Dúvidas frequentes​

Consulte aqui as dúvidas mais frequentes sobre os serviços de registro de imóveis. Caso a resposta para sua pergunta não esteja abaixo, clique aqui para entrar em contato conosco.

O horário de atendimento do 1RIMC é de segundas a sextas-feiras, de 09:00h às 12:00h e de 13:00 às 17:00h. Recomenda-se a adoção de todas as medidas de prevenção à COVID-19.

Recomenda-se que, para evitar espera e aglomerações, que seja feito o prévio agendamento para o atendimento presencial pelo link https://1rimc.com.br/agendamento/ ou  https://www.minhaagendavirtual.com.br/agendamentos/n ovo/1rimc,

EVITE comparecer ao cartório sem prévio agendamento, e não compareça se estiver com algum sintoma de COVID-19 e/ou sem a utilização de máscaras.

O atendimento no 1RIMC está sendo realizado preferencialmente de modo virtual pelo uso da  Central de Registro de Imóveis Eletrônico do Estado de Minas Gerais – CRI-MG (https://www.crimg.com.br/#/) ou por atendimento virtual diretamente na serventia. O atendimento presencial também está sendo feito diariamente, por ordem de chegada, e também é possível fazer o agendamento prévio. Para informações sobre cada tipo de atendimento do 1RIMC, acesse o link https://1rimc.com.br/servicos/atendimento/.

Para saber quais os serviços prestados pelo 1RIMC, acesse o link https://1rimc.com.br/servicos/.

A matrícula consiste no ato registral adotado pela Lei n.º 6.015/73 com cadastro único (princípio da unicidade da Matrícula) de descrição de cada imóvel existente na área de circunscrição, compõe o Livro 2 – Registro Geral, possui um número de ordem e contém a descrição completa de determinado imóvel e do respectivo proprietário, bem como todos os atos praticados com relação a ele, sob a forma de registros ou averbações.

Era o tipo de ato de registro feito no Livro 3 – Transmissão (Inscrição) das Transmissões, adotado pelo Decreto n.º 4.857/1939, que se baseava em transcrever as transmissões no referido livro, com a indicação de todos os dados do imóvel e do negócio jurídico. Era regulamentada pelo Decreto já dito anteriormente, onde vigeu até o advento da Lei n.º 6.015/73, que entrou em vigor em 01/01/1974.

Trata-se da formalização, no cartório, da apresentação de Título apresentado para registro, que, com a prenotação (ato de registro com geração de um selo), recebe um número de ordem cardinal, que segue ao infinito e é utilizado para o seu acompanhamento, e é lançado no Livro 1- Protocolo, nos termos do artigo 174 da Lei 6015/73. O número de ordem do Protocolo assegura ao título direito de prioridade diante de outros que lhe sejam contraditórios, ou seja, se apresentados dois Títulos de compra e venda do mesmo proprietário relativos à totalidade de imóvel de mesma Matrícula, terá prioridade o apresentado sob menor número de ordem. Conforme art. 205 da Lei n.º 6.015/73 (alterado pela Medida Provisória n.º 1.085/2021), o prazo de validade da prenotação é de 20 (vinte) dias úteis, cuja contagem exclui o dia de início e inclui o final. Ressalta-se, ainda que de acordo com o artigo 738 do Provimento Conjunto n.º 93/2020, o Protocolo servirá para prenotação de todos os títulos apresentados diariamente, com exceção daqueles que o tiverem sido, a requerimento expresso e escrito da parte, apenas para exame e cálculo dos respectivos emolumentos, na forma dos artigos 732 e 733 deste Provimento.

É a formalização da entrada (apresentação) de um título para análise jurídica (qualificação registral) e orçamento dos seus emolumentos (cálculo). Este Pedido não garante o direito de prioridade, tendo em vista que os títulos apresentados para exame e cálculo independem de apontamento no protocolo, artigo 12, parágrafo único, da Lei n.º 6.015/73. Sua recepção depende de requerimento escrito e expresso do interessado, do qual conste sua ciência de que o título não goza da prioridade prevista no artigo 186 da Lei n.º 6.015/73. O registro de imóveis deixará disponível, na seção de atendimento, sem ônus para o interessado, formulário para o requerimento, dispensado o reconhecimento de firma quando assinado na presença do oficial de registro ou de seu preposto (artigo 732, parágrafo único, do Provimento Conjunto n.º 93/2020).

Conforme art. 205 da Lei n.º 6.015/73 (alterado pela Medida Provisória n.º 1.085/2021), o prazo de validade da prenotação é de 20 (vinte) dias úteis, cuja contagem exclui o dia de início e inclui o final, ao final do qual cessarão automaticamente os efeitos da prenotação se o título não tiver sido registrado por omissão do interessado em atender às exigências legais. No caso de reentrada (reingresso), a prenotação é prorrogada pelo período de mais 5 (cinco), em caso de qualificação positiva com a prática de atos, ou até 10 (dez) dias úteis, em caso de qualificação negativa com a emissão de nova Nota de Exigências. 

Estas são as regras gerais. No entanto, algumas prenotações são prorrogadas em virtude de previsão legal, como, por exemplo, nos casos de suscitação de dúvida, indisponibilidade de bens com necessidade de especificação do imóvel pelo Juízo (artigo 851, § 1º, do Provimento Conjunto n.º 93/2020), registro de loteamento, atos que exijam procedimentos de intimação de devedores fiduciantes (artigo 962 do Provimento Conjunto n.º 93/2020) ou confrontantes, registro de regularização fundiária, usucapião extrajudicial (artigo 216-A, § 1º, da Lei n.º 6.015/73), etc.

A prioridade registral consiste na ordem legal pela qual “prevalecerão, para efeito de prioridade de registro, quando apresentados no mesmo dia, os títulos prenotados sob número de ordem mais baixo, protelando-se o registro dos apresentados posteriormente pelo prazo correspondente a, pelo menos, 1 (um) dia útil” (artigo 766 do Provimento Conjunto n.º 93/2020). Ou seja, se houver títulos contraditórios referentes ao mesmo imóvel, terá preferência, uma vez atendidos todos os requisitos da qualificação registral no prazo de validade da prenotação, aquele que tiver o menor número de protocolo (independentemente da data de lavratura da escritura pública, por exemplo). Ademais, esse imperativo legal também gera efeitos sobre o registro de hipoteca ou penhor, de modo que, se apresentado Título com hipoteca ou penhor de 2º grau, por exemplo, sem o registro da garantia de 1º grau, caberá ao Oficial aguardar o prazo de 20 (vinte) dias úteis para registro e, se ao final deste, não houver a apresentação do título da garantia de 1º grau, registrar a garantia de 2º grau como de 1º grau.

O título e os documentos necessários para registro de um imóvel variam conforme o negócio jurídico (ex.: compra e venda, inventário e partilha, etc.), tipo de título (escritura pública, instrumento particular, título judicial ou título administrativo) e da necessidade ou não de regularização da matrícula do imóvel. Para visualizar a lista padrão de documentos necessários para cada tipo de título / negócio jurídico, acesse o link https://1rimc.com.br/documentos-necessarios/. Para acessar os modelos de requerimento disponíveis, acesse o link https://1rimc.com.br/requerimentos/.

Conforme art. 188, caput e § 1º, da Lei n.º 6.015/73 (alterado pela Medida Provisória n.º 1.085/2021) os prazos legais para a qualificação registral em Protocolo são:

a) 3 (três) dias úteis: Prática de atos de registro ou emissão de nota devolutiva quanto a garantias decorrentes de Cédulas de Crédito Rural e de Produto Rural, Cédulas de Crédito Rural, Industrial, Comercial e à Exportação, bem como as respectivas averbações de aditamento, rerratificação, ratificação ou cancelamento (art. 978, caput e § 1º, do Provimento Conjunto n.º 93/2020);

b) 5 (cinco) dias úteis: Se não houver exigências ou falta de pagamento de custas e emolumentos, nos seguintes casos:

I – as escrituras de compra e venda sem cláusulas especiais, os requerimentos de averbação de construção e de cancelamento de garantias; 

II – os documentos eletrônicos apresentados por meio do SERP; e 

III – os títulos que reingressarem (reentrada) na vigência da prenotação com o cumprimento integral das exigências formuladas anteriormente; e

c) 10 (dez) dias úteis: Prática de atos de registro ou emissão de nota devolutiva quanto aos demais títulos não especificados acima ou em caso de reentrada (reingresso) sem o cumprimento integral das exigências formuladas anteriormente.

Com vistas à agilidade e eficiência, o 1RIMC adota um meta interna de até 3 (três) ou 5 (cinco) dias úteis para a qualificação registral, com emissão de nota devolutiva ou registro do título.

O Pedido de Busca e Certidão consiste na formalização, no CRI, com a emissão de recibo escrito com número de ordem próprio, feito pelo Oficial ou preposto, de requerimento formulado verbalmente ou por escrito, pela parte interessada, para que proceda à realização de busca, emissão de certidão de inteiro teor, em resumo ou em relatório, conforme quesitos, a partir dos dados oferecidos pelo interessado.

Conforme art. 19, § 10, da Lei n.º 6.015/73 (alterado pela Medida Provisória n.º 1.085/2021), as certidões do registro de imóveis serão emitidas nos seguintes prazos máximos, contados a partir do pagamento dos emolumentos:

I – 4 (quatro) horas úteis, para a certidão de inteiro teor da matrícula ou do livro auxiliar, em meio eletrônico, requerida no horário de expediente, desde que fornecido pelo usuário o respectivo número; 

II – 1 (um) dia útil, para a certidão da situação jurídica atualizada do imóvel; e

III – 5 (cinco) dias úteis, para a certidão de transcrições e para os demais casos.

Conforme Provimento n.º 149/CNJ/2023, a certidão de inteiro teor digital solicitada durante o horário de expediente, com indicação do número da matrícula ou do registro no Livro 3, será emitida e disponibilizada dentro de no máximo duas horas, salvo no caso de atos manuscritos, cuja emissão não poderá ser retardada por mais de cinco dias.

A Certidão de Inteiro Teor da Matrícula, Registro Auxiliar ou Transcrição, extraída por meio datilográfico, impresso, reprográfico, ou digital contém o inteiro teor de ato de registro contido em Livro do Cartório ou de documento constante de seu acervo. Para que seja corretamente emitida, na certidão de inteiro teor de matrícula, será mencionada a existência de títulos em tramitação na serventia, quando houver (artigo 948, parágrafo único, do Provimento Conjunto n.º 93/2020).

Conforme art. 19, § 11, da Lei n.º 6.015/73 (alterado pela Medida Provisória n.º 1.085/2021), no âmbito do registro de imóveis, a certidão de inteiro teor da matrícula contém a reprodução de todo seu conteúdo e é suficiente para fins de comprovação de propriedade, direitos, ônus reais e restrições sobre o imóvel, independentemente de certificação específica pelo oficial. 

Esta certidão também é chamada de “certidão de propriedade”, “certidão de matrícula” ou “certidão de registro”, na medida em que contém o texto integral da matrícula do imóvel, ou seja, tudo o que consta no histórico do imóvel, com a possibilidade de visualização e comprovação de todos os atos de registro ou averbação praticados na matrícula e é exigida para a lavratura de escrituras ou instrumentos particulares referentes à transmissão ou constituição de direitos reais, conforme art. 1º, § 2º, da Lei n.º 7.433/85.

A certidão de ônus reais inclui não somente os direitos reais (ex., hipoteca, superfície, servidão, etc.), mas também todos os gravames (ex., penhora, indisponibilidade, etc.), as cláusulas (ex., cláusula de inalienabilidade, incomunicabilidade e impenhorabilidade) e obrigações de quaisquer naturezas, à exceção das ações reais e pessoais reipersecutórias, que são objeto de certidão específica.

A certidão de ações reais e pessoais reipersecutórias inclui não somente os registros e as averbações relativos a ações de tal natureza, mas também relativos a ações fundadas em obrigações propter rem e com eficácia real (art. 947, § 2º, do Provimento Conjunto n.º 93/2020).

A certidão da situação jurídica atualizada do imóvel compreende as informações vigentes de sua descrição, número de contribuinte, proprietário, direitos, ônus e restrições, judiciais e administrativas, incidentes sobre o imóvel e o respectivo titular, além das demais informações necessárias à comprovação da propriedade e à transmissão e à constituição de outros direitos reais (art. 19, § 9º, da Lei n.º 6.015/73, alterada pela Medida Provisória n.º 1.085/2021). Esta certidão é obrigatória para o registro de loteamento (art. 18, IV, c, da Lei n.º 6.766/79).

A certidão de propriedade (indicador pessoal) contém a indicação do número de ordem e do Livro em que estão registrados todos os imóveis de propriedade do interessado. Geralmente, esta certidão é utilizada para se identificar os imóveis em nome da pessoa, por exemplo, para fins de realização de inventário.
De acordo com Provimento n.º 149/CNJ/2023, o pedido desta certidão exigirá a identificação segura do solicitante, bem como a indicação da finalidade (art. 48).

A certidão de registro (indicador real) contém a indicação do número de ordem e do Livro em que o imóvel está registrado.

Geralmente, esta certidão é solicitada para que se identifique o número da Matrícula ou Transcrição de determinado imóvel no cartório ou para indicar que o imóvel não está matriculado ou transcrito.

De acordo com Provimento n.º 149/CNJ/2023,  o pedido desta certidão exigirá a identificação segura do solicitante, bem como a indicação da finalidade (art. 48).De

A certidão vintenária ou quinzenária contém a indicação de todos os números de ordem da cadeia dominial do imóvel, conforme o prazo especificado. Para que fique completa, além desta certidão em relatório, devem ser apresentadas as certidões de inteiro teor de todas as Matrículas ou transcrições nela indicadas.

A busca consiste no ato praticado pelo Registrador ou seus prepostos destinado a consultar todo o acervo da Serventia, a partir de dados fornecidos pela parte interessada, sem a emissão de Certidão dos tipos indicados alhures, que é cobrado por cada período de 5 (cinco) anos de buscas. No caso de pedido de busca, sempre é facultado ao usuário, ao final, convertê-la em pedido de certidão, especialmente, para reduzir seus custos.

Conforme art. 19, §10, da Lei n.º 6.015/73 (alterado pela Medida Provisória n.º 1.085/2021), as certidões do registro de imóveis serão emitidas nos seguintes prazos máximos, contados a partir do pagamento dos emolumentos:

I – 4 (quatro) horas úteis, para a certidão de inteiro teor da matrícula ou do livro auxiliar, em meio eletrônico, requerida no horário de expediente, desde que fornecido pelo usuário o respectivo número; 

II – 1 (um) dia útil, para a certidão da situação jurídica atualizada do imóvel; e

III – 5 (cinco) dias úteis, para a certidão de transcrições e para os demais casos.

Conforme Provimento n.º 149/CNJ/2023, a certidão de inteiro teor digital solicitada durante o horário de expediente, com indicação do número da matrícula ou do registro no Livro 3, será emitida e disponibilizada dentro de no máximo duas horas, salvo no caso de atos manuscritos, cuja emissão não poderá ser retardada por mais de cinco dias.

O registro de imóveis é uma delegação de serviço público e os valores a serem pagos pelos atos praticados são fixados em lei (Lei Estadual n.º 15.424/2004). Os valores pagos pelo usuários correspondem à soma dos emolumentos líquidos (Oficial), Recompe (Recivil), Taxa de Fiscalização Judiciária – TFJ (TJMG) e ISSQN (Município). As tabelas de emolumentos 4 e 8 contém os preços dos serviços praticados no cartório de registro de imóveis e podem ser consultadas pelo link https://1rimc.com.br/tabela-de-emolumentos/.

Para o registro, pode ser necessária a apresentação apenas do título ou de documentos complementares. A lista de onde obter os documentos mais frequentemente solicitados pode ser acessada pelo link https://1rimc.com.br/onde-obter-documentos/.

No Brasil, a lavratura da escritura de compra e venda NÃO transmite a propriedade. Para que o comprador passe a ser proprietário é necessário que, após a lavratura, a escritura seja prenotada no cartório de registro de imóveis competente para o registro. Sobre o tema, assim dispõe o Código Civil: Art. 1.227. Os direitos reais sobre imóveis constituídos, ou transmitidos por atos entre vivos, só se adquirem com o registro no Cartório de Registro de Imóveis dos referidos títulos ( arts. 1.245 a 1.247 ), salvo os casos expressos neste Código. Art. 1.245. Transfere-se entre vivos a propriedade mediante o registro do título translativo no Registro de Imóveis. § 1 Enquanto não se registrar o título translativo, o alienante continua a ser havido como dono do imóvel. § 2 Enquanto não se promover, por meio de ação própria, a decretação de invalidade do registro, e o respectivo cancelamento, o adquirente continua a ser havido como dono do imóvel.

Para denunciar um desvio ético ou prática de condutas de corrupção e/ou suborno, acesse o link https://1rimc.com.br/etica-e-compliance/. Nele constam informações sobre o que é a política de ética e compliance do 1RIMC e sobre o funcionamento desta.

Para reclamar de problemas na prestação de serviços do 1RIMC, acesse o link https://1rimc.com.br/etica-e-compliance/.  Há três opções para fazer reclamações no 1RIMC:

– Fale diretamente com a Oficial, com resposta até o dia útil subsequente, o que pode ser feito por formulário de reclamações, pelo e-mail registradora@1rimc.com.br ou pelo WhatsApp (38) 99883-3987;

– Mecanismo de Reclamação do Registro de Imóveis do Brasil, com resposta em até 5 (cinco) dias úteis

– Ouvidoria do TJMG ou Direção de Foro da Comarca de Montes Claros.

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