secretaria da Receita Federal do Brasil – RFB e pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional – PGFN, referente a todos os tributos federais e à Dívida Ativa da União – DAU por elas administrados;
12) Se não houver indicação de arquivamento pela Instituição Financeira no Instrumento Particular, e se não houver declaração de dispensa pelo Outorgado, certidão fiscal expedida pelo município ou pela União ou comprovante de quitação dos tributos que incidam sobre o imóvel;
13) Se for o caso, declaração assinada pelo Adquirente, sob as penas da lei, de que é beneficiário de desconto de 50% para aquisição de primeiro imóvel residencial pelo SFH (Sistema Financeiro de Habitação) ou pelo MCMV (Minha Casa, Minha Vida), com Requerimento para emissão de Certidão de Inteiro Teor da Matrícula após o Registro;
14) Em se tratando de venda de unidades autônomas de condomínio edilício (apartamentos, casas geminadas, etc.) e se não constar a declaração de quitação das obrigações condominiais feita pelo próprio transmitente no corpo do Contrato ou Escritura, via original de declaração emitida pelo Síndico, há pelo menos 30 (trinta) dias, de que não existem débitos condominiais, acompanhada de via original ou cópia autenticada de Certidão de registro, perante o Registro de Títulos e Documentos, da Ata de Assembleia de eleição do síndico, a qual indique o período do mandato;
Atenção: Após o ingresso, o título será qualificado e poderão surgir exigências.
LISTA DE ATOS:
R Compra e Venda (valor de aquisição do imóvel ou avaliação);
R Alienação Fiduciária em Garantia (valor da dívida);
AV Remembramento (se MCMV);
Indicação de Registro ou Averbação (a partir da 2ª via do Contrato);
Arquivamento(s).
LISTA DE DOCUMENTOS:
Requerimento para averbação de cancelamento, se não houver no Termo de Quitação, feito por interessado (transmitente ou adquirente), com firma reconhecida (dispensada esta, se assinado nesta Serventia, conforme artigo 768 do Provimento n.º 260/CGJ/2013);
Termo de quitação da integralidade do débito, com autorização para cancelamento da garantia e da cédula, assinado pelo Credor, com firma reconhecida, que contenha a indicação do número do registro a ser cancelado, com a respectiva Matrícula, e/ou Registro Auxiliar;
Instrumentos Públicos de Procuração e Substabelecimentos, se houver, que legitimem os representantes legais que assinaram o Termo de Quitação, conforme artigo 855 do Provimento n.º 260/CGJ/2013;
Caso tenha ocorrido cessão de crédito, antes do cancelamento, será necessário proceder à averbação da cessão respectiva, mediante a apresentação do documento respectivo, com firmas reconhecidas, acompanhado de Instrumentos Públicos de Procuração e Substabelecimentos, se houver, referentes aos representantes legais das pessoas jurídicas;
Atenção: Após o ingresso, o título será qualificado e poderão surgir exigências.
LISTA DE ATOS:
AV Cancelamento de hipoteca ou AV Cancelamento de cédulas e notas de crédito rural, industrial, à exportação, comercial, imobiliário, bancário e de produto rural;
Arquivamento(s).
LISTA DE DOCUMENTOS:
LISTA DE DOCUMENTOS:
Requerimento subscrito pelo exequente, ou seu advogado, legalmente constituído, acompanhado de via original ou cópia autenticada da respectiva procuração ou prova de representação, com indicação expressa do número da matrícula em que deseja seja efetuada a averbação;
Certidão comprobatória de que a execução foi admitida pelo juiz, com identificação das partes e do valor da causa, expedida especificamente para fins do art. 828 do CPC, pelo Cartório de distribuição do feito ou pelo Cartório da Vara em que a execução está sendo processada;
Atenção: Após o ingresso, o título será qualificado e poderão surgir exigências.
LISTA DE ATOS:
AV Averbação Premonitória;
Arquivamentos.
LISTA DE DOCUMENTOS:
1) Requerimento para que se proceda à unificação dos Lotes, com indicação do número de Matrícula, bem como à prática dos atos demais atos necessários a tal finalidade, com firma reconhecida (dispensada esta se assinado nesta Serventia), que contenha indicação do valor de mercado do lote unificado; ONDE OBTER: Modelo disponível em: https://1rimc.com.br/requerimentos/.
2) Planta/croqui e Memorial Descritivo do Lote unificado (não pode haver alteração de medidas perimetrais em relação aos Lotes a serem unificados), assinados por profissional habilitado e pelo proprietário, com reconhecimento de firmas e com a devida aprovação da Planta pela Prefeitura Municipal (prazo de validade de 180 (cento e oitenta) dias, conforme artigo 18 da Lei n.º 6.766/79);
3) ART/CREA ou RRT/CAU relativa aos serviços técnicos realizados, devidamente quitada e com todos os campos devidamente preenchidos;
4) Se houver, Certidão emitida pela Prefeitura Municipal que contenha a Inscrição Imobiliária e Cadastro Imobiliário do imóvel a ser registrado (ou cópia autenticada legível de Guia atualizada de Recolhimento de IPTU quitada, sem rasura);
Atenção: Após o ingresso, o título será qualificado e poderão surgir exigências.
LISTA DE ATOS:
AV Unificação em cada lote a ser unificado;
AV Encerramento de Matrícula de cada lote a ser unificado (ato de ofício, sem cobrança de emolumentos)
AM Abertura de Matrícula para o lote unificado;
AV Inserção de Medidas Perimetrais (cobrada pelo valor de mercado atualizado do imóvel unificado);
AV Designação Cadastral, se houver;
Arquivamentos.
LISTA DE ATOS:
AV Desdobro;
AV Inserção de Medidas Perimetrais (cobrada pelo valor de mercado atualizado do imóvel desdobrado);
AV Encerramento de Matrícula de cada lote a ser unificado (ato de ofício, sem cobrança de emolumentos);
AM Abertura de Matrícula para cada lote desdobrado;
AV Designação Cadastral, se houver;
Arquivamentos.
LISTA DE DOCUMENTOS:
1) Requerimento assinado pelo proprietário, com firma reconhecida, indicando o número da matrícula do prédio/casa a ser demolido; ONDE OBTER: Modelos disponíveis no atendimento do Cartório ou pelo endereço eletrônico https://1rimc.com.br/requerimentos/;
2) Via original de Certidão de Demolição Total ou Parcial de construção, emitida pela Prefeitura Municipal, na qual conste a área demolida; ONDE OBTER: Prefeitura Municipal; em Montes Claros, Avenida Cula Mangabeira, 211, Santo Expedito, Montes Claros – MG, 39400-772, telefone: (38) 2211-3000;
3) Certidão Negativa de Débitos Previdenciários – CND referentes à área de demolição parcial ou total; ONDE OBTER: Receita Federal do Brasil; em Montes Claros: Avenida Deputado Esteves Rodrigues, nº 2810, Centro, Montes Claros-MG, CEP 39400-141, telefone: (38) 3229-1004; A documentação a ser apresentada à Receita Federal do Brasil pode ser obtida no site: http://receita.economia.gov.br/interface/lista-de-servicos/certidoes-e-situacao-fiscal/certidao-de-regularidade/certidao-obra-construcao-civil; O agendamento poderá ser feito pelo link: https://www.receita.fazenda.gov.br/Aplicacoes/SSL/ATBHE/SAGA/defaultsemcertrecaptcha.aspx.
Atenção: Após o ingresso, o título será qualificado e poderão surgir exigências.
LISTA DE ATOS:
AV Demolição Total ou AV Demolição Parcial;
AV CND;
Arquivamentos.
LISTA DE DOCUMENTOS:
1) Planta e Memorial Descritivo do imóvel, que contenham a clara indicação do imóvel (Quadra, Lote ou numeração, logradouro, bairro, município, área, medidas, limites e confrontações – estas pela indicação dos imóveis confrontantes, identificados por: lote e quadra ou numeração do prédio e logradouro; e nome completo dos proprietários confrontantes), aquela aprovada pela Prefeitura Municipal de Montes Claros, assinados por profissional habilitado e pelo adquirente, com firmas reconhecidas (caso a Prefeitura não aprove apenas por se tratar de área inferior ao fracionamento mínimo permitido do solo urbano, apresentar, a cópia legível autenticada ou com confere com original dado por servidor público, da respectiva certidão de não aprovação em lugar da aprovação na Planta);
2) ART ou RRT relativos aos serviços técnicos, com todos os campos preenchidos e assinaturas do profissional habilitado e adquirente;
3) Certidão emitida pela Prefeitura relativa imóvel, que contenha sua identificação completa (Lote e Quadra ou número, logradouro, bairro, área correta) e designação cadastral (inscrição e cadastro imobiliário); caso se trate de parte de outro imóvel, ressalvar a circunstância expressamente na certidão;
4) se houver, via original ou cópia autenticada do Título aquisitivo e dos Títulos que lhe deram origem, mesmo que não registrado(s);
5) declaração, firmada sob pena de responsabilidade civil e criminal, com a indicação dos nomes completos dos possíveis proprietários originários do imóvel, ou, se não souber, de que não tem conhecimento de tais dados, conforme modelo disponível na Serventia.
Observação: Caso ausentes documentos, ocorrerá a emissão da Certidão com as devidas ressalvas de não apresentação de documentos ou de inconsistências ou inexistência de informações.
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