Os serviços prestados pelo 1RIMC são listados abaixo. Caso ainda tenha alguma dúvida, clique aqui para entrar em contato conosco.
É a formalização da entrada (apresentação) de um título para análise jurídica (qualificação registral) e orçamento dos seus emolumentos (cálculo). Este Pedido não garante o direito de prioridade, tendo em vista que os títulos apresentados para exame e cálculo independem de apontamento no protocolo, artigo 12, parágrafo único, da Lei n.º 6.015/73. Sua recepção depende de requerimento escrito e expresso do interessado, do qual conste sua ciência de que o título não goza da prioridade prevista no artigo 186 da Lei n.º 6.015/73. O cartório deixa disponível, na seção de atendimento, sem ônus para o interessado, formulário para o requerimento, dispensado o reconhecimento de firma quando assinado na presença do oficial de registro ou de seu preposto.
O prazo para a emissão da Nota de Exame e Cálculo é de até 15 dias após a formalização do pedido (art. 734 do Provimento Conjunto n.º 93/2020). Conforme artigo 9º, §§ 1º a 3º, da Lei n.º 6.015/73 (alterado pela Medida Provisória n.º 1.085/2021, convertida na Lei n.º 14.382/2022), os prazos são contados em dias úteis, excluindo-se o de inícío e incluindo o final.
Quando o título é apresentado para registro no cartório, há a sua prenotação, com o lançamento no Livro 1 – Protocolo.
O número de ordem do protocolo determinará a prioridade do título, e esta a preferência dos direitos reais, ainda que apresentados pela mesma pessoa mais de um título simultaneamente, conforme artigo 186 da Lei n.º 6.015/1973.
Conforme art. 188, caput e § 1º, da Lei n.º 6.015/73 (alterado pela Medida Provisória n.º 1.085/2021, convertida na Lei n.º 14.382/2022) os prazos legais para a qualificação registral em Protocolo são:
a) 3 (três) dias úteis: Prática de atos de registro ou emissão de nota devolutiva quanto a garantias decorrentes de Cédulas de Crédito Rural e de Produto Rural, Cédulas de Crédito Rural, Industrial, Comercial e à Exportação, bem como as respectivas averbações de aditamento, rerratificação, ratificação ou cancelamento (art. 978, caput e § 1º, do Provimento Conjunto n.º 93/2020);
b) 5 (cinco) dias úteis: Se não houver exigências ou falta de pagamento de custas e emolumentos, nos seguintes casos:
I – as escrituras de compra e venda sem cláusulas especiais, os requerimentos de averbação de construção e de cancelamento de garantias;
II – os documentos eletrônicos apresentados por meio do SERP; e
III – os títulos que reingressarem (reentrada) na vigência da prenotação com o cumprimento integral das exigências formuladas anteriormente.
c) 10 (dez) dias úteis: Prática de atos de registro ou emissão de nota devolutiva quanto aos demais títulos não especificados acima ou em caso de reentrada (reingresso) sem o cumprimento integral das exigências e pagamento de emolumentos.
O Livro 2 – Registro Geral contém as matrículas dos imóveis e os atos de registro sobre eles realizados.
Cada imóvel possui uma matrícula, a qual contém a descrição completa do imóvel, o(s) proprietários atuais, os ônus, gravames ou restrições, se houver, e o registro anterior.
No Brasil, a propriedade do imóvel somente é transmitida entre vivos mediante o registro do título translativo (Escritura Pública, Título Judicial, etc.) no Cartório de Registro de Imóveis. Enquanto isso não é feito, o alienante continua sendo o dono do imóvel.
Após a prenotação do título, se a qualificação registral for positiva, é feito um ato de registro (ex., R-1) na matrícula, que tem por objeto transferir a propriedade ou criar um direito real sobre ele.
Caso seja necessário efetuar alterações ou retificações quanto a tais dados ou cancelamento de atos anteriores, são feitas averbações na matrícula (ex. AV-2).
Portanto, a matrícula contém o imóvel, seu histórico e a indicação de seu(s) proprietário(s) e/ou credor(es) atual(is).
Para saber mais sobre os atos passível de registro e averbação na Matrícula, veja o artigo 167 da Lei n.º 6.015/1973 ou o artigos 716 e 717 do Provimento Conjunto n.º 93/2020.
O Livro 3 – Registro Auxiliar é destinado ao registro dos atos que, sendo atribuídos ao Ofício de Registro de Imóveis por disposição legal, não digam respeito diretamente a imóvel matriculado, quais sejam (art. 936 do Provimento Conjunto n.º 93/2020):
I – as cédulas de crédito industrial, de crédito à exportação, de crédito imobiliário e de crédito comercial;
II- as garantias pignoratícias advindas das cédulas de crédito rural e de produto rural;
III – as convenções de condomínio;
IV – os penhores rural, industrial e mercantil;
V – as convenções antenupciais e as escrituras públicas de união estável;
VI – a escritura de instituição do bem de família, mediante sua transcrição integral,
sem prejuízo do seu registro no Livro nº 2;
VII – o tombamento definitivo de imóvel;
VIII – os títulos que, a requerimento do interessado, forem registrados no seu inteiro teor, sem prejuízo do ato praticado no Livro nº 2.
A busca consiste no ato praticado pelo oficial ou seus prepostos destinado a consultar o acervo da Serventia, a partir de dados fornecidos pela parte interessada, e fornecer as informações solicitadas, sem a emissão de certidão. A busca é cobrada por cada período de 5 (cinco) anos e sempre é facultado ao usuário, ao final, convertê-la em pedido de certidão, especialmente, para reduzir seus custos.
No 1RIMC, são emitidos os seguintes tipos de certidões, quanto aos atos constantes de seu acervo arquivístico:
– Certidão de inteiro teor ou em resumo, relativos a Matrícula, Registros Auxiliares, Inscrições ou Transcrições de Livros da Serventia (certidão obrigatória para transferência do imóvel);
– Certidão em relatório, conforme quesitos formulados pela parte, dentre os quais os mais comuns são:
a) certidão de ônus reais, que inclui não somente os direitos reais, mas também todos os gravames, as cláusulas e obrigações de quaisquer naturezas, à exceção das ações reais e pessoais reipersecutórias, que são objeto de certidão específica;
b) certidão de ações reais e pessoais reipersecutórias relativa ao imóvel, que inclui não somente os registros e as averbações relativos a ações de tal natureza, mas também relativos a ações fundadas em obrigações propter rem e com eficácia real;
c) certidão de alienações, que é emitida juntamente com a certidão de inteiro teor (ou esta, ônus e ações) apenas em caso de transcrições para comprovar a propriedade do imóvel; nas transcrições, para comprovar propriedade e ônus de forma efetiva, são necessárias 4 (quatro) certidões, a saber: inteiro teor, alienações, ônus e ações;
d) certidão de propriedade (indicador pessoal), que contém a indicação do número de ordem e do Livro em que estão registrados todos os imóveis de propriedade do interessado;
e) certidão de registro (indicador real), que contém a indicação do número de ordem e do Livro em que o imóvel está registrado;
f) certidão vintenária ou quinzenária, que contém a indicação de todos os números de ordem da cadeia dominial do imóvel, conforme o prazo especificado; deve ser complementada pela certidão de inteiro teor de cada matrícula / transcrição indicada na cadeia dominial;
g) certidão para fins de usucapião, que é um tipo de certidão de registro que contém a indicação da existência ou não de origem registral do imóvel a ser usucapido;
h) certidão da situação jurídica atualizada do imóvel, que compreende as informações vigentes de sua descrição, número de contribuinte, proprietário, direitos, ônus e restrições, judiciais e administrativas, incidentes sobre o imóvel e o respectivo titular, além das demais informações necessárias à comprovação da propriedade e à transmissão e à constituição de outros direitos reais (obrigatória para o registro de loteamento); esta certidão contém 4 quesitos;
i) certidão de documento arquivado, que se trata de certidão em relatório que contém, em anexo, o inteiro teor de documento arquivado; é cobrada 1 certidão de quesito para cada documento, além das despesas com as cópias;
j) quaisquer outros quesitos formulados pelo interessado, no que tange a informações dos Livros ou arquivos do acervo da Serventia.
ATENÇÃO! Conforme artigos 123 ao 128 do Provimento n.º 149/CNJ/2023 será necessário informar a FINALIDADE do pedido de Busca e Certidão nos casos de requerimento de: Certidão de Inteiro teor de documentos arquivados SEM previsão legal ou normativa expressa; Certidão ou buscas em bloco; Buscas e certidões pelo indicador real ou pessoal; Informações sobre o registro fora do contexto de certidão a quem NÃO figura no registro e, após a implementação de matrículas eletrônicas, certidão vintenária, trintenária ou da cadeia filiatória do imóvel. Ademais, a finalidade para que a certidão seja emitida deve atender aos princípios da Lei Geral de Proteção de Dados (Lei n.º 13.709/2018).
Até 2 (duas) horas úteis (art. 327º, do Provimento n.º 149/CNJ/2023):
Até 4 (quatro) horas úteis (art. 19, § 10, I, da Lei n.º 6.015/73):
Até 1 (um) dia útil (art. 19, § 10, II, da Lei n.º 6.015/73):
– Certidão da situação jurídica atualizada do imóvel.
Até 5 (cinco) dias úteis (art. 19, § 10, III, da Lei n.º 6.015/73):
– Certidão de transcrições e para os demais casos.
Até 3 (três) dias úteis:
– Prática de atos de registro ou emissão de nota devolutiva quanto a garantias decorrentes de Cédulas de Crédito Rural e de Produto Rural,
– Prática de atos de registro ou emissão de nota devolutiva quanto a Cédulas de Crédito Industrial, Comercial e à Exportação, bem como as respectivas averbações de aditamento, rerratificação, ratificação ou cancelamento (art. 978, caput e § 1º, do Provimento Conjunto n.º 93/2020).
Até 5 (cinco) dias úteis:
– Se não houver exigências ou falta de pagamento de custas e emolumentos, nos seguintes casos:
I – as escrituras de compra e venda sem cláusulas especiais, os requerimentos de averbação de construção e de cancelamento de garantias;
II – os documentos eletrônicos apresentados por meio do SERP; e
III – os títulos que reingressarem (reentrada) na vigência da prenotação com o cumprimento integral das exigências formuladas anteriormente.
Até 10 (dez) dias úteis:
– Prática de atos de registro e emissão de nota devolutiva quanto aos demais títulos não especificados acima;
– Emissão de nota devolutiva em caso de reentrada (reingresso) sem o cumprimento integral das exigências formuladas anteriormente ou sem pagamento integral de depósito prévio.
O prazo de validade da prenotação, para fins de reentrada (reingresso) é de 20 (vinte) dias úteis, após o qual o protocolo será cancelado, se não forem atendidas as exigências. Caso seja emitida nota devolutiva no prazo para registro após a prenotação, será necessária nova prenotação para o atendimento das exigências.
Nos procedimentos de regularização fundiária de interesse social, os efeitos da prenotação cessarão decorridos 40 (quarenta) dias úteis de seu lançamento no protocolo.
Os valores dos serviços do cartório de registro de imóveis são fixados pela Tabela de Emolumentos republicada anualmente, conforme Lei Estadual n.º 15.424/2004.
Para consultar as tabelas aplicáveis, acesse https://1rimc.com.br/tabela-de-emolumentos/.
2020-2022 – Mupi Systems – Soluções Inovadoras
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