Serviços, Valores e Prazos
Conheça os serviços prestados no Cartório de Registro de Imóveis, com os respectivos prazos, e a Tabela de Emolumentos, que define os valores cobrados.
Serviços
Tabela de Emolumentos e Prazos
Buscas e Pesquisas Prévia e Qualificada
A busca consiste no ato praticado pelo oficial ou seus prepostos destinado a consultar o acervo da Serventia, a partir de dados fornecidos pela parte interessada, e fornecer as informações solicitadas, sem a emissão de certidão. A busca é cobrada por cada período de 5 (cinco) anos e sempre é facultado ao usuário, ao final, convertê-la em pedido de certidão, especialmente, para reduzir seus custos.
As buscas podem ser feitas por meio do RI Digital (antigo Serviço de Atendimento Eletrônico Compartilhado (SAEC) do ONR – https://registradores.onr.org.br/) pelos serviços de:
- Pesquisa Prévia: A Pesquisa Prévia é um relatório informativo das matrículas associadas a um determinado CPF/CNPJ. O relatório será uma listagem das matrículas vinculadas ao documento pesquisado nos cartórios selecionados. As informações são acessadas no Indicador Pessoal das Serventias por Web Services e APIs do RI Digital. A pesquisa prévia exibe o(s) número(s) de matrícula(s) associados ao CPF/CNPJ, porém, não significa que essa pessoa seja o atual proprietário do imóvel. O ONR não realiza a qualificação do titular do documento pesquisado, podendo ser ele proprietário, ou apenas ex-proprietário, fiador, usufrutuário, locador, entre outros. Para informações sobre a qualidade de eventuais direitos do titular do CPF/CNPJ pesquisado, que retornar com número(s) de matrícula(s) será necessário solicitar o serviço de “Pesquisa Qualificada”, ou verificar a matrícula com a utilização dos serviços de Matrícula Online ou Certidão Digital.
- Pesquisa Qualificada: O serviço de Pesquisa Qualificada (Pesquisa de Bens) é a busca de bens imóveis e outros direitos reais registrados em determinado número de CPF ou CNPJ em uma base compartilhada pelos Cartórios de Registro de Imóveis do Estado. A pesquisa abrange apenas os registros feitos a partir de 1º de janeiro de 1976. Os registros anteriores a essa data são chamados de “transcrições” e não serão objeto de busca.
Certidões
No Cartório de Registro de Imóveis, são emitidos os seguintes tipos de certidões, quanto aos atos constantes de seu acervo arquivístico:
- Certidão de inteiro teor ou em resumo, relativos a Matrícula, Registros Auxiliares, Inscrições ou Transcrições de Livros da Serventia (para transferência de imóvel de Matrícula, a certidão de inteiro teor da matrícula é suficiente para fins de comprovação de propriedade, direitos, ônus reais e restrições sobre o imóvel, independentemente de certificação específica pelo oficial – art. 19, § 11, da Lei n.º 6.015/73 ; para transferência de imóveis em Transcrição, solicitar as certidões de inteiro teor, ônus e negativa de alienações – art. 950 do Provimento Conjunto n.º 93/2020);
- Certidão da situação jurídica atualizada do imóvel, que compreende as informações vigentes de sua descrição, número de contribuinte, proprietário, direitos, ônus e restrições, judiciais e administrativas, incidentes sobre o imóvel e o respectivo titular, além das demais informações necessárias à comprovação da propriedade e à transmissão e à constituição de outros direitos reais (obrigatória para o registro de loteamento) (art. 19, § 9º, da Lei n.º 6.015/73);
- Certidão em relatório, conforme quesitos formulados pela parte, dentre os quais os mais comuns são:
- certidão de ônus reais, que inclui não somente os direitos reais, mas também todos os gravames, as cláusulas e obrigações de quaisquer naturezas, à exceção das ações reais e pessoais reipersecutórias, que são objeto de certidão específica (art. 947, § 1º, do Provimento Conjunto n.º 93/2020);
- certidão de ações reais e pessoais reipersecutórias relativa ao imóvel, que inclui não somente os registros e as averbações relativos a ações de tal natureza, mas também relativos a ações fundadas em obrigações propter rem e com eficácia real (art. 947, § 2º, do Provimento Conjunto n.º 93/2020);
- certidão de alienações, que é emitida juntamente com a certidão de inteiro teor (ou esta, ônus e ações) apenas em caso de transcrições para comprovar a propriedade do imóvel; nas transcrições, para comprovar propriedade e ônus de forma efetiva, são necessárias 4 (quatro) certidões, a saber: inteiro teor, alienações, ônus e ações (art. 950, do Provimento Conjunto n.º 93/2020);
- certidão de propriedade (indicador pessoal), que contém a indicação do número de ordem e do Livro em que estão registrados todos os imóveis de propriedade do interessado;
- certidão de registro (indicador real), que contém a indicação do número de ordem e do Livro em que o imóvel está registrado;
- certidão vintenária ou quinzenária, que contém a indicação de todos os números de ordem da cadeia dominial do imóvel, conforme o prazo especificado; deve ser complementada pela certidão de inteiro teor de cada matrícula / transcrição indicada na cadeia dominial;
- certidão para fins de usucapião, que é um tipo de certidão de registro que contém a indicação da existência ou não de origem registral do imóvel a ser usucapido;
- certidão de documento arquivado, que se trata de certidão em relatório que contém, em anexo, o inteiro teor de documento arquivado; é cobrada 1 certidão de quesito para cada documento, além das despesas com as cópias ou digitalização (se for o caso);
- quaisquer outros quesitos formulados pelo interessado, no que tange a informações dos Livros ou arquivos do acervo da Serventia.
ATENÇÃO! Conforme artigos 123 ao 128 do Provimento n.º 149/CNJ/2023 será necessário informar a FINALIDADE do pedido de Busca e Certidão nos casos de requerimento de: Certidão de Inteiro teor de documentos arquivados SEM previsão legal ou normativa expressa; Certidão ou buscas em bloco; Buscas e certidões pelo indicador real ou pessoal; Informações sobre o registro fora do contexto de certidão a quem NÃO figura no registro e, após a implementação de matrículas eletrônicas, certidão vintenária, trintenária ou da cadeia filiatória do imóvel. Ademais, a finalidade para que a certidão seja emitida deve atender aos princípios da Lei Geral de Proteção de Dados (Lei n.º 13.709/2018).
Consulte a Tabela abaixo para saber as informações necessárias para requerer cada tipo de certidão:
Tipo de certidão | Identificação | Finalidade | Provimento n.º 149/CNJ/2023 |
---|---|---|---|
Inteiro Teor, ônus, ações, vintenária, trintenária, situação jurídica do imóvel, alienações, quesitos (Matrícula, livro auxiliar, transcrição) | Sim | Não | Arts. 123, caput, e 124 |
Inteiro Teor de documentos arquivados com previsão legal ou normativa expressa | Sim | Não | Art. 123, § 1º |
Inteiro Teor de documentos arquivados SEM previsão legal ou normativa expressa (Oficial pode recusar o pedido se o tratamento não atende a LGPD; cabe revisão da decisão do oficial pelo juiz competente) | Sim | Sim | Art. 123, §§ 2º e 4º |
Certidão ou buscas em bloco (Oficial pode recusar o pedido se o tratamento não atende a LGPD; cabe revisão da decisão do oficial pelo juiz competente) | Sim | Sim | Arts. 123, §§ 3º e 4º, e 124 |
Certidão Eletrônica Estruturada que indica proprietário atual, descrição do imóvel e ônus vigente (certidão em resumo/situação jurídica do imóvel) | Não | Não | Art. 125 |
Certidão vintenária, trintenária ou da cadeia filiatória do imóvel (após implementação da certidão eletrônica estruturada ) | Sim | Sim | Art. 125, parágrafo único |
Buscas e Certidões pelo indicador real ou pessoal | Sim | Sim | Art. 126 |
Prestar informações sobre o registro fora do contexto de certidão a quem NÃO figura no registro | Sim | Sim | Art. 127 |
Prestar informações de registro a quem figura no registro | Não | Não | Art. 127 |
Em todos os pedidos de busca e certidões cabe ao Oficial apurar a adequação, necessidade e proporcionalidade de particular conteúdo em relação à finalidade da certidão, recusando a sua emissão em decisão fundamentada, da qual cabe revisão ao Juiz competente. Veja-se: Provimento n.º 149/CNJ/2023. Art. 99. Na emissão de certidão o notário ou o registrador deverá observar o conteúdo obrigatório estabelecido em legislação específica, adequado e proporcional à finalidade de comprovação de fato, ato ou relação jurídica. Parágrafo único. Cabe ao registrador ou notário, na emissão de certidões, apurar a adequação, necessidade e proporcionalidade de particular conteúdo em relação à finalidade da certidão, quando este não for explicitamente exigido ou quando for apenas autorizado pela legislação específica.
Protocolo / Prenotação do Título
Quando o título é apresentado para registro no cartório, há a sua prenotação, com o lançamento no Livro 1 – Protocolo. Somente pode ser prenotada a via original do Título, já devidamente outorgado com todos os requisitos extrínsecos (não são admitidas minutas ou documentos sem assinaturas).
O número de ordem do protocolo determinará a prioridade do título, e esta a preferência dos direitos reais, ainda que apresentados pela mesma pessoa mais de um título simultaneamente, conforme artigo 186 da Lei n.º 6.015/73.
O protocolo / prenotação do título pode ser feito de forma:
- Presencial, pelo comparecimento na sede do cartório em dias úteis, pela ordem de geração do número de prenotação, no horário de 09:00h às 12:00h e de 13:00h às 17:00h; ou
- Eletrônica, 24 horas por dia e 7 dia por semana, por meio do RI Digital (https://registradores.onr.org.br/), caso em que o apresentante fica advertido de que serão prenotados na ordem de entrada na Central, observando-se o seguinte procedimento: I – os títulos postados fora do expediente serão protocolizados antes dos títulos apresentados fisicamente no expediente seguinte; II – os títulos postados durante o expediente serão protocolizados imediatamente ou após os títulos apresentados fisicamente naquele dia.
Os prazos para a qualificação registral e emissão de Nota Devolutiva ou prática de atos de registro são indicados no art. 188, caput e § 1º, da Lei n.º 6.015/73 e podem ser verificados em abaixo.
Atos de registro no Livro 2 – Registro Geral
O Livro 2 – Registro Geral contém as matrículas dos imóveis e os atos de registro sobre eles realizados.
Cada imóvel possui uma matrícula, a qual contém a descrição completa do imóvel, o(s) proprietários atuais, os ônus, gravames ou restrições, se houver, e o registro anterior.
No Brasil, a propriedade do imóvel somente é transmitida entre vivos mediante o registro do título translativo (Escritura Pública, Título Judicial, etc.) no Cartório de Registro de Imóveis. Enquanto isso não é feito, o alienante continua sendo o dono do imóvel (art. 1.245 do Código Civil).
Após a prenotação do título, se a qualificação registral for positiva, é feito um ato de registro (ex., R-1) na matrícula, que tem por objeto transferir a propriedade ou criar um direito real sobre ele.
Caso seja necessário efetuar alterações ou retificações quanto a tais dados ou cancelamento de atos anteriores, são feitas averbações na matrícula (ex. AV-2).
Portanto, a matrícula contém o imóvel, seu histórico e a indicação de seu(s) proprietário(s) e/ou credor(es) atual(is).
Para saber mais sobre os atos passível de registro e averbação na Matrícula, veja o artigo 167 da Lei n.º 6.015/1973 ou o artigos 716 e 717 do Provimento Conjunto n.º 93/2020.
Atos de registro no Livro 3 – Registro Auxiliar
O Livro 3 – Registro Auxiliar é destinado ao registro dos atos que, sendo atribuídos ao Ofício de Registro de Imóveis por disposição legal, não digam respeito diretamente a imóvel matriculado, quais sejam:
I – as cédulas de crédito industrial, de crédito à exportação, de crédito imobiliário e
de crédito comercial;
II- as garantias pignoratícias advindas das cédulas de crédito rural e de produto
rural;
III – as convenções de condomínio;
IV – os penhores rural, industrial e mercantil;
V – as convenções antenupciais e as escrituras públicas de união estável;
VI – a escritura de instituição do bem de família, mediante sua transcrição integral,
sem prejuízo do seu registro no Livro nº 2;
VII – o tombamento definitivo de imóvel;
VIII – os títulos que, a requerimento do interessado, forem registrados no seu inteiro
teor, sem prejuízo do ato praticado no Livro nº 2.
No que se refere especificamente às cédulas de crédito, são feitos os seguintes registros no Livro 3 – Registro Auxiliar (art. 973 do Provimento Conjunto n.º 93/2020):
I – as cédulas de crédito industrial, de crédito à exportação, de crédito imobiliário e
de crédito comercial, sem prejuízo do registro do direito real de garantia;
II – as notas de crédito industrial, à exportação e comercial;
III – as garantias pignoratícias advindas das cédulas de crédito rural e de produto rural;
IV – o penhor rural, industrial, mercantil ou à exportação advindo das cédulas de crédito bancário;
V – a alienação fiduciária em garantia de produtos agropecuários e de seus subprodutos, desde que advinda de uma Cédula de Produto Rural (CPR).
Pedido de Exame e Cálculo (PEC)
É a formalização da entrada (apresentação) de um título para análise jurídica (qualificação registral) e orçamento dos seus emolumentos (cálculo). Este Pedido NÃO garante o direito de prioridade, tendo em vista que os títulos apresentados para exame e cálculo independem de apontamento no protocolo, artigo 12, parágrafo único, da Lei n.º 6.015/73. Sua recepção depende de requerimento escrito e expresso do interessado, do qual conste sua ciência de que o título não goza da prioridade prevista no artigo 186 da Lei n.º 6.015/73. O cartório deixa disponível, na seção de atendimento, sem ônus para o interessado, formulário para o requerimento, dispensado o reconhecimento de firma quando assinado na presença do oficial de registro ou de seu preposto.
O prazo para a emissão da Nota de Exame e Cálculo é de até 15 (quinze) dias após a formalização do pedido (art. 734 do Provimento Conjunto n.º 93/2020). Conforme artigo 9º, §§ 1º a 3º, da Lei n.º 6.015/73 (alterado pela Lei n.º 14.382/2022), os prazos são contados em dias úteis, excluindo-se o de início e incluindo o final.
Tempo Máximo de Espera pelo Atendimento
O tempo máximo de espera pelo atendimento ao usuário é de 20 (vinte) minutos, nos termos do art. 1º da Lei Municipal n.º 5.144, de 22 de maio de 2019, e de 30 (trinta) minutos, conforme § 1º do art. 78 do Provimento Conjunto n.º 93/2020/TJMG.O tempo de espera consiste no período transcorrido entre o instante em que o usuário ingressa no interior da serventia e o momento em que ele é chamado para o atendimento individual em estação de trabalho, mesa de atendimento, guichê de caixa ou atendimento ou qualquer outro local designado para esse fim (art. 78, § 2º, do Provimento Conjunto n.º 93/2020).
Prazos de Buscas e Pesquisas
- Até 5 (cinco) dias úteis para buscas presenciais e pesquisa qualificada feita via RI Digital (https://registradores.onr.org.br/).
- Na hora ou em alguns minutos, para pesquisa prévia com CPF / CNPJ feita via RI Digital (https://registradores.onr.org.br/).
Prazos de Certidões
- Até 2 (duas) horas úteis (art. 327º, do Provimento n.º 149/CNJ/2023): Certidão de inteiro teor digital (exceto de livro manuscrito) solicitada via RI Digital (https://registradores.onr.org.br/) durante o horário de expediente, com indicação do número da matrícula ou do registro no Livro 3.
- Até 4 (quatro) horas úteis (art. 19, § 10, I, da Lei n.º 6.015/73): Certidão de inteiro teor da matrícula ou do livro auxiliar, em meio eletrônico, solicitada via RI Digital (https://registradores.onr.org.br/) no horário de expediente, desde que fornecido pelo usuário o respectivo número.
- Até 1 (um) dia útil (art. 19, § 10, II, da Lei n.º 6.015/73): Certidão da situação jurídica atualizada do imóvel.
- Até 5 (cinco) dias úteis (art. 19, § 10, III, da Lei n.º 6.015/73): Certidão de transcrições e para os demais casos.
Prazos de Protocolos / Prenotação, emissão de nota de exigência e prática de atos de registro
- Até 3 (três) dias úteis: Prática de atos de registro ou emissão de nota devolutiva quanto a garantias decorrentes de Cédulas de Crédito Rural e de Produto Rural, Cédulas de Crédito Rural, Industrial, Comercial e à Exportação, bem como as respectivas averbações de aditamento, rerratificação, ratificação ou cancelamento, observando-se o prazo de 15 (quinze) dias úteis nos períodos cuja sazonalidade decorrente de liberação de crédito para plantio e custeio implique aumento de demanda (art. 978, caput e § 1º, do Provimento Conjunto n.º 93/2020).
- Até 5 (cinco) dias úteis: Prática de atos de registro, se não houver exigências ou falta de pagamento de custas e emolumentos, nos seguintes casos:
- as escrituras de compra e venda sem cláusulas especiais (aquelas cujo registro não acarrete e nem preceda da prática de nenhum ato de averbação);
- os requerimentos de averbação de construção;
- os requerimentos de cancelamento de garantias;
- os documentos eletrônicos em arquivo estruturado apresentados por meio do SERP; e
- os títulos que reingressarem (reentrada) na vigência da prenotação com o cumprimento integral das exigências formuladas anteriormente (art. 188, § 1º, da Lei n.º 6.015/73).
- Até 5 (cinco) dias úteis: Certificações e/ou prática dos atos de registro, após cumprida cada etapa (cujos prazos variam), com a prorrogação do prazo de validade da prenotação pelo tempo necessário para a prática dos atos, nos Protocolos de Intimação de Devedor Fiduciante (Lei n.º 9.514/97 e art. 966 do Provimento Conjunto n.º 93/2020) e procedimento de excussão extrajudicial da garantia hipotecária (Lei n.º 14.711/2023 e art. 972-F do Provimento Conjunto n.º 93/2020).
- Até 5 (cinco) dias úteis: Apresentação de resposta em impugnação pelo requerente e o pelo profissional que houver assinado a planta e o memorial, acerca de manifestação fundada em procedimento de retificação administrativa de área / georreferenciamento (art. 912 do Provimento Conjunto n.º 93/2020).
- Até 10 (dez) dias úteis: Prática de atos de registro ou emissão de nota devolutiva (qualificação negativa) quanto aos demais títulos não especificados acima ou em caso de reentrada (reingresso) sem o cumprimento integral das exigências e pagamento de emolumentos (art. 188, caput, da Lei n.º 6.015/73).
- Até 10 (dez) dias úteis: Início de processamento de Protocolo e certificações e/ou prática dos atos de registro, após cumprida cada etapa (cujos prazos variam), com a prorrogação do prazo de validade da prenotação pelo tempo necessário para a prática dos atos, nos Protocolos de Registro de Loteamento ou Desmembramento pela Lei n.º 6.766/79, Intimação de confrontante ou titular de direitos reais em Averbação de Retificação Administrativa de Área ou Georreferenciamento com certificação de não sobreposição pelo SIGEF/INCRA (art. 213, II, da Lei n.º 6.015/73), andamentos em usucapião extrajudicial (art. 216-A da Lei n.º 6.015/73 e art. 1.160, § 5º, do Provimento Conjunto n.º 93/2020), suscitação de dúvida em usucapião extrajudicial (art. 1.161-A do Provimento Conjunto n.º 93/2020), adjudicação compulsória extrajudicial (art. 216-B da Lei n.º 6.015/73), prenotações com suscitação de dúvida (art. 198 e ss da Lei n.º 6.015/73), dentre outros.
- Até 15 (quinze) dias úteis: Requerimento do Credor Hipotecário de averbação do início do procedimento de excussão extrajudicial da garantia hipotecária, contados da emissão da certidão de decurso do prazo da interpelação sem purgação da mora, sob pena de arquivamento dos autos, exigindo-se, a partir de então, novo e integral procedimento de execução extrajudicial da hipoteca (art. 972-G, parágrafo único, do Provimento Conjunto n.º 93/2020).
- Até 15 (quinze) dias úteis: Prazo de purga da mora em nos Protocolos de Intimação de Devedor Fiduciante (Lei n.º 9.514/97) e procedimento de excussão extrajudicial da garantia hipotecária (Lei n.º 14.711/2023).
- Até 15 (quinze) dias úteis: Apresentação de impugnação pelo interessado em Protocolos de Registro de Loteamento ou Desmembramento pela Lei n.º 6.766/79 (art. 1.005, § 4º, do Provimento Conjunto n.º 93/2020), Intimação de confrontante ou titular de direitos reais em Averbação de Retificação Administrativa de Área (arts. 898-A, § 4º, e 904 do Provimento Conjunto n.º 93/2020) ou Georreferenciamento com certificação de não sobreposição pelo SIGEF/INCRA (art. 213, II, da Lei n.º 6.015/73), intimação de titulares de direitos reais do imóvel usucapido, dos confrontantes e de terceiros interessados em usucapião extrajudicial (art. 1.1158 do Provimento Conjunto n.º 93/2020), adjudicação compulsória extrajudicial (art. 216-B da Lei n.º 6.015/73), dentre outros.
- Até 20 (vinte) dias úteis: Validade da prenotação e seus efeitos, exceto para Títulos em Regularização Fundiária Urbana (REURB) cujo prazo é de 40 (quarenta) dias úteis (art. 205 da Lei n.º 6.015/73), com a possibilidade de prorrogação por mais 5 (cinco) dias úteis para pagamento de emolumentos, nos casos em que houver nota devolutiva apenas de valor de depósito prévio (art. 206-A, II, da Lei n.º 6.015/73), caso em que o Oficial terá mais 5 (cinco) dias úteis para a prática dos atos; no caso de prorrogação da prenotação para pagamento de emolumentos, poderá haver as seguintes situações de prazos da prenotação (arts. 763-A e 763-B do Provimento Conjunto n.º 93/2020):
- 25 (vinte e cinco) dias úteis, em caso de título apto ou inapto, com atendimento de exigências, quando o apresentante tenha optado pela postergação do recolhimento dos emolumentos e TFJ devidos, observado o seguinte:
- a) a serventia terá o prazo de até 10 (dez) dias úteis para constatar que o título está apto para registro;
- b) o interessado terá os dias remanescentes para promover o recolhimento dos emolumentos e TFJ e/ou para cumprir a nota devolutiva considerando-se como dias remanescentes o período de 20 (vinte) dias úteis, a contar da prenotação, previstos no art. 205, “caput”, da Lei nº 6.015, de 1973, descontados os dias úteis utilizados pela serventia para qualificação do título;
- c) a serventia terá o prazo de 5 (cinco) dias úteis para registro, a contar do reingresso do título.
- 35 (trinta e cinco) dias úteis, desde que o apresentante tenha optado pela postergação do recolhimento dos emolumentos e TFJ devidos, observado o seguinte:
- a) a serventia terá o prazo de até 10 (dez) dias úteis para emitir uma nota devolutiva;
- b) o interessado terá os dias remanescentes para cumprir a nota devolutiva, considerando-se como dias remanescentes o período de 20 (vinte) dias úteis, a contar da prenotação, previstos no art. 205, “caput”, da Lei nº 6.015, de 1973, descontados os dias úteis utilizados pela serventia para qualificação do título;
- c) a serventia terá o prazo de 5 (cinco) dias úteis para constatar o cumprimento das exigências e expedir uma nota explicitando os valores devidos;
- d) o interessado terá o prazo de 5 (cinco) dias úteis para recolhimento dos emolumentos e TFJ devidos;
- e) a serventia terá o prazo de 5 (cinco) dias úteis para registro, a contar do reingresso do título.
- 25 (vinte e cinco) dias úteis, em caso de título apto ou inapto, com atendimento de exigências, quando o apresentante tenha optado pela postergação do recolhimento dos emolumentos e TFJ devidos, observado o seguinte:
- Até 90 (noventa) dias úteis: Requerimento do Credor Fiduciário de Consolidação da Propriedade, após emissão de certidão de decurso de prazo da interpelação sem purga da mora em procedimento de intimação de devedor fiduciante, sob pena de arquivamento dos autos, exigindo-se, a partir de então, novo e integral procedimento de execução extrajudicial para a consolidação da propriedade fiduciária (art. 967, § 2º, do Provimento Conjunto n.º 93/2020).
Prazo de Pedido de Exame e Cálculo (PEC)
- Até 15 (quinze) dias úteis, a contar da formalização do pedido (art. 734 do Provimento Conjunto n.º 93/2020).
Meta Interna de Eficiência
Além de sempre cumprir o dever legal de prestar os serviços no prazo previsto em lei ou ato normativo, o 1RIMC possui metas internas de eficiência, que são atreladas à avaliação de desempenho dos colaboradores e ao pagamento de gratificação de desempenho variável. Conheça os prazos da META INTERNA DE EFICIÊNCIA:
- Tempo de Espera no Atendimento, quando sem agendamento:
- Protocolo, Pedido de Exame e Cálculo, Explicação de Nota Devolutiva, Reentrada, Pedido de Informação: 15 (quinze) minutos;
- Atendimento Diário ou Agendado com Oficial ou Substituto(s): 10 (dez) minutos;
- Pedido de Busca e Certidão: 15 (quinze) minutos;
- Retirada de Pedidos: 5 (cinco) minutos;
- Tempo de espera no atendimento agendado: 5 (cinco) minutos;
- Prazo de Execução dos Pedidos de Busca e Certidão (PBC) de:
- Até 2 (duas) horas úteis: Certidão de inteiro teor digital solicitada durante o horário de expediente, com indicação do número da matrícula ou do registro no Livro 3, salvo no caso de atos manuscritos;
- Até 4 (quatro) horas úteis: Certidão de inteiro teor da matrícula ou do livro auxiliar, em meio eletrônico, requerida no horário de expediente, desde que fornecido pelo usuário o respectivo número;
- Até 1 (um) dia útil: Certidão da situação jurídica atualizada do imóvel.
- Até 3 (três) dias úteis: Certidão de transcrições e para os demais casos.
- Prazo de Execução de Protocolos, Pedidos de Exame e Cálculo (PEC) e Controle Interno (CI) de:
- 3 (três) dias úteis, para títulos das seções 1 (contratos com força de escritura pública, cédulas de crédito e cancelamentos respectivos), 2 (escrituras públicas, construção, baixa e habite-se, unificação e desdobro de imóveis urbanos e cancelamentos respectivos), 3-A (Títulos judiciais, Incorporação Imobiliária, Instituição de Condomínio, Convenção de Condomínio e Atribuição de Unidades de até 12 unidades), 3-B (Retificação Administrativa de Área e Georreferenciamento de imóvel rural, Divisão e Estremação de imóvel rural, desmembramento e unificação de até 10 (dez) imóveis) do Setor de Qualificação e Registro.
- 5 (cinco) dias úteis, para títulos das seções 3-A e 3-B (apenas Instituição de Condomínio, Incorporação Imobiliária, Atribuição de Unidades ou Divisão e averbação de construção, baixa e habite-se de empreendimentos com mais de 12 (doze) unidades; Títulos para averbação de unificação, desdobro ou desmembramento com mais de 10 (dez) imóveis; Títulos para registro de aquisição ou oneração com mais de 5 (cinco) imóveis envolvidos), 3-C (Loteamentos, usucapião extrajudicial, adjudicação compulsória, extrajudicial, etc.), 4 (procedimentos de intimação de devedor fiduciante, execução de garantia hipotecária e outras intimações) e Restauração de Registro do Setor de Qualificação e Registro.
Em razão do volume do serviço e/ou da complexidade dos títulos prenotados, pode acontecer de os prazos da meta interna não serem atingidos, caso em que os serviços serão prestados até o prazo legal estipulado.
Valores dos serviços
Os valores dos serviços do cartório de registro de imóveis são fixados pela Tabela de Emolumentos republicada anualmente, conforme Lei Estadual n.º 15.424/2004.
Em Montes Claros, há incidência de ISSQN de 5% sobre o valor dos atos de registro, que é repassado para o usuário de serviços de registro de imóveis.
Para consultar as tabelas aplicáveis, acesse https://1rimc.com.br/tabela-de-emolumentos/ ou https://recivil.com.br/emolumentos/.
Utilize também o Simulador de Custas do CORI-MG (https://simulador.corimg.org/) ou a Calculadora do Registro de Imóveis do Brasil (https://www.registrodeimoveis.org.br/calculadora).
Tabela de Emolumentos
Em Montes Claros, há incidência de ISSQN de 5% sobre o valor dos atos de registro, que é repassado para o usuário de serviços de registro de imóveis.
Para consultar as tabelas aplicáveis, acesse https://recivil.com.br/emolumentos/ e escolha o ano e a alíquota de ISSQN ou veja abaixo as Tabelas utilizadas no Registro de Imóveis.
Tabela 4 – Atos do Oficial de Registro de Imóveis – 2025 – 5% ISSQN
Tabela-Fixacao-4-Atos-do-Oficial-de-Registro-de-Imoveis-2025-com-5-de-issqnTabela 8 – Atos comuns a Registradores e notários 2025 – 5% ISSQN
Tabela-Fixacao-8-Atos-comuns-a-Registradores-e-Notarios-2025-com-5-de-issqn