Listas padrão de documentos necessários para registro

Documentos necessários

Verifique abaixo qual a lista padrão de documentos necessários para registro e/ou averbação e/ou certidão para fins de usucapião. Basta encontrar o tipo de título e clicar no + para abrir a lista de documentos necessários.

Compra e Venda / Divisão / Alienação Fiduciária em Garantia

LISTA DE DOCUMENTOS:

1) Via original da Escritura Pública, elaborada de acordo com os requisitos legais;

2) Se o ITBI tiver sido pago em exercício financeiro anterior, via original de Certidão emitida pela Prefeitura Municipal de não incidência de Imposto de Transmissão Inter Vivo ITBI complementar referente à operação, pois não houve valorização do imóvel superior aos constantes do negócio jurídico, OU Certidão de Avaliação emitida pela Prefeitura que ateste que o valor de avaliação negocial do imóvel é igual ou inferior aos constantes no negócio jurídico, OU apresentar Certidão de Quitação de ITBI, acompanhada de Guia do pagamento do Imposto de Transmissão de Bens de Imóveis – ITBI complementar e comprovante de pagamento, relativo à valorização do imóvel desde a celebração do negócio jurídico;

3) Se imóvel rural, Certificado de Cadastro do Imóvel Rural – CCIR, devidamente quitado, e Certidão Negativa de Débitos relativos aos Tributos Federais e à Dívida Ativa da União de Imóvel Rural, emitida eletronicamente pelo site da Receita Federal do Brasil, no prazo de validade, os quais devem conter os dados do imóvel descrito na Matrícula.

Atenção: Após o ingresso, o título será qualificado e poderão surgir exigências.

LISTA DE ATOS:

R Compra e Venda ou R Dação em pagamento ou R Permuta (na Matrícula de cada imóvel);

AV Condomínio Civil Voluntário ou AV Cláusula ou Condição, se houver;

Arquivamento(s).

 

  1. LISTA DE DOCUMENTOS:
    1. 1) Via(s) original(is) do Instrumento Particular de Contrato (geralmente, com Planilha de Evolução Financeira), assinado em todas as páginas, dispensado reconhecimento de firmas;
    2. 2) Certidão de Quitação, Isenção ou Não Incidência de ITBI / ITCD relativo à operação, na qual conste o valor de avaliação do imóvel, com via original ou cópia autenticada legível da respectiva Guia do pagamento e comprovante de quitação;
    3. 3) Se for caso de ITBI e este tiver sido pago em exercício financeiro anterior, apresentar via original de Certidão emitida pela Prefeitura Municipal de não incidência de Imposto de Transmissão Inter Vivo ITBI complementar referente à operação, pois não houve valorização do imóvel superior aos constantes do negócio jurídico, OU Certidão de Avaliação emitida pela Prefeitura que ateste que o valor de avaliação negocial do imóvel é igual ou inferior aos constantes no negócio jurídico, OU apresentar Certidão de Quitação de ITBI, acompanhada de Guia do pagamento do Imposto de Transmissão de Bens de Imóveis – ITBI complementar e comprovante de pagamento, relativo à valorização do imóvel desde a celebração do negócio jurídico;
    4. 4) Se não houver declaração no Instrumento Particular, e se a promitente vendedora for pessoa jurídica e esta não seja empresa que explore exclusivamente atividade de compra e venda ou locação de imóveis, desmembramento ou loteamento de terreno, incorporação imobiliária ou construção de imóveis destinados à venda, desde que o objeto da translação ou oneração esteja contabilmente lançado no ativo circulante e não conste nem tenha constado do ativo permanente da empresa, fato que deve constar de forma expressa no Contrato, apresentar certidão negativa de débito expedida conjuntamente pela Secretaria da Receita Federal do Brasil – RFB e pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional – PGFN, referente a todos os tributos federais e à Dívida Ativa da União – DAU por elas administrados;
    5. 5) Se não houver indicação de arquivamento pela Instituição Financeira no Instrumento Particular, e se não houver declaração de dispensa pelo Outorgado, apresentar certidão fiscal expedida pelo município ou pela União ou comprovante de quitação dos tributos que incidam sobre o imóvel;
    6. 6) Se for o caso, apresentar declaração assinada pelo Adquirente, sob as penas da lei, de que é beneficiário de desconto de 50% nos emolumentos, para aquisição de primeiro imóvel residencial pelo SFH (Sistema Financeiro de Habitação) ou pelo MCMV (Minha Casa, Minha Vida), observado os requisitos da Lei (modelo disponível no site);
    7. 7) Em se tratando de venda de unidades autônomas de condomínio edilício (apartamentos, casas geminadas, etc.) e se não constar a declaração de quitação das obrigações condominiais feita pelo próprio transmitente no corpo do Instrumento Particular, apresentar via original de declaração emitida pelo Síndico, há pelo menos 30 (trinta) dias, de que não existem débitos condominiais, acompanhada de via original ou cópia autenticada de Certidão de registro, perante o Registro de Títulos e Documentos, da Ata de Assembleia de eleição do síndico, a qual indique o período do mandato, OU apresentar Declaração do(s) próprio(s) transmitente(s), na forma e sob as penas da lei, de inexistência de débitos condominiais relativos ao imóvel, com assinatura(s) em todas páginas e com firma(s) reconhecida(s) ao final desta, dispensada(s), se assinado nesta Serventia;
    8. Atenção: Após o ingresso, o título será qualificado e poderão surgir exigências.
  2. LISTA DE ATOS:
    1. R Compra e Venda (valor de aquisição do imóvel ou avaliação);
    2. R Alienação Fiduciária em Garantia (valor da dívida);
    3. AV Remembramento (se houver indicação no Instrumento Particular);
    4. Indicação de Registro ou Averbação (a partir da 2ª via do Contrato apresentada);
    5. Arquivamento(s);
    6. Certidão de Inteiro Teor – CIT, após à prática dos atos.
  1. LISTA DE DOCUMENTOS:
    1. 1) Escritura Pública de Divisão Amigável lavrada perante Tabelionato de Notas de livre escolha das partes, conforme requisitos legais;
    2. 2) Planta/croqui e Memorial Descritivo das áreas desmembradas / divididas (cujas somas devem equivaler a do imóvel de origem e os pontos externos dos terrenos devem ser os mesmos constantes das medidas da área remanescente total anteriormente apurada), assinados por profissional habilitado e pelo(s) proprietário(s), com reconhecimento de firmas; para economia registral e devido às exigências do artigo 9º do Decreto n.º 4.449/2002, que ainda são facultativas para imóveis com área de até 25,00 ha (vinte e cinco hectares), mas serão exigidas, no mais tardar, a depender da área, a partir de 20/11/2023, recomenda-se que a identificação do imóvel rural já seja obtida a partir de memorial descritivo elaborado, executado e assinado por profissional habilitado e com a devida Anotação de Responsabilidade Técnica – ART, contendo as coordenadas dos vértices definidores dos limites dos imóveis rurais, georreferenciadas ao Sistema Geodésico Brasileiro, e com precisão posicional a ser estabelecida em ato normativo, inclusive em manual técnico, expedido pelo INCRA; caso o procedimento seja feito judicialmente, é obrigatória a descrição acima, conforme artigo 10, § 2º, III, do Decreto n.º 4.449/2002;
    3. 3) Memoriais descritivos da distribuição da reserva legal (mesmo se já averbada) entre as áreas resultantes, sem que seja deslocada a área averbada, salvo com autorização do órgão ambiental competente;
    4. 4) ART/CREA ou RRT/CAU relativa aos serviços técnicos de desdobro, devidamente quitados e com todos os campos preenchidos;
    5. 5) Certificado de Cadastro do Imóvel Rural – CCIR, devidamente quitado, e Certidão Negativa de Débitos relativos aos Tributos Federais e à Dívida Ativa da União de Imóvel Rural, emitida eletronicamente pelo site da Receita Federal do Brasil, no prazo de validade, os quais devem conter os dados do imóvel descrito na Matrícula;
    6. 6) Se houver alteração da fração ideal individualizada pelos coproprietários e se não constar na Escritura Pública: (i) via original de Certidão de Não Incidência ou Isenção de Imposto de Transmissão de Bens de Imóveis – ITBI relativo à operação OU Certidão de Quitação de ITBI relativo à operação, na qual conste o valor de avaliação, com via original ou cópia autenticada legível da respectiva Guia do pagamento do Imposto de Transmissão de Bens de Imóveis – ITBI (ou cópia autenticada) e comprovante de quitação, relativos à diferença de fração ideal; E (ii) se certidão municipal de não incidência, via original de Certidão de Não Incidência ou Isenção pagamento/desoneração de Imposto de Transmissão Causa Mortis – ITCD OU Certidão de Pagamento / Desoneração de ITCD, com via original ou cópia autenticada legível da respectiva Guia do pagamento de ITCD e comprovante de quitação, relativos à diferença de fração ideal;
    7. 7) Se a divisão implicar alteração perimetral, documentos para a prévia averbação de retificação administrativa de área ou georreferenciamento.
    8. Atenção: Após o ingresso, o título será qualificado e poderão surgir exigências.
  2. LISTA DE ATOS:
    1. AV Desmembramento;
    2. AV Inserção de Medidas Perimetrais (ato com valor; uma AV para cada imóvel desdobrado);
    3. R Divisão amigável (no mesmo ato, lançam-se tantos registros quantos forem os novos imóveis criados pela divisão);
    4. AV Encerramento de Matrícula;
    5. AM Abertura de Matrícula para cada novo imóvel;
    6. AV Transporte de ônus, se houver (ato de ofício, sem cobrança de emolumentos);
    7. AV Certificação de Não Sobreposição pelo SIGEF/INCRA;
    8. Arquivamento(s).

LISTA DE DOCUMENTOS:

1) Escritura Pública de Divisão Amigável lavrada por Tabelionato de Notas de livre escolha das partes, conforme exigências legais;

2) Se houver alteração da fração ideal individualizada pelos coproprietários: (i) via original de Certidão de Não Incidência ou Isenção de Imposto de Transmissão de Bens de Imóveis – ITBI relativo à operação, OU Certidão de Quitação de ITBI relativo à operação, na qual conste o valor de avaliação, com via original ou cópia autenticada legível da respectiva Guia do pagamento do Imposto de Transmissão de Bens de Imóveis – ITBI (ou cópia autenticada) e comprovante de quitação, relativos à diferença de fração ideal; E (ii) se certidão municipal de não incidência, via original de Certidão de Não Incidência ou Isenção pagamento/desoneração de Imposto de Transmissão Causa Mortis – ITCD, OU Certidão de Pagamento / Desoneração de ITCD, com via original ou cópia autenticada legível da respectiva Guia do pagamento de ITCD e comprovante de quitação, relativos à diferença de fração ideal, o devido pagamento;

3) Caso não conste na Escritura, Requerimento firmado pelo(s) proprietário(s), com firma(s) reconhecida(s) (dispensada(s) esta(s), se assinado nesta Serventia), para que se proceda ao desdobro do terreno, registro da divisão amigável, bem como a todas as averbações necessárias para tal;

4) Planta/croqui e Memorial Descritivo das áreas desdobradas do imóvel, assinados por profissional habilitado e pelo(s) proprietário(s), com reconhecimento de firmas e com a devida aprovação pela Prefeitura Municipal na Planta (prazo de validade de 180 (cento e oitenta) dias);

5) ART/CREA ou RRT/CAU relativa aos serviços técnicos de desdobro, devidamente quitados e com todos os campos preenchidos;

6) Certidão emitida pela Prefeitura Municipal que contenha a Inscrição Imobiliária e Cadastro Imobiliário dos imóveis desdobrados (ou cópia autenticada de Guia atualizada de Recolhimento de IPTU, sem rasura).

Atenção: Após o ingresso, o título será qualificado e poderão surgir exigências.

LISTA DE ATOS:

AV Desdobro;

AV Inserção de Medidas Perimetrais (ato com valor; uma AV para cada imóvel desdobrado);

R Divisão amigável (no mesmo ato, lançam-se tantos registros quantos forem os novos imóveis criados pela divisão);

AV Encerramento de Matrícula;

AM Abertura de Matrícula para cada novo imóvel;

AV Transporte de ônus, se houver (ato de ofício, sem cobrança de emolumentos);

AV Designação Cadastral, se houver;

Arquivamento(s).

LISTA DE DOCUMENTOS:

1) Escritura Pública de Estremação, elaborada em consonância com os artigos 1.149 e seguintes do Provimento n.º 93/CGJ/2020, na qual conste a anuência de todos os confrontantes do imóvel a ser individualizado;

2) Caso não conste, na Escritura, assinatura de todos os confrontantes, requerimento para sua notificação por este Ofício, assinado pelo proprietário;

3) Planta e Memorial Descritivo do imóvel rural ou urbano a ser individualizado, firmados pelo proprietário e por profissional habilitado, com firmas reconhecidas; se imóvel rural cuja origem, a partir do qual será desmembrada a área estremada, possua área superior a 100,00 ha (cem hectares), será necessário que a Planta e Memorial Descritivo sejam gerados automaticamente e certificados pelo SIGEF/INCRA;

4) ART ou RRT relativa aos serviços técnicos realizados, devidamente quitados e com todos os campos devidamente preenchidos;

5) Se imóvel rural, Certificado de Cadastro do Imóvel Rural – CCIR, devidamente quitado, e Certidão Negativa de Débitos relativos aos Tributos Federais e à Dívida Ativa da União de Imóvel Rural, emitida eletronicamente pelo site da Receita Federal do Brasil, no prazo de validade, os quais devem conter os dados do imóvel descrito na Matrícula;

OBSERVAÇÃO: Geralmente, o registro da individualização é precedido da averbação da retificação administrativa de área / georreferenciamento (imóvel de origem com área superior a 100,00 ha (cem hectares)) da parcela estremada, conforme art. 1.152, § 2º, do Provimento n.º 93/CGJ/2020, motivo pelo qual são gerados dois protocolos: um para a averbação de retificação administrativa de área / georreferenciamento e outro, na sequência, para o registro de estremação).

Atenção: Após o ingresso, o título será qualificado e poderão surgir exigências.

LISTA DE ATOS:

AV Retificação Administrativa de Área (imóvel rural ou urbano) ou AV Georreferenciamento (imóvel rural), se for o caso;

R Estremação;

AV Transferência de Matrícula;

AM Abertura de Matrícula para imóvel estremado;

AV Transporte de ônus, se houver (ato de ofício, sem cobrança de emolumentos);

AV CCIR e NIRF (imóvel rural);

AV Certificação de Não Sobreposição pelo SIGEF/INCRA, se houver (imóvel rural);

AV CAR – Cadastro Ambiental Rural (imóvel rural);

Arquivamentos.

Hipoteca / Alienação Fiduciária em Garantia / Servidão / Laje

LISTA DE DOCUMENTOS:

1) Se hipoteca convencional, Escritura Pública de Hipoteca sobre bem imóvel, que atenda os requisitos legais, lavrada perante Tabelionato de Notas de livre escolha das partes; ou Cédula de Crédito Rural, Comercial, Industrial ou à Exportação ou Cédula de Produto Rural ou Cédula de Crédito Bancário emitida com garantia hipotecária, assinadas pelo emitente e pelos garantidores;

2) Se hipoteca legal ou judicial, via original de Mandado Judicial para o registro da hipoteca legal ou judicial, que contenha: a) nome do juiz e a especificação do respectivo cargo; b) natureza e número do processo; c) nome e qualificação das partes envolvidas, de forma completa; d) indicação do imóvel, com suas características essenciais, inclusive o número da matrícula e/ou transcrição; e) especificação do valor do débito que se pretende garantir; f) autenticação das peças que acompanharem o mandado e assinatura do juiz.

Atenção: Após o ingresso, o título será qualificado e poderão surgir exigências.

LISTA DE ATOS:

R Hipoteca ou R Hipoteca legal ou R Hipoteca Judicial  (cobrada pelo valor da dívida);

Arquivamentos, se for o caso.

LISTA DE DOCUMENTOS:

1) Vias negociável e não negociável, originais, da cédula de crédito bancário e, se for o caso, o anexo instrumento de garantia real, os quais devem estar rubricados em cada página e com assinaturas ao final, inclusive de testemunhas, se houver, dispensado o reconhecimento de firmas;

2) Se não houver, na Matrícula, a designação cadastral do imóvel, apresentar Certidão emitida pela Prefeitura Municipal que contenha a Inscrição Imobiliária e Cadastro Imobiliário do imóvel a ser registrado (ou cópia autenticada de Guia atualizada de Recolhimento de IPTU, sem rasura);

3) Se o beneficiário do crédito for produtor rural pessoa física ou segurado especial e não constar da Cédula, apresentar declaração, com firma reconhecida, de que não comercializa a sua produção com adquirente domiciliado no exterior, nem diretamente no varejo com consumidor pessoa física, com outro produtor rural pessoa física ou com outro segurado especial.

Atenção: Após o ingresso, o título será qualificado e poderão surgir exigências.

LISTA DE ATOS:

R Hipoteca ou R Alienação Fiduciária em Garantia (Matrícula – Livro 2) (cobrado pelo item 5, e, da Tabela 4, pelo valor da dívida / crédito);

Se requerido, RA Cédula de Crédito Bancário (Livro 3 – Registro Auxiliar) (cobrado conforme item 5, h, da Tabela 4, pelo valor da dívida / crédito);

Arquivamentos;

Certidão de Inteiro Teor – CIT, após a prática dos atos.

  1. LISTA DE DOCUMENTOS:
    1. 1) Escritura Pública de Servidão, lavrada de acordo com os requisitos do Provimento n.º 93/CGJ/2020, e que contenha: (i) se servidão administrativa, especificação do interesse público envolvido, por meio de Decreto do Poder Executivo, conforme exigido pelo artigo 2º do Decreto-Lei nº 3.365/41; (ii) declaração do valor de mercado da área sobre a qual será instituída a servidão;
    2. 2) Via original ou cópia autenticada de planta da servidão localizada dentro do imóvel e do respectivo Memorial Descritivo, com ART ou RRT relativos aos serviços, todos assinados pelo(s) proprietário(s), inclusive cônjuges, pelo titular da Servidão e profissional habilitado, com reconhecimentos de firmas;
    3. 3) Se imóvel rural, Certificado de Cadastro do Imóvel Rural – CCIR, devidamente quitado, e Certidão Negativa de Débitos relativos aos Tributos Federais e à Dívida Ativa da União de Imóvel Rural, emitida eletronicamente pelo site da Receita Federal do Brasil, no prazo de validade, os quais devem conter os dados do imóvel descrito na Matrícula.
    4. Atenção: Após o ingresso, o título será qualificado e poderão surgir exigências.
  2. LISTA DE ATOS:
    1. R Servidão na Matrícula do prédio serviente;
    2. AV Servidão na Matrícula do prédio dominante, se for o caso;
    3. Arquivamentos.

LISTA DE DOCUMENTOS:

1) Escritura Pública de Transferência a título oneroso ou gratuito de direito real de lage, que atenda os requisitos de configuração do direito real de laje, lavrada perante Tabelionato de Notas de livre escolha das partes, conforme artigo 108 do Código Civil c/c 166 do Provimento n.º 93/CGJ/2020;

2) Projeto Arquitetônico, aprovado pela Prefeitura Municipal, no qual fique devidamente identificada a área de laje a ser objeto de cessão, bem como respectivo Memorial Descritivo da área do direito real de laje, feitos por responsável técnico, com firmas reconhecidas e ART ou RRT;

3) Se ainda não houver projeto aprovado, Certidão emitida pela Prefeitura Municipal de Montes Claros que ateste a possibilidade de, conforme a legislação municipal, haver construção sobre a área de laje indicada; OU projeto arquitetônico de construção, devidamente aprovado pelas autoridades competentes, com firmas reconhecidas, e via original de alvará de construção em vigor para o empreendimento, quando este estiver em fase de construção; OU, caso a laje já possua construção concluída, apresentar os seguintes documentos previstos no artigo 1.040, do Provimento n.º 93/CGJ/2020: I – certidão de baixa e “habite-se” para o empreendimento, em via original; II – certidão negativa de débitos relativos a contribuições previdenciárias e de terceiros referente à obra (construção e/ou demolição), também em via original    ;

4) Apresentar Certidão emitida pela Prefeitura Municipal que contenha a Inscrição Imobiliária e Cadastro Imobiliário das unidades autônomas criadas, conforme artigo 176, §1º, II, 3, “b”, da Lei n.º 6.015/73 e artigo 788, I, “e”, do Provimento n.º 93/CGJ/2020;

Atenção: Após o ingresso, o título será qualificado e poderão surgir exigências.

LISTA DE ATOS:

AV Construção, Baixa e Habite-se (se ainda não averbada a construção da laje; Protocolo em separado); 

AV CND (se ainda não averbada a construção da laje; Protocolo em separado);

R Direito Real de Laje; 

AV Transferência de Matrícula; 

AM Abertura de Matrícula para a Laje; 

AV Designação Cadastral, se houver; 

Arquivamentos.

 

Doação / Usufruto

  1. LISTA DE DOCUMENTOS:
    1. 1) Via original da Escritura Pública, elaborada de acordo com os requisitos legais;
    2. Nesse caso, são feitos dois registros: (i) o registro da doação, cobrado pelo valor de mercado da nua propriedade do imóvel; e (ii) o registro do usufruto, que é cobrado por 1/3 do valor de mercado do imóvel.
    3. Atenção: Após o ingresso, o título será qualificado e poderão surgir exigências.
  2. LISTA DE ATOS:
    1. R Usufruto (1/3 do valor do imóvel);
    2. R Doação da Nua Propriedade;
    3. AV Condição, se houver;
    4. Arquivamento(s).
  1. LISTA DE DOCUMENTOS:
    1. 1) Via original da Escritura Pública, elaborada de acordo com os requisitos legais e normativos, em Tabelionato de Notas de livre escolha das partes;
    2. 2) Se imóvel rural, Certificado de Cadastro do Imóvel Rural – CCIR, devidamente quitado, e Certidão Negativa de Débitos relativos aos Tributos Federais e à Dívida Ativa da União de Imóvel Rural (CND ITR), emitida eletronicamente pelo site da Receita Federal do Brasil, no prazo de validade, os quais devem conter os dados do imóvel descrito na Matrícula.
    3. Atenção: Após o ingresso, o título será qualificado e poderão surgir exigências.
  2. LISTA DE ATOS:
  3. R Doação;
  4. AV Condição, se houver;
  5. Arquivamento(s).

Incorporação / Instituição de Condomínio / Loteamento

LISTA DE DOCUMENTOS:

1) Requerimento de registro de loteamento ou desmembramento feito pelo proprietário da gleba dentro de 180 (cento e oitenta) dias da aprovação municipal, sob pena de caducidade da aprovação, com firma reconhecida, acompanhado dos seguintes documentos, respeitado o princípio da concentração:
I – certidões de inteiro teor, ônus e ações atualizadas há, pelo menos 30 (trinta) dias, ressalvada a dispensa de certidão de inteiro teor na hipótese de parcelamento popular, destinado às classes de menor renda, em imóvel declarado de utilidade pública, com processo de desapropriação judicial em curso e imissão provisória na posse, desde que promovido pela União,
pelos Estados, Distrito Federal, Municípios ou suas entidades delegadas, autorizadas por lei a implantar projetos de habitação;
II – certidão vintenária do imóvel, expedida pelo Registro de Imóveis da situação do bem, acompanhada da certidão de inteiro teor de cada imóvel da cadeia dominial indicado naquela certidão;

III – certidões negativas:

a) de tributos federais, estaduais e municipais incidentes sobre o imóvel;

b) de ações reais referentes ao imóvel, pelo período de 10 (dez) anos;

c) de ações penais com respeito ao crime contra o patrimônio e contra a Administração Pública.

IV – certidões:

a) dos cartórios de protestos de títulos, em nome do loteador, pelo período de cinco anos; (Redação dada Pela Medida Provisória nº 1.085, de 2021)

b) de ações cíveis relativas ao loteador, pelo período de dez anos; (Redação dada Pela Medida Provisória nº 1.085, de 2021)

c) da situação jurídica atualizada do imóvel; e (Redação dada Pela Medida Provisória nº 1.085, de 2021)

d) de ações penais contra o loteador, pelo período de dez anos; (Redação dada Pela Medida Provisória nº 1.085, de 2021)

V – cópia do ato de aprovação do loteamento e comprovante do termo de verificação, pelo Município ou pelo Distrito Federal, da execução das obras exigidas por legislação municipal, que incluirão, no mínimo, a execução das vias de circulação do loteamento, demarcação dos lotes, quadras e logradouros e das obras de escoamento das águas pluviais ou da aprovação de um cronograma, com a duração máxima de quatro anos, acompanhado de competente instrumento de garantia para a execução das obras (geralmente, Escritura Pública de Hipoteca);
VI – exemplar do contrato padrão de promessa de venda, ou de cessão ou de promessa de cessão, do qual constarão obrigatoriamente as indicações previstas no art. 26, da Lei nº 6.766, de 1979;
VII – declaração do cônjuge, se for o caso, de que consente no registro do loteamento, salvo nas hipóteses de casamento pelos regimes da separação total de bens ou participação final nos aquestos com dispensa de outorga em pacto antenupcial;

VIII – Sempre que for expedida certidão positiva de ônus e ações relativamente ao imóvel ou à pessoa dos proprietários tabulares,  certidão de objeto e pé ou histórico de tramitação extraída dos sítios eletrônicos oficiais dos tribunais em que conste, no mínimo, a identificação do processo, das partes, da fase processual e do valor da causa;

IX – Se houver, certidão de designação cadatral emitida pela Prefeitura de cada novo lote a ser criado.

Atenção: Após o ingresso, o título será qualificado e poderão surgir exigências.

LISTA DE ATOS:

R Loteamento (1 processamento + por unidade);

AV Tranferência de Matrícula;

AV Hipoteca de Lotes (se houver registro de garantia real);

Abertura de Matrículas (por unidade);

AV Afetação (por unidade de área pública);

AV Restrições decorrentes de loteamento (por unidade, se houver);

Certidões do processamento;

Procedimento de intimação;

Publicação de edital (despesa);

Arquivamentos.

Usucapião Extrajudicial / Judicial e Adjudicação Compulsória Extrajudicial

LISTA DE DOCUMENTOS:

 

  1. Requerimento de reconhecimento extrajudicial da usucapião assinado por advogado ou por defensor público constituído pelo requerente (com anuência do cônjuge, se houver; dispensado o consentimento do cônjuge do requerente se casados sob o regime de separação absoluta de bens, pode ser pleiteado por mais de um requerente será admitido nos casos de exercício comum da posse), conforme artigos 399 e 401 do Provimento n.º 149/CNJ/2023, que:

    1. Atenda, no que couber, aos requisitos da petição inicial, estabelecidos pelo art. 319 do Código de Processo Civil – CPC;

    2. Contenha todas as informações exigidas pelo artigo 77, § 1º, do Provimento Conjunto n.º 93/2020 e pelo artigo 2º do Provimento CNJ n.º 61/2017, quais sejam: I – nome completo, vedada a utilização de abreviaturas; II – número do CPF ou número do CNPJ; III – nacionalidade; IV – estado civil, existência de união estável e filiação; V – profissão; VI – domicílio e residência; VII – endereço eletrônico; ou, caso não seja possível, a seguinte declaração: “Em observância ao disposto no artigo 77, §§ 2º e 3º, do Provimento Conjunto n.º 93/2020 e do artigo 4º, § 2º, do Provimento CNJ n.º 61/2017, apesar de se ter realizado diligências para prover a qualificação completa da(s) parte(s) e para que não se torne impossível ou excessivamente oneroso o acesso aos serviços de registro, declaro(amos) que, desconheço(emos) / não possuo(ímos) os dados de qualificação não fornecidos neste Requerimento e/ou nos documentos apresentados.”;

    3. Indique a modalidade de usucapião requerida e sua base legal ou constitucional;

    4. Indique a origem e as características da posse, a existência de edificação, de benfeitoria ou de qualquer acessão no imóvel usucapiendo, com a referência às respectivas datas de ocorrência;

    5. Indique o nome e estado civil de todos os possuidores anteriores cujo tempo de posse foi somado ao do requerente para completar o período aquisitivo.

    6. Informe o número da matrícula ou transcrição da área onde se encontra inserido o imóvel usucapiendo ou a informação de que não se encontra matriculado ou transcrito, conforme artigo 400, IV, do Provimento n.º 149/CNJ/2023; se o pedido da usucapião extrajudicial abranger mais de um imóvel, ainda que de titularidade diversa, o procedimento poderá ser realizado por meio de único requerimento e ata notarial, se contíguas as áreas;

    7. Indique o valor atribuído ao imóvel usucapiendo, conforme artigo 400, V, do Provimento n.º 149/CNJ/2023; o valor do imóvel declarado pelo requerente será seu valor venal relativo ao último lançamento do imposto predial e territorial urbano ou do imposto territorial rural incidente ou, quando não estipulado, o valor de mercado aproximado – artigo 401, § 8º, do Provimento n.º 149/CNJ/2023, conforme artigo 400, V, do Provimento n.º 149/CNJ/2023; caso o valor declarado esteja em desconformidade com o valor de mercado, conforme artigo 135 do Provimento Conjunto n.º 93/2020, poderá ser instaurado procedimento administrativo de arbitramento de valor, perante o diretor do foro, adotado o procedimento previsto nos arts. 150 a 161 deste Provimento;

  2. Apresentar, em instrução ao Requerimento, via original dos seguintes documentos exigidos pelo artigo 401 do Provimento n.º 149/CNJ/2023, acompanhados com tantas cópias do Requerimento e destes quantas forem os titulares de direitos reais ou de outros direitos registrados sobre o imóvel usucapiendo e os proprietários confinantes ou ocupantes cujas assinaturas não constem da planta nem do memorial descritivo, além do Município, Estado e União (no requerimento, as cópias poderão ser declaradas autênticas pelo advogado ou pelo defensor público, sob sua responsabilidade pessoal, sendo dispensada a apresentação de cópias autenticadas, conforme artigo 401, §§ 1º e 2º):

    1. Ata notarial lavrada pelo tabelião de notas do município em que estiver localizado o imóvel usucapiendo ou a maior parte dele, com a qualificação, endereço eletrônico, domicílio e residência do requerente e respectivo cônjuge ou companheiro, se houver, e do titular do imóvel lançado na matrícula objeto da usucapião que ateste: a) a descrição do imóvel conforme consta na matrícula do registro em caso de bem individualizado ou a descrição da área em caso de não individualização, devendo ainda constar as características do imóvel, tais como a existência de edificação, de benfeitoria ou de qualquer acessão no imóvel usucapiendo; b) o tempo e as características da posse do requerente e de seus antecessores; c)  a forma de aquisição da posse do imóvel usucapiendo pela parte requerente; d)  a modalidade de usucapião pretendida e sua base legal ou constitucional; e)  o número de imóveis atingidos pela pretensão aquisitiva e a localização: se estão situados em uma ou em mais circunscrições; f)  o valor do imóvel; g)  outras informações que o tabelião de notas considere necessárias à instrução do procedimento, tais como depoimentos de testemunhas ou partes confrontantes; o requerimento poderá ser instruído com mais de uma ata notarial, por ata notarial complementar ou por escrituras declaratórias lavradas pelo mesmo ou por diversos notários, ainda que de diferentes municípios, as quais descreverão os fatos conforme sucederem no tempo – artigo 401, § 7º; para garantir a segurança jurídica, recomenda-se que o tabelião de notas tome o cuidado de comparecer pessoalmente ao imóvel usucapiendo para realizar diligências necessárias à lavratura da ata notarial; bem como conste, na ata, notarial imagens, documentos, sons gravados em arquivos eletrônicos, além do depoimento de testemunhas, não podendo esta basear-se apenas em declarações do requerente (artigo 402, §§ 1º e 2º); no Estado de Minas Gerais, a Ata Notarial deverá ser lavrada conforme artigo 264 e parágrafos do Provimento Conjunto n.º 93/2020; tratando-se de usucapião de lote vago ou em área sem edificação, a comprovação da posse dependerá da apresentação de ao menos duas testemunhas que atestem os atos efetivos de posse pelo tempo necessário ao usucapião, conforme art. 1.157, § 1º, do Provimento Conjunto n.º 93/2020;

    2. Planta e memorial descritivo assinados por profissional legalmente habilitado e com prova da Anotação da Responsabilidade Técnica – ART ou do Registro de Responsabilidade Técnica –  RTT no respectivo conselho de fiscalização profissional e pelos titulares dos direitos registrados ou averbados na matrícula do imóvel usucapiendo ou na matrícula dos imóveis confinantes ou pelos ocupantes a qualquer título, com reconhecimento de firma, por semelhança ou autenticidade, das assinaturas lançadas na planta e no memorial, conforme artigo 401º, II e § 6º, do Provimento n.º 149/CNJ/2023; observar, em complemento, as seguintes instruções:

      1. É dispensada a apresentação de planta e memorial descritivo se o imóvel usucapiendo for unidade autônoma de condomínio edilício ou loteamento regularmente instituído, bastando que o requerimento faça menção à descrição constante da respectiva matrícula, conforme artigo 401, § 5º, do Provimento n.º 149/CNJ/2023;

      2. Nos demais casos, o imóvel, urbano ou rural, deve ser descrito com coordenadas georreferenciadas (SIRGAS 2000), para viabilizar a análise de sua localização e sobreposição, especialmente, pelos entes públicos e para evitar impugnações por esse motivo;

      3. No caso de imóvel urbano:

        1. É dispensada a descrição com coordenadas georreferenciadas apenas no caso de imóvel constante de loteamento aprovado e registrado, desde que na Serventia existam a planta e o memorial, com os quais coincida a descrição apresentada pelo requerente (Portaria Conjunta nº 01/AGU-SPU/2017);

        2. Contudo, tendo em vista que a União está impugnando os Procedimentos de Usucapião de imóvel urbano, cuja descrição não esteja georreferenciada (pois não é possível verificar se há sobreposição com imóvel federal), recomenda-se seja feita a retificação dos serviços técnicos (Planta e Memorial Descritivo) de inserção de coordenadas georreferenciadas para a indicação da descrição perimetral do Lote de Terreno;

        3. Se houver construção sobre o imóvel, esta deve ser indicada na Planta e, conjuntamente, deve-se apresentar o respectivo Levantamento Arquitetônico, feito por profissional habilitado, com ART/CREA ou RRT/CAU, assinado por este e pelo adquirente, com firmas reconhecidas, a fim de que a Matrícula aberta com a construção, conforme artigo 417, § 3º, do Provimento n.º 149/CNJ/2023;

      4. No caso de imóvel rural, exige-se a descrição do imóvel com as coordenadas georreferenciadas; se, pela sua área, já for necessário providenciar a Certificação do INCRA (conforme prazos estabelecidos no artigo 10 do Decreto 4.449/2002), esta deverá ser providenciada;

      5. Os imóveis confrontantes devem ser indicados pelo número da matrícula ou transcrição, porém, se algum imóvel confrontante não for matriculado observar o seguinte:

        1. Se imóvel urbano: identificação pela rua, número e Bairro (se houver edificação), ou pela rua, nome do loteamento, número do lote e da quadra (se lote em loteamento regularizado), ou, no mínimo, pelo número da inscrição e cadastro municipal;

        2. Se imóvel rural:

          1. Identificação pelo CCIR ou CAR;

          2. No caso de haver imóveis confrontantes sem registro, a planta e o memorial descritivo deverão indicar os nomes dos confrontantes, com CPF, e as respectivas assinaturas, com as firmas reconhecidas;

          3. Em se tratando de imóvel usucapiendo que atinge partes de duas ou mais matrículas, a planta e o memorial descritivo deverão especializar, individualmente, a parte de cada matrícula atingida.

          4. Se o imóvel for cortado por área pública, o memorial e planta devem descrever cada área separadamente (art. 176, § 1º, I, Lei n.º 6.015/73).

      6. Por economia procedimental, o memorial descritivo poderá constar no próprio projeto;

      7. Apresentar arquivo eletrônico, salvos em CD/DVD, contendo a descrição do imóvel, com respectiva Planta (formato PDF) e Memorial Descritivo (formato Word);

    3. Justo título ou quaisquer outros documentos que demonstrem a origem, a continuidade, a cadeia possessória e o tempo de posse; o justo título é o comprovante de uma relação negocial; a depender da modalidade escolhida, serão aceitos contratos de promessa de compra e venda, com firmas reconhecidas na época da celebração do contrato, bem como documentos de pagamentos de impostos e de taxas que incidam sobre o imóvel objeto da usucapião, tais como: IPTU, ITR, CCIR, contas de luz, água, dentre outros, devidamente quitados, cuja finalidade é demonstrar a origem, a continuidade, a natureza, o tempo da posse e, principalmente, a boa-fé; o justo título é obrigatório nas espécies de Usucapião Ordinária (art. 1.242, CC) e Usucapião Ordinária Habitacional e Pro Labore (art. 1.242, parágrafo único, CC); nas demais espécies, se houver justo título, não deixar de apresentá-lo, pois em muito contribuirá para a comprovação da origem, continuidade, natureza, e tempo da posse; para comprovar a posse, devem ser apresentada prova documental ou testemunhal que evidencie o período de posse e relativa a, pelo menos, os períodos inicial, do meio e final do prazo de posse; mesmo havendo justo título, outros documentos comprobatórios deverão ser apresentados;

    4. Certidões negativas dos distribuidores da Justiça Estadual (Comum e Juizados Especiais de 1ª e 2ª instâncias) e da Justiça Federal (Comum e Juizados Especiais de 1ª e 2ª Instâncias) do local da situação do imóvel usucapiendo expedidas nos últimos 30 (trinta) dias, que contenha também os feitos arquivados, demonstrando a inexistência de ações que caracterizem oposição à posse do imóvel, em nome das seguintes pessoas:

      1. do requerente e respectivo cônjuge ou companheiro, se houver;

      2. do proprietário do imóvel usucapiendo e respectivo cônjuge ou companheiro, se houver;

      3. de todos os demais possuidores e respectivos cônjuges ou companheiros, se houver, em caso de sucessão de posse, que é somada à do requerente para completar o período aquisitivo da usucapião;

        1. Será dispensada a apresentação de Certidões Negativas dos Distribuidores de ações em nome dos titulares do domínio quando sua obtenção for impossível, pelo desconhecimento dos dados de qualificação pessoal (RG, CPF e filiação), sendo suficiente a impressão do resultado da pesquisa online apenas com o nome, conforme art. 1.157, § 2º, do Provimento Conjunto n.º 93/2020;

    5. Caso alguma certidão do subitem anterior seja positiva, apresentar certidões de “objeto e pé” esclarecedoras dos fatos das ações existentes, que contenha a identificação clara do objeto da ação e, se referente a imóvel, a descrição completa deste;

    6. Certidões do Ofício de Registro de Imóveis, conforme artigos 227 ao art. 230 da Lei n.º 6.015/73, emitidas no prazo de validade de 30 (trinta) dias, da data de prenotação no Ofício de Registro de Imóveis:

      1. Se imóvel usucapiendo com Matrícula ou Transcrição: Certidões de inteiro teor, ônus e ações; em caso de Transcrição, apresentar certidão negativa de alienações posteriores; no caso de unidade autônoma, se o prédio possuir convenção de condomínio registrada, apresentar também certidão de inteiro teor desta;

      2. Se imóvel usucapiendo sem Matrícula ou Transcrição: Certidões para fins da Usucapião emitidas pelo Ofício do 1º Registro de Imóveis de Montes Claros-MG e pelo Ofício do 2º Registro de Imóveis de Montes Claros-MG (a desta Serventia será expedida no decurso do processo de qualificação do pedido de reconhecimento de usucapião extrajudicial) ou pelo Cartório de origem, se tiver havido mudança de competência registral (por exemplo, para imóveis de Claro dos Poções, Cartório de Registro de Imóveis de Bocaiúva e de Pirapora; para imóveis de Itacambira, Cartório de Registro de Imóveis de Grão Mogol);

      3. Imóveis confrontantes com Matrícula ou Transcrição: Certidão de inteiro teor; em caso de Transcrição: apresentar certidões de ônus, ações e negativa de alienações posteriores;item aplicável apenas para os imóveis confrontantes que possuem registro;

      4. Imóveis confrontantes sem Matrícula ou Transcrição: Certidões negativas de busca emitidas pelo Ofício do 1º Registro de Imóveis de Montes Claros-MG e pelo Ofício do 2º Registro de Imóveis de Montes Claros-MG ou pelo Cartório de origem, se tiver havido mudança de competência registral (por exemplo, para imóveis de Claro dos Poções, Cartório de Registro de Imóveis de Bocaiúva e de Pirapora; para imóveis de Itacambira, Cartório de Registro de Imóveis de Grão Mogol) ou pelo Cartório competente (se confrontante de outra Comarca);

    7. Instrumento de mandato, público ou particular, com poderes especiais (não necessita firma reconhecida), outorgado ao advogado pelo requerente e por seu cônjuge ou companheiro;

    8. Declaração do requerente, do seu cônjuge ou companheiro que outorgue ao defensor público a capacidade postulatória da usucapião;

    9. Certidão dos órgãos municipais e/ou federais que demonstre a natureza urbana ou rural do imóvel usucapiendo, nos termos da Instrução Normativa Incra n.º 82/2015 e da Nota Técnica Incra/DF/DFC n.º 2/2016, expedida até 30 (trinta) dias antes do requerimento;

    10. Se imóvel urbano:

      1. Certidão para fins da Usucapião, expedida pelo Município, na qual conste: a) declaração de que o imóvel objeto da usucapião “não está localizado em área pública municipal ou em área que esteja em desacordo com a Lei de Uso e Ocupação do solo em vigor”; b) a perfeita caracterização/descrição o imóvel; c) o número de inscrição imobiliária e cadastro na Prefeitura, se houver; d) o responsável técnico que elaborou a Planta e o Memorial descritivo e a ART/RRT, cujo qual assina em conjunto com a Prefeitura esta Certidão; e) a imagem da Planta e o Memorial Descritivo; f) local e data da expedição da Certidão; e g) nome, cargo e assinatura do servidor responsável;

      2. Certidão de valor venal do imóvel, emitida pela Prefeitura – Valor atribuído ao imóvel, conforme artigo 401, § 8º, do Provimento n.º 149/CNJ/2023; artigo 135 do Provimento Conjunto n.º 93/2020;

      3. Certidão comprobatória de modificação do nome da Rua ou Bairro, mencionado a Lei que autorizou a modificação, emitida pela Prefeitura, quando for o caso;

      4. Certidão de valor venal, inscrição e cadastro imobiliário expedida pelo Município em que está localizado o imóvel usucapido, conforme art. 788, I, “e”, do Provimento Conjunto n.º 93/2020, se não constar em outra Certidão já mencionada;

    11. Se imóvel rural:

      1. Descrição georreferenciada nas hipóteses previstas na Lei n.º 10.267/2001, e nos decretos regulamentadores, conforme artigo 401, V, do Provimento n.º 149/CNJ/2023, e certificação do Incra que ateste que o poligonal objeto do memorial descritivo não se sobrepõe a nenhum outro constante do seu cadastro georreferenciado e que o memorial atende às exigências técnicas, conforme as áreas e os prazos previstos na Lei n.º 10.267/2001 e nos decretos regulamentadores;

      2. Recibo de inscrição do imóvel rural no Cadastro Ambiental Rural – CAR, de que trata o art. 29 da Lei n.º 12.651/2012, emitido por órgão ambiental competente, esteja ou não a reserva legal averbada na matrícula imobiliária, fazendo-se expressa referência, na matrícula, ao número de registro e à data de cadastro constantes daquele documento;

      3. Certificado de Cadastro de Imóvel Rural – CCIR atual, emitido pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária – Incra, devidamente quitado;

      4. Certidão Negativa de Débitos relativos aos Tributos Federais e à Dívida Ativa da União de Imóvel Rural, emitida eletronicamente pelo site da Receita Federal do Brasil, no prazo de validade;

    12. Para comprovar a legitimidade e capacidade jurídica, documentos pessoais da parte interessada (requerente) e do advogado, a saber:

      1. Se Requerente for Pessoa física:

        1. Cópias autenticadas legíveis de documento oficial de identidade e CPF, inclusive do cônjuge, se casado, ou de convivente em união estável);

        2. Via original ou cópia autenticada legível da Certidão de Nascimento ou Casamento, expedida até 90 (noventa) dias, conforme art. 182, I e V, e parágrafo único, c/c 877 do Provimento Conjunto n.º 93/2020;

        3. Se o regime de bens for diverso do legal, ou seja: antes da Lei n.º 6.515/77, comunhão parcial de bens e separação total de bens; e após a Lei n.º 6.515/77, comunhão universal de bens, participação final nos aquestos, separação de bens:

          1. Apresentar Certidão de Registro do Pacto Antenupcial no Livro 3 – Registro Auxiliar da Serventia de Registro de Imóveis competente;

          2. Se ainda não houve o registro do pacto antenupcial perante o Cartório de Registro de Imóveis e o domicílio do casal em localidade de competência desta Serventia, apresentar, quanto aos requerentes, sob Protocolo diverso, conforme artigo 740 do Provimento Conjunto n. º 93/2020:

            1. Requerimento de registro do pacto antenupcial e para a prática dos atos demais atos, firmado por um dos nubentes, com firma reconhecida (dispensada esta se assinado nesta Serventia), que contenha: declaração expressa do endereço do domicílio do casal; e qualificação completa das partes, composta de: I – nome completo, vedada a utilização de abreviaturas; II – número do CPF ou número do CNPJ; III – nacionalidade; IV – estado civil, existência de união estável e filiação; V – profissão; VI – domicílio e residência; VII – endereço eletrônico; OU, caso não seja possível, a seguinte declaração: “Em observância ao disposto no artigo 77, §§ 2º e 3º, do Provimento Conjunto n.º 93/2020, e do artigo 4º, § 2º, do Provimento CNJ n.º 61/2017, apesar de se ter realizado diligências para prover a qualificação completa da (s) parte (s) e para que não se torne impossível ou excessivamente oneroso o acesso aos serviços de registro, declaro (amos) que, desconheço (emos) / não possuo (ímos) os dados de qualificação não fornecidos neste Requerimento e / ou nos documentos necessários”;

            2. Via original de traslado ou certidão de Escritura Pública de Pacto Antenupcial;

            3. Se não constar na Escritura Pública de Pacto Antenupcial os dados de documento oficial de identidade e CPF dos nubentes,  cópia autenticada do documento oficial de identificação (carteira de identidade, carteira profissional, carteira de identidade, carteira de identidade funcional, carteira nacional de habilitação – CNH), artigo 2º da Lei n.º 12.037 / 2009, e, caso não conste o número do CPF no documento de identificação, Comprovante de Inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas – CPF;

        4. Se as partes forem conviventes em união estável formalizada por Escritura Pública com Pacto Patrimonial, apresentar, para registro no Livro 3 – Registro Auxiliar e/ou averbação à margem da Matrícula do imóvel:

        5. Se ainda não registrada, apresentar, sob Protocolo diverso, conforme artigo 740 do Provimento Conjunto n.º 93/2020:

          1. Via original de Escritura Pública de União Estável com pacto patrimonial dos requerentes, lavrada em Tabelionato de Notas de livre escolha;

          2. Se não constar na Escritura Pública de União Estável os dados de documento oficial de identidade e CPF dos conviventes, cópia autenticada do documento oficial de identificação (carteira de identidade, carteira profissional, passaporte, carteira de identificação funcional, carteira nacional de habilitação – CNH), artigo 2º da Lei n.º 12.037/2009, e, caso não conste o número do CPF no documento de identificação, Comprovante de Inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas – CPF;

      2. Se Requerente for Pessoa jurídica:

        1. via original ou cópia autenticada dos atos constitutivos, atas de assembleia, contrato social ou da última alteração contratual consolidada arquivada na Junta Comercial ou no Cartório de Registro Civil das Pessoas Jurídicas competente, acompanhados da Certidão Simplificada da Junta Comercial ou Certidão do Cartório de Registro Civil das Pessoas Jurídicas (validade de 30 dias), conforme artigo 160, III, c/c 877 do Provimento Conjunto n.º 93/2020;

      3. Quanto ao Advogado ou Defensor Público:

        1. Cópia autenticada legível da Carteira de Registro Profissional na Ordem dos Advogados (OAB);

    13. O Advogado poderá apresentar quaisquer outros documentos probatórios que entender indispensáveis ao bom desempenho do pedido de reconhecimento da usucapião extrajudicial;

  3. Para obtenção de anuências dos titulares de direitos reais sobre o imóvel, observar as seguintes instruções:

    1. A anuência poderá vir expressa na planta, memorial descritivo ou por meio de documento autônomo (carta de anuência ou declaração de respeito de limites – DRL) por instrumento particular, com firmas reconhecidas, ou por escritura pública declaratória), conforme artigo 407 do Provimento n.º 149/CNJ/2023;

    2. Na anuência dos confrontantes dada na Planta, constar a qualificação dos proprietários / posseiros (nome completo e CPF, no mínimo), bem como o número de matrícula e serventia de origem dos imóveis confrontantes;

    3. Caso as anuências não constem da Planta (com indicação de nome completo e CPF, bem como do número de Matrícula do imóvel e Serventia de origem, se proprietário), Declaração de Anuência de todos os confrontantes (proprietários e titulares de outros direitos reais e aquisitivos  dos imóveis contíguos; não se incluem como confrontantes: a) os detentores de direitos reais de garantia hipotecária ou pignoratícia; ou b) os titulares de crédito vincendo, cuja propriedade imobiliária esteja vinculada, temporariamente, à operação de crédito financeiro; art. 213, § 10, da Lei n.º 6.015/73, alterado pela Lei n.º 14.382/2022) do perímetro do imóvel a ser retificado / alterado ou dos proprietários e titulares de outros direitos reais e aquisitivos dos imóveis após os limites naturais (grotas, córregos, rios não navegáveis e outras águas particulares) ou estradas vicinais (se direito de superfície) retificados / alterados, que seja inequívoca, isto é, contenha os todos os códigos dos pontos, distâncias, azimutes, altitudes e coordenadas indicadas no Memorial Descritivo, com reconhecimento de firma(s), nas quais contenha as seguintes informações:

      1. Qualificação completa de cada confrontante, composta por nome completo, nacionalidade, estado civil, profissão, documento oficial de identidade, com órgão emissor, CPF, endereço de domicílio (ou, no mínimo, nome, nacionalidade, CPF e endereço);

      2. Se o confrontante é proprietário ou titular de outros direitos reais e aquisitivos, com a indicação do tipo de direito;

      3. Número da Matrícula / Transcrição do imóvel confrontante, com a indicação do Cartório de Registro de Imóveis de origem;

      4. Declaração de que os limites divisórios foram respeitados, constando referência aos pontos das confrontações (descrição completa, com a identificação do ponto, coordenadas, distâncias, azimutes, etc.; recomenda-se copiar o trecho de confrontação do Memorial Descritivo), à Planta e Memorial Descritivo com os quais se está anuindo, com indicação da Matrícula e descrição do imóvel retificado, bem como do Responsável Técnico e respectiva ART;

    4. Se houver confrontante titular de outros direitos reais e aquisitivos que não constem da Matrícula do imóvel, além da carta de anuência, via original ou cópia autenticada legível de documento que comprove a titularidade de direitos reais e/ou aquisitivos, como, por exemplo, via original ou cópia autenticada de contrato de promessa de compra e venda, escritura pública de cessão de direitos hereditários, instruído(s), se necessário, com conta de água, conta de luz, Guia de IPTU, certidão de inscrição imobiliária e cadastro de imóveis urbanos, etc.; por exemplo, se o confrontante confrontante titular de outros direitos reais e aquisitivos não possuir qualquer documentação comprobatória de seus direitos já constituída, poderá ser providenciada Ata Notarial para fins de usucapião, lavrada perante o Tabelião de Notas do local do imóvel, na qual se atestem as evidências dos direitos aquisitivos por usucapião, conforme artigo 263, § 1º, V, do Provimento Conjunto n.º 93/2020 e artigo 384 do Código de Processo Civill (art. 213, § 10, da Lei n.º 6.015/73, c/c arts 908 a 910 do Provimento Conjunto n.º 93/2020); caso não sejam comprovados os direitos reais e/ou aquisitivos, após o atendimento das demais exigências, conforme art. 198 da Lei n.º 6.015/73, será suscitada dúvida para que o Juiz competente decida se a anuência do confrontante sem esta comprovação é hábil a permitir a prática do ato;

    5. Se o imóvel usucapiendo for unidade autônoma integrante de condomínio edilício regularmente constituído e com construção averbada, bastará a anuência do síndico do condomínio, conforme artigo 403 do Provimento n.º 149/CNJ/2023;

    6. Se a unidade usucapienda localizar-se em condomínio edilício constituído de fato, ou seja, sem o respectivo registro do ato de incorporação ou sem a devida averbação de construção, será exigida a anuência de todos os titulares de direito constantes da Matrícula, conforme artigo 404 do Provimento n.º 149/CNJ/2023;

    7. Se o imóvel usucapiendo for matriculado com descrição precisa e houver perfeita identidade entre a descrição tabular e a área objeto do requerimento da usucapião extrajudicial, fica dispensada a intimação dos confrontantes do imóvel, devendo o registro da aquisição originária ser realizado na matrícula existente, conforme artigo 407, § 10, do Provimento n.º 149/CNJ/2023;

    8. Na hipótese de tratar-se de usucapião em parcelamento irregular do solo cuja área da matrícula tenha sido alienada sob a forma de partes ideais, deverão anuir ou ser notificados todos os coproprietários, ou os coproprietários ocupantes dos lotes confrontantes quando identificados na ata notarial, conforme art. 1.158, § 3º, do Provimento Conjunto n.º 93/2020;

    9. Na hipótese de algum titular de direitos reais e de outros direitos registrados na matrícula do imóvel usucapiendo e na matrícula do imóvel confinante ter falecido, a anuência será dada os herdeiros legais, desde que apresentem escritura pública declaratória de únicos herdeiros com nomeação do inventariante, conforme artigo 409 do Provimento n.º 149/CNJ/2023; ou, conforme art. 1.158, § 2º, do Provimento Conjunto n.º 93/2020, na hipótese do titular de direito real do imóvel confinante ter falecido, é suficiente a anuência do inventariante ou de qualquer dos herdeiros;

    10. No caso de existência de ônus real ou de gravame na matrícula do imóvel usucapiendo, a anuência será dada pelo titular desse direito, conforme artigo 411 do Provimento n.º 149/CNJ/2023;

    11. Considera-se outorgado o consentimento, dispensada a notificação, quando for apresentado pelo requerente justo título ou instrumento que demonstre a existência de relação jurídica com o titular registral, acompanhado de prova da quitação das obrigações (feita por meio de declaração escrita ou da apresentação da quitação da última parcela do preço avençado ou de recibo assinado pelo proprietário com firma reconhecida – artigo 410, § 3º, do Provimento n.º 149/CNJ/2023) e de certidão do distribuidor cível expedida até trinta dias antes do requerimento que demonstre a inexistência de ação judicial contra o requerente ou contra seus cessionários envolvendo o imóvel usucapiendo, conforme artigo 410 do Provimento n.º 149/CNJ/2023; nesse caso, conforme § 1º desse artigo, são exemplos de títulos ou instrumentos: I – compromisso ou recibo de compra e venda; II – cessão de direitos e promessa de cessão; III – pré-contrato; IV – proposta de compra; V – reserva de lote ou outro instrumento no qual conste a manifestação de vontade das partes, contendo a indicação da fração ideal, do lote ou unidade, o preço, o modo de pagamento e a promessa de contratar; VI – procuração pública com poderes de alienação para si ou para outrem, especificando o imóvel; VII – escritura de cessão de direitos hereditários, especificando o imóvel; VIII – documentos judiciais de partilha, arrematação ou adjudicação; em qualquer dos casos, o requerente deverá justificar, sob pena de responsabilização, o óbice à correta escrituração das transações para evitar o uso da usucapião como meio de burla dos requisitos legais do sistema notarial e registral e da tributação dos impostos de transmissão incidentes sobre os negócios imobiliários, conforme artigo 410, § 2º; a análise dos documentos citados neste artigo e em seus parágrafos será realizada pelo oficial de registro de imóveis, que proferirá nota fundamentada, conforme seu livre convencimento, acerca da veracidade e idoneidade do conteúdo e da inexistência de lide relativa ao negócio objeto de regularização pela usucapião, conforme artigo 410, § 4º, do Provimento n.º 149/CNJ/2023;

    12. Equivale à prova de quitação mencionada no subitem anterior, a certidão emitida após 5 (cinco) anos do vencimento da última prestação pelos distribuidores da Justiça Estadual e da Justiça Federal do local da situação do imóvel usucapiendo e do domicílio do requerente, se diverso, que explicite a inexistência de ação judicial que verse sobre a posse ou a propriedade do imóvel contra o adquirente ou seus cessionários, conforme art. 1.162 do Provimento Conjunto n.º 93/2020.

Ademais, esclarece-se o seguinte sobre o procedimento de registro da usucapião extrajudicial:

  1. O requerimento, juntamente com todos os documentos que o instruírem, será autuado pelo oficial do registro de imóveis competente, prorrogando-se os efeitos da prenotação até o acolhimento ou rejeição do pedido, conforme artigo 406 do Provimento n.º 149/CNJ/2023;

  2. Todas as notificações destinadas ao requerente serão efetivadas na pessoa do seu advogado ou do defensor público, por e-mail, e sua desídia poderá acarretar o arquivamento do pedido com base no art. 205 da Lei n.º 6.015/73, bem como o cancelamento da prenotação, conforme artigo 406, §§ 1º e 2º, do Provimento n.º 149/CNJ/2023;

  3. Se a planta do imóvel não estiver assinada pelos titulares dos direitos registrados ou averbados na matrícula do imóvel usucapiendo ou na matrícula dos imóveis confinantes ou ocupantes a qualquer título e não for apresentado documento autônomo de anuência expressa, eles serão notificados pessoalmente pelo oficial de registro de imóveis ou por intermédio do oficial de registro de títulos e documentos para que manifestem consentimento no prazo de 15 (quinze) dias, considerando-se sua inércia como concordância, conforme artigo 407 do Provimento n.º 149/CNJ/2023; e, se infrutíferas as notificações mencionadas neste provimento, estando o notificando em lugar incerto, não sabido ou inacessível, o oficial de registro de imóveis certificará o ocorrido e promoverá a notificação por edital publicado, por duas vezes, em jornal local de grande circulação, pelo prazo de quinze dias cada um, interpretando o silêncio do notificando como concordância, conforme artigo 408 do Provimento n.º 149/CNJ/2023;
  4. Para fins de notificação de confrontante será observado, no que couber, o disposto no artigo 213, §§ 2º e seguintes da Lei n.º 6.015/73 e nos arts. 897, 898, 902 e 905 do Provimento Conjunto n.º 93/2020, conforme artigo 407, § 6º, do Provimento n.º 149/CNJ/2023;
  5. Estando o requerimento regularmente instruído com todos os documentos exigidos, o oficial de registro de imóveis dará ciência à União, ao Estado, ao Distrito Federal ou ao Município pessoalmente, por intermédio do oficial de registro de títulos e documentos ou pelo correio com aviso de recebimento, para manifestação sobre o pedido no prazo de 15 (quinze) dias; a inércia dos órgãos públicos diante da notificação de que trata este artigo não impedirá o regular andamento do procedimento nem o eventual reconhecimento extrajudicial da usucapião; será admitida a manifestação do Poder Público em qualquer fase do procedimento; e apresentada qualquer ressalva, óbice ou oposição dos entes públicos mencionados, o procedimento extrajudicial deverá ser encerrado e a parte poderá utilizar os documentos para promover a respectiva ação judicial de usucapião; conforme artigo 412, §§ 1º a 3º, do Provimento n.º 149/CNJ/2023;
  6. Após a notificação dos órgãos públicos, o oficial de registro de imóveis expedirá edital, que será publicado pelo requerente e às suas expensas, na(s) circunscrição(ões) de localização do imóvel, para ciência de terceiros eventualmente interessados, que poderão manifestar-se nos quinze dias subsequentes ao da publicação; os terceiros eventualmente interessados poderão manifestar-se no prazo de quinze dias após o decurso do prazo do edital publicado; conforme artigo 413 do Provimento n.º 149/CNJ/2023;
  7. Para a elucidação de quaisquer dúvidas, imprecisões ou incertezas, poderão ser solicitadas ou realizadas diligências pelo oficial de registro de imóveis ou por escrevente habilitado, conforme artigo 414 do Provimento n.º 149/CNJ/2023;
  8. No caso de ausência ou insuficiência dos documentos de que trata o inciso IV do caput do art. 216-A da Lei n.º 6.015/73, a posse e os demais dados necessários poderão ser comprovados em procedimento de justificação administrativa perante o oficial de registro do imóvel, que obedecerá, no que couber, ao disposto no § 5º do art. 381 e ao rito previsto nos arts. 382 e 383, todos do Código de Processo Civil, conforme artigo 414, § 1º, do Provimento n.º 149/CNJ/2023;
  9. Se, ao final das diligências, ainda persistirem dúvidas, imprecisões ou incertezas, bem como a ausência ou insuficiência de documentos, o oficial de registro de imóveis rejeitará o pedido mediante nota de devolução fundamentada, o que não impedirá o ajuizamento de ação de usucapião no foro competente, conforme artigo 414, §§ 2º e 3º, do Provimento n.º 149/CNJ/2023;
  10. Com a rejeição do pedido extrajudicial e a devolução de nota fundamentada, cessarão os efeitos da prenotação e da preferência dos direitos reais determinada pela prioridade, salvo suscitação de dúvida, conforme artigo 414, § 4º, do Provimento n.º 149/CNJ/2023;
  11. A rejeição do requerimento poderá ser impugnada pelo requerente no prazo de 15 (quinze) dias, perante o oficial de registro de imóveis, que poderá reanalisar o pedido e reconsiderar a nota de rejeição no mesmo prazo ou suscitar dúvida registral nos moldes dos artigo 198 e seguintes da Lei n.º 6.015/73, conforme artigo 414, § 5º, do Provimento n.º 149/CNJ/2023;
  12. Em caso de impugnação do pedido de reconhecimento extrajudicial da usucapião apresentada por qualquer dos titulares de direitos reais e de outros direitos registrados ou averbados na matrícula do imóvel usucapiendo ou na matrícula dos imóveis confinantes, por ente público ou por terceiro interessado, o oficial de registro de imóveis tentará promover a conciliação ou a mediação entre as partes interessadas, conforme artigo 415 do Provimento n.º 149/CNJ/2023;
  13. Sendo infrutífera a conciliação ou a mediação mencionada no caput deste artigo, persistindo a impugnação, o oficial de registro de imóveis lavrará relatório circunstanciado de todo o processamento da usucapião, e o oficial de registro de imóveis entregará os autos do pedido da usucapião ao requerente, acompanhados do relatório circunstanciado, mediante recibo, conforme artigo 415, §§ 1º e 2º, do Provimento n.º 149/CNJ/2023;
  14. A parte requerente poderá emendar a petição inicial, adequando-a ao procedimento judicial e apresentá-la ao juízo competente da comarca de localização do imóvel usucapiendo, conforme artigo 415, § 3º, do Provimento n.º 149/CNJ/2023;
  15. O reconhecimento extrajudicial da usucapião de imóvel matriculado não extinguirá eventuais restrições administrativas nem gravames judiciais regularmente inscritos, conforme artigo 418 do Provimento n.º 149/CNJ/2023;
  16. A parte requerente deverá formular pedido de cancelamento dos gravames e restrições diretamente à autoridade que emitiu a ordem e os entes públicos ou credores podem anuir expressamente à extinção dos gravames no procedimento da usucapião; conforme artigo 418, §§ 1º e 2º do Provimento n.º 149/CNJ/2023;
  17. Estando em ordem a documentação e não havendo impugnação, o oficial de registro de imóveis emitirá nota fundamentada de deferimento e efetuará o registro da usucapião, conforme artigo 419 do Provimento n.º 149/CNJ/2023;
  18. Diligências, reconhecimento de firmas, escrituras declaratórias, notificações e atos preparatórios e instrutórios para a lavratura da ata notarial, certidões, buscas, averbações, notificações e editais relacionados ao processamento do pedido da usucapião serão considerados atos autônomos para efeito de cobrança de emolumentos nos termos da legislação local, devendo as despesas ser adiantadas pelo requerente, conforme artigo 423, parágrafo único, do Provimento n.º 149/CNJ/2023;
  19. Em qualquer caso, o legítimo interessado poderá suscitar o procedimento de dúvida, observado o disposto nos art. 198 e seguintes da Lei n.º 6.015/73, conforme 420 do Provimento n.º 149/CNJ/2023.

LISTA DE ATOS:

Processamento de usucapião administrativa no cartório;

4 Procedimentos de Intimação;

3 Despesas de envio de Edital para União, Estado e Município;

1 Publicação de Edital;

5 Certidão(ões) em Relatório;

AV Transferência de Matrícula (se parte de imóvel em outra Matricula de origem);

AM Abertura de Matrícula (se parte de imóvel em outra Matricula de origem ou se não possuir origem);

R Usucapião Extrajudicial;

Arquivamento

  1. LISTA DE DOCUMENTOS:
    1. 1) Mandado Judicial de Registro de Usucapião, que contenha os seguintes requisitos legais: (i) Ordem para o registro da usucapião, nos termos da sentença declaratória de usucapião, devendo constar no mandado quais os números das folhas da sentença; (ii) Nome completo de todos os autores, a nacionalidade, o estado civil (se casados, informar regime de bens e se a celebração do casamento se deu antes ou após a vigência da Lei n.º 6.515/77; no caso do regime de bens adotado depender de pacto antenupcial, informar o número, a data e o local do registro do pacto), a profissão, os números do RG e do CPF, endereço; se pessoa jurídica, é indispensável constar a razão social, o número do CNPJ e o endereço da sede (artigo 176, § 1º, II, 4, e III, 2, da Lei n.º 6.015/73); (iii) Indicação do registro anterior (matrícula), conforme exigência do artigo 176, § 1º, II, 5, da Lei n.º 6.015/73 (esse requisito é fundamental para evitar que subsistam dois registros válidos do mesmo imóvel; caso não exista, deve haver manifestação expressa de ordem para registro sem o número da Matrícula anterior, com exceção ao requisito legal); (iv) Data em que a sentença de usucapião transitou em julgado; (v) No caso de a parte ser beneficiária da justiça gratuita, constar se a isenção também se estende aos emolumentos para registro;
    2. 2) Certidão emitida pela Secretaria da Vara ou cópia autenticada legível (Tabelionato de Notas, Servidor ou declaração do próprio Advogado) das seguintes peças processuais, conforme artigos 142 e 143 do Provimento n.º 161/CGJ/2006, que codifica os atos normativos da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais, e documentos essenciais para a prática do registro: (a) sentença/acórdão (título registrável); (b) memorial descritivo firmado por profissional habilitado, com respectiva ART ou RRT, homologado pelo juiz na sentença; (c) planta/croqui homologada pelo juiz na sentença, acompanhada da respectiva ART; e (d) petição inicial e demais manifestações do Autor, caso haja referência a estas na Sentença ou sua compreensão necessite da leitura destas;
    3. 3) No caso de haver edificação no imóvel, CND relativa à obra ou declaração de que se trata de residência com destinação unifamiliar, conforme artigo 30, VIII, da Lei n.º 8.212/91, além de Certidão de Baixa e Habite-se emitida pela Municipalidade ou documento que ateste as condições de habitação; ou, se preferir, requerimento expresso feito pelo interessado, com firma reconhecida, para a efetivação do registro sem a averbação da construção, com base na descrição já constante na matrícula; 
    4. 4) Se imóvel urbano, cópia autenticada ou original da folha do demonstrativo do carnê do IPTU ou Certidão emitida pela Prefeitura que contenha a designação cadastral;
    5. 5) Se imóvel rural, Certificado de Cadastro do Imóvel Rural – CCIR, devidamente quitado, e Certidão Negativa de Débitos relativos aos Tributos Federais e à Dívida Ativa da União de Imóvel Rural (CND ITR), emitida eletronicamente pelo site da Receita Federal do Brasil, no prazo de validade, os quais devem conter os dados do imóvel descrito na Matrícula;
    6. 6) Requerimento para prática de atos registrais com isenção de emolumentos e TFJ em anexo, o qual deve ser firmado presencialmente nesta Serventia, pela Adquirente, ou ter sua firma reconhecida em Tabelionato de Notas.
    7. Atenção: Após o ingresso, o título será qualificado e poderão surgir exigências.
  2. LISTA DE ATOS:
    1. AV Transferência de Matrícula (se parte de imóvel em outra Matricula de origem);
    2. AM Abertura de Matrícula (se parte de imóvel em outra Matricula de origem ou se não possuir origem);
    3. R Usucapião;
    4. Arquivamentos.

LISTA DE DOCUMENTOS:

1) Requerimento de processamento extrajudicial de adjudicação compulsória, feito pelo promitente comprador ou qualquer dos seus cessionários ou promitentes cessionários, ou seus sucessores, bem como o promitente vendedor, representados por Advogado, com firma reconhecida ou assinatura presencial ou, se documento nato digital, assinado com certificado ICP-Brasil ou com certificado notarizado e firma eletrônica reconhecida;

FUNDAMENTO LEGAL: Art. 216, § 1º, caput, c/c art. 221, II, da Lei n.º 6.015/73;

2) Instrumento de promessa de compra e venda ou de cessão ou de sucessão, quando for o caso, com firmas reconhecidas e com a respectiva prova de quitação; caso estejam ausentes do instrumento particular a qualificação completa do(s) adquirente(s), cópias autenticadas legíveis de Documento Oficial de Identidade (carteira de identidade, carteira de trabalho, carteira profissional, passaporte, carteira de identificação funcional, carteira nacional de habilitação – CNH) e Comprovante de Inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas – CPF, cópia autenticada ou via original de Certidão de Nascimento ou Casamento, emitidas em até 90 (noventa) dias e, casado sob regime de bens diverso do legal, via original de Certidão de Registro de Pacto Antenupcial no Cartório de Registro de Imóveis;

FUNDAMENTO LEGAL: Art. 216, § 1º, I, c/c art. 221, II, da Lei n.º 6.015/73;

3) Prova do inadimplemento, caracterizado pela não celebração do título de transmissão da propriedade plena no prazo de 15 (quinze) dias, contado da entrega de notificação extrajudicial pelo oficial do registro de imóveis da situação do imóvel, que poderá delegar a diligência ao oficial do registro de títulos e documentos;

FUNDAMENTO LEGAL: Art. 216, § 1º, II, da Lei n.º 6.015/73;

4) Certidões dos distribuidores forenses da comarca da situação do imóvel e do domicílio do requerente e, se houver, dos cessionários ou promitentes cessionários, que demonstrem a inexistência de litígio envolvendo o contrato de promessa de compra e venda do imóvel objeto da adjudicação (Justiça Estadual e Federal de 1ª e 2ª instâncias); quando das certidões de feitos ajuizados constar a distribuição positiva, apresentar certidão complementar, expedida pelo escrivão do feito, sobre seu desfecho ou estado atual; tal complementação será desnecessária quando se trate de ação que, pela sua própria natureza, desde logo aferida pela certidão do distribuidor judicial, não tenha qualquer repercussão econômica ou relação com o imóvel objeto da adjudicação compulsória;

ONDE OBTER: Da Justiça Estadual, eletronicamente pelo endereço https://rupe.tjmg.jus.br/rupe/justica/publico/certidoes/criarSolicitacaoCertidao.rupe?solicitacaoPublica=true ou pessoalmente mediante comparecimento no Fórum da Comarca; da Justiça Federal, eletronicamente pelo endereço https://sistemas.trf1.jus.br/certidao/#/solicitacao ou pessoalmente mediante comparecimento na sede local da Seção ou Subseção Judiciária;

FUNDAMENTO LEGAL: Art. 216, § 1º, IV, da Lei n.º 6.015/73;

5) Comprovante de pagamento do respectivo Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis (ITBI), consistente em via original de Certidão de Quitação de ITBI relativo à operação de aquisição do imóvel, na qual conste o valor de avaliação do imóvel, com via original ou cópia autenticada legível da respectiva Guia do pagamento do Imposto de Transmissão de Bens de Imóveis – ITBI e comprovante de quitação, relativo ao negócio jurídico celebrado;

ONDE OBTER: Se imóvel de Montes Claros, Prefeitura Municipal de Montes Claros, Avenida Cula Mangabeira, 211, Santo Expedito, Montes Claros – MG, 39400-772, telefone: (38) 2211-3000, ou pelo link https://financas.montesclaros.mg.gov.br/pagina/itbi-online;

FUNDAMENTO LEGAL: Art. 216, § 1º, V, da Lei n.º 6.015/73;  art. 30, XI, da Lei n.º 8.935/94; art. 1º, II, do Decreto n.º 93.240/86; arts. 187, I, c/c 877, §1º e 19, XI, do Provimento Conjunto n.º 93/2020; art. 156, II, da Constituição Federal;

6) Procuração outorgada pelo pelo promitente comprador ou qualquer dos seus cessionários ou promitentes cessionários, ou seus sucessores, bem como o promitente vendedor ao Advogado, com poderes específicos, com firma reconhecida ou assinatura presencial ou, se documento nato digital, assinado com certificado ICP-Brasil ou com certificado notarizado e firma eletrônica reconhecida;

FUNDAMENTO LEGAL: Art. 216, § 1º, VI, c/c art. 221, II, da Lei n.º 6.015/73;

Atenção: Após o ingresso, o título será qualificado e poderão surgir exigências.

LISTA DE ATOS:

AV Transferência de Matrícula (se imóvel de loteamento sem Matrícula individualizada);

AM Abertura de Matrícula (se imóvel de loteamento sem Matrícula individualizada);

R Adjudicação Compulsória (registro com valor);

Arquivamentos.

Arrematação / Inventário / Separação / Divórcio / Divisão / Demarcação

  1. LISTA DE DOCUMENTOS:
    1. 1) Requerimento para registro, com a indicação do número de Matrícula do(s) imóvel(is) a ser(em) registrado(s), com indicação de valor de mercado atualizado do imóvel, assinado por interessado, com firma reconhecida (dispensada, se assinado presencialmente no Cartório);
    2. 2) Via original de Carta de Arrematação que atenda os seguintes requisitos previstos no Código de Processo Civil: “Art. 901. § 2o A carta de arrematação conterá a descrição do imóvel, com remissão à sua matrícula ou individuação e aos seus registros, a cópia do auto de arrematação e a prova de pagamento do imposto de transmissão, além da indicação da existência de eventual ônus real ou gravame.”;  e nos artigos 823 c/c 796 do Provimento n.º 93/CGJ/2020: “Art. 823. São requisitos do registro no Livro nº 2: (…) II – o nome do transmitente ou do devedor e do adquirente ou credor, com as respectivas qualificações; III – o título da transmissão ou do ônus; IV – a forma do título, sua procedência e caracterização; V – o valor do contrato, da coisa ou da dívida, o prazo desta, as condições e mais especificações, inclusive os juros, se houver; (…); Art. 796. A qualificação do proprietário, quando se tratar de pessoa física, compreende: I – nome completo, sem abreviaturas; II – nacionalidade; III – estado civil; IV – profissão; V – domicílio ou residência; VI – número de CPF; VII – número do documento oficial de identidade ou, na falta deste, sua filiação; VIII – sendo casado, nome e qualificação completa do cônjuge e regime de bens do casamento, bem como data em que foi celebrado ou se este o foi antes ou depois da Lei nº 6.515 , de 26 de dezembro de 1977.”;
    3. 3) Se houver hipotecas registradas em garantia de terceiros, autorização judicial para seu cancelamento, instruída com documentos que comprovem a intimação dos Credores Hipotecários no âmbito do processo, conforme artigo 804 do Código de Processo Civil;
    4. 4) Se houver penhoras decorrentes de outras ações judiciais, apresentar ordens judiciais de seus Juízos de origem para os respectivos cancelamentos, sob pena de o imóvel continuar onerado;
    5. 5) Certidão de Quitação de ITBI relativo à operação, na qual conste o valor de avaliação do imóvel, com via original ou cópia autenticada legível da respectiva Guia do pagamento do Imposto de Transmissão de Bens de Imóveis – ITBI (ou cópia autenticada) e comprovante de quitação, relativo ao negócio jurídico celebrado.
    6. Atenção: Após o ingresso, o título será qualificado e poderão surgir exigências.
  2. LISTA DE ATOS:
    1. R Arrematação;
    2. Arquivamentos.
  1. LISTA DE DOCUMENTOS:
    1. 1) Requerimento para registro, com a indicação do número de Matrícula do(s) imóvel(is) a ser(em) registrado(s), com indicação de valor de mercado atualizado do imóvel, assinado por interessado, com firma reconhecida (dispensada, se assinado presencialmente no Cartório);
    2. 2) Via original do formal de partilha, expedido pelo Juiz da Vara de Família, com termo de abertura e encerramento e cada página numerada e rubricada, que contenha, no mínimo, as cópias legíveis das seguintes peças processuais: I – termo de inventariante e título de herdeiros; II – avaliação dos bens que constituíram o quinhão do herdeiro (manifestações dos Autores sobre a(s) proposta(s) de divisão dos bens); III – pagamento do quinhão hereditário; IV – quitação dos impostos; V – sentença;
    3. 3) O formal de partilha poderá ser substituído por certidão de pagamento do quinhão hereditário quando esse não exceder a 5 (cinco) vezes o salário-mínimo, caso em que se transcreverá nela a sentença de partilha transitada em julgado;
    4. 4) Cópia autenticada legível ou via original de Certidão de Casamento, emitida em até 90 (noventa) dias, da qual conste a averbação da alteração de estado civil;
    5. 5) Se imóvel rural, Certificado de Cadastro do Imóvel Rural – CCIR , devidamente quitado, e Certidão Negativa de Débitos relativos aos Tributos Federais e à Dívida Ativa da União de Imóvel Rural, emitida eletronicamente pelo site da Receita Federal do Brasil, no prazo de validade, os quais devem conter os dados do imóvel descrito na Matrícula;
    6. Se imóvel urbano e não houver, na Matrícula, a designação cadastral do imóvel e não constar na Certidão ou Guia de Pagamento de ITBI, Certidão emitida pela Prefeitura Municipal que contenha a Inscrição Imobiliária e Cadastro Imobiliário do imóvel a ser registrado (ou cópia autenticada de Guia atualizada de Recolhimento de IPTU, sem rasura).
    7. Atenção: Após o ingresso, o título será qualificado e poderão surgir exigências.
  2. LISTA DE ATOS:
    1. AV Óbito, se ainda não averbado;
    2. R Partilha, cobrado pelo valor total do imóvel;
    3. Número de Registro do Pacto Antenupcial de Adquirente, se houver;
    4. Arquivamentos.
  1. LISTA DE DOCUMENTOS:
    1. 1) Requerimento para registro, com a indicação do número de Matrícula do(s) imóvel(is) a ser(em) registrado(s), com indicação de valor de mercado atualizado do imóvel, assinado por interessado, com firma reconhecida (dispensada, se assinado presencialmente no Cartório);
    2. 2) Via original de mandado judicial, conforme o caso, no qual constem as seguintes informações gerais, indicadas no artigo 832 do Provimento n.º 93/CGJ/2020: I – a descrição completa do imóvel, com indicação da quota ideal (em percentual) adquirida por cada parte, admitindo-se a descrição por remissão ao número da matrícula ou transcrição; II – a indicação precisa do juízo e do processo judicial correspondente, a natureza do provimento jurisdicional, se sentença ou decisão cautelar ou antecipatória, e seu caráter definitivo ou provisório, bem como a especificação da ordem do juiz prolator em relação ao ato de averbação a ser efetivado; e III – qualificação completa das partes: se pessoa física, com nome sem abreviaturas, nacionalidade, estado civil (se casados, informar regime de bens e se a celebração do casamento se deu antes ou após a vigência da Lei nº 6.515/77; no caso do regime de bens adotado depender de pacto antenupcial, informar o número, a data e o local do registro do pacto), profissão, documento oficial de identidade, com órgão emissor, CPF/MF, endereço completo; e, se pessoa jurídica, nome empresarial, o número do CNPJ e o endereço da sede, com menção ao representante legal;
    3. 3) Cópias autenticadas (Tabelionato de Notas, Servidor ou declaração do próprio Advogado) das seguintes peças processuais, conforme artigos 142 e 143 do Provimento n.º 161/CGJ/2006, que codifica os atos normativos da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais, e documentos essenciais para a prática do registro: (a) petição que contém a qualificação das partes e a proposta de acordo homologada; (b) sentença/acórdão de homologação da partilha (título registrável); (c) certidão de trânsito em julgado da sentença / acórdão; e (d) se for o caso, outros documentos necessários para a comprovação da qualificação das partes e do objeto da partilha;
    4. 4) Se houver transferência de bens, via original ou cópia autenticada de Certidão de não incidência ou Certidão de Quitação de ITBI emitida pela Prefeitura Municipal, com respectiva Guia de Recolhimento e comprovante de pagamento, relativos à aquisição por usucapião em tela, conforme artigos 156, II, da Constituição Federal, e artigo 19, XI, do Provimento n.º 93/CGJ/2020; OU de Certidão de que se trata de hipótese de não incidência ou isenção de ITCD ou Certidão de pagamento/desoneração de ITCD, com respectiva Guia de Recolhimento e comprovante de pagamento, emitidas pela Fazenda Estadual, conforme artigo 1º, § 2º, da Lei n.º 7.433/85, e artigo 19, XI, do Provimento n.º 93/CGJ/2020.
    5. Atenção: Após o ingresso, o título será qualificado e poderão surgir exigências.
  2. LISTA DE ATOS:
    1. AV Divórcio ou AV Separação, se ainda não averbado;
    2. R Partilha, cobrado pelo valor total do imóvel;
    3. Arquivamentos.
  1. LISTA DE DOCUMENTOS:
    1. 1) Requerimento para registro, com a indicação do número de Matrícula do(s) imóvel(is) a ser(em) registrado(s), com indicação de valor de mercado atualizado do imóvel, assinado por interessado, com firma reconhecida (dispensada, se assinado presencialmente no Cartório);
    2. 2) Carta de Adjudicação, expedida pelo Juiz da Vara competente, que contenha a descrição do imóvel, com remissão à sua matrícula e aos seus registros, a cópia do auto de adjudicação e a prova de quitação do imposto de transmissão, conforme artigo 659, § 2º, do Código de Processo Civil de 2015 (Art. 659. (…) § 2o Transitada em julgado a sentença de homologação de partilha ou de adjudicação, será lavrado o formal de partilha ou elaborada a carta de adjudicação e, em seguida, serão expedidos os alvarás referentes aos bens e às rendas por ele abrangidos, intimando-se o fisco para lançamento administrativo do imposto de transmissão e de outros tributos porventura incidentes, conforme dispuser a legislação tributária, nos termos do § 2º do art. 662.).
    3. Atenção: Após o ingresso, o título será qualificado e poderão surgir exigências.
  2. LISTA DE ATOS:
    1. AV Óbito ou AV Divórcio ou AV Separação, se ainda não averbado;
    2. R Adjudicação, cobrado pelo valor total do imóvel;
    3. Arquivamentos.
  1. LISTA DE DOCUMENTOS:
    1. 1) Se não constar da Escritura, Requerimento para registro, com a indicação do número de Matrícula dos imóveis a serem registrados (se não contiver na Escritura), assinado por interessado, com firma reconhecida (dispensada, se assinado presencialmente no Cartório);
    2. 2) Via original da Escritura Pública de Separação / Divórcio, lavrada em conformidade com os requisitos do Provimento n.º 93/CGJ/2020;
    3. 3) Cópia autenticada legível ou via original de Certidão de Casamento, emitida em até 90 (noventa) dias, da qual conste a averbação da alteração de estado civil;
    4. 4) Se imóvel rural, Certificado de Cadastro do Imóvel Rural – CCIR, devidamente quitado, e Certidão Negativa de Débitos relativos aos Tributos Federais e à Dívida Ativa da União de Imóvel Rural, emitida eletronicamente pelo site da Receita Federal do Brasil, no prazo de validade, os quais devem conter os dados do imóvel descrito na Matrícula;
    5. 5) Se imóvel urbano e não houver, na Matrícula, a designação cadastral do imóvel e não constar na Certidão ou Guia de Pagamento de ITBI, Certidão emitida pela Prefeitura Municipal que contenha a Inscrição Imobiliária e Cadastro Imobiliário do imóvel a ser registrado (ou cópia autenticada de Guia atualizada de Recolhimento de IPTU, sem rasura).
    6. Atenção: Após o ingresso, o título será qualificado e poderão surgir exigências.
  2. LISTA DE ATOS:
    1. AV Óbito ou AV Divórcio ou AV Separação, se ainda não averbado;
    2. R Partilha, cobrado pelo valor total do imóvel;
    3. Número de Registro do Pacto Antenupcial de Adquirente, se for o caso;
    4. Arquivamentos.
  1. LISTA DE DOCUMENTOS:
    1. 1) Mandado Judicial de Registro de Divisão ou Demarcação, que contenha os seguintes requisitos legais: (i) Ordem para o registro da divisão ou demarcação, nos termos da sentença, devendo constar no mandado quais os números das folhas da sentença; (ii) Nome completo de todos os autores, a nacionalidade, o estado civil (se casados, informar regime de bens e se a celebração do casamento se deu antes ou após a vigência da Lei nº 6.515/77; no caso do regime de bens adotado depender de pacto antenupcial, informar o número, a data e o local do registro do pacto), a profissão, os números do RG e do CPF, endereço; se pessoa jurídica, é indispensável constar a razão social, o número do CNPJ e o endereço da sede (artigo 176, § 1º, II, 4, e III, 2, da Lei n.º 6.015/73); (iii) Indicação do número de ordem da Matrícula do imóvel e serventia de origem; (iv) Data em que a sentença de usucapião transitou em julgado; (v) No caso de a parte ser beneficiária da justiça gratuita, constar se a isenção também se estende aos emolumentos para registro;
    2. 2) Cópia autenticada legível (Tabelionato de Notas, Servidor ou declaração do próprio Advogado) das seguintes peças processuais, conforme artigos 142 e 143 do Provimento n.º 161/CGJ/2006, que codifica os atos normativos da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais, e documentos essenciais para a prática do registro: (a) sentença/acórdão (título registrável); (b) memorial descritivo firmado por profissional habilitado, com respectiva ART, homologado pelo juiz na sentença; (c) planta/croqui homologada pelo juiz na sentença, acompanhada da respectiva ART; e (d) petição inicial e demais manifestações do Autor, caso haja referência a estas na Sentença ou sua compreensão necessite da leitura destas;
    3. 3) Se o imóvel urbano, cópia autenticada ou original da folha do demonstrativo do carnê do IPTU ou Certidão emitida pela Prefeitura que contenha a designação cadastral;
    4. 4) Se imóvel rural, Certificado de Cadastro do Imóvel Rural – CCIR, devidamente quitado, e Certidão Negativa de Débitos relativos aos Tributos Federais e à Dívida Ativa da União de Imóvel Rural, emitida eletronicamente pelo site da Receita Federal do Brasil, no prazo de validade, os quais devem conter os dados do imóvel descrito na Matrícula;
    5. 5) Se for o caso, Requerimento para prática de atos registrais com isenção de emolumentos e TFJ, o qual deve ser firmado presencialmente nesta Serventia, por Adquirente, ou ter sua firma reconhecida em Tabelionato de Notas.
    6. Atenção: Após o ingresso, o título será qualificado e poderão surgir exigências.
  2. LISTA DE ATOS:
    1. R Demarcação;
    2. AV Transferência de Matrícula;
    3. AV Encerramento de Matrícula (ato praticado de ofício);
    4. AM Abertura de Matrícula para o imóvel;
    5. AV Transporte de Ônus, se houver.
    6. Arquivamentos.
  1. LISTA DE DOCUMENTOS:
    1. 1) Via original ou Certidão de Inteiro Teor de Escritura Pública de Demarcação, que atenda os requisitos legais, lavrada perante Tabelionato de Notas de livre escolha das partes;
    2. 2) Planta/croqui e Memorial Descritivo do imóvel demarcado, assinados por profissional habilitado e pelo(s) proprietário(s), com reconhecimento de firmas;
    3. 3) Se imóvel rural com área de mais de 100,00 ha (cem hectares), Planta e Memorial Descritivo do imóvel, gerados automaticamente pelo SIGEF, elaborados, executados e assinados por profissional habilitado, e certificados pelo INCRA, com o número da certificação expedida, contendo as coordenadas dos vértices definidores dos limites dos imóveis rurais, georreferenciadas ao Sistema Geodésico Brasileiro, e com precisão posicional a ser estabelecida em ato normativo, inclusive em manual técnico expedido pelo INCRA, com indicação do número da Matrícula / Transcrição e do Cartório de Registro de Imóveis de origem, com assinatura do responsável técnico (na sentença, o perímetro reconhecido deve ser o certificado pelo SIGEF/INCRA);
    4. 4) ART/CREA ou RRT/CAU relativo(a) aos serviços técnicos, devidamente quitado(a) e com todos os campos preenchidos;
    5. 5) Se imóvel urbano, Certidão emitida pela Prefeitura Municipal que contenha a Inscrição Imobiliária e Cadastro Imobiliário dos imóveis desdobrados (ou cópia autenticada de Guia atualizada de Recolhimento de IPTU, sem rasura), conforme artigo 176, §1º, II, 3, “b”, da Lei n.º 6.015/73;
    6. 6) Se imóvel rural, Certificado de Cadastro do Imóvel Rural – CCIR, devidamente quitado, e Certidão Negativa de Débitos relativos aos Tributos Federais e à Dívida Ativa da União de Imóvel Rural, emitida eletronicamente pelo site da Receita Federal do Brasil, no prazo de validade, os quais devem conter os dados do imóvel descrito na Matrícula.
    7. Atenção: Após o ingresso, o título será qualificado e poderão surgir exigências.
  2. LISTA DE ATOS:
    1. R Demarcação;
    2. AV Transferência de Matrícula;
    3. AV Encerramento de Matrícula (ato praticado de ofício);
    4. AM Abertura de Matrícula para o imóvel;
    5. AV Transporte de Ônus, se houver.
    6. Arquivamentos.

Integralização ou redução de capital social, incorporação, fusão e cisão de sociedades empresárias

  1. LISTA DE DOCUMENTOS:
    1. 1) Requerimento específico para registro, bem como para a prática dos demais atos necessários, subscrito por representante da sociedade, com firma reconhecida (dispensada esta, se assinado nesta Serventia), e no qual conste a declaração do valor de mercado atual do imóvel;
    2. 2) Caso o Requerimento seja subscrito por Procurador, apresentar via original ou cópia autenticada de traslado ou certidão da escritura pública ou instrumento particular (com firma reconhecida) de procuração e de seus substabelecimentos, se houver;
    3. 3) Via original de Certidão Simplificada (emitida em até 30 (trinta) dias) e de Certidões de Inteiro Teor expedidas pela Junta Comercial, do Contrato Social ou da Alteração ao Contrato Social em que ocorreu a integralização ou redução de capital social, com transferência de imóvel; não serão aceitas cópias autenticadas, conforme artigo 234, da Lei n.º 6.404/76 (Art. 234. A certidão, passada pelo registro do comércio, da incorporação, fusão ou cisão, é documento hábil para a averbação, nos registros públicos competentes, da sucessão, decorrente da operação, em bens, direitos e obrigações.);
    4. 4) Certidão de Não Incidência de ITBI sobre a operação OU Certidão de Quitação de ITBI relativo à operação, na qual conste o valor de avaliação do imóvel, com via original ou cópia autenticada legível da respectiva Guia do pagamento do Imposto de Transmissão de Bens de Imóveis – ITBI (ou cópia autenticada) e comprovante de quitação;
    5. 5) Certidão Negativa ou Positiva com efeito de Negativa de Débitos relativos a Créditos Tributários Federais e à Dívida Ativa da União relativa ao Transmitente; OU, se a transferência for feita por pessoa física, declaração feita pelo Transmitente, sob pena de responsabilidade civil e criminal, com firma reconhecida ou assinada presencialmente nesta Serventia, de que não é contribuinte obrigatório da Previdência Social, com firma reconhecida ou assinada presencialmente nesta Serventia, conforme artigo 15, parágrafo único c/c artigo 47, I, “b”, da Lei n.º 8.212/91; caso seja contribuinte, certidão negativa de débito expedida conjuntamente pela Secretaria da Receita Federal do Brasil – RFB e pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional – PGFN, referente a todos os tributos federais e à Dívida Ativa da União – DAU por elas administrado.
    6. 6) Se não constar no Contrato Social ou Alteração Contratual, Declaração feita pelo Transmitente, sob pena de responsabilidade civil e criminal, com firma reconhecida ou assinada presencialmente nesta Serventia, de que inexistem outras ações reais ou pessoais reipersecutórias relativas ao imóvel, assim como de outros ônus reais incidentes sobre ele;
    7. 7) Certidão Negativa de Tributos Imobiliários incidentes sobre o imóvel expedida pela Prefeitura Municipal OU declaração de dispensa desta Certidão (pode ser incluída no Requerimento), feita pelo representante legal da empresa integralizada, com firma reconhecida,;
    8. Certidão de inteiro teor, ônus e de citação em ações reais e pessoais reipersecutórias relativas à Matrícula do imóvel a ser transferido;
    9. 8) Em se tratando de venda de unidades autônomas de condomínio edilício (apartamentos, casas geminadas, etc.) e se não constar a declaração de quitação das obrigações condominiais feita pelo próprio transmitente no corpo do Contrato Social, via original de declaração emitida pelo Síndico, há pelo menos 30 (trinta) dias, de que não existem débitos condominiais, acompanhada de via original ou cópia autenticada de Certidão de registro, perante o Registro de Títulos e Documentos, da Ata de Assembleia de eleição do síndico, a qual indique o período do mandato;
    10. 9) Se imóvel rural, Certificado de Cadastro do Imóvel Rural – CCIR, devidamente quitado, e Certidão Negativa de Débitos relativos aos Tributos Federais e à Dívida Ativa da União de Imóvel Rural, emitida eletronicamente pelo site da Receita Federal do Brasil, no prazo de validade, os quais devem conter os dados do imóvel descrito na Matrícula.
    11. Atenção: Após o ingresso, o título será qualificado e poderão surgir exigências.
  2. LISTA DE ATOS:
    1. R Integralização de Capital ou R Transferência por Redução de Capital Social;
    2. Número de Registro do Pacto Antenupcial de Adquirente, se for o caso;
    3. Arquivamentos.
  1. LISTA DE DOCUMENTOS:
    1. 1) Requerimento específico para registro, bem como para a prática dos demais atos necessários, subscrito por representante da sociedade, com firma reconhecida (dispensada esta, se assinado nesta Serventia), e no qual conste a declaração do valor de mercado atual do imóvel;
    2. 2) Caso o Requerimento seja subscrito por Procurador, apresentar via original ou cópia autenticada de traslado ou certidão da escritura pública ou instrumento particular (com firma reconhecida) de procuração e de seus substabelecimentos, se houver;
    3. 3) Via original de Certidão Simplificada (emitida em até 30 (trinta) dias) e de Certidões de Inteiro Teor expedidas pela Junta Comercial, do Contrato Social ou da Alteração ao Contrato Social em que ocorreu a integralização ou redução de capital social, com transferência de imóvel; não serão aceitas cópias autenticadas, conforme artigo 234, da Lei n.º 6.404/76 (Art. 234. A certidão, passada pelo registro do comércio, da incorporação, fusão ou cisão, é documento hábil para a averbação, nos registros públicos competentes, da sucessão, decorrente da operação, em bens, direitos e obrigações.);
    4. 4) Certidão de Não Incidência de ITBI sobre a operação OU Certidão de Quitação de ITBI relativo à operação, na qual conste o valor de avaliação do imóvel, com via original ou cópia autenticada legível da respectiva Guia do pagamento do Imposto de Transmissão de Bens de Imóveis – ITBI (ou cópia autenticada) e comprovante de quitação;
    5. 5) Certidão Negativa ou Positiva com efeito de Negativa de Débitos relativos a Créditos Tributários Federais e à Dívida Ativa da União relativa ao Transmitente; OU, se a transferência for feita por pessoa física, declaração feita pelo Transmitente, sob pena de responsabilidade civil e criminal, com firma reconhecida ou assinada presencialmente nesta Serventia, de que não é contribuinte obrigatório da Previdência Social, com firma reconhecida ou assinada presencialmente nesta Serventia, conforme artigo 15, parágrafo único c/c artigo 47, I, “b”, da Lei n.º 8.212/91; caso seja contribuinte, certidão negativa de débito expedida conjuntamente pela Secretaria da Receita Federal do Brasil – RFB e pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional – PGFN, referente a todos os tributos federais e à Dívida Ativa da União – DAU por elas administrado.
    6. 6) Se não constar no Contrato Social ou Alteração Contratual, Declaração feita pelo Transmitente, sob pena de responsabilidade civil e criminal, com firma reconhecida ou assinada presencialmente nesta Serventia, de que inexistem outras ações reais ou pessoais reipersecutórias relativas ao imóvel, assim como de outros ônus reais incidentes sobre ele;
    7. 7) Certidão Negativa de Tributos Imobiliários incidentes sobre o imóvel expedida pela Prefeitura Municipal OU declaração de dispensa desta Certidão (pode ser incluída no Requerimento), feita pelo representante legal da empresa integralizada, com firma reconhecida,;
    8. Certidão de inteiro teor, ônus e de citação em ações reais e pessoais reipersecutórias relativas à Matrícula do imóvel a ser transferido;
    9. 8) Em se tratando de venda de unidades autônomas de condomínio edilício (apartamentos, casas geminadas, etc.) e se não constar a declaração de quitação das obrigações condominiais feita pelo próprio transmitente no corpo do Contrato Social, via original de declaração emitida pelo Síndico, há pelo menos 30 (trinta) dias, de que não existem débitos condominiais, acompanhada de via original ou cópia autenticada de Certidão de registro, perante o Registro de Títulos e Documentos, da Ata de Assembleia de eleição do síndico, a qual indique o período do mandato;
    10. 9) Se imóvel rural, Certificado de Cadastro do Imóvel Rural – CCIR, devidamente quitado, e Certidão Negativa de Débitos relativos aos Tributos Federais e à Dívida Ativa da União de Imóvel Rural, emitida eletronicamente pelo site da Receita Federal do Brasil, no prazo de validade, os quais devem conter os dados do imóvel descrito na Matrícula.
    11. Atenção: Após o ingresso, o título será qualificado e poderão surgir exigências.
  2. LISTA DE ATOS:
    1. R Integralização de Capital ou R Transferência por Redução de Capital Social;
    2. Número de Registro do Pacto Antenupcial de Adquirente, se for o caso;
    3. Arquivamentos.

Averbações relativas às pessoas

  1. LISTA DE DOCUMENTOS:
    1. 1) Requerimento para a prática do ato, assinado por um dos cônjuges, com firma reconhecida, com indicação do número da matrícula do imóvel;
    2. 2) Via original ou cópia autenticada legível de Certidão de Casamento, emitida em até 90 (noventa) dias, da qual conste a averbação da alteração de estado civil;
    3. 3) Se regime de bens diverso do legal, via original ou cópia autenticada legível de Certidão de Inteiro Teor do Registro Auxiliar do Pacto Antenupcial emitida pelo Cartório de Registro de Imóveis competente (somente se o registro foi feito em outra Serventia).
  2. LISTA DE ATOS:
    1. AV casamento ou AV Conversão de união estável em casamento ou AV Restabelecimento da sociedade conjugal;
    2. Se regime de bens diverso do legal, AV Número de registro de pacto antenupcial;
    3. Arquivamentos.
  1. LISTA DE DOCUMENTOS:
    1. 1) Requerimento para a prática do ato, assinado por um dos cônjuges, com firma reconhecida, com indicação do número da matrícula do imóvel;
    2. 2) Via original ou cópia autenticada legível de Certidão de Casamento, emitida em até 90 (noventa) dias, da qual conste a averbação da alteração de estado civil.
  2. LISTA DE ATOS:
    1. AV separação ou AV Divórcio ou AV Restabelecimento de sociedade conjugal ou AV Nulidade de casamento ou AV Anulação de casamento, conforme o caso;
    2. Arquivamentos.
  1. LISTA DE DOCUMENTOS:
    1. 1) Requerimento para a prática do ato, assinado por um dos cônjuges, com firma reconhecida, no qual contenha a indicação do endereço completo do primeiro domicílio do casal, com indicação do número da matrícula do(s) imóvel(is);
    2. 2) Via original ou cópia autenticada legível de Certidão de Inteiro Teor do Registro Auxiliar do Pacto Antenupcial emitida pelo Cartório de Registro de Imóveis competente (somente se o registro foi feito em outra Serventia).
  2. LISTA DE ATOS:
    1. AV Número de registro de pacto antenupcial ou AV Número de registro de união estável;
    2. Arquivamentos.
  1. LISTA DE DOCUMENTOS:
    1. 1) Requerimento para a prática do ato, assinado por um dos cônjuges, com firma reconhecida, com indicação do número da matrícula do imóvel;
    2. 2) Via original ou cópia autenticada legível de Certidão de Óbito do falecido.
  2. LISTA DE ATOS:
    1. AV Óbito;
    2. Arquivamentos.
  1. LISTA DE DOCUMENTOS:
    1. 1) Requerimento para a prática do ato, assinado pelo interessado, com firma reconhecida, com indicação do número da matrícula do imóvel;
    2. 2) Via original ou cópia autenticada legível de Certidão de Nascimento ou Casamento, emitida em até 90 (noventa) dias.
  2. LISTA DE ATOS:
    1. AV Retificação de Nome;
    2. Arquivamentos.
  1. LISTA DE DOCUMENTOS:
    1. 1) Requerimento, assinado pelo representante legal da empresa (com firma reconhecida);
    2. 2) Certidão Simplificada, emitida pela Junta Comercial em até 30 (trinta) dias;
    3. 3) Certidões de Inteiro Teor ou cópias autenticadas de todos os atos constitutivos ou da última Alteração do Contrato Social registrada, se consolidada, emitidas pela Junta Comercial.
  2. LISTA DE ATOS:
    1. AV Alteração de nome empresarial ou AV Alteração de razão social ou AV Alteração de firma de pessoa jurídica empresária (se não se tratar de transformação societária, caso em que é preciso ver a lista específica de documentos);
    2. Arquivamentos.
  1. LISTA DE DOCUMENTOS:
    1. 1) Requerimento, assinado pelo representante legal da empresa (com firma reconhecida);
    2. 2) Certidão de Inteiro Teor do Registro dos Atos Constitutivos e da Alteração do Contrato Social registrada, emitida em até 30 (trinta) dias, pelo Cartório de Registro de Pessoas Jurídicas competente.
  2. LISTA DE ATOS:
    1. AV Retificação de nome empresarial ou AV Retificação de razão social ou AV Retificação de firma de pessoa jurídica;
    2. Arquivamentos.

Averbações de cancelamento

LISTA DE DOCUMENTOS:

1) Requerimento para averbação de cancelamento, se não houver no Termo de Quitação, feito por interessado (transmitente ou adquirente), com firma reconhecida (dispensada esta, se assinado nesta Serventia);

2) Termo de quitação da integralidade do débito, com autorização para cancelamento da garantia e da cédula, assinado pelo Credor, com firma reconhecida, que contenha a indicação do número do registro a ser cancelado, com a respectiva Matrícula, e/ou Registro Auxiliar;

3) Instrumentos Públicos de Procuração e Substabelecimentos, se houver, que legitimem os representantes legais que assinaram o Termo de Quitação, conforme artigo 957 do Provimento n.º 93/CGJ/2020;

4) Caso tenha ocorrido cessão de crédito, antes do cancelamento, será necessário proceder à averbação da cessão respectiva, mediante a apresentação do documento respectivo, com firmas reconhecidas, acompanhado de Instrumentos Públicos de Procuração e Substabelecimentos, se houver, referentes aos representantes legais das pessoas jurídicas.

Atenção: Após o ingresso, o título será qualificado e poderão surgir exigências.

LISTA DE ATOS:

AV Cancelamento de hipoteca ou AV Cancelamento de cédulas e notas de crédito rural, industrial, à exportação, comercial, imobiliário, bancário e de produto rural;

Arquivamentos.

    1.  
  1. LISTA DE DOCUMENTOS:
    1. 1) Requerimento para averbação de cancelamento, se não houver no Termo de Quitação ou Cédula de Crédito Imobiliário, feito por interessado (transmitente ou adquirente), com firma reconhecida (dispensada esta, se assinado nesta Serventia);
    2. 2) Termo de quitação da integralidade do débito, com autorização para cancelamento da garantia, assinado pelo Credor, que contenha a indicação do número do registro a ser cancelado, com a respectiva Matrícula, com firma reconhecida;
    3. 3) Instrumentos Públicos de Procuração e Substabelecimentos, se houver, que legitimem os representantes legais que assinaram o Termo de Quitação, conforme artigo 957 do Provimento n.º 90/CGJ/2020;
    4. 4) Caso tenha havido a averbação de emissão de Cédula de Crédito Imobiliário de forma escritural, termo de autorização para cancelamento da alienação fiduciária e baixa da cédula de crédito imobiliário de forma escritural, acompanhado de declaração da instituição custodiante indicando quem é o atual titular do crédito fiduciário, conforme artigo 957, § 1º e  § 3º, do Provimento n.º 93/CGJ/2020;
    5. 5) Caso tenha havido a emissão de Cédula de Crédito Imobiliário de forma cartular, a quitação e autorização para cancelamento da alienação fiduciária e baixa da cédula devem ser lançadas na própria via negociável original da Cédula, com firma reconhecida, conforme artigo 957, § 2º, do Provimento n.º 93/CGJ/2020; bem como, caso haja a emissão de cédula de crédito imobiliário de forma cartular e a autorização acima seja firmada por pessoa diversa do credor original, deverão ser previamente averbados os atos que motivaram a circulação do título.
  2. LISTA DE ATOS:
    1. AV Cancelamento de alienação fiduciária em garantia;
    2. Arquivamentos.
  1. LISTA DE DOCUMENTOS:
    1. 1) Requerimento para a averbação de cancelamento de usufruto, firmado por nu-proprietário, com qualificação completa (inclusive, do representante legal, se for o caso), que contenha a indicação do número de ordem da Matrícula e do ato a ser cancelado, e a declaração do valor de mercado atualizado do imóvel, calculado pelo preço médio do m² anunciado à venda na região, multiplicado pela metragem do terreno e, se houver construção, somado ao valor desta, auferido a partir da Tabela do CUB/M², divulgada mensalmente pelo SINDUSCON-MG (valor de até 2 meses anteriores); caso o valor declarado esteja em desconformidade com o valor de mercado, poderá ser instaurado procedimento administrativo de arbitramento de valor, perante o diretor do foro, adotado o procedimento previsto nos arts.150 a 161 deste Provimento (cobrança por 1/3 do valor);
    2. 2) Instrumentos Públicos de Procuração e Substabelecimentos, se houver, que legitimem os representantes legais que assinaram o Termo de Quitação, conforme artigo 653 do Código Civil;
    3. 3) Via original ou cópia autenticada legível de Certidão de Óbito do usufrutuário, conforme artigo 867 do Provimento n.º 93/CGJ/2020.
  2. LISTA DE ATOS:
    1. AV Óbito;
    2. AV Cancelamento de Usufruto por Óbito (cobrada por 1/3 do valor de mercado do imóvel);
    3. Arquivamento.
  1. LISTA DE DOCUMENTOS:
    1. 1) Via original de traslado ou certidão de inteiro teor de Escritura Pública de Renúncia de Usufruto, feita pelos usufrutuários, com anuência dos nu-proprietários, lavrada de acordo com os artigos 1.410 e 1.411 do Código Civil e artigos 183 e ss do Provimento n.º 93/CGJ/2020, conforme artigo 221, I, c/c 167, II, 2, da Lei n.º 6.015/73.
  2. LISTA DE ATOS:
    1. AV Cancelamento de Usufruto por Renúncia (cobrada por 1/3 do valor de mercado do imóvel);
    2. Arquivamentos.
  1. LISTA DE DOCUMENTOS:
    1. 1) Via original de Mandado Judicial exarado pelo Juízo da Vara onde tramita a ação, dirigido ao Oficial de Registro de Imóveis, que determine o cancelamento da penhora / arresto / sequestro, no qual contenha a indicação do nome do juiz, do número do processo, dos nomes das partes, e do número da Matrícula do imóvel cuja penhora será cancelada.
  2. LISTA DE ATOS:
    1. AV cancelamento de penhora / arresto / sequestro (ato cobrado com valor);
    2. Arquivamentos.

Averbações de alteração ou retificação do imóvel

LISTA DE DOCUMENTOS:

1) Requerimento para que se proceda à unificação dos Lotes, com indicação do número de Matrícula, bem como à prática dos atos demais atos necessários a tal finalidade, com firma reconhecida (dispensada esta se assinado nesta Serventia), que contenha indicação do valor de mercado do lote unificado;

2) Planta/croqui e Memorial Descritivo do Lote unificado (não pode haver alteração de medidas perimetrais em relação aos Lotes a serem unificados), assinados por profissional habilitado e pelo proprietário, com reconhecimento de firmas e com a devida aprovação da Planta pela Prefeitura Municipal (prazo de validade de 180 (cento e oitenta) dias, conforme artigo 18 da Lei n.º 6.766/79);

3) ART/CREA ou RRT/CAU relativa aos serviços técnicos realizados, devidamente quitada e com todos os campos devidamente preenchidos;

4) Se houver, Certidão emitida pela Prefeitura Municipal que contenha a Inscrição Imobiliária e Cadastro Imobiliário do imóvel a ser registrado (ou cópia autenticada legível de Guia atualizada de Recolhimento de IPTU quitada, sem rasura).

Atenção: Após o ingresso, o título será qualificado e poderão surgir exigências.

LISTA DE ATOS:

AV Unificação em cada lote a ser unificado;

AV Encerramento de Matrícula de cada lote a ser unificado (ato de ofício, sem cobrança de emolumentos)

AM Abertura de Matrícula para o lote unificado;

AV Inserção de Medidas Perimetrais (cobrada pelo valor de mercado atualizado do imóvel unificado);

AV Designação Cadastral, se houver;

Arquivamentos.

LISTA DE DOCUMENTOS:
1) Requerimento para que se proceda à averbação de desmembramento / desdobro do imóvel, bem como à prática dos demais atos necessários para a regularização da Matrícula, feito pelo(s) proprietário(s), assinado em todas as páginas, com firma(s) reconhecida(s) ao final, dispensadas, se assinado nesta Serventia, que contenha: 
1.1) Quanto a todas as partes, a qualificação completa, composta de: I – nome completo, vedada a utilização de abreviaturas; II – número do CPF ou número do CNPJ; III – nacionalidade; IV – estado civil, existência de união estável e filiação; V – profissão; VI – domicílio e residência; VII – endereço eletrônico; OU, caso não seja possível, a seguinte declaração: “Em observância ao disposto no artigo 77, §§ 2º e 3º, do Provimento n.º 93/CGJ/2020, e do artigo 4º, § 2º, do Provimento CNJ n.º 61/2017, apesar de se ter realizado diligências para prover a qualificação completa da(s) parte(s) e para que não se torne impossível ou excessivamente oneroso o acesso aos serviços de registro, declaro(amos) que, desconheço(emos) / não possuo(ímos) os dados de qualificação não fornecidos neste Requerimento e/ou nos documentos apresentados”;
1. 2) Indicação do número da Matrícula / Transcrição do imóvel em que serão feitos os atos;
1. 3) Declaração do valor de mercado atualizado do imóvel, que é calculado pelo preço médio do m² anunciado à venda na região, multiplicado pela metragem do terreno e, se houver construção, somado ao valor desta; caso o valor declarado esteja em desconformidade com o valor de mercado, poderá ser instaurado procedimento administrativo de arbitramento de valor, perante o juiz diretor do foro;
2) Planta/croqui dos Lotes desmembrados (não pode haver alteração de medidas perimetrais em relação ao Lote de origem), assinado por profissional habilitado e pelo proprietário, com reconhecimento de firmas, ao final, e com a devida aprovação pela Prefeitura Municipal (prazo de validade de 180 (cento e oitenta) dias; fração mínima de parcelamento – FMP de 180,00 m², em Montes Claros, ou de 125,00 m², em outros Municípios sem lei específica com FMP maior);
3) Memorial Descritivo dos Lotes desmembrados, feito por responsável técnico, em conformidade com a Planta / Croqui (não pode haver alteração de medidas perimetrais em relação ao Lote de origem), assinado por profissional habilitado em todas as páginas, com reconhecimento de firma, ao final;
4) Anotação de Responsabilidade Técnica – ART ou Registro de Responsabilidade Técnica – RRT referente à Planta e Memorial Descritivo apresentados, que contenha: (i) prova de quitação; (ii) identificação do tipo de serviço técnico, do proprietário e do(s) imóvel(is), com a área deste(s); e (iii) todos os campos preenchidos;
5) Certidão emitida pela Prefeitura Municipal que contenha a Inscrição Imobiliária e Cadastro Imobiliário do imóvel a ser registrado (ou cópia autenticada de Guia atualizada de Recolhimento de IPTU, sem rasura), com a descrição atualizada do imóvel.
Para a averbação da construção existente sobre o Lote de Terreno, apresentar os seguintes documentos, sob Protocolo diverso, conforme artigo 740 do Provimento n.º 93/CGJ/2020:
  1. 1) Requerimento para averbação de construção, baixa e habite-se, e para que se proceda à prática dos atos demais atos necessários, feito pelo(s) proprietário(s), com firma(s) reconhecida(s), dispensada esta se assinado nesta Serventia, que contenha a qualificação completa da(s) parte(s), composta de: I – nome completo, vedada a utilização de abreviaturas; II – número do CPF ou número do CNPJ; III – nacionalidade; IV – estado civil, existência de união estável e filiação; V – profissão; VI – domicílio e residência; VII – endereço eletrônico; OU, caso não seja possível, a seguinte declaração: “Em observância ao disposto no artigo 77, §§ 2º e 3º, do Provimento n.º 93/CGJ/2020, e do artigo 4º, § 2º, do Provimento CNJ n.º 61/2017, apesar de se ter realizado diligências para prover a qualificação completa da(s) parte(s) e para que não se torne impossível ou excessivamente oneroso o acesso aos serviços de registro, declaro(amos) que, desconheço(emos) / não possuo(ímos) os dados de qualificação não fornecidos neste Requerimento e/ou nos documentos apresentados”;
  2. 2) Via original de Certidão de Baixa e Habite-se relativa ao empreendimento emitida pela Prefeitura Municipal de Montes Claros;
  3. 3) Em substituição ao item anterior, se for o caso, via original de certidão emitida pela Prefeitura Municipal que ateste se tratar de construção residencial urbana unifamiliar de um só pavimento finalizada há mais de 5 (cinco) anos em área ocupada predominantemente por população de baixa renda, com indicação da área total construída;
  4. 4) Certidão Negativa de Débitos Previdenciários – CND referentes à obra, ou declaração de que se trata de construção residencial unifamiliar, destinada ao uso próprio, de tipo econômico, executada sem mão-de-obra assalariada, com área de até 70,00 m²;
  5. 5) Certidão emitida pelo município que ateste o valor atualizado de avaliação da construção, ou Declaração de valor de mercado atualizado da construção, feita pelo(s) interessado(s), com firma(s) reconhecida(s), calculado com base no preço médio das construções da localidade do imóvel; em se tratando de declaração de valor de mercado, caso o valor declarado esteja em desconformidade com o real valor de mercado da construção, poderá ser instaurado procedimento administrativo de arbitramento de valor, perante o diretor do foro;

LISTA DE DOCUMENTOS:

1) Requerimento assinado pelo proprietário, com firma reconhecida, indicando o número da matrícula do prédio/casa a ser demolido;

2) Via original de Certidão de Demolição Total ou Parcial de construção, emitida pela Prefeitura Municipal, na qual conste a área demolida;

3) Certidão Negativa de Débitos – CND relativa a Contribuições Previdenciárias que contenha indicação da área de demolição parcial ou total.

Atenção: Após o ingresso, o título será qualificado e poderão surgir exigências.

LISTA DE ATOS:

AV Demolição Total ou AV Demolição Parcial;

AV CND;

Arquivamentos.

  1. LISTA DE DOCUMENTOS:
    1. 1) Requerimento assinado pelo proprietário, com firma reconhecida, com indicação do número da matrícula do imóvel e especificação da atualização a ser feita;
    2. 2) Certidão da Prefeitura Municipal que informe os dados do imóvel que foram alterados (geralmente, com indicação da Lei que mudou a denominação, se for o caso) ou estão faltando; ou cópia autenticada da Lei Municipal que fez a alteração de denominação.
  2. LISTA DE ATOS:
    1. AV Alteração de denominação de logradouro (ato de ofício, sem a cobrança de emolumentos);
    2. Arquivamento (ato de ofício, sem cobrança de emolumentos).
  1. LISTA DE DOCUMENTOS:
    1. 1) Requerimento assinado pelo proprietário, com firma reconhecida, com indicação do número da matrícula do imóvel e especificação da atualização a ser feita;
    2. 2) Certidão da Prefeitura Municipal que informe dados do imóvel que foram alterados (geralmente, com indicação da Lei que mudou a denominação, se for o caso) ou estão faltando.
  2. LISTA DE ATOS:
    1. AV Número de Lote ou AV Número de Quadra ou AV Número de prédio ou AV Alteração de número do prédio ou AV Denominação de Logradouro (não há referência ao logradouro) ou AV Alteração de Denominação de Bairro ou AV Denominação de Bairro ou AV Localização;
    2. Arquivamentos (o arquivamento de cópia da Lei Municipal que altera o logradouro é lançado em separado, como ato de ofício, sem a cobrança de emolumentos).
  1. LISTA DE DOCUMENTOS:
    1. 1) Requerimento para que se proceda à averbação de retificação, com indicação do número de Matrícula e do erro ou omissão a ser corrigido, bem como à prática dos atos demais atos necessários a tal finalidade, com firma reconhecida (dispensada esta se assinado nesta Serventia);
    2. 2) Títulos ou documentos oficiais que corrijam omissões ou que atualizem nomes de confrontantes, respeitado o princípio da continuidade, com referência expressa aos anteriores e aos que os substituírem;
    3. 3) Certidões emitidas pela Prefeitura Municipal, se imóvel urbano.
  2. LISTA DE ATOS:
    1. AV Indicação de Confrontações ou AV Atualização de Confrontações;
    2. Arquivamentos.
  1. LISTA DE DOCUMENTOS:
    1. 1) Requerimento para que se proceda à averbação da inserção de ângulos no imóvel e à prática dos demais atos necessários, feito pelo proprietário, com assinatura em todas as páginas e firma(s) reconhecida(s) ao final (dispensada esta, se assinado nesta Serventia), no qual conste: Todas as informações exigidas pelo artigo 77, § 1º, do Provimento n.º 93/CGJ/2020 e pelo artigo 2º do Provimento CNJ n.º 61/2017, quais sejam: I – nome completo, vedada a utilização de abreviaturas; II – número do CPF ou número do CNPJ; III – nacionalidade; IV – estado civil, existência de união estável e filiação; V – profissão; VI – domicílio e residência; VII – endereço eletrônico; ou, caso não seja possível, a seguinte declaração: “Em observância ao disposto no artigo 77, §§ 2º e 3º, do Provimento n.º 93/CGJ/2020, e do artigo 4º, § 2º, do Provimento CNJ n.º 61/2017, apesar de se ter realizado diligências para prover a qualificação completa da(s) parte(s) e para que não se torne impossível ou excessivamente oneroso o acesso aos serviços de registro, declaro(amos) que, desconheço(emos) / não possuo(ímos) os dados de qualificação não fornecidos neste Requerimento e/ou nos documentos apresentados.”; Declaração sob pena de responsabilidade civil e criminal,  de que: (i) a inserção de ângulos não promoveu alteração de medida perimetral ou alteração das divisas do imóvel matriculado; (ii) foram respeitados os direitos dos confrontantes; e (iv) está ciente do teor do artigo 213, § 14, da Lei n.º 6.015/73, o qual dispõe: “Verificado a qualquer tempo não serem verdadeiros os fatos constantes do memorial descritivo, responderão os requerentes e o profissional que o elaborou pelos prejuízos causados, independentemente das sanções disciplinares e penais”;
    2. 2) Declaração firmada pelo Responsável Técnico, sob pena de responsabilidade civil e criminal,  com firma reconhecida, de que: (i) a inserção de ângulos não promoveu alteração de medida perimetral ou alteração das divisas do imóvel matriculado; (ii) foram respeitados os direitos dos confrontantes; e (iv) está ciente do teor do artigo 213, § 14, da Lei n.º 6.015/73, o qual dispõe: “Verificado a qualquer tempo não serem verdadeiros os fatos constantes do memorial descritivo, responderão os requerentes e o profissional que o elaborou pelos prejuízos causados, independentemente das sanções disciplinares e penais” (pode ser inserida no Requerimento do item anterior ou na Planta e/ou Memorial Descritivo, desde que haja a inserção da qualificação do responsável técnico);
    3. 3) Se imóvel urbano, Planta / Croqui (aprovado(a) pela Prefeitura no prazo de até 180 (cento e oitenta dias) e Memorial Descritivo do imóvel de origem com a indicação de todos os limites, medidas, ângulos e confrontantes, com indicação de sua Matrícula / Transcrição e respectivo Cartório de Registro de Imóveis de origem, denominação, localização, área, Município e Unidade da Federação; ambos assinados pelo responsável técnico e proprietário(s), com firmas reconhecidas; 
    4. 4) Se imóvel rural georreferenciado com certificação de não sobreposição pelo SIGEF/INCRA, com descrição perimetral em coordenadas UTM, Planta e Memorial Descritivo gerados automaticamente pelo SIGEF/INCRA;
    5. 5) Anotação de Responsabilidade Técnica – ART ou Registro de Responsabilidade Técnica – RRT relativa à Planta e Memorial Descritivo apresentados, que contenha: (i) prova de quitação; (ii) identificação do tipo de serviço técnico, do proprietário e do(s) imóvel(is), com a área deste(s); e (iii) todos os campos preenchidos; conforme artigos 1º e 3º da Lei n.º 5.194/66, artigo 1º da Lei n.º 6.496/77 e artigo 45 da Lei n.º 12.378/2010;
    6. 6) Cópia do Memorial descritivo em mídia digital (formato .doc), o qual pode ser encaminhado para o e-mail atendimento@1rimc.com.br, com indicação do número do Protocolo ou Pedido de Exame e Cálculo;
    7. 7) Em substituição aos subitens 2 a 5, se for o caso, Certidão emitida pelo Município de Montes Claros, que ateste expressamente que os ângulos indicados no Croqui do imóvel de origem são os mesmos constantes da Planta originária do Loteamento ou última alteração perimetral averbada / registrada do imóvel, conforme artigo 213, I, d, da Lei n.º 6.015/73;
  2. LISTA DE ATOS:
    1. AV Retificação para inserção de ângulos (cobrança como ato sem conteúdo financeiro) ou AV Retificação para conversão de sistema de coordenadas (imóvel rural) – se na sequência for realizada AV de unificação / desmembramento, não precisa abrir nova Matrícula;
    2. AV Transferência de Matrícula;
    3. AV Encerramento de Matrícula;
    4. AM Abertura de Matrícula;
    5. AV Transporte de ônus, se houver (ato de ofício, sem cobrança de emolumentos);
    6. Arquivamentos.
  1. LISTA DE DOCUMENTOS:
    1. 1) Requerimento para que se proceda à averbação alteração ou inserção que resulte de mero cálculo matemático feito a partir das medidas perimetrais constantes do registro e à prática dos demais atos necessários, feito pelo(s) proprietário(s), com assinatura(s) em todas as páginas e firma(s) reconhecida(s) ao final (dispensada(s) esta(s), se assinado nesta Serventia), no qual conste:  Todas as informações exigidas pelo artigo 77, § 1º, do Provimento n.º 93/CGJ/2020 e pelo artigo 2º do Provimento CNJ n.º 61/2017, quais sejam: I – nome completo, vedada a utilização de abreviaturas; II – número do CPF ou número do CNPJ; III – nacionalidade; IV – estado civil, existência de união estável e filiação; V – profissão; VI – domicílio e residência; VII – endereço eletrônico; ou, caso não seja possível, a seguinte declaração: “Em observância ao disposto no artigo 77, §§ 2º e 3º, do Provimento n.º 93/CGJ/2020, e do artigo 4º, § 2º, do Provimento CNJ n.º 61/2017, apesar de se ter realizado diligências para prover a qualificação completa da(s) parte(s) e para que não se torne impossível ou excessivamente oneroso o acesso aos serviços de registro, declaro(amos) que, desconheço(emos) / não possuo(ímos) os dados de qualificação não fornecidos neste Requerimento e/ou nos documentos apresentados.”; Declaração sob pena de responsabilidade civil e criminal,  de que: (i) a inserção de ângulos não promoveu alteração de medida perimetral ou alteração das divisas do imóvel matriculado; (ii) foram respeitados os direitos dos confrontantes; e (iv) está ciente do teor do artigo 213, § 14, da Lei n.º 6.015/73, o qual dispõe: “Verificado a qualquer tempo não serem verdadeiros os fatos constantes do memorial descritivo, responderão os requerentes e o profissional que o elaborou pelos prejuízos causados, independentemente das sanções disciplinares e penais”;
    2. 2) Laudo Técnico firmado pelo Responsável Técnico, sob pena de responsabilidade civil e criminal,  com firma reconhecida, que contenha declaração de que a alteração ou inserção feita foi resultante de mero cálculo matemático feito a partir das medidas perimetrais constantes do registro e de que está ciente do teor do artigo 213, § 14, da Lei n.º 6.015/73, o qual dispõe: “Verificado a qualquer tempo não serem verdadeiros os fatos constantes do memorial descritivo, responderão os requerentes e o profissional que o elaborou pelos prejuízos causados, independentemente das sanções disciplinares e penais” (pode ser inserida no Requerimento do item anterior ou na Planta e/ou Memorial Descritivo, desde que haja a inserção da qualificação do responsável técnico);
    3. 3) Anotação de Responsabilidade Técnica – ART ou Registro de Responsabilidade Técnica – RRT relativa à Planta e Memorial Descritivo apresentados, que contenha: (i) prova de quitação; (ii) identificação do tipo de serviço técnico, do proprietário e do(s) imóvel(is), com a área deste(s); e (iii) todos os campos preenchidos; conforme artigos 1º e 3º da Lei n.º 5.194/66, artigo 1º da Lei n.º 6.496/77 e artigo 45 da Lei n.º 12.378/2010;
    4. 4) Cópia do Memorial descritivo em mídia digital (formato .doc), o qual pode ser encaminhado para o e-mail atendimento@1rimc.com.br, com indicação do número do Protocolo ou Pedido de Exame e Cálculo;
    5. 5) Em substituição aos subitens 2 a 4, se for o caso, se imóvel urbano, Certidão emitida pela Prefeitura Municipal, na qual conste a área, medidas e confrontações do imóvel, na qual a descrição perimetral seja totalmente compatível com a descrição perimetral constante da Matrícula.
  2. LISTA DE ATOS:
    1. AV Inserção de área por mero cálculo matemático ou AV Retificação de área por mero cálculo matemático;
    2. AV Transferência de Matrícula;
    3. AV Encerramento de Matrícula;
    4. AM Abertura de Matrícula;
    5. AV Transporte de ônus, se houver (ato de ofício, sem cobrança de emolumentos);
    6. Arquivamentos.
  1. LISTA DE DOCUMENTOS:
    1. 1) Apresentar Requerimento para que se proceda à averbação de reprodução de descrição de linha divisória de imóvel confrontante que já tenha sido objeto de retificação, conforme art. 213, I, f, da Lei n.º 6.015/73, e à prática dos demais atos necessários, feito pelo(s) proprietário(s), com assinatura(s) em todas as páginas e firma(s) reconhecida(s) ao final (dispensada esta, se assinado nesta Serventia); no qual conste: Todas as informações exigidas pelo artigo 77, § 1º, do Provimento n.º 93/CGJ/2020 e pelo artigo 2º do Provimento CNJ n.º 61/2017, quais sejam: I – nome completo, vedada a utilização de abreviaturas; II – número do CPF ou número do CNPJ; III – nacionalidade; IV – estado civil, existência de união estável e filiação; V – profissão; VI – domicílio e residência; VII – endereço eletrônico; ou, caso não seja possível, a seguinte declaração: “Em observância ao disposto no artigo 77, §§ 2º e 3º, do Provimento n.º 93/CGJ/2020, e do artigo 4º, § 2º, do Provimento CNJ n.º 61/2017, apesar de se ter realizado diligências para prover a qualificação completa da(s) parte(s) e para que não se torne impossível ou excessivamente oneroso o acesso aos serviços de registro, declaro(amos) que, desconheço(emos) / não possuo(ímos) os dados de qualificação não fornecidos neste Requerimento e/ou nos documentos apresentados.”; Indicação expressa do número de ordem de Matrícula e Serventia de origem do(s) imóvel(is) confrontante(s), cuja reprodução de descrição de linha divisória será inserida;
    2. 2) Se o imóvel cuja descrição de linha divisória será inserida for de outra Serventia, apresentar via original ou cópia autenticada legível de certidão de inteiro teor atualizada (validade de 30 dias atual ou da data da anuência) do imóvel confrontante.
  2. LISTA DE ATOS:
    1. AV Reprodução de descrição de linha divisória de imóvel confrontante;
    2. AV Transferência de Matrícula;
    3. AV Encerramento de Matrícula;
    4. AM Abertura de Matrícula;
    5. AV Transporte de ônus, se houver (ato de ofício, sem cobrança de emolumentos);
    6. Arquivamentos.

LISTA DE DOCUMENTOS:

  1. 1) Requerimento para a averbação de retificação administrativa de área do imóvel, assinado por qualquer dos proprietários, dispensada a assinatura de seu cônjuge, se for o caso, com autorização para a prática de todos os demais atos necessários à sua consecução, com firma(s) reconhecida(s), que contenha:
    1. Qualificação completa das partes, composta de: I – nome completo, vedada a utilização de abreviaturas; II – número do CPF ou número do CNPJ; III – nacionalidade; IV – estado civil, existência de união estável e filiação; V – profissão; VI – domicílio e residência; VII – endereço eletrônico; OU, caso não seja possível, a seguinte declaração: “Em observância ao disposto no artigo 77, § 2º e 3º, do Provimento Conjunto n.º 93/2020, e do artigo 4º, § 2º, do Provimento CNJ n.º 61/2017, apesar de se ter realizado diligências para prover a qualificação completa da(s) parte(s) e para que não se torne impossível ou excessivamente oneroso o acesso aos serviços de registro, declaro(amos) que, desconheço(emos) / não possuo(ímos) os dados de qualificação não fornecidos neste Requerimento e/ou nos documentos apresentados”;
    2. 2) As seguintes declarações, sob as penas da lei e de responsabilidade civil e criminal: (a) não optou pelo procedimento judicial de retificação de área ou inserção de medidas, inexistindo qualquer ação judicial nesse sentido; (b) não houve alteração das divisas do imóvel registrado e foram respeitados os direitos dos confrontantes; e (c)  está ciente do teor do artigo 213, § 14, da Lei n.º 6.015/73, o qual dispõe: “Verificado a qualquer tempo não serem verdadeiros os fatos constantes do memorial descritivo, responderão os requerentes e o profissional que o elaborou pelos prejuízos causados, independentemente das sanções disciplinares e penais”;
    3. 3) Declaração do valor de mercado atualizado do imóvel; caso o valor declarado esteja em desconformidade com o valor de mercado, poderá ser instaurado procedimento administrativo de arbitramento de valor, perante o diretor do foro;
    4. 4) Caso seja necessária a intimação por esta Serventia de confrontante(s), Requerimento para que seja feita a intimação dos confrontantes pelo Cartório de Registro de Imóveis, com a indicação da qualificação completa de cada confrontante a ser notificado e do respectivo endereço, e autorização para sua intimação via edital, caso não seja(m) encontrado(s) nos endereço apontados;
  2. 5) Declaração / Laudo Técnico firmada pelo Responsável Técnico, com firma reconhecida, acerca de que: os serviços técnicos foram feitos conforme a descrição constante na(s) Matrícula(s) / Transcrição(ões) atual e anteriores; não houve alteração das divisas do imóvel registrado e foram respeitados os direitos dos confrontantes; e está ciente do teor do artigo 213, § 14, da Lei n.º 6.015/73, o qual dispõe: “Verificado a qualquer tempo não serem verdadeiros os fatos constantes do memorial descritivo, responderão os requerentes e o profissional que o elaborou pelos prejuízos causados, independentemente das sanções disciplinares e penais” (pode ser inserida no Requerimento do item anterior, com a coleta de assinatura e inserção da qualificação do responsável técnico);
  3. 6) Planta/Croqui do imóvel, com aprovação da Prefeitura Municipal, assinado(a) pelo responsável técnico, proprietário(s) e titular(es) de direitos reais sobre o(s) imóvel(is) confrontante(s), com firmas reconhecidas, que contenha indicação de:
    1. Quanto ao imóvel, indicação de sua Matrícula / Transcrição e respectivo Cartório de Registro de Imóveis de origem, denominação, localização, área, Município e Unidade da Federação;
    2. Quanto a cada confrontante, se preferir que anuência conste na Planta / Croqui (a anuência também pode ser dada por Declaração / Carta em apartado):
      1. Qualificação completa, composta por nome completo, nacionalidade, estado civil, profissão, documento oficial de identidade, com órgão emissor, CPF, endereço de domicílio (ou, no mínimo, nome, nacionalidade, CPF e endereço);
      2. Se o confrontante é proprietário, posseiro, etc.: Número da Matrícula / Transcrição do imóvel confrontante, com a indicação do Cartório de Registro de Imóveis de origem, se houver;
  4. 7) Memorial Descritivo do imóvel, feito por responsável técnico em conformidade com a Planta / Croqui, assinado pelo responsável técnico e proprietário(s) em todas as páginas, com firmas reconhecidas ao final, que contenha: (i) Indicação de sua Matrícula / Transcrição e respectivo Cartório de Registro de Imóveis de origem, denominação, localização, área, Município e Unidade da Federação; (ii) Descrição perimetral completa do imóvel, com lado, medidas, ângulos e confrontantes (sempre que possível, indicar como confrontantes os próprios prédios e não os seus proprietários);
    1. 8) Se descrição perimetral for georreferenciada, indicação dos vértices, coordenadas UTM ou latitude / longitude, distâncias, azimutes, altitudes (se houver), datum de referência dos serviços;
  5. 9) Apresentar Anotação de Responsabilidade Técnica – ART ou Registro de Responsabilidade Técnica – RRT referente à Planta e Memorial Descritivo apresentados, que contenha: (i) prova de quitação; (ii) identificação do tipo de serviço técnico, do proprietário e do(s) imóvel(is), com a área deste(s); e (iii) todos os campos preenchidos;
  6. 10) Caso se prefira, Declarações / Cartas de Anuência de cada um dos imóveis confrontantes (proprietários ou os ocupantes dos imóveis contíguos), com reconhecimento de firma(s), nas quais contenha as seguintes informações:(i) Qualificação completa de cada confrontante, composta por nome completo, nacionalidade, estado civil, profissão, documento oficial de identidade, com órgão emissor, CPF, endereço de domicílio (ou, no mínimo, nome, nacionalidade, CPF e endereço);
    1. Se o confrontante é proprietário, posseiro, etc.: (i) número da Matrícula / Transcrição do imóvel confrontante, com a indicação do Cartório de Registro de Imóveis de origem; (ii) Declaração de que os limites divisórios foram respeitados; (iii) Descrição do perímetro do imóvel de que é confrontante (lado, medida, etc.), com referência à Planta e Memorial Descritivo com os quais se está anuindo, com indicação da Matrícula e descrição do imóvel georreferenciado, bem como do Responsável Técnico e respectiva ART;
  7. 11) Para a obtenção de anuências dos titulares de direitos dos imóveis confrontantes, observar, ainda, as seguintes instruções:
    1. A planta / croqui ou a Carta de Anuência não podem conter rasuras ou espaços em branco; se for utilizado formulário, inutilizar espaços em branco opcionais com um traço;
    2. Caso haja erro, este pode ser ressalvado ao final ou no verso do documento, com nova data e assinatura do responsável pela informação (confrontante, proprietário ou responsável técnico), com firma reconhecida;
    3. Para dar anuência, o condomínio geral, de que tratam os arts. 1.314 e seguintes do Código Civil, será representado por qualquer dos condôminos;
    4. O condomínio edilício, de que tratam os arts. 1.331 e seguintes do Código Civil, será representado pelo síndico ou pela comissão de representantes;
    5. Sendo os proprietários ou os ocupantes dos imóveis contíguos casados entre si e incidindo sobre o imóvel comunhão ou composse, bastará a manifestação de anuência ou a notificação de um dos cônjuges;
    6. A União, o Estado, o Município, suas autarquias e fundações poderão ser notificadas por intermédio de sua Advocacia-Geral ou Procuradoria que tiver atribuição para receber citação em ação judicial;
    7. Se houver apenas posseiro (pessoa que ocupa o imóvel como dono, porém sem registro), é necessário assinatura deste, com indicação de sua qualidade e apresentação de cópia legível autenticada do título, a fim de comprovar o interesse jurídico (documento que comprove que os interessados são compradores do imóvel, ou de seu remanescente, ou seus promissários compradores); 
    8. No caso de Espólio (pessoa falecida), a anuência será dada pelo Inventariante, com apresentação de cópia autenticada do Termo Judicial ou de Escritura Pública de Nomeação de Inventariante ou de Inventário e Partilha com cláusula de nomeação de Inventariante; ou, na falta deste, por um dos herdeiros, mediante apresentação de cópia autenticada legível de: (i) Certidão do Óbito do confrontante; (ii) Documento Oficial de Identidade ou Título aquisitivo que comprove a condição dos herdeiros; (iii) Declaração assinada pelo herdeiro, sob as penas da Lei, com a listagem de todos os herdeiros do confrontante, caso não constem na Certidão de Óbito; 
    9. No caso de o imóvel confrontante ter sido dado em garantia real ou alienado fiduciariamente, obter anuência do titular de direito real de garantia ou requerer sua intimação pelo Cartório;
    10. No caso de confrontante pessoa jurídica, a anuência será dada pelo Administrador da Empresa e sua legitimidade será comprovada por Certidão Simplificada emitida pela JUCEMG, em até 30 (trinta) dias da data da assinatura ou do Protocolo;
  8. 12) Se houver confrontante posseiro e não constar, na Carta de Anuência, a declaração da posse, Declaração firmada pelos confrontantes posseiros, com sua qualificação completa (nome completo, nacionalidade, estado civil, documento oficial de identidade, CPF, endereço de domicílio), indicando sua qualidade de posseiro com menção expressa ao seu imóvel (não pode haver rasuras ou espaços em branco; se for utilizado formulário, inutilizar espaços em branco opcionais com um traço);
  9. 13) Se houver confrontante posseiro, via original ou cópia autenticada legível de documento que comprove a titularidade da posse, como, por exemplo, via original ou cópia autenticada de contrato de promessa de compra e venda, escritura pública de cessão de direitos hereditários, conta de água, conta de luz, Guia de IPTU, certidão de inscrição imobiliária e cadastro de imóveis urbanos, etc.; se o confrontante posseiro não possuir qualquer documentação comprobatória de posse já constituída, Ata Notarial lavrada perante o Tabelião de Nota do local do imóvel, na qual se atestem as evidências de posse da área, ou declaração feita sob responsabilidade civil e penal de que não possui quaisquer documentos comprobatórios de posse, com firma reconhecida (não pode haver rasuras ou espaços em branco; se for utilizado formulário, inutilizar espaços em branco opcionais com um traço; pode ser inserida na carta de anuência; ver modelo em https://1rimc.com.br/requerimentos/, em Modelos de Carta de Anuência > Carta de Anuência Posseiro);
  10. 14) Se confrontar com imóvel da União, Estado ou Município, ainda que bem dominical, Termo de Anuência dado pela respectiva proprietária; note-se que a anuência do Município de Montes Claros/MG será dada, necessariamente, pela Secretaria de Infraestrutura e Rda Prefeitura Municipal de Montes Claros-MG; a anuência do Estado será dada, necessariamente, pelo Diretor de Gestão de Imóveis, da Central de Gestão de Imóveis, Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão; e a anuência da União será dada, necessariamente, pelo Superintendente do Patrimônio da União em Minas Gerais;
  11. 15) Via original ou cópia autenticada legível de certidão de cadeia dominial do imóvel a ser georreferenciado e, se necessário, dos imóveis confrontantes, para verificação da(s) área(s) anteriormente descritas (somente se imóvel for transferido de outra Serventia);
  12. 16) Via original ou cópia autenticada legível de certidão de inteiro atualizada (validade de 30 dias a contar da prenotação ou da data da anuência) de cada um dos imóveis confrontantes, para verificar quem são os proprietários efetivos dos imóveis vizinhos (somente se imóvel não for desta Serventia);
  13. 17) Para agilizar o serviço, cópia do Memorial descritivo em mídia digital (formato .doc), o qual pode ser encaminhado para o e-mail atendimento@1rimc.com.br, com indicação do número do Protocolo ou Pedido de Exame e Cálculo.

LISTA DE DOCUMENTOS:

  1. 1) Requerimento para que se proceda à averbação de georreferenciamento do imóvel, bem como à prática dos demais atos necessários para a regularização da Matrícula, assinado em todas as páginas pelo(s) proprietário(s), com firma(s) reconhecida(s) ao final, que contenha:
    1. Qualificação completa das partes, composta de: I – nome completo, vedada a utilização de abreviaturas; II – número do CPF ou número do CNPJ; III – nacionalidade; IV – estado civil, existência de união estável e filiação; V – profissão; VI – domicílio e residência; VII – endereço eletrônico; OU, caso não seja possível, a seguinte declaração: “Em observância ao disposto no artigo 77, §§ 2º e 3º, do Provimento Conjunto n.º 93/2020, e do artigo 4º, § 2º, do Provimento CNJ n.º 61/2017, apesar de se ter realizado diligências para prover a qualificação completa da(s) parte(s) e para que não se torne impossível ou excessivamente oneroso o acesso aos serviços de registro, declaro(amos) que, desconheço(emos) / não possuo(ímos) os dados de qualificação não fornecidos neste Requerimento e/ou nos documentos apresentados.”;
    2. 2) Declaração feita, sob pena de responsabilidade civil e criminal, de que: (I) não houve alteração das divisas do imóvel; (II) foram respeitados os limites e as confrontações do imóvel, bem como os direitos dos confrontantes; e (III) está(ão) ciente(s) do teor do artigo 213, § 14, da Lei n.º 6.015/73, o qual dispõe: “Verificado a qualquer tempo não serem verdadeiros os fatos constantes do memorial descritivo, responderão os requerentes e o profissional que o elaborou pelos prejuízos causados, independentemente das sanções disciplinares e penais”;
    3. 3) Declaração do valor de mercado atualizado do imóvel; caso o valor declarado esteja em desconformidade com o valor de mercado, poderá ser instaurado procedimento administrativo de arbitramento de valor, perante o diretor do foro;
    4. 4) Caso seja necessária a intimação por esta Serventia de confrontante(s), Requerimento para que seja feita a intimação dos confrontantes pelo Cartório de Registro de Imóveis, com a indicação da qualificação completa de cada confrontante a ser notificado e do respectivo endereço, e autorização para sua intimação via edital, caso não seja(m) encontrado(s) nos endereço apontados;
  2. 5) Declaração feita pelo Responsável Técnico, sob as penas da lei, com firma reconhecida, de que: não houve alteração das divisas do imóvel descrito na Matrícula; foram respeitados os direitos dos confrontantes; e de que está ciente do teor do artigo 213, § 14, da Lei n.º 6.015/73, o qual dispõe: “Verificado a qualquer tempo não serem verdadeiros os fatos constantes do memorial descritivo, responderão os requerentes e o profissional que o elaborou pelos prejuízos causados, independentemente das sanções disciplinares e penais” (pode ser inserida no Requerimento do item anterior);
  3. 6) Planta/Croqui e Memorial Descritivo do imóvel gerados automaticamente pelo SIGEF, ambos com indicação de sua Matrícula/Transcrição e respectivo Cartório de Registro de Imóveis de origem, denominação, localização, área, Município e Unidade da Federação; conforme orientação dada, via telefone, pelo servidor Marcelo Cunha, em 20/09/2017, todos os dados do Memorial devem estar atualizados na data da averbação do georreferenciamento do imóvel no Cartório, ou seja, a indicação de todos os confrontantes deve estar atualizada e conter: (i) se proprietário, limite natural, se houver, Matrícula / Transcrição, Denominação do imóvel rural (ex., Fazenda Canoa); se posseiro: limite natural, se houver, Matrícula / Transcrição, se houver, Denominação do imóvel rural (ex., Fazenda Canoa – posse); caso não estejam atualizados, será necessário que o profissional providencie a atualização perante o SIGEF;
  4. 7) Anotação de Responsabilidade Técnica – ART referente aos serviços técnicos, que contenha: (i) prova de quitação; (ii) identificação do tipo de serviço técnico, do proprietário e do(s) imóvel(is), com a área deste(s); e (iii) todos os campos preenchidos;
  5. 8) Declaração / Carta de Anuência de todos os confrontantes dos imóveis confrontantes (proprietários ou os ocupantes dos imóveis contíguos), indicados no Memorial Descritivo gerado automaticamente pelo SIGEF ou do imóvel confrontante após os limites lá indicados (rio, estrada etc.), que seja inequívoca, isto é, contenha os todos os códigos dos pontos, distâncias, azimutes, altitudes e coordenadas geográficas indicadas no Memorial Descritivo, com reconhecimento de firma(s), nas quais contenha as seguintes informações: (i) Qualificação completa de cada confrontante, composta por nome completo, nacionalidade, estado civil, profissão, documento oficial de identidade, com órgão emissor, CPF, endereço de domicílio (ou, no mínimo, nome, nacionalidade, CPF e endereço);
    1. Se o confrontante é proprietário, posseiro, etc.: Número da Matrícula / Transcrição do imóvel confrontante, com a indicação do Cartório de Registro de Imóveis de origem; (ii) Declaração de que os limites divisórios foram respeitados, constando referência aos pontos das confrontações (descrição completa, com a identificação do ponto, coordenadas, distâncias, azimutes, etc.; recomenda-se copiar o trecho de confrontação do Memorial Descritivo), à Planta e Memorial Descritivo com os quais se está anuindo, com indicação da Matrícula e do número de certificação de não sobreposição perante o SIGF (pode também ser indicado o Responsável Técnico e respectiva ART);
  6. 9) Para a obtenção de anuências dos titulares de direitos dos imóveis confrontantes, observar, ainda, as seguintes instruções:
    1. A Carta de Anuência não podem conter rasuras ou espaços em branco; se for utilizado formulário, inutilizar espaços em branco opcionais com um traço; caso haja erro, este pode ser ressalvado ao final ou no verso do documento, com nova data e assinatura do responsável pela informação (confrontante, proprietário ou responsável técnico), com firma reconhecida;
    2. Para dar anuência, o condomínio geral, de que tratam os arts. 1.314 e seguintes do Código Civil, será representado por qualquer dos condôminos;
    3. O condomínio edilício, de que tratam os arts. 1.331 e seguintes do Código Civil, será representado pelo síndico ou pela comissão de representantes;
    4. Sendo os proprietários ou os ocupantes dos imóveis contíguos casados entre si e incidindo sobre o imóvel comunhão ou composse, bastará a manifestação de anuência ou a notificação de um dos cônjuges
    5. A União, o Estado, o Município, suas autarquias e fundações poderão ser notificadas por intermédio de sua Advocacia-Geral ou Procuradoria que tiver atribuição para receber citação em ação judicial (arts. 900 e 901 do Provimento Conjunto n.º 93/2020);
    6. Se houver confrontante posseiro (pessoa que ocupa o imóvel como dono, porém sem registro), observar itens específicos abaixo;
    7. No caso de Espólio (pessoa falecida), a anuência será dada pelo Inventariante, com apresentação de cópia autenticada do Termo Judicial ou de Escritura Pública de Nomeação de Inventariante ou de Inventário e Partilha com cláusula de nomeação de Inventariante; ou, na falta deste, por um dos herdeiros, mediante apresentação de cópia autenticada legível de: (i) Certidão do Óbito do confrontante; (ii) Documento Oficial de Identidade ou Título aquisitivo que comprove a condição dos herdeiros; (iii) Declaração assinada pelo herdeiro, sob as penas da Lei, com a listagem de todos os herdeiros do confrontante, caso não constem na Certidão de Óbito;
    8. No caso de confrontante pessoa jurídica, a anuência será dada pelo Administrador da Empresa e sua legitimidade será comprovada por Certidão Simplificada emitida pela JUCEMG, em até 30 (trinta) dias da data da assinatura ou do Protocolo;
    9. No caso de confrontação com estradas vicinais, a anuência será dada pelo proprietário do imóvel situado na outra margem da estrada e/ou por manifestação de anuência do Município de localização do imóvel (em Montes Claros, não é necessária a anuência do Município, porquanto não há estradas municipais e todas são servidões); tendo em vista que no Município de Montes Claros, conforme manifestação formal da Secretaria de Infraestrutura, não existem estradas municipais (as vias rurais que não sejam federais ou estaduais são servidões particulares), os serviços técnicos de georreferenciamento apresentados não deverão excluir a área de estrada municipal, que, por se tratar de servidão, não possui Matrícula própria, conforme artigo 785 do Provimento Conjunto n.º 93/2020 (Art. 785. Os ônus sobre parte do imóvel, tais como servidão e superfície, serão registrados na matrícula do imóvel, vedada a abertura de matrícula para a parte onerada.); caso haja discordância, apresentar anuência do Município de Montes Claros, quanto à área de estrada municipal excluída do georreferenciamento, na qual deverá haver referência a tratar-se de imóvel municipal e não apenas servidão;
    10. No caso de confrontação com rodovias federais, estaduais e municipais, respeitadas as faixas de domínio, a anuência será dada pelo DNIT, DER-MG ou pela Prefeitura do Município em tela, mediante apresentação dos documentos comprobatórios de legitimidade do servidor público que assinar) e, caso não haja o registro da desapropriação, constar na declaração de anuência que se trata de caso de desapropriação indireta;
    11. Nos casos de confrontação com rios, devem ser observadas as seguintes instruções: como os rios não navegáveis são particulares nos termos do Código de Águas, portanto, integram a propriedade imobiliária, anuência será dada pelo titular do imóvel localizado além do curso d’água (dono do imóvel do outro lado do rio, córrego, etc.), para possibilitar a retificação da descrição tabular do imóvel; no caso de rio privado, trata-se de mero acidente geográfico incluso nos imóveis pelos quais o rio passa, o curso d’água não secciona juridicamente a propriedade privada, pois é dela integrante e, se localizado entre dois imóveis, trata-se de mero indicador das divisas e não um confrontante autônomo; e se o rio for navegável e, portanto, imóvel público autônomo, não haverá confrontação entre os dois imóveis particulares, mas sim confrontação com a pessoa jurídica titular do rio; nesse caso, mesmo se o rio atravessar o imóvel, o trabalho técnico deve ser feito em única planta, pois a retificação refere-se ainda a uma única matrícula; basta a planta trazer as linhas perimetrais, marcos e medidas das duas ou mais glebas resultantes, excluindo totalmente da contagem de sua superfície o espaço ocupado pelo bem público (rio navegável e uma faixa de 15 metros, denominada “terreno reservado”); a anuência, no caso de rio público, deve ser dada pelo Estado ou União (Código de Águas – Decreto n.º 24.643/34, artigo 29; para saber a titularidade dos principais rios brasileiros, acessar: http://portal1.snirh.gov.br/ana/apps/webappviewer/index.html?id=ef7d29c2ac754e9890d7cdbb78cbaf2c); o rio navegável é bem público, portanto a divisão do imóvel por ele seccionado é essencial; o trabalho deve ser feito numa única planta, pois a retificação refere-se ainda a uma única matrícula; basta a planta trazer as linhas perimetrais, marcos e medidas das duas ou mais glebas resultantes, excluindo totalmente da contagem de sua superfície o espaço ocupado pelo bem público (rio navegável e uma faixa de 15 metros, denominada “terreno reservado”);
    12. 10) Ficam dispensadas as anuências ou intimação dos confrontantes cujas medidas perimetrais não estejam sendo alteradas (somente nos casos em que seja possível tal identificação, conforme  descrição perimetral constante da Matrícula) ou que já tenham sido objeto de averbação de georreferenciamento com certificação de não sobreposição do SIGEF/INCRA em Matrícula (o perímetro confrontante deve ser o mesmo do imóvel já georreferenciado);
  7. 11) Se houver confrontante posseiro e não constar a declaração da posse na Carta de Anuência, Declaração firmada pelo confrontante posseiro, com sua qualificação completa (nome completo, nacionalidade, estado civil, documento oficial de identidade, CPF, endereço de domicílio ou, no mínimo, nome, nacionalidade, CPF e endereço), indicando sua qualidade de posseiro com menção expressa ao seu imóvel, com firma reconhecida (não pode haver rasuras ou espaços em branco; se for utilizado formulário, inutilizar espaços em branco opcionais com um traço; pode ser inserida na carta de anuência; ver modelo em https://1rimc.com.br/requerimentos/, em Modelos de Carta de Anuência > Carta de Anuência Posseiro);
  8. 12) Se houver confrontante posseiro, via original ou cópia autenticada legível de título aquisitivo ou documento que comprove a titularidade da posse, como, por exemplo, via original ou cópia autenticada de contrato de promessa de compra e venda, escritura pública de cessão de direitos hereditários, conta de luz, certidão de inscrição imobiliária, notas fiscais de comercialização de produtos rurais com o endereço do imóvel, CNPJ ou outro cadastro de produtor rural com endereço do imóvel, etc.; se o confrontante posseiro não possuir qualquer documentação comprobatória de posse já constituída, Ata Notarial lavrada perante o Tabelião de Nota do local do imóvel, na qual se atestem as evidências de posse da área, ou declaração feita sob responsabilidade civil e penal de que não possui quaisquer documentos comprobatórios de posse, com firma reconhecida (não pode haver rasuras ou espaços em branco; se for utilizado formulário, inutilizar espaços em branco opcionais com um traço; pode ser inserida na carta de anuência; ver modelo em https://1rimc.com.br/requerimentos/, em Modelos de Carta de Anuência > Carta de Anuência Posseiro);
  9. 13) Via original ou cópia autenticada legível de certidão de cadeia dominial do imóvel a ser georreferenciado e, se necessário, dos imóveis confrontantes, para verificação da(s) área(s) anteriormente descritas (somente se imóvel for transferido de outra Serventia e quando pela Matrícula / Transcrição atual não for possível identificar seus limites e confrontações);
  10. 14) Via original ou cópia autenticada legível de certidão de inteiro atualizada (validade de 30 dias a contar da prenotação ou da data da anuência) de cada um dos imóveis confrontantes, para verificar quem são os proprietários efetivos dos imóveis vizinhos (somente se imóvel não for desta Serventia);
  11. 15) Certidão Negativa de Débitos relativos aos Tributos Federais e à Dívida Ativa da União de Imóvel Rural, no prazo de validade, que contenha os dados do imóvel descrito na Matrícula (denominação e área);
  12. 16) Certificado de Cadastro do Imóvel Rural – CCIR atual, devidamente quitado, que contenha os dados do imóvel descrito na Matrícula (denominação, área, matrícula / transcrição);
  13. 17) Recibo de Inscrição do Imóvel Rural no CAR, com o número de registro de inscrição do imóvel perante referido órgão, que contenha os dados do imóvel descrito na Matrícula;
  14. 18) Caso conste, no Recibo de Inscrição do Imóvel Rural no CAR, área divergente da indicada na Matrícula, declaração, sob as penas da lei, firmada por um dos proprietários, com firmas reconhecidas (dispensada esta se assinada presencialmente nesta Serventia; pode ser feita juntamente com o Requerimento, conforme  modelo disponível na recepção e no site da Serventia), de que: (i) a área correta do imóvel é a constante da Matrícula e as medidas constantes do CAR estão divergentes, porquanto: (i) foi lançada a área correta constante da Matrícula, contudo o sistema do SICAR exibe apenas as medidas de hectares e ares, omitindo os centiares na área (após 3ª casa decimal); ou (ii) houve importação de medidas georreferenciadas do imóvel, anteriormente utilizadas para o georreferenciamento no SIGEF, contudo, a metodologia de cálculo utilizada pelos softwares do SIGEF e do SICAR são diversas, o que gerou a diferença de área; ou (iii) a planta do imóvel e a área de reserva legal, conforme permissão do software do SICAR, foram lançadas manualmente, o que ensejou a diferença de área.
    1.  

Averbações diversas

LISTA DE DOCUMENTOS:

1) Requerimento para que se proceda à averbação do Cadastro Ambiental Rural – CAR e à pratica de todos os demais atos necessários à sua consecução, que contenha qualificação completa (nacionalidade, estado civil, RG, CPF, endereço, estado civil; se casado, com qualificação do cônjuge e indicação da data e do regime de bens do casamento)  e indicação do valor de avaliação atual do imóvel, feito pela proprietária, com firma reconhecida (dispensada, se assinado nesta Serventia);

2) Recibo de Inscrição do Imóvel Rural no CAR, com o número de registro de inscrição do imóvel perante referido órgão, conforme artigo 18, caput e § 4º, da Lei n.º 12.651/2012;

3) Caso conste no Recibo de Inscrição do Imóvel Rural no CAR área divergente da indicada na Matrícula, declaração, sob as penas da lei, firmada por um dos proprietários, com firmas reconhecidas (dispensada esta se assinada presencialmente nesta Serventia), de que: (i) a área correta do imóvel é a constante da Matrícula e as medidas constantes do CAR estão divergentes, porquanto: (i) foi lançada a área correta constante da Matrícula, contudo o sistema do SICAR exibe apenas as medidas de hectares e ares, omitindo os centiares na área (após 3ª casa decimal); ou (ii) houve importação de medidas georreferenciadas do imóvel, anteriormente utilizadas para o georreferenciamento no SIGEF, contudo, a metodologia de cálculo utilizada pelos softwares do SIGEF e do SICAR são diversas, o que gerou a diferença de área; ou (iii) a planta do imóvel e a área de reserva legal, conforme permissão do software do SICAR, foram lançadas manualmente, o que ensejou a diferença de área;

LISTA DE ATOS:

AV Cadastro Ambiental Rural – CAR

Arquivamentos.

LISTA DE DOCUMENTOS:

1) Requerimento para que seja feita averbação da caução locatícia, com indicação do número de ordem da Matrícula do imóvel e do valor total atualizado do Contrato de Locação, assinado pelo interessado, com firma reconhecida;

2) Uma ou duas vias do Contrato de Locação, elaborado de acordo com as leis de regência, rubricadas em todas as páginas e assinadas ao final pelas partes e testemunhas (se houver), com firmas reconhecidas;

3) Se parte for pessoa jurídica, Certidão de Inteiro Teor da última alteração contratual, se consolidada, ou de todos os atos constitutivos da empresa e Certidão Simplificada emitida em até 30 (trinta) dias, ambas pela Junta Comercial;

4) Se parte for pessoa física ou quanto ao representante legal, cópia autenticada legível de Documento Oficial de Identidade e CPF das partes e representantes legais pessoas físicas;

5) Se parte for pessoa física ou quanto ao representante legal, via original ou cópia autenticada de Certidão de Nascimento ou Casamento das partes, emitida há no máximo 90 (noventa) dias;

6) Cópia autenticada legível da Procuração e dos respectivos Substabelecimentos, se houver.

LISTA DE ATOS:

AV Caução Locatícia (averbação com valor do contrato de locação);

Arquivamentos.

LISTA DE DOCUMENTOS:

1) Requerimento para Registro de Consolidação da Propriedade Fiduciária feito pela Credora Fiduciária, com firma reconhecida, com a descrição do Contrato Celebrado, do Devedor, do número de registro da Alienação Fiduciária, do número de ordem da Matrícula do imóvel e do imóvel a ser consolidado;

2) Em caso de representação por procurador, Certidão ou cópia autenticada da Procuração Pública e respectivos Substabelecimento outorgada pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL;

3) Certidão de Intimação de Devedor Fiduciante, sem purga da mora, emitida por esta Serventia no prazo de até 120 (cento e vinte) dias antes do Protocolo, conforme artigo 967, § 2º, do Provimento n.º 93/CGJ/2020;

4) Certidão de Quitação de ITBI relativo à operação, na qual conste o valor de avaliação do imóvel, com via original ou cópia autenticada legível da respectiva Guia do pagamento do Imposto de Transmissão de Bens de Imóveis – ITBI (ou cópia autenticada) e comprovante de quitação, ou, se não houver o valor de avaliação, Guia de Informação ITBI Inter Vivos, relativo ao negócio jurídico celebrado, conforme artigos 156, II, da Constituição Federal;

5) Caso o pagamento do ITBI tenha ocorrido no exercício financeiro anterior, para aproveitar o ITBI já pago, apresentar via original de Certidão emitida pela Prefeitura Municipal de não incidência de Imposto de Transmissão Inter Vivo ITBI complementar referente à operação, pois não houve valorização do imóvel superior aos constantes do negócio jurídico, OU Certidão de Avaliação emitida pela Prefeitura que ateste que o valor de avaliação negocial do imóvel é igual ou inferior aos constantes no negócio jurídico, OU apresentar Certidão de Quitação de ITBI, acompanhada de Guia do pagamento do Imposto de Transmissão de Bens de Imóveis – ITBI complementar e comprovante de pagamento, relativo à valorização do imóvel desde a celebração do negócio jurídico, conforme artigo 1º, II, do Decreto n.º 93.240/86 e artigo 1.227 do Código Civil.

LISTA DE ATOS:

AV Consolidação da Propriedade Fiduciária;

Arquivamentos.

LISTA DE DOCUMENTOS:

1) Requerimento para averbação de leilão negativo, com declaração acerca da exoneração / quitação da dívida do devedor, firmado pelo proprietário / credor fiduciário, com firma reconhecida por autenticidade, conforme artigo 27, §§ 5º e 6º, da Lei n.º 9.514/97;

2) Cópia autenticada legível da Procuração e dos respectivos Substabelecimentos outorgados pela Instituição Financeira;

3) Via original ou cópias autenticadas legíveis dos Editais de Publicação da realização dos leilões, com as datas, horários e locais de realização, nos termos constantes do Contrato, conforme artigo 27 da Lei n.º 9.514/97;

4) Via original ou cópias autenticadas legíveis das Atas do 1º e do 2º Leilão Público, que ateste que foram feitos em conformidade com a Lei n.º 9.514/97, com assinatura do leiloeiro e de 2 testemunhas, com firmas reconhecidas;

5) Cópia autenticada legível dos comunicados enviados ao devedor, acerca das datas, horários e locais dos leilões, com respectivos comprovantes de envio para endereços constantes do contrato (aviso de recebimento ou notificação extrajudicial) e ao endereço eletrônico, conforme artigo 27, §2º-A, da Lei n.º 9.514/97.

LISTA DE ATOS:

AV Leilões Negativos;

Arquivamentos.

LISTA DE DOCUMENTOS:

1) Requerimento para que seja feita averbação para fins do exercício do direito de preferência (art. 33 da Lei n.º 8.245/91), com indicação do número de ordem da Matrícula do imóvel, assinado pelo interessado, com firma reconhecida;

2) Uma ou duas vias do Contrato de Locação, elaborado de acordo com as leis de regência, rubricadas em todas as páginas e assinadas ao final pelas partes e testemunhas (se houver), com firmas reconhecidas;

3) Se parte for pessoa jurídica, Certidão de Inteiro Teor da última alteração contratual, se consolidada, ou de todos os atos constitutivos da empresa e Certidão Simplificada emitida em até 30 (trinta) dias, ambas pela Junta Comercial;

4) Se parte for pessoa física ou quanto ao representante legal, cópia autenticada legível de Documento Oficial de Identidade e CPF das partes e representantes legais pessoas físicas;

5) Se parte for pessoa física ou quanto ao representante legal, via original ou cópia autenticada de Certidão de Nascimento ou Casamento das partes, emitida há no máximo 90 (noventa) dias;

6) Cópia autenticada legível da Procuração e dos respectivos Substabelecimentos, se houver.

LISTA DE ATOS:

AV Direito de Preferência por Locação;

Arquivamentos.

  1. LISTA DE DOCUMENTOS:
    1. 1) Escritura ou Instrumento Particular com força de Escritura Pública de Refinanciamento com Transferência de Credor, rubricado em cada página e assinado ao final pelos Devedores e pela nova Credora, inclusive testemunhas, se houve, com firmas reconhecidas;
    2. 2) Caso a Credora constante na Matrícula não figure no Título acima, apresentar declaração firmada por representante legal desta, que contenha: (i) declaração sobre o saldo devedor do Contrato registrado; e (ii) quitação total e irrevogável do saldo devedor do referido Contrato;
    3. 3) Cópia autenticada legível da Procuração e dos respectivos Substabelecimentos outorgados pela Instituição Financeira;
    4. 4) Se parte for pessoa jurídica, Certidão de Inteiro Teor da última alteração contratual, se consolidada, ou de todos os atos constitutivos da empresa e Certidão Simplificada emitida em até 30 (trinta) dias, ambas pela Junta Comercial;
    5. 5) Cópia autenticada legível de Documento Oficial de Identidade e CPF dos transmitentes, adquirentes e representantes legais pessoas físicas;
    6. 6) Via original ou cópia autenticada de Certidão de Nascimento ou Casamento dos transmitentes e adquirentes, emitida há no máximo 90 (noventa) dias;
    7. 7) Caso a referida documentação tenha sido apresentada à Instituição Financeira, deve haver ressalva no Instrumento Particular de Contrato de que tais documentos já foram apresentados e arquivados por aquela, com a dispensa de sua apresentação no Registro de Imóveis;
  2. LISTA DE ATOS:
    1. AV Refinanciamento com transferência de credor (portabilidade de financiamento) ou AV sub-rogação de credor fiduciário (ato cobrado com valor);
    2. Arquivamentos.

LISTA DE DOCUMENTOS:

1) Requerimento subscrito pelo exequente, ou seu advogado, legalmente constituído, acompanhado de via original ou cópia autenticada da respectiva procuração ou prova de representação, com indicação expressa do número da matrícula em que deseja seja efetuada a averbação;

2) Certidão comprobatória de que a execução foi admitida pelo juiz, com identificação das partes e do valor da causa, expedida especificamente para fins do art. 828 do CPC, pelo Cartório de distribuição do feito ou pelo Cartório da Vara em que a execução está sendo processada.

Atenção: Após o ingresso, o título será qualificado e poderão surgir exigências.

LISTA DE ATOS:

AV Averbação Premonitória;

Arquivamentos.

Certidões em quesitos

LISTA DE DOCUMENTOS:

1) Planta e Memorial Descritivo do imóvel, que contenham a clara indicação do imóvel (Quadra, Lote ou numeração, logradouro, bairro, município, área, medidas, limites e confrontações – estas pela indicação dos imóveis confrontantes, identificados por: lote e quadra ou numeração do prédio e logradouro; e nome completo dos proprietários confrontantes), aquela aprovada pela Prefeitura Municipal de Montes Claros, assinados por profissional habilitado e pelo adquirente, com firmas reconhecidas (caso a Prefeitura não aprove apenas por se tratar de área inferior ao fracionamento mínimo permitido do solo urbano, apresentar, a cópia legível autenticada ou com confere com original dado por servidor público, da respectiva certidão de não aprovação em lugar da aprovação na Planta); 

2) ART ou RRT relativos aos serviços técnicos, com todos os campos preenchidos e assinaturas do profissional habilitado e adquirente; 

3) Certidão emitida pela Prefeitura relativa imóvel, que contenha sua identificação completa (Lote e Quadra ou número, logradouro, bairro, área correta) e designação cadastral (inscrição e cadastro imobiliário); caso se trate de parte de outro imóvel, ressalvar a circunstância expressamente na certidão;

4) Se houver, via original ou cópia autenticada do Título aquisitivo e dos Títulos que lhe deram origem, mesmo que não registrado(s); 

5) Declaração, firmada sob pena de responsabilidade civil e criminal, com a indicação dos nomes completos dos possíveis proprietários originários do imóvel, ou, se não souber, de que não tem conhecimento de tais dados, conforme modelo disponível em Requerimentos > Declaração de quesitos – certidão para fins de usucapião.

Observação: Caso ausentes documentos, ocorrerá a emissão da Certidão com as devidas ressalvas de não apresentação de documentos ou de inconsistências ou inexistência de informações.

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