Serviços e Prazos
Buscas e Pesquisas Prévia e Qualificada
A busca consiste no ato praticado pelo oficial ou seus prepostos destinado a consultar o acervo da Serventia, a partir de dados fornecidos pela parte interessada, e fornecer as informações solicitadas, sem a emissão de certidão. A busca é cobrada por cada período de 5 (cinco) anos e sempre é facultado ao usuário, ao final, convertê-la em pedido de certidão, especialmente, para reduzir seus custos.
As buscas podem ser feitas por meio do Serviço de Atendimento Eletrônico Compartilhado (SAEC) do ONR (https://registradores.onr.org.br/) pelos serviços de:
- Pesquisa Prévia: A Pesquisa Prévia é um relatório informativo das matrículas associadas a um determinado CPF/CNPJ. O relatório será uma listagem das matrículas vinculadas ao documento pesquisado nos cartórios selecionados. As informações são acessadas no Indicador Pessoal das Serventias por Web Services e APIs do SAEC. A pesquisa prévia exibe o(s) número(s) de matrícula(s) associados ao CPF/CNPJ, porém, não significa que essa pessoa seja o atual proprietário do imóvel. O ONR não realiza a qualificação do titular do documento pesquisado, podendo ser ele proprietário, ou apenas ex-proprietário, fiador, usufrutuário, locador, entre outros. Para informações sobre a qualidade de eventuais direitos do titular do CPF/CNPJ pesquisado, que retornar com número(s) de matrícula(s) será necessário solicitar o serviço de “Pesquisa Qualificada”, ou verificar a matrícula com a utilização dos serviços de Matrícula Online ou Certidão Digital.
- Pesquisa Qualificada: O serviço de Pesquisa Qualificada (Pesquisa de Bens) é a busca de bens imóveis e outros direitos reais registrados em determinado número de CPF ou CNPJ em uma base compartilhada pelos Cartórios de Registro de Imóveis do Estado. A pesquisa abrange apenas os registros feitos a partir de 1º de janeiro de 1976. Os registros anteriores a essa data são chamados de “transcrições” e não serão objeto de busca.
Certidões
No Cartório de Registro de Imóveis, são emitidos os seguintes tipos de certidões, quanto aos atos constantes de seu acervo arquivístico:
- Certidão de inteiro teor ou em resumo, relativos a Matrícula, Registros Auxiliares, Inscrições ou Transcrições de Livros da Serventia (certidão obrigatória para transferência do imóvel);
- Certidão da situação jurídica atualizada do imóvel, que compreende as informações vigentes de sua descrição, número de contribuinte, proprietário, direitos, ônus e restrições, judiciais e administrativas, incidentes sobre o imóvel e o respectivo titular, além das demais informações necessárias à comprovação da propriedade e à transmissão e à constituição de outros direitos reais (obrigatória para o registro de loteamento) (art. 19, § 9º, da Lei n.º 6.015/73);
- Certidão em relatório, conforme quesitos formulados pela parte, dentre os quais os mais comuns são:
- certidão de ônus reais, que inclui não somente os direitos reais, mas também todos os gravames, as cláusulas e obrigações de quaisquer naturezas, à exceção das ações reais e pessoais reipersecutórias, que são objeto de certidão específica;
- certidão de ações reais e pessoais reipersecutórias relativa ao imóvel, que inclui não somente os registros e as averbações relativos a ações de tal natureza, mas também relativos a ações fundadas em obrigações propter rem e com eficácia real;
- certidão de alienações, que é emitida juntamente com a certidão de inteiro teor (ou esta, ônus e ações) apenas em caso de transcrições para comprovar a propriedade do imóvel; nas transcrições, para comprovar propriedade e ônus de forma efetiva, são necessárias 4 (quatro) certidões, a saber: inteiro teor, alienações, ônus e ações;
- certidão de propriedade (indicador pessoal), que contém a indicação do número de ordem e do Livro em que estão registrados todos os imóveis de propriedade do interessado;
- certidão de registro (indicador real), que contém a indicação do número de ordem e do Livro em que o imóvel está registrado;
- certidão vintenária ou quinzenária, que contém a indicação de todos os números de ordem da cadeia dominial do imóvel, conforme o prazo especificado; deve ser complementada pela certidão de inteiro teor de cada matrícula / transcrição indicada na cadeia dominial;
- certidão para fins de usucapião, que é um tipo de certidão de registro que contém a indicação da existência ou não de origem registral do imóvel a ser usucapido;
- certidão de documento arquivado, que se trata de certidão em relatório que contém, em anexo, o inteiro teor de documento arquivado; é cobrada 1 certidão de quesito para cada documento, além das despesas com as cópias ou digitalização (se for o caso);
- quaisquer outros quesitos formulados pelo interessado, no que tange a informações dos Livros ou arquivos do acervo da Serventia.
ATENÇÃO! Conforme artigos 123 ao 128 do Provimento n.º 149/CNJ/2023 será necessário informar a FINALIDADE do pedido de Busca e Certidão nos casos de requerimento de: Certidão de Inteiro teor de documentos arquivados SEM previsão legal ou normativa expressa; Certidão ou buscas em bloco; Buscas e certidões pelo indicador real ou pessoal; Informações sobre o registro fora do contexto de certidão a quem NÃO figura no registro e, após a implementação de matrículas eletrônicas, certidão vintenária, trintenária ou da cadeia filiatória do imóvel. Ademais, a finalidade para que a certidão seja emitida deve atender aos princípios da Lei Geral de Proteção de Dados (Lei n.º 13.709/2018).
Protocolo / Prenotação do Título
Quando o título é apresentado para registro no cartório, há a sua prenotação, com o lançamento no Livro 1 – Protocolo. Somente pode ser prenotada a via original do Título, já devidamente outorgado com todos os requisitos extrínsecos (não são admitidas minutas ou documentos sem assinaturas).
O número de ordem do protocolo determinará a prioridade do título, e esta a preferência dos direitos reais, ainda que apresentados pela mesma pessoa mais de um título simultaneamente, conforme artigo 186 da Lei n.º 6.015/73.
O protocolo / prenotação do título pode ser feito de forma:
- Presencial, pelo comparecimento na sede do cartório em dias úteis, no horário de 09:00h às 12:00 e de 13:00h às 17:00h; ou
- Eletrônica, 24 horas por dia e 7 dia por semana, por meio do Serviço de Atendimento Eletrônico Compartilhado (SAEC) do ONR (https://registradores.onr.org.br/).
Os prazos para a qualificação registral e emissão de Nota Devolutiva ou prática de atos de registro são indicados no art. 188, caput e § 1º, da Lei n.º 6.015/73 e podem ser verificados em: https://1rimc.com.br/docs/prazos-de-protocolos/.
Atos de registro no Livro 2 – Registro Geral
O Livro 2 – Registro Geral contém as matrículas dos imóveis e os atos de registro sobre eles realizados.
Cada imóvel possui uma matrícula, a qual contém a descrição completa do imóvel, o(s) proprietários atuais, os ônus, gravames ou restrições, se houver, e o registro anterior.
No Brasil, a propriedade do imóvel somente é transmitida entre vivos mediante o registro do título translativo (Escritura Pública, Título Judicial, etc.) no Cartório de Registro de Imóveis. Enquanto isso não é feito, o alienante continua sendo o dono do imóvel (art. 1.245 do Código Civil).
Após a prenotação do título, se a qualificação registral for positiva, é feito um ato de registro (ex., R-1) na matrícula, que tem por objeto transferir a propriedade ou criar um direito real sobre ele.
Caso seja necessário efetuar alterações ou retificações quanto a tais dados ou cancelamento de atos anteriores, são feitas averbações na matrícula (ex. AV-2).
Portanto, a matrícula contém o imóvel, seu histórico e a indicação de seu(s) proprietário(s) e/ou credor(es) atual(is).
Para saber mais sobre os atos passível de registro e averbação na Matrícula, veja o artigo 167 da Lei n.º 6.015/1973 ou o artigos 716 e 717 do Provimento Conjunto n.º 93/2020.
Atos de registro no Livro 3 – Registro Auxiliar
O Livro 3 – Registro Auxiliar é destinado ao registro dos atos que, sendo atribuídos ao Ofício de Registro de Imóveis por disposição legal, não digam respeito diretamente a imóvel matriculado, quais sejam (art. 936 do Provimento Conjunto n.º 93/2020):
I – as cédulas de crédito industrial, de crédito à exportação, de crédito imobiliário e de crédito comercial;
II- as garantias pignoratícias advindas das cédulas de crédito rural e de produto rural;
III – as convenções de condomínio;
IV – os penhores rural, industrial e mercantil;
V – as convenções antenupciais e as escrituras públicas de união estável;
VI – a escritura de instituição do bem de família, mediante sua transcrição integral, sem prejuízo do seu registro no Livro nº 2;
VII – o tombamento definitivo de imóvel;
VIII – os títulos que, a requerimento do interessado, forem registrados no seu inteiro teor, sem prejuízo do ato praticado no Livro nº 2.
Ademais, a alienação fiduciária em garantia de produtos agropecuários e de seus subprodutos dados em garantia em Cédula de Produto Rural (CPR), nos termos do art. 8º da Lei n.º 8.929/1994, também será registrada no cartório de registro de imóveis em que estiverem localizados os bens dados em garantia.
Pedido de Exame e Cálculo (PEC)
É a formalização da entrada (apresentação) de um título para análise jurídica (qualificação registral) e orçamento dos seus emolumentos (cálculo). Este Pedido NÃO garante o direito de prioridade, tendo em vista que os títulos apresentados para exame e cálculo independem de apontamento no protocolo, artigo 12, parágrafo único, da Lei n.º 6.015/73. Sua recepção depende de requerimento escrito e expresso do interessado, do qual conste sua ciência de que o título não goza da prioridade prevista no artigo 186 da Lei n.º 6.015/73. O cartório deixa disponível, na seção de atendimento, sem ônus para o interessado, formulário para o requerimento, dispensado o reconhecimento de firma quando assinado na presença do oficial de registro ou de seu preposto.
O prazo para a emissão da Nota de Exame e Cálculo é de até 15 (quinze) dias após a formalização do pedido (art. 734 do Provimento Conjunto n.º 93/2020). Conforme artigo 9º, §§ 1º a 3º, da Lei n.º 6.015/73 (alterado pela Medida Provisória n.º 1.085/2021, convertida na Lei n.º 14.382/2022), os prazos são contados em dias úteis, excluindo-se o de início e incluindo o final.
Valores dos serviços
Os valores dos serviços do cartório de registro de imóveis são fixados pela Tabela de Emolumentos republicada anualmente, conforme Lei Estadual n.º 15.424/2004.
Em Montes Claros, há incidência de ISSQN de 5% sobre o valor dos atos de registro, que é repassado para o usuário de serviços de registro de imóveis.
Para consultar as tabelas aplicáveis, acesse https://1rimc.com.br/tabela-de-emolumentos/ ou https://recivil.com.br/emolumentos/.
Utilize também o Simulador de Custas do CORI-MG: https://simulador.corimg.org/.
Prazos de Buscas e Pesquisas
- Até 5 (cinco) dias úteis para buscas presenciais e pesquisa qualificada feita via Serviço de Atendimento Eletrônico Compartilhado (SAEC) do ONR (https://registradores.onr.org.br/);
- Na hora ou em alguns minutos, para pesquisa prévia com CPF / CNPJ feita via Serviço de Atendimento Eletrônico Compartilhado (SAEC) do ONR (https://registradores.onr.org.br/).
Prazos de Certidões
- Até 2 (duas) horas úteis (art. 327º, do Provimento n.º 149/CNJ/2023): Certidão de inteiro teor digital (exceto de livro manuscrito) solicitada durante o horário de expediente, com indicação do número da matrícula ou do registro no Livro 3.
- Até 4 (quatro) horas úteis (art. 19, § 10, I, da Lei n.º 6.015/73): Certidão de inteiro teor da matrícula ou do livro auxiliar, em meio eletrônico, requerida no horário de expediente, desde que fornecido pelo usuário o respectivo número.
- Até 1 (um) dia útil (art. 19, § 10, II, da Lei n.º 6.015/73): Certidão da situação jurídica atualizada do imóvel.
- Até 5 (cinco) dias úteis (art. 19, § 10, III, da Lei n.º 6.015/73): Certidão de transcrições e para os demais casos.
Prazos de Protocolos / Prenotação, emissão de nota de exigência e prática de atos de registro
- Até 3 (três) dias úteis: Prática de atos de registro ou emissão de nota devolutiva quanto a garantias decorrentes de Cédulas de Crédito Rural e de Produto Rural, Cédulas de Crédito Rural, Industrial, Comercial e à Exportação, bem como as respectivas averbações de aditamento, rerratificação, ratificação ou cancelamento (art. 978, caput e § 1º, do Provimento Conjunto n.º 93/2020);
- Até 5 (cinco) dias úteis: Prática de atos de registro, se não houver exigências ou falta de pagamento de custas e emolumentos, nos seguintes casos:
- as escrituras de compra e venda sem cláusulas especiais, os requerimentos de averbação de construção e de cancelamento de garantias;
- os documentos eletrônicos apresentados por meio do SERP; e
- os títulos que reingressarem (reentrada) na vigência da prenotação com o cumprimento integral das exigências formuladas anteriormente (art. 188, § 1º, da Lei n.º 6.015/73).
- Até 10 (dez) dias úteis: Prática de atos de registro ou emissão de nota devolutiva quanto aos demais títulos não especificados acima ou em caso de reentrada (reingresso) sem o cumprimento integral das exigências e pagamento de emolumentos (art. 188, caput, da Lei n.º 6.015/73);
- Até 10 (dez) dias úteis para início do processamento e, a partir de então, 5 (cinco) dias úteis para as certificações e prática dos atos de registro, após cumprida cada etapa (cujos prazos variam), com a prorrogação do prazo de validade da prenotação pelo tempo necessário para a prática dos atos, nos Protocolos de Registro de Loteamento ou Desmembramento pela Lei n.º 6.766/79, Intimação de Devedor Fiduciante (Lei n.º 9.514/97), Intimação de confrontante ou titular de direitos reais em Averbação de Retificação Administrativa de Área ou Georreferenciamento com certificação de não sobreposição pelo SIGEF/INCRA (art. 213, II, da Lei n.º 6.015/73), usucapião extrajudicial (art. 216-A da Lei n.º 6.015/73), adjudicação compulsória extrajudicial (art. 216-B da Lei n.º 6.015/73), prenotações com suscitação de dúvida (art. 198 e ss da Lei n.º 6.015/73), dentre outros;
- Até 20 (vinte) dias úteis, para a validade da prenotação, exceto para Títulos em Regularização Fundiária Urbana (REURB) cujo prazo é de 40 (quarenta) dias úteis (art. 205 da Lei n.º 6.015/73), com a possibilidade de prorrogação por mais 5 (cinco) dias úteis para pagamento de emolumentos, nos casos em que houver nota devolutiva apenas de valor de depósito prévio (art. 206-A, II, da Lei n.º 6.015/73).
Prazo de Pedido de Exame e Cálculo (PEC)
- Até 15 (quinze) dias úteis, a contar da formalização do pedido (art. 734 do Provimento Conjunto n.º 93/2020).